DECRETO N° 1222001/2025 - GABP
REGULAMENTA A INSTITUIÇÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (NFS-E) DE PADRÃO NACIONAL E PARA FINS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº. 214/2025 DE 16 DE JANEIRO DE 2025 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TAUÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ - ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial o disposto no art. 102, § 5º, inciso III da Lei Orgânica do Município de Tauá - LOM, na Lei n° 1.768, de 29 de dezembro de 2010 (Código Tributário do Município de Tauá - CTM), alterada pela Lei nº 2730, de 19 de dezembro de 2022, e o Decreto nº 228001/2011 – Regulamento do CTM com posteriores alterações; e,
CONSIDERANDO o art. 62 da Lei Complementar Federal n. 214, de 2025, que determinou aos Municípios a obrigatoriedade de autorizar seus contribuintes a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional;
CONSIDERANDO que o Município de Tauá aderiu ao Sistema Nacional da NFS-e, conforme Termo de Adesão assinado em 05 de setembro de 2025 e publicado no Diário Oficial do Município em 11 de setembro de 2025;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação municipal às normas federais que disciplinam a padronização, simplificação e integração dos documentos fiscais eletrônicos, assegurando coerência normativa, segurança jurídica e eficiência administrativa no âmbito do Município de Tauá;
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Tauá, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) de padrão nacional, que tem natureza de obrigação acessória e consiste no documento gerado e armazenado eletronicamente no emissor próprio mantido pela Secretaria Municipal das Finanças, e compartilhadas, imediatamente após a recepção, validação e autorização para o Ambiente de Dados Nacional (ADN), observando o modelo, o leiaute e as regras técnicas definidos pelo Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional (CGNFS-e) e das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios.
Parágrafo único. As informações prestadas pelo sujeito passivo nos termos deste artigo possuem caráter declaratório e constituem confissão do valor devido do tributo consignado no documento fiscal.
Art. 2º. As funcionalidades e as obrigações tributárias referentes a NFS◊e no município de Tauá obedecerão às normas regulamentadoras do CGNFS-e, às disposições contidas neste Decreto, demais instrumentos normativos que forem editados pela Secretaria Municipal das Finanças deste Município.
Art. 3º. Os prestadores de serviços pessoas jurídicas, inclusive MEI, domiciliados no Município de Tauá, inclusive aqueles optantes pelo Simples Nacional, ficam obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica no padrão nacional (NFS-e Nacional), a partir de 1º de janeiro de 2026.
§ 1º. Para os profissionais autônomos, a emissão de NFS-e é facultativa, sendo que, caso ainda não esteja autorizado à emissão no Emissor Nacional, deve requerer autorização do Departamento de Administração Tributária do Município.
§ 2º. O Microempreendedor Individual (MEI) fica dispensado da emissão do documento fiscal nas prestações de serviços realizadas para consumidor final pessoa física, salvo quando for solicitado, em atendimento ao Código de Defesa do Consumidor.
§ 3º. O prestador de serviços obrigado à emissão de NFS-e de padrão nacional ou ainda que a emita por opção, deverá fazê-lo para todos os serviços prestados, sendo vedada a utilização de outro documento fiscal.
§ 4º. As pessoas jurídicas e as pessoas físicas a estas equiparadas, estabelecidas neste município, que desenvolvam atividades de prestações de serviço ou de locação de bens e equipamentos em geral são obrigadas a emitir Nota Fiscal de serviços Eletrônica (NFS-e) na forma deste decreto, inclusive as pessoas imunes, isentas ou submetidas a regime diferenciado ou especial de tributação do ISSQN, do IBS e da CBS.
§ 5º. A NFS-e deverá ser emitida individualizada para cada prestação de serviço ou bem locado, podendo conter a descrição de uma atividade, desde que relacionados a um único item da lista de serviços, de mesma alíquota e para o mesmo tomador de serviço.
Art. 4º. A emissão da NFS-e de padrão nacional somente será disponibilizada após o prévio cadastramento junto à Secretaria Municipal das Finanças do Município de Tauá (SEFIN-Tauá), não havendo necessidade de recadastramento para os Prestadores já cadastrados até 31 de dezembro de 2025.
Art. 5º. O conteúdo, os campos e o leiaute do arquivo digital da NFS-e padrão nacional obedecerão ao padrão nacional estabelecido pelo CGNFS-e.
Art. 6º. Considera◊se Declaração de Prestação de Serviço o documento offline emitido pelo prestador de serviços, e posteriormente substituído por NFS◊e, na forma e prazo deste decreto.
Art. 7º. Na impossibilidade de eventual emissão da NFS-e padrão nacional, inclusive em situações onde se exija a emissão de grandes volumes de documentos, o prestador de serviços deverá emitir a DPS, que será convertido em NFS-e padrão nacional.
§ 1º. Uma vez emitido a DPS na forma deste artigo, fica o emissor obrigado a efetuar a sua substituição por NFS◊e, em até 05 (cinco) dias úteis, contados da data de sua emissão, não podendo ultrapassar o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da prestação de serviços.
§ 2º. A não conversão da DPS em NFS-e padrão nacional na forma prevista neste artigo equipara-se à falta de emissão de documento fiscal, sujeitando o infrator às penalidades previstas na legislação de regência da matéria.
Art. 8º. A NFS-e padrão nacional poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema próprio de emissão, no prazo máximo de 40 (quarenta) dias, contados da data de sua emissão, desde que não tenha havido o recolhimento dos respectivos tributos, seja por retenção ou não.
'a7 1º. Após o transcurso do prazo definido no caput deste artigo, a NFS-e padrão nacional somente poderá ser cancelada ou substituída por meio de processo administrativo regular, no qual deverão ser apresentadas as informações e os documentos listados a seguir, sem prejuízo de o Fisco requisitar outros, se entender necessário:
a) Requerimento preenchido e assinado pelo prestador de serviço ou representante legal (se pessoa jurídica) com as razões que motivaram o pedido de cancelamento ou de substituição da NFS-e;
b) Os documentos que comprovem as razões alegadas no pedido;
c) Documento oficial de identificação com foto (RG, CNH ou identidade profissional) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do prestador de serviço ou do representante legal;
d) Instrumento de procuração e documento oficial de identificação com foto (RG, CNH ou identidade profissional) e CPF do procurador, se for o caso;
e) NFS-e padrão nacional a ser cancelada;
f) NFS-e padrão nacional substitutiva, se for o caso;
g) Cópia do ato constitutivo (lei, contrato social com aditivos, estatuto com ata da eleição da diretoria atual ou instrumento equivalente) do prestador e do tomador de serviço, devidamente registrado, de modo a comprovar a legitimidade dos subscritores.
h) Documento emitido pelo tomador do(s) serviço(s) declarando expressamente a anuência do cancelamento ou a substituição da NFS-e assinada pelo administrador ou por representante legal ou titular do órgão com indicação do cargo ou função, caso o tomador seja órgão público, e acompanhada de cópia de documento de identificação para confirmação da assinatura do subscritor; e
i) Nos casos de substituição, a cópia digital da NFS-e padrão nacional substituta, contendo em seu campo “INFORMAÇÕES ADICIONAIS" a indicação expressa do número da NFS-e substituída.
'a7 2º. Os pedidos de substituição de NFS-e padrão nacional com tomador identificado devem observar todos os requisitos listados no parágrafo anterior, especialmente o descrito na alínea “h”.
§ 3º. Em caso de duplicidade, obrigatoriamente, deverão ser anexadas as respectivas NFS-e padrão nacional emitidas em duplicidade.
§ 4º. O cancelamento e substituição de NFS-e padrão nacional poderão ser revistos a qualquer tempo pela autoridade fiscal competente, inclusive no âmbito de procedimento de ação fiscal.
§ 5º. Caso tenha ocorrido o recolhimento dos tributos conforme especificado no caput deste artigo, o processo administrativo relativo ao pedido de cancelamento deverá ser instruído com o comprovante do respectivo recolhimento.
Art. 9º. A NFS-e padrão nacional cancelada poderá ser substituída por outra, mediante emissão de novo documento fiscal em substituição ao anterior e deverá fazer referência ao documento fiscal objeto do cancelamento, mantendo inalterados os dados dos seguintes campos:
I - o tomador de serviço, observado o §3º deste artigo;
II - a competência de emissão da NFS-e padrão nacional original, exceto se a substituição se der para competências anteriores;
III - o valor dos serviços, em montante igual ou superior em relação à NFS-e padrão nacional substituída.
'a7 1º. A NFS-e padrão nacional somente poderá ser substituída pelo emitente por meio do sistema eletrônico disponibilizado pelo Município até o dia 10 subsequente ao mês da competência ou até o encerramento da escrituração, desde que o ISSQN não tenha sido recolhido e/ou o tomador do serviço não tenha declarado a utilização da NFS-e padrão nacional, e deverá fazer referência ao documento fiscal objeto da substituição.
§ 2º. Nos demais casos, quando não for possível realizar a substituição, o contribuinte poderá solicitar o cancelamento da NFS-e padrão nacional por meio de instauração do processo administrativo, conforme disposto neste decreto.
§ 3º. Será permitida a substituição da NFS-e padrão nacional, tratada no inciso I deste artigo, quando mantido o CNPJ base do tomador de serviço.
Art. 10. A escrituração será feita, mensalmente, com ou sem movimento, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao período de referência, data que corresponde ao vencimento para o recolhimento do imposto.
Art. 11. Não serão permitidos o cancelamento ou a substituição de NFS-e padrão nacional pelo próprio emitente após iniciado qualquer procedimento fiscal definido no Código Tributário do Município de Tauá.
Art. 12. O ISSQN incidente sobre os serviços prestados, objeto de NFS-e Nacional emitida, deverá ser recolhido mediante Documento de Arrecadação Municipal – DAM.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos prestadores de serviços optantes pelo Simples Nacional, que recolherão o ISSQN na forma estabelecida na LC nº 123/2006.
Art. 13. Nos casos em que a emissão de NFS-e padrão nacional se referir à prestação de serviços enquadrados nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa ao Código Tributário do Município de Tauá, é obrigatória a indicação das informações referentes à obra, conforme o caso:
I quando a obra já estiver inscrita no Cadastro Nacional de Obras (CNO) da Receita Federal do Brasil, deverá ser informado o respectivo número de inscrição no campo “Código de obra”;
II quando a obra ainda não estiver inscrita no Cadastro Nacional de Obras (CNO), deverá ser informado o endereço completo da obra no campo “Endereço no Brasil”;
III em qualquer caso, deverá ser preenchida a informação do número do código da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), ou do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) no campo “Informações Complementares”.
Art. 14. A Secretaria de Orçamento e Finanças poderá expedir Portarias, Instruções Normativas e outros atos complementares necessários à execução deste Decreto e ao pleno funcionamento da NFS-e de padrão nacional no âmbito do Município de Tauá.
Art. 15. Caberá ao prestador de serviços manter sob sua guarda, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da emissão da NFS-e padrão nacional, todos os documentos fiscais que serviram de base para a emissão da referida nota.
Art. 16. O acesso ao Sistema da NFS-e padrão nacional, destinado à utilização pelos prestadores e tomadores de serviços usuários da nota fiscal eletrônica de que trata este Decreto, será efetuado por meio do portal eletrônico, disponível no site do Município.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, ficando revogadas as disposições em contrário.
Art. 18. O disposto neste decreto se aplica até o dia 31 de dezembro de 2032.
Palácio Quinamuiú- Centro Administrativo JoséFernandes Castelo, 22 de dezembro de 2025, aos 223º anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.
PATRÍCIA PEQUENO DA COSTA GOMES DE AGUIAR
PREFEITA MUNICIPAL




