Diário oficial

NÚMERO: 1593/2025

ANO VII - EDIÇÃO N° 1593

31/12/2025 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

GABINETE DA PREFEITA - DECRETOS - DECRETO Nº 1231001/2025 – GABP, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre regras para contingenciamentos, contenção e ajustes de despesas do Orçamento do Município de Tauá, para o exercício financeiro de 2026 e adota outras providências

DECRETO Nº 1231001/2025 GABP, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre regras para contingenciamentos, contenção e ajustes de despesas do Orçamento do Município de Tauá, para o exercício financeiro de 2026 e adota outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas prerrogativas constitucionais, legais, normativas, e;

CONSIDERANDO os reiterados alertas do Tribunal de Contas da União (TCU) ao Poder Executivo Federal acerca dos riscos de frustração das projeções de receitas para o exercício de 2026, que sugerem significativos impactos negativos sobre as finanças públicas municipais;

CONSIDERANDO a necessidade de promover contingenciamento de despesas de custeio e de investimentos com recursos próprios do Tesouro Municipal, conforme recomenda a Confederação Nacional de Municípios CNM, em face da nova realidade fiscal do país, que implicará em redução de receitas de transferência constitucionais obrigatórias aos municípios;

CONSIDERANDO que o Fundo de Participação dos Municípios FPM constitui a principal fonte de receita corrente do Município, sendo sua arrecadação e transferência de responsabilidade da União, o que torna o ente municipal especialmente sensível às variações da política fiscal federal;

CONSIDERANDO que o ajuste fiscal federal, bem como a ampliação do limite de isenção no desconto do imposto de renda para rendimentos de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), produz repercussão direta na arrecadação e nos repasses do Fundo de Participação dos Municípios FPM;

CONSIDERANDO que o aumento do teto de incidência do imposto de renda impacta diretamente nas receitas municipais, em especial aquelas decorrentes do Imposto de Renda Retido na Fonte IRRF, de titularidade municipal, cujo valor recolhido em 2024 foi de R$ 7.681.180,03;

CONSIDERANDO que tais medidas podem resultar em redução das transferências obrigatórias da União, afetando os investimentos e o custeio de despesas executadas por meio de convênios, ajustes, termos de cooperação e apoios financeiros de recursos federais as políticas públicas municipais;

CONSIDERANDO as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal que suspendem o pagamento de Emendas Parlamentares Federais de custeio e de investimento apresentadas junto ao Orçamento Geral da União, afetando diretamente recursos de transferências voluntárias de iniciativa do Congresso Nacional aos Estados e Municípios;

CONSIDERANDO que o Município de Tauá, por força de sua representação política no Congresso Nacional, sempre contou com recursos expressivos de emendas parlamentares para o custeio suplementar de despesas com a saúde e a assistência social, e que a falta destes repasses poderá comprometer a oferta destes serviços, nos níveis de números de equipamentos e da intensidade em que estão sendo prestados;

CONSIDERANDO o atraso no pagamento de diversos convênios e instrumentos congêneres celebrados pelo Município de Tauá com a União, com previsão de transferências de recursos federais destinados a investimentos e despesas de custeio, resulta diretamente em atrasos de início ou suspensão da execução de obras e serviços públicos vinculados ao financiamento federal;

CONSIDERANDO que a incerteza quanto ao comportamento das receitas federais compromete o planejamento financeiro e orçamentário local, recomendando a adoção de medidas preventivas de contenção e contingenciamento das despesas realizadas com recursos do Tesouro Municipal;

CONSIDERANDO que a realização do processo de despesas somente poderá ser realizada com a segurança fiscal da existência dos créditos orçamentários e das fontes de receitas que permitam sua quitação financeira;

CONSIDERANDO a necessidade de provisionamento obrigatório de recursos expressivos do tesouro municipal para fins de cumprimento dos repasses de contrapartidas municipais em convênios federais e estaduais já celebrados, que estejam em fase de licitação e contratação ou já em execução de obras e serviços;

CONSIDERANDO a existência de programas e projetos públicos de natureza municipal que não dispõem de fontes de cofinanciamentos do Estado ou da União, cujas despesas são suportadas, exclusivamente, por recursos do tesouro municipal, mas que podem ser suspensos ou ter o início de suas atividades adiado, provisoriamente, por não serem considerados serviços e/ou atividades de natureza essencial à população, ainda que relevantes;

CONSIDERANDO que as políticas públicas de caráter permanente e de natureza essencial especificadas neste Decreto, devem ser excepcionalizadas, no todo ou em parte, do alcance das medidas estabelecidas;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto nos arts. 4º, 8º e 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que impõem a adoção de medidas para garantir o equilíbrio entre receitas e despesas e o cumprimento das metas fiscais;

CONSIDERANDO que, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal LRF), a Prefeitura Municipal de Tauá somente pode contrair obrigações e assumir despesas compatíveis com a efetiva capacidade de arrecadação e solvência de suas receitas;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a manutenção do equilíbrio fiscal em todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Tauá, garantindo a regularidade no pagamento das despesas com pessoal, encargos sociais e fornecedores;

CONSIDERANDO que os Fundos Municipais de Saúde e de Assistência Social apresentam histórico de subfinanciamento por parte da União, o que impõe ao Município o aporte de recursos do Tesouro Municipal para assegurar a continuidade e a qualidade das políticas sociais;

CONSIDERANDO que o Município dispõe de 28 (vinte e oito) Unidades de Saúde onde funcionam as Estratégias Saúde da Família com as equipes de profissionais completas, de acordo com as exigências do Ministério da Saúde para o Programa Saúde da Família e mais 09 (nove) Unidades de Apoio à Saúde em maiores comunidades rurais mais distantes da sede da ESF, o que representa uma cobertura de 180% (cento e oitenta por cento) da atenção básica em saúde;

CONSIDERANDO que o Município dispõe de 09 (nove) Centros de Referência da Assistência Social e somente recebe cofinanciamento do Estado e da União por 03 (três) CRAS, sendo os outros 06 (seis) financiados exclusivamente por recursos do Tesouro Municipal;

CONSIDERANDO que a atual condição de regularidade financeira e de controle fiscal da Prefeitura Municipal de Tauá deve ser preservada, em observância à Lei de Responsabilidade Fiscal e ao modelo administrativo adotado pela gestão municipal, pautado no rigoroso equilíbrio entre receita e despesa, como diretriz obrigatória a todos os titulares de órgãos e ordenadores de despesa, sob a supervisão superior da Chefe do Poder Executivo, responsável pelas Contas de Governo.

DECRETA:

Art. 1º. Os titulares dos órgãos da administração direta e indireta do Município de Tauá, adotarão, a partir do primeiro dia útil de janeiro de 2026, as medidas de contingenciamento preventivo de despesas e/ou de ajustamentos de gestão definidos neste Decreto, quanto às despesas correntes com:

a)pessoal temporário;

b)contratos administrativos;

c)programas e projetos interfederativos;

d)programas e projetos municipais;

e)insumos, material de consumo e expediente;

f)locação de veículos, máquinas e similares;

g)serviços de manutenção de veículos, máquinas e similares;

h)outras despesas previstas neste Decreto.

Art. 2º. As medidas de contingenciamento, contenção e redefinição das despesas públicas da Prefeitura Municipal de Tauá se efetivarão nos seguintes termos:

I.Redução de 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos contratos administrativos de:

a)prestação de serviços de assessorias, consultorias e administrativos em geral e sistemas de suportes tecnológicos;

b)locação de veículos, máquinas e equipamentos similares;

c)locação de equipamentos de informática e similares;

d)locações de estruturas, tendas, palcos, mesas, cadeiras e similares.II.Redução de 50% (cinquenta por cento):

a)no consumo de combustíveis e derivados da frota própria e locada de veículos, máquinas e equipamentos;

b)nas aquisições de insumos e materiais permanecentes, de consumo e expediente.

III. Suspensão de novas despesas com:

a)contratação de pessoal temporário;

b)contratos administrativos com pessoas jurídicas;

c)concessão de horas extras e diárias;

d)concessão de passagens aéreas e terrestres;

e)concessão de hospedagens, refeições e lanches;

f)realização de despesas com eventos festivos e similares;

g)serviços de manutenção máquinas, veículos e similares;

h)realização de patrocínio e apoios financeiros a novos programas, projetos, ações, eventos e similares promovidos por entidades da sociedade civil;

i)realização de novas Parcerias Púbicas Sociais;

j)realização de patrocínios e apoios financeiros a feiras, vaquejadas, campeonatos esportivos e similares;

k)realização de despesas com viagens, excursões e similares;

l)aquisições de camisetas, bonés, brindes e similares;

m) realização de despesas com fornecimento de lanches,coffeebreaks, recepções, marmitas e similares.

n)outras despesas de apoio financeiro de idêntica natureza.

'a7 1º. As medidas de que tratam as alíneas a, b, c e d do inciso I deste art. 2º, serão efetivadas mediante aditivos contratuais de redução temporária do valor contratado e, se operacionalizarão mediante convocação formal dos contratados, pessoas físicas ou jurídicas, tendo em vista tratar-se de relação jurídica pactuada entre as partes, em virtude de prévio procedimento licitatório, para que produza todos os seus efeitos legais, na forma da lei.

'a7 2º. A redução de que trata o inciso II deste art. 2º, será definida por meta de contenção de consumo dos veículos e máquinas da frota própria e locada e das aquisições de insumos e materiais de consumo e de expediente dos órgãos da administração direta e indireta, cuja proposta será apresentada pelos gestores ou ordenadores de despesas das unidades administrativas à Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças, a quem competirá as autorizações para realização dos dispêndios, após prévia aprovação da Chefe do Poder Executivo Municipal.

'a7 3º. Ficam suspensas, compulsoriamente, todas as despesas a que se referem as alíneas a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, k, l, m e n do inciso III deste art. 2º, cujos gestores e ordenadores de despesas ficam impedidos de realizá-las, sob pena de não reconhecimento do débito pela Secretaria de Municipal de Orçamento e Finanças, que determinará ao setor competente a proibição de todo e qualquer ordem de serviços, compras e empenho em caso de inobservância da vedação.

'a7 4º. Ficam igualmente suspensos todos e quaisquer pagamentos de despesas empenhadas e não liquidadas e de restos a pagar processados e não processados, até ulterior deliberação da Prefeita Municipal, salvo autorização específica da Prefeita Municipal.

'a7 5º. Fica terminantemente vedada a compra de materiais ou a realização de despesas sem prévio processo regular de autorização na forma regulamentar própria e prévio empenho, responsabilizando-se pessoalmente o gestor da pasta e o respectivo ordenador, pela despesa eventualmente realizada.

'a7 6º. Excetuam-se do contingenciamento que trata este Decreto, as despesas julgadas imprescindíveis pela Prefeita Municipal, conforme o caso recomendar.

Art. 3º. Fica instituída a Comissão de Fiscalização e Controle de Frota de Veículos, Máquinas e Equipamentos e de Aquisições de Insumos, Material de Consumo e de Expediente, composta por representações da administração municipal direta e indireta, nas seguintes condições:

I.Secretaria Municipal de Governo, representando o Gabinete da Prefeita, que a presidirá;

II.Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças, representando o Fundo Geral, que substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos;

III. Secretaria Municipal de Planejamento, Pesquisa e Estatística;

IV.Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte AMTT, representando a administração pública indireta;

V.Secretaria Municipal de Educação/Fundo Municipal de Educação, representado pelo Secretário Municipal;

VI. Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde, representado pela Secretária Municipal;

VII.Secretaria de Proteção Social/Fundo Municipal da Assistência Social, representado pelo Secretário Municipal;

'a7 1º. A Comissão de que trata este art. 3º, terá como missão assegurar o cumprimento das metas deste Decreto, promovendo o planejamento, a fiscalização e o controle das despesas com:

I.consumo de combustíveis, insumos e serviços de manutenção da frota própria de máquinas, equipamentos e veículos;

II.consumo de combustíveis da frota locada de máquinas, equipamentos e veículos;

III. aquisições de insumos e materiais de consumo e expediente.

'a7 2º. O controle de que trata o § 1º. deste art. 3º, será realizado por meta de consumo e diário de bordo de cada veículo, máquina ou equipamento da frota própria e locada e de necessidade de aquisições de insumos, material de consumo e expediente de cada um dos órgãos da administração municipal direta e indireta.

'a7 3º. À Comissão a que se refere o art. 3º, cabe estabelecer, mediante Portaria, os termos e regras internas complementares que entender necessárias à melhor organização dos fluxos para sua atuação administrativa.

Art. 4º. Os contratos administrativos cujos serviços não sejam considerados essenciais à necessidade dos órgãos contratantes, serão formalmente rescindidos em 31.12.2025 ou suspensos, a depender de cada caso, cabendo ao gestor ou ordenador de despesas da unidade administrativa contratante a que pertencer, justificar a necessidade e indispensabilidade da continuidade dos contratos de sua respectiva Pasta, encaminhando as razões à Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças para análise e deliberação da Chefe do Poder Executivo Municipal sobre a pertinência, conveniência e indispensabilidade.

Art. 5º. A suspensão de programas e projetos institucionais com recursos estritamente municipais, observarão às normas de essencialidade e indispensabilidade de que cuida o art. 2º deste Decreto, cabendo ao gestor ou ordenador de despesas dos órgãos municipais a que pertençam, apresentar a devida justificativa à Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças para análise e deliberação da Chefe do Poder Executivo Municipal sobre sua pertinência, conveniência e indispensabilidade.

Art. 6º. São considerados essenciais e não serão alcançados na sua integralidade pelas normas deste Decreto, os seguintes serviços públicos cujas atividades não podem ser interrompidas, por suas próprias características:

I.saúde;

II.assistência social;

III.segurança cidadã e comunitária;

IV. coleta e destinação final de resíduos sólidos;

V.iluminação pública;

VI. transporte escolar;

VII.transporte de pacientes e de profissionais da atenção básica e especializada de saúde;

VIII. transporte de profissionais para os serviços de atenção básica e especializada de assistência social;

IX. cuidados e proteção à saúde animal;

X.correição de animais em vias públicas;

XI. serviços funerários;

XII.defesa civil;

XIII. outros serviços que, por suas características, assim sejam considerados pela administração municipal, nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. A manutenção dos serviços públicos a que se refere este art. 6º, não os torna imunes ao contingenciamento, às contenções e suspensões de despesas estabelecidas no art. 2º deste Decreto, exceto àquelas que, se aplicadas, interrompem ou comprometem os serviços de natureza essenciais, as quais devem ser apresentadas pelos gestores para prévia aprovação da Prefeita Municipal, na forma estabelecida no § 2º do art. 2º deste Decreto.

Art. 7º. Excetuam-se do contingenciamento orçamentário e financeiro de que trata este Decreto, as despesas com programas, projetos, atividades e ações consideradas essenciais e indispensáveis, que exijam o fornecimento de insumos e materiais, obras ou serviços caracterizados como de natureza contínua, de urgência e emergência, desde que devidamente autorizados pela Prefeita Municipal, o que será feito à Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças para o regular processamento da despesa.

'a7 1º. A Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças provisionará os recursos orçamentários específicos destinados à cobertura das despesas a que se refere o caput deste art. 7º, cujos recursos financeiros ficarão reservados no tesouro municipal para atender a essa finalidade.

'a7 2º. Após a autorização das despesas específicas pela Chefe do Poder Executivo, caberá à Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças disponibilizar os recursos financeiros à conta dos órgãos municipais responsáveis pela execução dos programas, projetos, atividades e ações e comunique ao gestor e ao ordenador de despesas responsável.

Art. 8º. Os titulares dos órgãos da administração pública direta e indireta, encaminharão à Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da publicação deste Decreto, todo o planejamento de despesas considerada de natureza essencial e indispensável, na forma definida Decreto, para efeito de análise e deliberação da Prefeita Municipal sobre a autorização da despesa.

Parágrafo único. O Gabinete da Prefeita Municipal enviará, formalmente, ofício circular a todos os gestores municipais da administração direta e indireta, através do email oficial, grupo de whatssap e comunicação pessoal, dando conta do inteiro teor deste ato.

Art. 9º. As despesas públicas contingenciadas, suspensas ou canceladas por este Decreto poderão ser revistas e autorizadas, exclusivamente, por decisão da Prefeita Municipal, desde que suportadas no todo ou em parte por recursos de parceria institucional com os Governos Federal e Estadual.

Art. 10. As medidas estabelecidas neste Decreto vigorarão até 31 de março de 2026, salvo quanto as despesas de natureza essencial, devidamente autorizadas.

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Quinamuiú - Centro Administrativo José Fernandes Castelo, em 31 de dezembro de 2025, aos 223º anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - PORTARIAS - PORTARIA Nº 1231001/2025-GABP
PORTARIA Nº 1231001/2025-GABP

PORTARIA Nº 1231001/2025-GABP

A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ-CE, PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial o disposto no Art. 102, § 5°, V e Art. 31, lI da Lei Orgânica do Município, na Lei Municipal n° 2595/2021, de 14/06/2021, Lei Municipal n° 2603, de 23/08/2021, e demais legislações aplicáveis à espécie.

RESOLVE:

Art. 1°. EXONERAR, CARLOS ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA, portador do CPF nº ***.111.243-**, do cargo de provimento em comissão de ASSESSOR TÉCNICO INSTRUMENTAL 2, Simbologia DCA-3, integrante da estrutura organizacional do Poder Executivo de Tauá, junto à Secretaria de Esportes.

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 0102044/2025, publicada no DO - Eletrônico, Ano VII, Edição nº 1342, pág. 17, de 02/01/2025.

Palácio Quinamuiú - Centro Administrativo José Fernandes Castelo, em 31 de dezembro de 2025, aos 223 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - PORTARIAS - PORTARIA Nº 1231002/2025-GABP
PORTARIA Nº 1231002/2025-GABP
PORTARIA Nº 1231002/2025-GABP

A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ-CE, PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial o disposto no Art. 102, § 5°, V e Art. 31, lI da Lei Orgânica do Município, na Lei Municipal n° 2595/2021, de 14/06/2021, e demais legislações aplicáveis à espécie.

RESOLVE:

Art. 1°. EXONERAR, SANDRA PEDROSA LIMA, portadora do CPF nº ***.115.463-**, do cargo de provimento em comissão de GESTOR DE CONTRATO ADMINISTRATIVO, Simbologia AGC-4, integrante da estrutura organizacional do Poder Executivo de Tauá, junto à Secretaria de Orçamento e Finanças.

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 0109024/2025, publicada no DO - Eletrônico, Ano VII, Edição nº 1347, pág.11, de 09/01/2025.

Palácio Quinamuiú - Centro Administrativo José Fernandes Castelo, em 31 de dezembro de 2025, aos 223 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - PORTARIAS - PORTARIA Nº 1231003/2025-GABP
PORTARIA Nº 1231003/2025-GABP

PORTARIA Nº 1231003/2025-GABP

A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ-CE, PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial o disposto no Art. 102, § 5°, V e Art. 31, lI da Lei Orgânica do Município, na Lei Municipal n° 2595/2021, de 14/06/2021, e demais legislações aplicáveis à espécie.

RESOLVE:

Art. 1°. EXONERAR, ADRIANA FEITOSA VIEIRA, portadora do CPF nº ***.191.373-**, do cargo de provimento em comissão de OFICIAL DE GABINETE, Simbologia ASA-3, integrante da estrutura organizacional do Poder Executivo de Tauá, junto ao Gabinete da Prefeita.

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 0102112/2025, publicada no DO - Eletrônico, Ano VII, Edição nº 1353, pág.6, de 17/01/2025.

Palácio Quinamuiú - Centro Administrativo José Fernandes Castelo, em 31 de dezembro de 2025, aos 223 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito
logo
Selo TCE Ceará SustentávelSelo Nacional compromisso com a Alfabetização Ouro 2024

Selo ATRICON Ouro 2024Selo UNICEF 2021-2024Selo Município Verde - 2023