DECRETO Nº 0126001/2026 - GABP.
Dispõe sobre o procedimento para o exercício do direito de preferência na alienação de bens imóveis do Município de Tauá, nos termos do art. 77 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com posteriores alterações, e dá outras providências.
A Prefeitura Municipal de Tauá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 102, § 5°, incisos III e XIII, da Lei Orgânica do Município de Tauá, e demais legislação aplicável à espécie; e
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 – Lei de Licitações e Contratos, com as alterações feitas pelas Leis nº 14.770, de 2023 e nº 15.266, de 2025,
CONSIDERANDO, em especial, a necessidade de regulamentar, no âmbito da Administração Pública Municipal, o procedimento para o exercício do direito de preferência na alienação de bens imóveis, em conformidade com o art. 77 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, com posteriores alterações;
CONSIDERANDO o dever da Administração de pautar seus atos pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia, transparência, segurança jurídica e busca pela proposta mais vantajosa;
CONSIDERANDO a importância de conferir clareza e objetividade aos procedimentos licitatórios, garantindo a segurança jurídica tanto para a Administração quanto para os licitantes;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Tauá, o procedimento para o exercício do direito de preferência de que trata o art. 77 da Lei Federal nº 14.133/2021, aplicável aos processos de alienação onerosa de bens imóveis de propriedade municipal.
Art. 2º. Para os fins deste Decreto, adotam-se as seguintes definições:
I – Ocupante: Pessoa física ou jurídica que detém a posse direta, contínua e publicamente reconhecida do imóvel, utilizando-o para fins de moradia ou atividade econômica, devidamente comprovada nos termos do edital.
II – Licitante Ocupante: O ocupante do imóvel que, atendendo a todas as condições de participação estabelecidas no edital de licitação, apresenta proposta e comprova sua condição de ocupante.
III – Direito de Preferência: A prerrogativa do licitante ocupante, devidamente habilitado, de igualar a proposta de maior valor validamente ofertada no certame, para fins de adjudicação do imóvel.
Art. 3º. O exercício do direito de preferência:
I Não isenta o licitante do cumprimento integral de todas as regras e condições estabelecidas no edital e na legislação aplicável.
II Está condicionado à regular habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista do licitante ocupante, bem como à inexistência de impedimentos legais para contratar com a Administração Pública.
III Deve ser exercido de forma a não comprometer a isonomia entre os licitantes e a competitividade do certame.
CAPÍTULO II
DA PREVISÃO EDITALÍCIA
Art. 4º. O edital de licitação para a alienação de bem imóvel deverá, obrigatoriamente, conter cláusulas claras e detalhadas sobre:
I A existência do direito de preferência, com menção expressa ao art. 77 da Lei Federal nº 14.133/2021 e a este Decreto.
II Os meios e a forma para a comprovação da condição de ocupante, especificando os documentos aceitos.
III O momento e o procedimento para o exercício do direito de preferência, detalhando as etapas e os prazos.
IV O critério de desempate para a hipótese de haver mais de um licitante ocupante com direito de preferência sobre o mesmo imóvel.
V A forma de convocação do licitante ocupante para se manifestar, especialmente em certames realizados por meio eletrônico.
CAPÍTULO III DA COMPROVAÇÃO DA OCUPAÇÃO
Art. 5º. A comprovação da ocupação deverá ser realizada por meio de documentos que demonstrem, de forma inequívoca, a posse direta e contínua do imóvel pelo licitante. O edital poderá prever, de forma exemplificativa, a apresentação de:
I Contas de serviços públicos (água, energia elétrica, telefone) em nome do licitante, com o endereço do imóvel objeto da licitação.
II Correspondências oficiais ou bancárias recentes, entregues no endereço do imóvel.
III Comprovantes de inscrição e pagamento de tributos municipais (IPTU) vinculados ao imóvel, quando em nome do ocupante.
IV Contratos particulares, declarações de terceiros com firma reconhecida, recibos de aluguel ou outros documentos que atestem a relação do licitante com o imóvel.
V Relatório de vistoria emitido por comissão designada pela Administração, acompanhado de registro fotográfico e descrição detalhada da ocupação.
Art. 6º. A Administração poderá, a qualquer tempo, realizar diligências para verificar a veracidade das informações prestadas, incluindo vistorias in loco e solicitação de documentos complementares, assegurando sempre o direito ao contraditório e à ampla defesa.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO PARA EXERCÍCIO DA PREFERÊNCIA
Art. 7º. Após o encerramento da fase de lances e a apuração da proposta de maior valor, o licitante ocupante que estiver devidamente habilitado será convocado para, querendo, exercer seu direito de preferência.
'a71º. O exercício da preferência consiste na manifestação formal e inequívoca de que igualará o valor da melhor proposta válida, mantendo todas as demais condições da oferta e do edital.
'a7 2º. A ausência de manifestação do licitante ocupante no prazo estipulado implicará a renúncia tácita e irretratável ao direito de preferência.
Art. 8º. O edital definirá o procedimento e o prazo para o exercício da preferência, observando as seguintes diretrizes:
I Em licitações presenciais, a manifestação deverá ocorrer na mesma sessão pública, imediatamente após a divulgação da melhor proposta, devendo o ato ser registrado em ata.
II Em licitações eletrônicas, a manifestação deverá ser registrada no sistema em campo próprio, em prazo não inferior a 2 (duas) horas e não superior a 2 (dois) dias úteis, conforme definido no edital, contados da notificação eletrônica sobre o resultado da fase de lances.
Art. 9º. Uma vez exercido o direito de preferência, o licitante ocupante assume a posição de vencedor do certame, sendo-lhe adjudicado o objeto, desde que cumpridas todas as demais exigências de habilitação e pagamento.
Parágrafo único. Caso o licitante que exerceu a preferência não cumpra com as obrigações subsequentes (ex: assinatura do contrato, pagamento do sinal ou do valor total), será considerado desistente e estará sujeito às sanções previstas no edital e na legislação, sendo o imóvel adjudicado ao autor da melhor proposta original, e assim sucessivamente, respeitada a ordem de classificação.
Art. 10. O direito de preferência não será concedido quando:
I A comprovação da ocupação for insuficiente ou fraudulenta.
II O licitante ocupante não atender às condições de habilitação ou estiver legalmente impedido de contratar com a Administração.
III A proposta a ser igualada for desclassificada por qualquer motivo, hipótese em que se convocará o licitante ocupante para igualar a próxima proposta válida na ordem de classificação.
CAPÍTULO V
DA HIPÓTESE DE MÚLTIPLOS OCUPANTES
Art. 11. Na eventualidade de mais de um licitante comprovar a condição de ocupante do mesmo imóvel, o direito de preferência será exercido por aquele que, nesta ordem, comprovar:
I A ocupação mais antiga e ininterrupta.
II Persistindo o empate, terá preferência a pessoa física que utiliza o imóvel para fins de moradia própria e de sua família.
III Se o empate ainda persistir, será realizado sorteio em sessão pública, com a presença dos interessados, cujo resultado será devidamente registrado em ata.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. A unidade administrativa responsável pela gestão do patrimônio imobiliário do Município deverá instruir o processo de alienação com todos os documentos pertinentes, incluindo a avaliação atualizada do imóvel e a minuta do edital contendo as cláusulas relativas ao direito de preferência.
Art. 13. Todos os atos relacionados ao reconhecimento, indeferimento ou exercício do direito de preferência deverão ser devidamente motivados e anexados aos autos do processo licitatório, garantindo a transparência e a possibilidade de controle.
Art. 14. Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pela autoridade competente, com o auxílio do órgão de assessoramento jurídico do Município, observando-se os princípios gerais de direito e as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Quinamuiú - Centro Administrativo José Fernandes Castelo, em 26 de janeiro de 2026, aos 223º anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.
PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR
PREFEITA MUNICIPAL





