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Lista de licitações.

INEXIGIBILIDADE: 0401.01/2024-GM - EXERCÍCIO: 2024 - FECHADA Imprimir
Informações principais
Tipo: INEXIGÍVEL
Data da abertura: 04/01/2024
Data da divulgação do extrato: 09/01/2024
Data da ratificação: 08/01/2024
Data da divulgação da ratificação: 09/01/2024
Valor estimado: R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICA ADMINISTRATIVA NA ÁREA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, JUNTO ÀS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ/CE
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A MC ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 04.469.277/0001-19, encaminhou para analise deste município, proposta e vasta documentação, com o objetivo de prestar serviços na área de assessoria e consultoria técnica administrativa na área de licitações e contratos, junto às Unidades Administrativas da Prefeitura Municipal de Tauá/CE, sendo amplamente demonstrada a notória especialização. A inexigibilidade de licitação para contratação da MC ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA justifica-se por ser uma empresa de notória especialização, contando com vasta experiência e equipe técnica qualificada, gozando, ainda, de confiança por parte desta contratante, porquanto apresenta diversos atestados de capacidade técnica que confirmam sua atuação de excelência, bem como em face da confiança decorrente do fato de já prestar serviços de assessoria e consultoria em licitações a este município. A experiência profissional especializada restou demonstrada por meio da equipe técnica que compõem a empresa em questão, dos sócios Luiz Freitas Carvalho Júnior e Eduardo Oliveira Carvalho, que no desempenho de suas atividades junto a outros entes da administração pública possuem expertise, consoante os documentos que constam do presente processo. Desta forma, nos termos do artigo 74, III, alíneas “c” da Lei nº 14.133/21, de se concluir, insofismavelmente, que, na situação de que ora se cuida, a licitação é inexigível.
Justificativa do preço
AMC ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 04.469.277/0001-19, manteve os preços que já vinham sendo praticados no município, conforme demonstram os contratos anteriores, em anexo ao presente processo, justificando-se o valor da contratação em questão, em conformidade com artigo 23, § 1º, inciso II, da Lei nº 14.133/21, especialmente porquanto mantém o preço já praticado junto a esta contratante
Fundamentação legal
A regra geral para contratações com o Poder Público é a licitação, sendo a mesma excetuada nos caso expressos na legislação, podendo o ser por meio de dispensa ou inexigibilidade, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal combinado com as disposições das leis que regulam a matéria no âmbito infraconstitucional, dentre as quais tomamos por base no presente momento, a Lei Nº 8.666/93, em face do ainda em curso período de adaptações para a ampla e efetiva aplicação da Lei Nº 14.133/21. Interessa destacar o teor das disposições invocadas, com destaque ao mandamento constitucional e ao específico normativo que institui a possibilidade de uso da inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com profissionais de notória especialização: Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Lei Nº 14.133/2021: Art. 74. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial nos casos de: III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: (...) e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; (...) § 3º - Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato. A nova regra viabiliza a contratação direta com profissionais ou empresas de notória especialização, bastando ter o reconhecimento do trabalho técnico especializado, ter natureza predominantemente intelectual, que é exatamente a atividade que é exercida no caso em tela, sendo esses elementos suficientes para a contratação com inexigibilidade de licitação, conforme a previsão do art. 74 da nova Lei. Sobre o tema, faz-se importante colacionar o entendimento de Marçal Justen Filho, que entende conforme se segue: [...] 1.3) "Inviabilidade de competição" como uma decorrência É imperioso destacar que a inviabilidade de competição não é um conceito simples, que corresponda a uma ideia única. Trata-se de um gênero, comportando diferentes modalidades. Mais precisamente, a inviabilidade de competição é uma consequência, que pode ser produzida por diferentes causas, as quais consistem nas diversas hipóteses de ausência de pressupostos necessários à licitação. [...] 3) Ausência de pressupostos necessários à licitação [...] 3.3) Ausência de objetividade na seleção do objeto A hipótese imediatamente considerada acima também se caracteriza, como regra, pela impossibilidade de seleção segundo critérios objetivos. Existem diferentes alternativas, mas a natureza personalíssima da atuação do particular impede julgamento objetivo. É impossível definir com precisão uma relação custo-benefício. Ainda que seja possível determinar o custo, os benefícios que serão usufruídos pela Administração são relativamente imponderáveis. Essa incerteza deriva basicamente da natureza subjetiva da avaliação, eis que a natureza da prestação envolve fatores intelectuais, artísticos, criativos e assim por diante. Não há critério objetivo de julgamento para escolher o melhor. Quando não houver critério objetivo de julgamento, a competição perde o sentido. Desta feita, observa-se que a hipótese de inexigibilidade prevista no art. 74, inciso III, alínea “c”, da Lei n. 14.133/2021 decorre justamente da ausência de parâmetros objetivos para a seleção do objeto. Importa ressaltar que a própria lei supracitada já estabelece que os serviços de assessorias e consultorias técnicas são considerados serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual (art. 6º, XVIII, "c") e que a notória especialização é a " qualidade de profissional ou de empresa cujo conceito, no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permite inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato" (art. 6º, XIX e, ainda, o § 3º, do art. 74, da Lei n. 14.133/2021 supracitado). Por todo o exposto, constata-se que a contratação da aludida empresa atende aos requisitos exigidos pela legislação
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
09/01/2024 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DOM
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão MARIA LUCIA GALDINO VALE PEREIRA
Responsável pela Informação WANDEBERGUE PAULINO DE OLIVEIRA
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico FRANCISCA VERICA OLIVEIRA FERREIRA SALES
Responsável pela Ratificação MARIA LUCIA GALDINO VALE PEREIRA
Órgãos
Código Orgão Ordenador
SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS MARIA LUCIA GALDINO VALE PEREIRA
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO JOSE ERONILSON ALEXANDRINO SOUZA
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS TARSIS CAVALCANTE MOTA
SECRETARIA DE SAÚDE ELISANGELA VIEIRA FELIX
SECRETARIA DE PROTEÇÃO SOCIAL, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS ADRIANO LIMA MARINHO
Participantes
Participante Cnpj Resultado Valor
M C ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA 04.469.277/0001-19 VENCEDOR 225.000,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
Inexigibilidade nº 0401.01-2024-GM PDF 3MB
Extrato Inexigibilidade nº 0401.01-2024-GM PDF 432KB
Ratificação Inexigibilidade nº 0401.01-2024-GM PDF 588KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
09/01/2024 CONTRATO ORIGINAL 0401.01/2024-FMS-02 2024 M C ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA 45.000,00
3.750,00
09/01/2024
09/01/2025
VIGENTE
09/01/2024 CONTRATO ORIGINAL 0401.01/2024-SEFIN-05 2024 M C ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA 45.000,00
3.750,00
09/01/2024
09/01/2025
VIGENTE
09/01/2024 CONTRATO ORIGINAL 0401.01/2024-SEINFRA-04 2024 M C ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA 45.000,00
3.750,00
09/01/2024
09/01/2025
VIGENTE
09/01/2024 CONTRATO ORIGINAL 0401.01/2024-SME-01 2024 M C ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA 45.000,00
3.750,00
09/01/2024
09/01/2025
VIGENTE
09/01/2024 CONTRATO ORIGINAL 0401.01/2024-SPS-03 2024 M C ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA 45.000,00
3.750,00
09/01/2024
09/01/2025
VIGENTE
26/01/2024 ADITIVO DE REDUÇÃO 1º Aditivo - Educação 2024 M C ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA 8.437,50
2.812,50
09/01/2024
09/03/2024
26/01/2024 ADITIVO DE REDUÇÃO 1º Aditivo - Saúde 2024 M C ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA 8.437,50
2.812,50
09/01/2024
09/03/2024
26/01/2024 ADITIVO DE REDUÇÃO 1º Aditivo Infraestrutura 2024 M C ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA 8.437,50
2.812,50
09/01/2024
09/03/2024
26/01/2024 ADITIVO DE REDUÇÃO 1º Aditivo-Orçamento Finanças 2024 M C ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA 8.437,50
2.812,50
09/01/2024
09/03/2024
26/02/2024 ADITIVO DE REDUÇÃO 1º Aditivo - Proteção Social 2024 M C ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA 8.437,50
2.812,50
09/01/2024
09/03/2024

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