Diário oficial

NÚMERO: 1591/2025

ANO VII - EDIÇÃO N° 1591

29/12/2025 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - PORTARIAS - PORTARIA Nº 1229001/2025-SME.
ESTABELECE DIRETRIZES E NORMAS PARA A LOTAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO SISTEMA PÚBLICO MUNICIPAL DE ENSINO DE TAUÁ PARA O ANO LETIVO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

PORTARIA Nº 1229001/2025-SME.

ESTABELECE DIRETRIZES E NORMAS PARA A LOTAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO SISTEMA PÚBLICO MUNICIPAL DE ENSINO DE TAUÁ PARA O ANO LETIVO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TAUÁ, DO ESTADO DO CEARÁ, Prof. João Álcimo Viana Lima, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO as disposições legais dos Artigos 37, 205 a 214 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Municipal n° 791/1993, que institui o Regime Jurídico Único para os servidores públicos e alterações posteriores;

CONSIDERANDO a Lei n° 9.394/1996, que institui a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e alterações posteriores;

CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 2.833/2024, que institui o novo Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Grupo Ocupacional do Magistério - PCCRM, da Secretaria da Educação;

CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 1.558/2008, que dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais do Magistério do município de Tauá;

CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 1.672/2009, que altera o parágrafo único do Artigo 1°, da Lei n° 1.555/2008;

CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 1.707/2009, que concede carga horária especial à servidora ou ao servidor público, dos poderes executivo e legislativo, pai ou mãe, tutora, ou que detenha a guarda ou responsabilidade de criança ou adolescente portador de necessidades educacionais especiais;

CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 1.807/2011, que dispõe sobre ampliação definitiva da carga horária de trabalho dos servidores efetivos, integrantes do quadro de pessoal permanente do município;

CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 2.121/2014, que dispõe sobre a ampliação definitiva de carga horária de trabalho dos profissionais do magistério, integrantes do quadro de pessoal permanente da Secretaria da Educação;

CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 2.140/2015, que consolida e estabelece as normas para fins de contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público e a Lei Municipal n° 2.450/2019, que alterou dispositivos da Lei n° 2.140;

CONSIDERANDO a Lei n° 14.113/2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), de que trata o Art. 212-A da Constituição Federal, e revoga dispositivos da Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007;

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 1.276/2021 que modifica dispositivos da lei 14.113/2020;

CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 2.685/2022, que dispõe sobre a reestruturação do Sistema Municipal de Ensino do município de Tauá;

CONSIDERANDO a Portaria n°1203001/2025, que estabelece procedimentos relativos à matrícula escolar para ingresso e à permanência de alunos nas escolas da rede municipal de ensino de Tauá para o ano letivo de 2025, e

CONSIDERANDO o princípio da eficiência administrativa, que impõe à administração pública e aos seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz e sempre em busca da qualidade.

RESOLVE:

ESTABELECER diretrizes que normatizam a lotação dos profissionais da educação do sistema público municipal de ensino de Tauá 2026, conforme dispostas nesta portaria.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° O processo de lotação dos profissionais da educação, da Secretaria da Educação de Tauá, nas escolas da rede pública municipal de ensino, para o ano de 2026, obedecerá às diretrizes contidas nesta portaria.

Art. 2° O objetivo da lotação é tornar transparentes as atividades da gestão escolar e o monitoramento delotação dos servidores públicos municipais para cargos de profissionais da educação nas escolas da rede pública municipal de ensino, visando a melhoria da qualidade da aprendizagem e da organização do trabalho didático e pedagógico, assegurando direitos, deveres e oportunidades iguais aos profissionais da educação.

Art. 3° A Legislação Municipal n° 1.558/2008 prevê, em seu Artigo 43, que independentemente da fixação prévia de vagas, a lotação nominal do Profissional de Magistério poderá ser alterada nos seguintes casos, a partir dos seguintes critérios:

I - redução do número de alunos matriculados nas escolas;

II - diminuição de carga horária no componente curricular de atuação na escola;

III - alterações estruturais ou funcionais do setor educacional;

IV - ampliação da jornada de trabalho semanal do profissional do magistério, e

V - remoção.

Art. 4° Resguardados os interesses da administração pública, é recomendável:

I - concentrar a carga horária do professor em uma mesma unidade escolar;

II - lotar professores pedagogos, prioritariamente, no mesmo ano/série nos dois turnos, e

III - lotar o professor temporário nos casos de carências temporárias oriundas de licenças, previstas na legislação vigente.

DA REMOÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO

Art. 5° O processo de remoção, conforme os Arts. 52 e 53 da Lei Municipal n° 1.558/2008, depende de prévia fixação de vagas, com base nas necessidades escolares, e poderá ser feita de ofício, pedido ou permuta.

Art. 6° A remoção far-se-á tendo em vista a justificada conveniência da administração pública municipal.

Art. 7° No caso de remoção a pedido, quando o número de vagas for inferior ao do pleito formulado, adotar-se-á a seguinte escala de prioridades:

I - comprovação, mediante laudo médico, da impossibilidade de deslocamento do profissional para a unidade de origem da lotação;

II - comprovação da necessidade de acompanhar o cônjuge ou companheiro para outra localidade;

III - maior distância entre o local de residência e o local do trabalho;

IV - maior tempo de serviço no magistério municipal;

V - tempo superior a 02 (dois) anos de exercício na localidade de lotação, e

VI - maior idade cronológica.

Art. 8° Poderá haver remoção por permuta, desde que ambos os interessados a tenham pleiteado por escrito e sejam possuidores da mesma habilitação e da mesma jornada de trabalho.

Art. 9° O professor que tenha solicitado remoção para outra unidade de ensino, cujo processo ainda não foi deferido, deverá constar na lotação da escola de seu vínculo atual.

Art. 10. O profissional do magistério com exercício em unidade escolar poderá solicitar REMOÇÃO no período de 5 a 9 de janeiro de 2026 ou de 6 a 10 de julho de 2026, mediante requerimento circunstanciado da parte interessada na sede da Secretaria de Gestão Organizativa e de Pessoas, excetuando-se os casos em que a Secretaria da Educação julgar necessários.

Parágrafo único. A Secretaria de Gestão Organizativa e de Pessoas fará o encaminhamento do processo de remoção à Secretaria da Educação para análise e parecer, conforme legislação pertinente.

Art. 11. A efetivação das solicitações de remoção fica condicionada à análise e ao deferimento do pedido por parte da Secretaria da Educação.

DA REMOÇÃO DOS SERVIDORES ADMINISTRATIVOS E OPERACIONAIS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO

Art. 12. Tratando-se dos servidores administrativos e operacionais, a remoção de ofício far-se-á tendo em vista a justificada conveniência da administração.

Art. 13. No caso de remoção a pedido dos servidores, quando o número de vagas for inferior ao do pleito formulado, adotar-se-á a seguinte escala de prioridades:

I - comprovação, mediante laudo médico, da impossibilidade de deslocamento do profissional para a unidade de origem da lotação;

II - comprovação da necessidade de acompanhar o cônjuge ou companheiro para outra localidade;

III - maior distância entre o local de residência e o local do trabalho;

IV - maior tempo de serviço na gestão municipal;

V - tempo superior a 02 (dois) anos de exercício na localidade de lotação, e

VI - maior idade cronológica.

Art. 14 O servidor com exercício em unidade escolar poderá solicitar REMOÇÃO no período de 5 a 9 de janeiro de 2026 ou de 6 a 10 de julho de 2026, mediante requerimento circunstanciado da parte interessada na sede da Secretaria de Gestão Organizativa e de Pessoas, excetuando-se os casos em que a Secretaria da Educação julgar necessários.

Parágrafo único. A Secretaria de Gestão Organizativa e de Pessoas fará o encaminhamento do processo de remoção à Secretaria da Educação para análise e parecer, conforme legislação pertinente.

Art. 15. A efetivação das solicitações de remoção fica condicionada à análise e ao deferimento do pedido por parte da Secretaria da Educação.

DA COMPOSIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

Art. 16. A composição da jornada de trabalho do professor obedecerá aos seguintes aspectos:

I - A carga horária semanal de trabalho do professor do Grupo Ocupacional do Magistério da Educação Básica será de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas, sendo destinado 1/3 para as atividades extraclasses, ou horas-atividade, na unidade escolar, conforme o disposto na Lei Federal n°11.738/2008.

II - A carga horária semanal do professor será integrada da seguinte forma: 27 (vinte e sete) horas de regência (67%) e 13 (treze) horas de atividades extraclasse (33%) para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, e 13 (treze) horas de regência, somando-se a 7 (sete) horas de atividades extraclasse para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais.

III - Para as jornadas diferentes de 40 (quarenta) horas e 20 (vinte) horas semanais, será aplicada a mesma proporção de regência e atividades extraclasse.

IV - O tempo designado às atividades extraclasse deverá ser cumprido na própria unidade escolar de lotação do professor e destina-se a: estudos (formações continuadas), planejamento das aulas e avaliação (elaboração e correção de provas), além de outras atividades relacionadas à docência.

V - Cabe a cada estabelecimento de ensino, em articulação com a Secretaria da Educação, organizar os horários de atividades extraclasse dos professores, de forma a permitir, semanalmente, momentos coletivos e individuais, sendo os momentos coletivos de, no mínimo, 4 (quatro) horas semanais, propiciando a integração da equipe escolar para o desenvolvimento do seu projeto político-pedagógico.

DA LOTAÇÃO DOS PROFESSORES NAS ESCOLAS MUNICIPAIS

Art. 17. A lotação dos professores em todos os níveis e modalidades de ensino deverá atender à necessidade de cada unidade escolar, com base no número de turmas de alunos constituídas, em consonância com a Portaria de Matrículas de n°1203001/2025.

Art. 18. A lotação de professores nos componentes curriculares deverá ser feita, prioritariamente, de acordo com sua formação acadêmica, obedecendo à seguinte ordem de prioridade:

I - professores efetivos com regime de trabalho de 60 (sessenta) horas semanais na rede pública municipal de ensino;

II - professores efetivos com regime de 40 (quarenta) horas semanais na rede municipal de ensino;

III - professores efetivos com regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais;

IV - professores com processos de remoção deferidos;

V - professores com carga horária reduzida, e

VI - professores em regime de contratação temporária, conforme legislação vigente.

Art. 19. Os professores efetivos com carga horária de 20 (vinte) horas semanais na rede municipal de ensino somente serão lotados no turno noturno em conformidade com o estabelecido no Art. 38, desta portaria.

Art. 20. A lotação de servidores com regime de trabalho de sessenta (60) horas semanais na rede municipal de ensino será regulamentada em documento específico.

Art. 21. A lotação do professor de Educação Física obedecerá à seguinte ordem de prioridade:

I - lotação nas turmas de 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental, e

II - supridas todas as carências de 6º ao 9º ano, a lotação do professor de Educação Física obedecerá à ordem decrescente de lotação do 5º ano à Educação Infantil.

Art. 22. O professor em gozo de licença deverá constar na lotação de sua última escola de efetivo exercício, como condição para que se lote um professor temporário.

Art. 23. O professor readaptado, por meio dos procedimentos legais, poderá ser lotado, conforme a demanda da unidade escolar, nas seguintes atividades ou funções, não ultrapassando a lotação de um profissional por turno de trabalho para cada opção:

I Biblioteca Escolar;

II articulação de programas e projetos no âmbito da escola;

III Auxiliar de Serviços Pedagógicos (Cuidador), e

IV Assistente de Educação Infantil.

Art. 24. O professor efetivo que, na sua lotação, não totalizar 100% da carga horária em um mesmo nível de ensino, deverá ter sua jornada de trabalho integralizada em outro nível de ensino na mesma unidade escolar.

Art. 25. O professor efetivo, lotado em escola exclusivamente de Educação Infantil, deverá ter, preferencialmente, a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais nessa mesma unidade de ensino.

Art. 26. A lotação do professor nos Centros de Educação Infantil (CEIs) deverá ter, preferencialmente, a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 27. O professor lotado como Regente II, cuja carga horária semanal seja inferior a 20h/s, completará sua carga horária semanal (de 20 horas) em outra turma de alunos.

Art. 28. O professor de 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental deverá ter sua lotação feita, preferencialmente, em uma única escola.

Art. 29. A lotação do professor de 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental, nos componentes curriculares da base comum, será feita, preferencialmente, considerando sua formação acadêmica ou ainda a área do conhecimento à qual se vincula sua habilitação.

Art. 30. O professor efetivo de escola de tempo integral deverá, prioritariamente, ser lotado com 40 (quarenta) horas semanais na mesma unidade escolar.

Art. 31. As 40 (quarenta) horas do professor de escola de tempo integral deverá ser feita de acordo com a área de sua formação acadêmica, nos componentes curriculares da base comum e da base diversificada.

Art. 32. O docente concursado para Professor de Informática será lotado no Laboratório Maker de sua unidade escolar.

Art. 33. O professor lotado no Laboratório Maker será responsável pela regência da unidade curricular de formação complementar diversificada: Robótica Cultura Maker.

Art. 34. Nas unidades curriculares da formação complementar diversificada nas escolas de tempo integral, serão lotados professores conforme sua formação acadêmica.

Art. 35. Os professores que atuarão no 1º segmento do Ensino Fundamental (EJA I e II) deverão, preferencialmente, ter formação em Pedagogia e experiência em Educação de Jovens e Adultos, ou comprovação de cursos na modalidade EJA.

Art. 36. Os professores que atuarão no 2º segmento do Ensino Fundamental (EJA III e IV) deverão, preferencialmente, ser habilitados nas áreas específicas do conhecimento, considerando a experiência em Educação de Jovens e Adultos, ou comprovação de cursos na modalidade EJA.

Art. 37. O professor da Educação de Jovens e Adultos que prestou serviços em regime de contrato por tempo determinado, de acordo com os Editais dos Processos Seletivos Simplificados n° 034/2024/SME, de 18.06.2024 e nº 024/2025/SME, de 26.05.2025, terá assegurada sua lotação mediante a formação de turma pelo próprio docente, com no mínimo 15 (quinze) alunos.

Art. 38. A lotação de professor efetivo que já possuía lotação em Educação de Jovens e Adultos, no turno noturno, somente poderá se efetivar mediante a comprovação da formação de turma pelo próprio docente, com no mínimo 15 (quinze) alunos.

Parágrafo Único. O professor que não efetivar a composição da turma, conforme o disposto no caput deste artigo, terá sua lotação efetivada em outro nível ou modalidade de ensino, no turno matutino e/ou vespertino.

Art. 39. A lotação de professor para o Atendimento Educacional Especializado (AEE), na Sala de Recursos Multifuncionais (SRM), deverá observar a carga horária especificada no quadro a seguir:

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE REGÊNCIA PARA LOTAÇÃO DE AEE NA SRMNº DE ATENDIMENTO NA SRMNº DE PROFESSORESCARGA HORÁRIA SEMANALAté 10 estudantes0120De 11 a 20 estudantes0130Acima de 21 estudantes0140Parágrafo Único. Os professores lotados com 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas semanais no AEE terão sua carga horária distribuída nos turnos matutino e vespertino.

Art. 40. A lotação do professor do AEE nas Salas de Recursos Multifuncionais será efetivada em conformidade com as informações encaminhadas pela Coordenadoria Técnica de Articulação Pedagógica, da Secretaria da Educação.

Art. 41. Caso o professor do AEE da Sala de Recursos Multifuncionais não tenha demanda de atendimento que preencha sua carga horária, esta deverá ser preenchida com outras atividades na mesma escola ou em outra Sala de Recursos Multifuncionais.

Art. 42. Na escola que possua a Biblioteca Escolar em sua estrutura, será lotado um professor efetivo readaptado, com carga horária de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 43. Na Escola de Música Profª Maria Leolina Maciel Feitosa e Castro, na Associação de Pais e Amigos de Excepcionais (APAE) e no Projeto Pequeno Atleta, serão lotados profissionais com competências, saberes e habilidades nas áreas de desenvolvimento das atividades ofertadas, ficando a carga horária semanal condicionada à formação de turmas e ao número de matrículas.

Art. 44. Para a lotação do Centro Municipal de Idiomas Prof. Luiz Gonzaga Feitosa Lima, será lotado Professor de Inglês ou Espanhol. Caso não haja demanda para formação de turmas, o professor será remanejado para outra escola da rede pública municipal, com vistas a completar a sua carga horária semanal.

DA LOTAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SUPORTE PEDAGÓGICO

Art. 45. Será lotado 1 (um) do Assistente de Educação Infantil por turma nos Centros de Educação Infantil de tempo integral.

Art. 46. Nas Escolas de Educação Infantil de tempo parcial, a lotação do Assistente de Educação Infantil deverá observar o seguinte:

I - número mínimo de 15 (quinze) alunos para turma de creche de 1 (um) ano, e

II - número mínimo de 25 (vinte e cinco) alunos em turmas de creche de 2 (dois) e 3 (três) anos.

Parágrafo único. Constatando o atendimento dos critérios constantes neste artigo, as escolas deverão informar a carência à Secretaria da Educação.

Art. 47. A lotação do Monitor Escolar nas unidades escolares de Tempo Integral observará critérios pedagógico-administrativos, conforme critérios a seguir:

I - número de turmas;

II número de matrículas.

Art. 48. As atribuições do Monitor Escolar de Tempo Integral na rede municipal de ensino serão regulamentadas em documento específico.

Art. 49. Para novas demandas de lotação do Auxiliar de Serviços Pedagógicos (Cuidador), a lotação será realizada de acordo com a necessidade educacional especial do aluno, comprovada por laudo, e conforme o parecer da Coordenadoria Técnica de Articulação Pedagógica.

Parágrafo único. Para os alunos com deficiência que permanecem matriculados na mesma unidade escolar e que, em 2025, contavam com o atendimento do Auxiliar de Serviços Pedagógicos, a escola deverá encaminhar a lotação do respectivo profissional para o ano de 2026.

DA LOTAÇÃO DOS SERVIDORES ADMINISTRATIVOS E OPERACIONAIS

Art. 50. A lotação dos referidos servidores obedecerá à seguinte ordem:

I - servidores efetivos, e

II - servidores contratados por tempo determinado para suprir a carência de demanda de serviço devidamente comprovada.

Art. 51. O servidor readaptado, por meio dos procedimentos legais, poderá ser lotado conforme a demanda da unidade escolar nas seguintes funções, não ultrapassando a lotação de um profissional por turno de trabalho para cada opção:

I porteiro;

II auxiliar de cozinha, e

III disciplinador.

Art. 52. O número de servidores a serem lotados por escola obedecerá aos critérios abaixo especificados:

ESCOLAS DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL - TEMPO PARCIALNº DE ALUNOSQUANTIDADE DE SERVIDORESOBS:Até 991 auxiliar de serviços gerais (40h)

1 merendeira (40h)De 100 a 2993 auxiliares de serviços gerais (40h)

1 merendeira (40h)De 300 a 4994 auxiliares de serviços gerais (40h)

1 merendeira (40h)

1 porteiro (40h)

1 agente administrativo (40h)Escolas com número superior a 350 alunos, lotar 1 merendeira e 1 auxiliar de cozinha.A partir de 5005 auxiliares de serviços gerais (40h)

1 merendeiras (40h)

1 auxiliar de cozinha (40h)

1 porteiro (40h)

1 agente administrativo (40h)

ESCOLAS DE TEMPO INTEGRALNº DE ALUNOSQUANTIDADE DE SERVIDORESOBS:ESCOLAS EXCLUSIVAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL 100% EM TEMPO INTEGRALAté 1204 auxiliares de serviços gerais (40h)

2 merendeiras (40h)

1 auxiliar de cozinha/lactarista (40h)

1 passadeira/lavadeira (40h)

1 porteiro (40h)

1 agente administrativo (40h)De 121 a 2005 auxiliares de serviços gerais (40h)

2 merendeiras (40h)

1 auxiliar de cozinha (40h)

1 passadeira/lavadeira (40h)

1 lactarista (40h)

1 porteiro (40h)

1 agente administrativo (40h)A partir de 2016 auxiliares de serviços gerais (40h)

2 merendeiras (40h)

1 auxiliar de cozinha (40h)

1 passadeira/lavadeira (40h)

1 lactarista (40h)

1 porteiro (40h)

1 agente administrativo (40h)ESCOLAS EXCLUSIVAS DE ENSINO FUNDAMENTAL 100% EM TEMPO INTEGRALAté 1004 auxiliares de serviços gerais (40h)

2 merendeiras (40h)

1 porteiro (40h)

1 agente administrativo (40h)De 101 a 3005 auxiliares de serviços gerais (40h)

2 merendeiras (40h)

1 auxiliar de cozinha (40h)

1 porteiro (40h)

1 agente administrativo (40h)A partir de 3016 auxiliares de serviços gerais (40h)

2 merendeiras (40h)

1 auxiliar de cozinha (40h)

1 porteiro (40h)

1 agente administrativo (40h)ESCOLAS COM OFERTA SIMULTÂNEA EM TEMPO PARCIAL E INTEGRALAté 1003 auxiliares de serviços gerais (40h)

1 merendeira (40h)

1 agente administrativo (40h)Para efeito de cálculo de matrícula o aluno em tempo integral será contabilizado duas vezes.De 101 a 2504 auxiliares de serviços gerais (40h)

1 merendeira (40h)

1 porteiro (40h)

1 agente administrativo (40h)Para efeito de cálculo de matrícula o aluno em tempo integral será contabilizado duas vezes.A partir de 2515 auxiliares de serviços gerais (40h)

2 merendeiras (40h)

1 auxiliar de cozinha (40h)

1 porteiro (40h)

1 agente administrativo (40h)Para efeito de cálculo de matrícula o aluno em tempo integral será contabilizado duas vezes.Art. 53. A lotação do Agente de Vigilância (Vigia) será realizada, inicialmente, com os servidores efetivos.

Art. 54. Os vigias temporários poderão ser lotados para o ano de 2026, conforme a carência de cada escola.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 55. O cumprimento das normas e procedimentos para a lotação dos servidores, no âmbito de cada unidade escolar, de que tratam esta portaria é de responsabilidade administrativa e funcional do diretor de escola.

Art. 56. Compete à Coordenadoria Administrativa, em articulação com a Coordenadoria de Articulação Pedagógica e a Coordenadoria de Desenvolvimento da Aprendizagem coordenar todo o processo de lotação e oferecer apoio técnico às lotações dos profissionais realizadas no âmbito da escola.

Art. 57. O calendário do processo de lotação das escolas da rede municipal de ensino de Tauá seguirá as datas definidas no anexo único desta portaria.

Art. 58 Fica estabelecido que, inicialmente, não haverá lotação específica de professores destinados exclusivamente às ações de recomposição das aprendizagens.

Art. 59. Os servidores contratados em caráter temporário poderão ser substituídos pelos candidatos aprovados no concurso público, à medida que forem convocados e nomeados, respeitada a ordem de classificação, cessando automaticamente os contratos temporários correspondentes.

Art. 60. Os casos omissos desta portaria serão submetidos à apreciação e decisão da gestão superior da Secretaria da Educação, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 61. A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TAUÁ-CE, em 29 de dezembro de 2025.

Prof. João Álcimo Viana Lima

Secretário Municipal da Educação

ANEXO ÚNICO

CALENDÁRIO DO PROCESSO DE LOTAÇÃO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE TAUÁ/CE

DATAENCAMINHAMENTO6 e 7/01Envio da projeção de lotação via E-Sage/Portal da Escola para ser validada pela Secretaria da Educação.8, 9, 12 e 13/01Análise e validação da projeção de lotação pela Secretaria da Educação.14/01Análise e lotação dos pedidos de remoção deferidos.20/01Confirmação da projeção de lotação por meio de parecer (validação) às escolas pela Coordenadoria Administrativa.

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - EXTRATOS - EXTRATO DO CONTRATO Nº 1311002/2025-01
EXTRATO DO CONTRATO Nº 1311002/2025-01

EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL - O Município de Tauá, através da Secretaria da Educação, torna público o Extrato do Contrato nº 1311002/2025-01, resultante do Pregão Eletrônico nº 13.11.002/2025-GM, a saber: UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DA EDUCAÇÃO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 12.361.1002.2.066 Manutenção das Atividades do Ensino Fundamental e 12.365.1002.2.072 Manutenção das Atividades da Educação Infantil Creche. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.30.00. FONTE: 1.544.0000.00; 1.550.0000.00 e 1.500.1001.00. OBJETO: AQUISIÇÃO DE TINTAS, COM AÇÃO SANEANTE DESINFETANTE (TINTA INSETICIDA), INCLUINDO FORNECIMENTO DE MATERIAIS, MÃO DE OBRA E EQUIPAMENTOS, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TAUÁ-CE. CONTRATADA: SAÚDE MAIS IND LTDA. PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO: de 12 (doze) meses. VALOR GLOBAL: R$ 3.878.600,00 (três milhões oitocentos e setenta e oito mil e seiscentos reais). ASSINA PELA CONTRATANTE: José Eronilson Alexandrino Souza. ASSINA PELO CONTRATADO(A): Luiz Fernando Rolim da Silva. Tauá-CE, 29 de dezembro de 2025. José Eronilson Alexandrino Souza - Ordenador de Despesas da Secretaria da Educação.

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - EXTRATOS - EXTRATO DO CONTRATO N° 1211001/2025-SME-01
EXTRATO DO CONTRATO N° 1211001/2025-SME-01

EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL - O Município de Tauá, através de Secretaria da Educação, toma público o Extrato do Contrato n° 1211001/2025-SME-01, resultante do Processo de Pregão Eletrônico nº12.11.001/2025-SME. UNIDADE ADMINISTRATIVA: Secretaria da Educação. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 1501.12.361.1002.2.066.00. ELEMENTO DE DESPESA: 4.4.90.52.00. FONTE: 1.544.0000.00, 1.500.1001.00, 1550.0000.00. OBJETO: Aquisição de Lousa digital e plataforma online educacional com ferramentas de inteligência artificial para apoio pedagógico e gestão, junto a Secretaria da Educação do município de Tauá-Ce. CONTRATADA: NORDESTE SERVICE CONSTRUÇOES LTDA. PRAZO DE VIGENCIA DO CONTRATO; até 31 de dezembro de 2025. VALOR GLOBAL: R$ 1.333.525.60 (um milhão trezentos e trinta e três mil quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos). ASSINA PELA CONTRATADA Maxmiliano Bezerra Moreira. ASSINA PELA CONTRATANTE Jose Eronilson Alexandrino Souza. Taua-CE, 26 de dezembro de 2025. Jose Eronilson Alexandrino Souza - Ordenador de Despesas da Secretaria da Educação.

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - TERMOS - TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DO PARECER Nº 95, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DO PARECER Nº 95, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DO PARECER Nº 95, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE TAUÁ, ESTADO DO CEARÁ, JOÃO ÁLCIMO VIANA LIMA, no uso de suas atribuições legais, em especial o disposto no Art. 43 da Lei Municipal 2.595, de 14.06.2021.

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer nº 95/2025, de 11 de dezembro de 2025, pelo Conselho Municipal de Educação.

RESOLVE:

Art. 1º. HOMOLOGAR o referido Parecer, de nº 95, EXARADO em 11.12.2025 pelo Conselho Municipal de Educação, do processo de Credenciamento, Autorização de Funcionamento e Reconhecimento do Curso de Ensino Fundamental Anos Finais (6º ao 9º ano), e Homologação do Regimento Interno, com validade até 11 de dezembro de 2031, aprovado pelo Conselho Pleno.

Art. 2º. Este Termo entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 11 de dezembro de 2025.

PAÇO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE TAUÁ-CE, 29 de dezembro de 2025.

Prof. João Álcimo Viana Lima

Secretário da Educação de Tauá/Ceará

INTERESSADA: Colégio Antônio Araripe EMENTA: Credenciamento, Autorização de Funcionamento e Reconhecimento do Curso de Ensino Fundamental Anos Finais (6º ao 9º ano), e Homologação do Regimento Interno, com validade até 11 de dezembro de 2031.ENDEREÇO: Praça Temístocles Fialho, n° 01 Centro Tauá Ceará CEP: 63660-000.RELATOR: Max Ronney Gonçalves de OliveiraPROCESSO NÚMERO: 2025115CRD1/CMEPARECER: 95/2025APROVADO EM: 11/12/2025

I RELATÓRIO

Chegou ao Conselho Municipal de Educação de Tauá o Processo nº 2025115CRD1/CME, encaminhado pela Instituição de Ensino Colégio Antônio Araripe, solicitando Credenciamento, Autorização de Funcionamento e Reconhecimento do Curso de Ensino Fundamental Anos Finais do 6º ao 9º ano, conforme Oficio nº 27/2025/CAA, de 4 de novembro de 2025.

O Colégio Antônio Araripe está localizado no município de Tauá Ceará e integra a Rede Pública de Ensino, uma vez que a instituição privada cedeu parte do prédio, o qual se encontra alugado pelo Município de Tauá, mediante instrumento legal firmado com a Prefeitura Municipal. Encontra-se com Código de cadastro no Censo Escolar, junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira Nº 23269855, localizado na Praça Temístocles Fialho, n° 01 Centro Tauá Ceará CEP: 63660-000. Com endereço eletrônico: www.colegioantonioararipe.com.br; e e-mail: caa_taua@hotmail.com.

O processo foi instruído com a documentação exigida pela Resolução do CME nº 26/2025, incluindo:

·Documentação administrativa e jurídica da instituição;

·Proposta Pedagógica e Regimento Escolar, devidamente aprovados;

·Ficha de identificação da instituição;

·Relação nominal do núcleo gestor, professores e demais profissionais com comprovação de formação e vínculo funcional;

·Pareceres de vistoria dos órgãos competentes

·Alvará de funcionamento e licença sanitária;

·Planta baixa do prédio escolar, acompanhada de registros fotográficos da infraestrutura física e dos espaços pedagógicos e administrativos;

·Demais documentos previstos na legislação vigente, nos termos dos arts. 7º, 12 e 15 da referida Resolução.

A análise técnica constatou que a documentação institucional exigida encontra-se apresentada e adequada, exceto no que se refere à comprovação da habilitação docente de uma profissional indicada no quadro da Relação de Docentes, conforme protocolo nº 2025115CRD/CME/JD1. A pendência refere à seguinte professora:

1. Kamila Gomes dos Santos

·Não apresentou comprovante de qualificação profissional para exercício da docência.

·Deve-se verificar a possibilidade de solicitação de Autorização Temporária, conforme Resolução do CME nº 25/2025.

·Na ausência de qualificação mínima, a profissional não poderá atuar como docente, devendo permanecer em funções administrativas ou auxiliares, até a devida regularização.

Responde pela Direção à senhora Maria de Fátima dos Anjos, licenciada em Pedagogia pela Universidade Regional do Cariri, em 1998. Especialista em Psicopedagogia pelo Instituto de Ensino superior de Fortaleza UNICE, em 2005. Mestre em Desenvolvimento Regional Sustentável pela Universidade Federal do Ceará, em 2013.

A coordenação pedagógica é exercida por Geysilane Veloso Oliveira Mota, licenciada em Pedagogia pela Universidade Estadual do Ceará Centro de Educação, Ciências e Tecnologia da Região dos Inhamuns, em 2011. Com Graduação em Letras Português pela Universidade Metropolitana de Santos, em 2015. Especialização em Educação Especial, área de conhecimento Educação, pela Faculdade Internacional do Delta, em 2014.

A secretária é Maria José de Sousa, possui Curso Técnico em secretaria Escolar, pelo Instituto Federal de Educação, Ciências e Tecnologia do Ceará, em 2016. Curso de Secretário de estabelecimento de Ensino de 1º e 2º Grau, pelo complexo Educacional XV de Novembro, em 1993. Apresenta carteira de Registro de Secretário âmbito Regional nº 3.816, com data de 25 de fevereiro de 1993.

Atendendo à solicitação da instituição de ensino supracitada, o Conselho Municipal de Educação realizou visita in loco em 26 de novembro de 2025, com o objetivo de verificar as condições para credenciamento institucional, autorização de funcionamento e reconhecimento do(s) curso(s) ofertado(s).

No decorrer da visita, verificou-se que a instituição apresenta condições adequadas para o desenvolvimento das atividades educacionais propostas, destacando-se:

1.Estrutura Física:

·Instalações em bom estado de conservação;

· Ambientes amplos, iluminados e ventilados;

·Salas de aula equipadas para atendimento adequado aos estudantes;

·Espaços administrativos organizados;

·Acessibilidade conforme legislação vigente.

2.Aspectos Pedagógicos:

·Proposta pedagógica coerente com a legislação e com o perfil da comunidade atendida;

·Registros e planejamentos atualizados;

·Corpo docente comprometido com o processo educativo.

3.Aspectos Administrativos:

·Organização administrativa compatível com o porte e a proposta da instituição;

·Documentos institucionais atualizados e de acordo com as normativas municipais.

II FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

O presente parecer baseia-se nos seguintes dispositivos legais:

·Constituição Federal de 1988 Art. 205 e 208;

·Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB);

·Resolução CNE/CP nº 1, de 22 de dezembro de 2017 que institui a Base Nacional Comum Curricular BNCC;

·Estatuto da Criança e do Adolescente ECA (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990)

·Legislação Municipal vigente, na data de protocolização do processo, referente ao funcionamento de instituições educacionais, em especial a Resolução CME Nº 26/2025 de 18 de junho de 2025 do Conselho Municipal de Educação de Tauá.

III VOTO DO RELATOR

O processo em análise demonstra conformidade com os requisitos legais e documentais estabelecidos pela Resolução do CME nº 26/2025, no tocante à estrutura institucional, à proposta pedagógica, à gestão escolar e aos demais elementos obrigatórios para o funcionamento da instituição.

A pendência identificada refere-se exclusivamente ao quadro docente, especificamente à comprovação de habilitação profissional de uma docente relacionada no processo, matéria esta disciplinada pela Resolução CME nº 25/2025, que regulamenta a concessão de Autorização Temporária para o exercício da Docência.

Tal pendência não inviabiliza o Credenciamento, Autorização de Funcionamento e Reconhecimento do Curso, desde que a instituição cumpra rigorosamente as determinações legais relativas à qualificação do quadro docente, garantindo atendimento adequado aos estudantes e a observância dos parâmetros de qualidade estabelecidos pelo Sistema Municipal de Ensino.

Diante do exposto, VOTO pela APROVAÇÃO do Credenciamento, Autorização de Funcionamento e Reconhecimento do Curso de Ensino Fundamental - Anos Finais (6º ao 9º ano) do Colégio Antônio Araripe, com as seguintes condicionantes:

1. A instituição deverá protocolar, junto ao Conselho Municipal de Educação, a solicitação de Autorização Temporária de Docência, nos termos da Resolução do CME nº 25/2025, caso confirme a necessidade de manutenção da profissional: Kamila Gomes dos Santos, se houver intenção de atuação docente.

2. Na hipótese de a profissional Kamila Gomes dos Santos não comprovar qualificação mínima conforme a legislação vigente, a mesma não poderá exercer atividades docentes, devendo permanecer exclusivamente em funções administrativas ou auxiliares.

3. A instituição deverá comunicar ao Conselho Municipal de Educação - CME quaisquer alterações no quadro docente, assegurando que apenas profissionais devidamente habilitados ou autorizados exerçam a docência.

Informa ao pleno que, o Regimento Interno e o Projeto Político Pedagógico da instituição, estão em conformidade com as exigências legais, sendo assim, solicita a homologação do Regimento Interno da instituição.

IV- CONCLUSÃO DO CONSELHO PLENO

O Conselho Municipal de Educação, em sessão realizada em 11 de dezembro de 2025, após discussão e votação, acompanha o voto do relator e delibera pela APROVAÇÃO do Credenciamento e Autorização de Funcionamento, e Reconhecimento do Curso de Ensino Fundamental Anos Finais (6º ao 9º ANO) do COLÉGIO ANTÔNIO ARARIPE, com as condicionantes estabelecidas neste Parecer e homologação do Regimento Interno com validade até 11 de dezembro de 2031.

Sala das Sessões Plenárias do Conselho Municipal de Educação, em Tauá Ceará, 11 de dezembro de 2025.

MARIA GERLANNE DE SOUZA

Presidente do CME de Tauá-Ceará

MAX RONNEY GONÇALVES DE OLIVEIRA

Conselheiro/Relator do CME

AILTON MARCIEL DE SOUZA

Conselheiro

ALINE DA SILVA SOUSA

Conselheira

ANTÔNIO ERIVANDO TOMAZ HENRIQUE

Conselheiro

CLÁUDIA RODRIGUES MACHADO DE MEDEIROS

Conselheira

HYLLARY CARLOS BEZERRA

Conselheira

LELIANNA OLIVEIRA DE SOUZA

Conselheira

SASKYA CIDRÃO MARQUES

Conselheiro

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - TERMOS - TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 28, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 28, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 28, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE TAUÁ, ESTADO DO CEARÁ, JOÃO ÁLCIMO VIANA LIMA, no uso de suas atribuições legais, em especial o disposto no Art. 43 da Lei Municipal 2.595, de 14.06.2021.

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.685, de 20 de setembro de 2023, que acrescenta dispositivo à Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para determinar ao poder público a obrigação de divulgar a lista de espera por vagas nos estabelecimentos de educação básica de sua rede de ensino.

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.851, de 3 de maio de 2024, que dispõe sobre a obrigatoriedade de criação de mecanismos de levantamento e de divulgação da demanda por vagas no atendimento à educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade.

CONSIDERANDO a aprovação da Resolução nº 28, de 11.12.2025, pelo Conselho Municipal de Educação.

RESOLVE:

Art. 1º. HOMOLOGAR a referida Resolução, de nº 28, EXARADA em 11.12.2025 pelo Conselho Municipal de Educação, que estabelece normas quanto a obrigatoriedade da criação de mecanismos de levantamento da demanda por vagas no atendimento à creche, conforme a Lei Federal nº 14.851, de 3 de maio de 2024, bem como a divulgação da lista de espera por vagas em creches e os critérios para sua elaboração, conforme a Lei Federal nº 14.685, de 20 de setembro de 2023, que acresceu o inciso IV, ao art. 5º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB.

Art. 2º. Este Termo entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 11 de dezembro de 2025.

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TAUÁ-CE, em 29 de dezembro de 2025.

Prof. João Álcimo Viana Lima

Secretário Municipal da Educação

Resolução CME Nº 28/2025

Estabelece normas quanto à obrigatoriedade da criação de mecanismos de levantamento da demanda por vagas no atendimento à creche, conforme a Lei Federal nº 14.851, de 3 de maio de 2024, bem como a divulgação da lista de espera por vagas em creches e os critérios para sua elaboração, conforme Lei Federal nº 14.685, de 20 de setembro de 2023, que acresceu o inciso IV, ao art. 5º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB.

~

O Conselho Municipal de Educação do Município de Tauá- Ceará,no uso de suas atribuições legais que confere o inciso V do artigo 11 da Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996,

CONSIDERANDOdever de transparência pública pelo que a norma pretende assegurar, fundamentado no princípio da publicidade e da impessoalidade, previstos no art. 37,caput, da Constituição Federal CF, em consonância com os arts. 205, 206, 208 e 211 também da CF;

CONSIDERANDOque o Município tem o dever constitucional de garantir o acesso à Educação Infantil;

CONSIDERANDOa obrigatoriedade de divulgar lista de espera por vagas em creches, bem como, os critérios para elaboração da lista;

CONSIDERANDOa obrigatoriedade da criação de mecanismos de levantamento e de divulgação da demanda por vagas no atendimento àeducaçãoinfantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade;

RESOLVE:

Art. 1ºOMunicípio deverá realizar, anualmente, levantamento da demanda por vagas no atendimento à Educação Infantil, na etapa creche, destinada a crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade.

§ 1ºO levantamento da demanda por vagas em creche será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação e contará coma participação dos órgãos públicos das áreas da Educação, da Assistência Social, da Saúde e da Proteção à Infância, assim como de organizações da sociedade civil organizada.

'a7 2ºOs métodos utilizados no levantamento da demanda, bem como os resultados, deverão considerar o cruzamento de informações provenientes de sistemas das áreas de saúde e da assistência social, de dados dos cartórios e de outros bancos de dados mantidos por órgãos e pelas Entidades da Administração Pública Federal.

§ 3ºOs resultados do levantamento da demanda por vagas na Educação Infantil, na etapa creche, destinadas a crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, os métodos utilizados, bem como os prazos para a realização do levantamento, deverão ser amplamente divulgados.

'a7 4ºO Município deverá estabelecer diretrizes para ações intersetoriais de acompanhamento e monitoramente do acesso e da permanência das crianças na Educação Infantil, em especial daquelas beneficiárias de programas de transferência de renda, conforme estratégias previstas na Meta 1 do Plano Municipal de Educação.

Art. 2ºNo período de rematrículas e matrículas, estabelecido pela Secretaria Muncipal da Educação por meio de edital, deverá ser divulgado o número de vagasofertadasem cada turma da Educação Infantil, discriminando as vagas já preenchidas após as rematrículas e aquelas disponíveispara novas matrículas.~

Parágrafo Unico O número de vagas preenchidas e disponíveis deverá ser atualizada continuamente e estar disponíveis para consulta pública no site da prefeitura.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a presente norma, por meio de decreto, dispondo sobre:

I -os métodos, prazos e forma de divulgação do levantamento da demanda por vagas em creche;

II o detalhamento da divulgação das vagas, incluindo a quantidade total de vagas ofertadas, as vagas preenchidas e lista de espera, na Educação Infantil, com discriminação por escola e turma;

III Os critérios utilizados para disponibilização das vagas e para a constituição da lista de espera.

Art. 4ºOs critérios para disponibilização das vagas, deverão observar as normas estabelecidas por esta Resolução, bem como, os requisitos legais previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB (Lei Federal nº 9.394/96) e no Estatuto da Criança e do Adolescente ECA (Lei Federal nº 8.069/90), quais sejam:

I zoneamento: preferência por vaga na escola mais próxima da residência da criança (art. 4º, inciso X, da LDB e art. 53, inciso V, primeira parte, do ECA); e

II -preferência de vaga no mesmo estabelecimento para irmãos que frequentam a mesma etapa da Educação Infantil (art. 53, inciso V, parte final, do ECA).

III Criança com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e/ou altas habilidades/superdotação, assegurando atendimento prioritário, nos termos do art.9º, Inciso II,da Lei Federal 13.146, de 6 de julho de 2015; que estabelece que apessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário em todas as instituições e serviços de atendimento ao público.

IV - Crianças gêmeas, nos termos da Lei 13.845/2019garante que irmãos na mesma etapa de ensino tenham direito àmatrícula na mesma escola pública,

§1ºAlém dos critérios já previstos na legislação federal, citados no caput deste artigo, o poder público municipal deverá estabelecer critérios complementares, considerando a realidade local, inclusive a situação socioeconômica familiar e a condição de monoparentalidade das famílias.

'a72ºHavendo necessidade, o Poder Público Municipal, poderá estabelecer critérios específicos para Educação Infantil, no entanto, independentemente da etapa de ensino, os critérios de preferência previstos na legislação federal, conforme os Inciso I, II e III deste artigo, deverão ser observados prioritariamente na regulamentação.

Art. 5ºO Poder Público Municipal deverá divulgar, no Site Oficial do Município, os critérios para a distribuição das vagas escolares, bem como manter atualizadas, periodicamente, todas as listas, de modo a assegurar que os interessados possam conhecer o número de crianças inscritas, a posição na lista de espera e obter demais informações necessárias ao acompanhamento do processo.

'a71ºDeverá ser divulgado o quantitativo total de vagas disponíveis e o número total de crianças inscritas para seu preeenchimento, com discriminação por escola.

§ 2ºNa divulgação da lista de espera, a fim de evitar a exposição indevida de dados pessoais passíveis algum dado passível de identificação, deverá ser utilizado, preferencialmente, o número de inscrição da criança, não sendo possível, a divulgação poderá limitar-se ao nome da mãe, do pai ou responsável legal, mediante prévia comunicação aos titulares dos dados, observados os princípios da publicidade administrativa e da proteção de dados pessoais, nos termos da legislação vigente.

'a73ºNas listas de espera devem serincluídos, também, a data do pedido e o número do protocolo da solicitação. Igualmente, deve ser disponibilizada nositeOficial do Municípiouma lista geral consolidada, na qual conste o total de vagas efetivamente faltantes na rede escolar,excluindo-se aquelas que, por ventura, possam estar na lista por unidade escolar em decorrência de pedidos de transferência ou outros motivos.

'a74ºAinda que as listas de espera sejam gerenciadas pelas escolas, a Secretaria Municipal de Educação (SME) centralizará a definição da forma de registro e alimentação dos dados. Caberá à SME definir, por exemplo, se o registro será feito por plataforma eletrônica online, acessível pelo site da Secretaria ou da Prefeitura.

Art. 6ºEste Colegiado ressalta que a presente Resolução consitui norma complementar para o Sistema Municipal de Ensino, à luz da Lei Federal nº 14.685 de 20 de setembro de 2023, e da Lei Federalnº 14.851 de 03 de maio de 2024,devendo seu estudo e a sua interpretação ser realizados de forma concomitante com as referidaslegislações.

Art. 7ºA presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Tauá-Ce, 11 de dezembro de 2025.

~MARIA GERLANNE DE SOUZA

Presidente do CME de Tauá-Ceará

CLÁUDIA RODRIGUES MACHADO DE MEDEIROS

Vice-Presidente do CME

MAX RONNEY GONÇALVES DE OLIVEIRA

Conselheiro

AILTON MARCIEL DE SOUZA

Conselheiro

ALINE DA SILVA SOUSA

Conselheira

ANTÔNIO ERIVANDO TOMAZ HENRIQUE

Conselheiro

HYLLARY CARLOS BEZERRA

Conselheira

LELIANNA OLIVEIRA DE SOUZA

Conselheira

SASKYA CIDRÃO MARQUES

Conselheira

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