Diário oficial

NÚMERO: 1573/2025

ANO VII - EDIÇÃO Nº 1573

02/12/2025 Publicações: 12 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL E RECURSOS HÍDRICOS - AVISOS DE LICITAÇÃO - DISPENSA ELETRÔNICA Nº 02.12.001/2025- SEDERHI
DISPENSA ELETRÔNICA Nº 02.12.001/2025- SEDERHI

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ AVISO DE DISPENSA ELETRÔNICA. A Secretaria de Desenvolvimento Rural e Recursos Hídricos, por meio de sua Ordenadora de Despesas, torna público aos interessados a abertura da DISPENSA ELETRÔNICA Nº 02.12.001/2025- SEDERHI, cujo objeto é a AQUISIÇÃO DE CÂMARA FRIGORIFICA COM MÁQUINA DE CONGELAMENTO, PARA O FORTALECIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA PISCICULTURA ARTESANAL, JUNTO A SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL E RECURSOS HÍDRICOS DO MUNICÍPIO DE TAUÁ/CE. PERÍODO DE PROPOSTAS: de 02 de dezembro de 2025, às 17h30, até 08 de dezembro de 2025, às 07h00. PERÍODO DE LANCES: dia 08 de dezembro de 2025, a partir das 08h00, pelo prazo de 06 (seis) horas (contados a partir do horário de início dos lances no sistema). O edital de dispensa eletrônica completo poderá ser adquirido em: https://www.gov.br/pncp/pt-br, https://novobbmnet.com.br/, e https://www.taua.ce.gov.br/licitacao.php. Tauá-CE, 02 de dezembro de 2025. Ordenadora de Despesas.

GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL Nº 2964, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a denominação de Antônio Alves Torquato, o miniestádio localizado no bairro Aldeota, nesta cidade, na forma que indica a adota outras providências

LEI MUNICIPAL Nº 2964, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a denominação de Antônio Alves Torquato, o miniestádio localizado no bairro Aldeota, nesta cidade, na forma que indica a adota outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica denominado de Antônio Alves Torquato, o miniestádio localizado no bairro Aldeota, nesta cidade.

Art. 2º. Cumpre ao Poder Executivo Municipal dar publicidade e conhecimento à população da referida denominação, com o nome reduzido a Antônio Capitão.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Quinamuiú - Centro Administrativo José Fernandes Castelo, em 02 de dezembro de 2025, aos 223 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL Nº 2965, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a Contribuição de Iluminação Pública – CIP no Município de Tauá e dá outras providências

LEI MUNICIPAL Nº 2965, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a Contribuição de Iluminação Pública CIP no Município de Tauá e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO IDO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Art. 1º. Serviço de Iluminação Pública é um serviço público de interesse local, de competência do Município de Tauá, CE, que poderá ser prestado diretamente ou sob regime de concessão, na forma da lei.

Art. 2º. O serviço de iluminação pública compreende a implantação, modernização, administração, operação e manutenção dos sistemas destinados à provisão da iluminação pública.

Art. 3º. O Serviço de Iluminação Pública é vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos exercer a supervisão técnica e a fiscalização permanente da entidade delegada, garantindo o cumprimento das metas de desempenho, qualidade, eficiência energética e universalização do serviço.

CAPÍTULO IIDA ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Art. 4º. A iluminação pública compreende:

I.a iluminação de vias públicas;

II.a iluminação de equipamentos e prédios públicos;

III.a iluminação especial de praças, monumentos e obras de interesse urbanístico e turístico;

IV.a iluminação de eventos públicos ou de interesse público;

V.a iluminação em áreas de proteção ambiental, observada a legislação específica.

Parágrafo único. A iluminação deverá observar, conforme o caso, as normas da ABNT NBR 5101:2024 e NBR 8995:2013, ou outras que venham a substituí-las, assegurando o atendimento aos critérios de eficiência energética, uniformidade luminosa, conforto visual e economicidade.

Seção IIluminação de Vias Públicas

Art. 5º. Consideram-se vias públicas os espaços destinados ao trânsito de veículos e/ou pedestres, de acesso livre ou restrito, de natureza pública ou sob responsabilidade do Município.

Art. 6º. Compreende-se como iluminação de vias públicas:

I.a iluminação de vias destinadas ao trânsito de veículos e pedestres, de acesso livre ou restrito, integrantes do sistema viário municipal;

II.a iluminação de passagens interiores e acessos públicos, de trânsito de veículos ou pedestres;

III.a iluminação de segurança para o trânsito de veículos e pedestres, compreendendo a iluminação de guias e obstáculos, faixas de travessia, cruzamentos e sinalização horizontal e vertical;

IV.a iluminação destinada à segurança pública em vias de trânsito de veículos e pedestres, abrangendo dispositivos auxiliares e complementares de iluminação voltados à proteção de pessoas e bens.

'a71º.A iluminação de vias públicas deverá atender aos requisitos da ABNT NBR 5101:2024, ou outra que vier a substituí-la, conforme a classe viária e as condições de segurança, conforto e eficiência energética.

'a72º.A iluminação de passagens interiores observará a ABNT NBR 5181:2013, ou norma equivalente, assegurando o máximo de eficiência luminotécnica e econômica.

'a73º. A iluminação de segurança viária e a iluminação pública voltada à segurança urbana deverão obedecer às diretrizes desta Lei e, quando houver, ao Plano Diretor Municipal de Iluminação Pública (PDIP).

Art. 7º. Não se enquadra como iluminação pública o fornecimento de energia elétrica em áreas comuns de condomínios privados ou de uso restrito, ainda que de acesso coletivo.

Seção IIIluminação de Equipamentos e Prédios Públicos

Art. 8º. Consideram-se equipamentos e prédios públicos as instalações de propriedade ou responsabilidade do Município, destinadas à prestação de serviços públicos ou à execução de atividades administrativas, de acesso livre ou restrito.

Parágrafo único. A iluminação de equipamentos e prédios públicos deverá atender aos requisitos da ABNT NBR 8995:2013, ou norma que vier a substituí-la, observados os princípios de eficiência energética e de uso racional da energia elétrica.

Seção IIIIluminação Especial

Art. 9º. A iluminação especial compreende a iluminação de praças, calçadas, alamedas, monumentos, fachadas de prédios públicos, obras e bens tombados, bem como de seus entornos, visando à valorização urbanística, paisagística e turística do Município.

Seção IVIluminação de Eventos Públicos ou de Interesse Público

Art. 10. Considera-se iluminação de eventos públicos ou de interesse público aquela necessária à realização de eventos culturais, cívicos, turísticos, religiosos, esportivos ou festivos promovidos ou autorizados pelo Município, compreendendo, inclusive, a iluminação decorativa e comemorativa, como a de Natal.

Parágrafo único. A iluminação de eventos deverá atender às necessidades específicas do evento e observar as normas técnicas aplicáveis e as condições de segurança elétrica.

Seção VIluminação em Áreas de Proteção Ambiental

Art. 11. A iluminação em áreas de proteção ambiental deverá observar a legislação ambiental pertinente, priorizando tecnologias de baixo impacto luminoso, com controle de poluição luminosa e minimização da interferência em ecossistemas locais.

CAPÍTULO IIIDOS ATIVOS, INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS E SOFTWARES DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Art. 12. Compõem os ativos do Sistema Municipal de Iluminação Pública:

I.luminárias, lâmpadas, reatores, relés, módulos de telegestão, sensores e demais dispositivos de acionamento, controle e monitoramento, bem como seus componentes de instalação;

II.suportes, braços, cruzetas, ferragens e demais elementos de fixação de luminárias;

III.postes e respectivos componentes estruturais de instalação;

IV. redes elétricas de baixa tensão, aéreas ou subterrâneas, dutos, caixas de passagem e demais componentes destinados à prestação do serviço de iluminação pública;

V.redes de fibra óptica, dutos e caixas de passagem destinados à interligação, comunicação e operação do sistema de iluminação pública;

VI.redes e sistemas de comunicação, antenas, concentradores, roteadores e equipamentos correlatos necessários à gestão, automação e operação dos ativos de iluminação pública;

VII.computadores, servidores, painéis de controle, interfaces de supervisão e demais componentes eletroeletrônicos e de informática necessários à instalação e operação do centro de controle e operação do sistema;

VIII. sistemas de geração de energia, inclusive fotovoltaicos ou híbridos, destinados a suprir ou compensar o consumo de energia elétrica do sistema de iluminação pública.

Art. 13. Consideram-se instalações do sistema de iluminação pública os prédios, áreas e espaços físicos destinados à:

I.instalação de almoxarifado e depósito de materiais;

II.acomodação de veículos, equipamentos e ferramentas utilizados na operação e manutenção;

III.montagem, teste e manutenção de luminárias e demais ativos;

IV.administração técnica e operacional do sistema;

V.funcionamento do Centro de Controle Operacional (CCO) e das estruturas de supervisão e telegestão.

Art. 14. Consideram-se softwares do sistema de iluminação pública todos os programas, licenças, bancos de dados e aplicações necessários ao georreferenciamento, planejamento, implantação, operação, manutenção, controle e análise de desempenho do sistema, podendo ser de propriedade municipal ou objeto de licenciamento.

Parágrafo único. Sempre que possível, os softwares e plataformas utilizados deverão ser compatíveis com padrões de interoperabilidade, visando à integração com outros sistemas públicos municipais.

Art. 15. Os ativos, instalações e sistemas de comunicação do sistema de iluminação pública poderão ser compartilhados com outros serviços públicos ou de interesse público, observadas as normas de segurança e integridade operacional.

CAPÍTULO IVDA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA CIP

Art. 16. A Contribuição de Iluminação Pública CIP destina-se à execução dos serviços de iluminação pública, abrangendo todas as suas etapas e componentes definidos nesta Lei, bem como à execução de sistemas de monitoramento voltados à segurança e preservação de logradouros públicos, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal.

Art. 17. O valor da Contribuição de Iluminação Pública VCIP será calculado:

I. pela multiplicação do percentual correspondente à faixa de consumo de energia elétrica da unidade consumidora ou estabelecimento pelo módulo da contribuição, segundo a fórmula:

VCIP = %FC x MCIP, sendo:

VCIP Valor da Contribuição de Iluminação Pública;

%FC Percentual da Faixa de Consumo conforme a classe do contribuinte;

MCIP Módulo da Contribuição de Iluminação Pública;

II.o Módulo da Contribuição de Iluminação Pública MCIP corresponde ao valor de 1 000 (kWh) multiplicado pelo preço da energia elétrica aplicável às unidades consumidoras da classe Iluminação Pública (B4a), considerando a composição tarifária, tributos, bandeiras tarifárias e demais encargos incidentes, conforme a fórmula:

MCIP = PEIP x 1000. sendo,

MCIP Módulo da Contribuição de Iluminação Pública

PEIP Preço de Energia para Iluminação Pública praticado pela distribuidora local.

Parágrafo único. A tabela de classes de consumidores e percentuais de faixas de consumo consta do Anexo I desta Lei.

Art. 18. A função de arrecadar a Contribuição de Iluminação Pública CIP é delegada à distribuidora de energia elétrica, devendo ser exercida de forma não onerosa ao Município, nos termos do art. 476, § 1º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, ou norma que venha a substituí-la.

Art. 19. A Contribuição de Iluminação Pública CIP será cobrada mensalmente pela distribuidora nas faturas de energia elétrica, observada a metodologia de cálculo prevista nesta Lei e o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, com suas alterações posteriores, ou norma que venha a substituí-la.

Art. 20. Nos imóveis urbanos não edificados e/ou não ligados à rede de energia elétrica, a Contribuição de Iluminação Pública CIP será cobrada em parcela única anual, considerando a dimensão de testada da tabela a que trata o Anexo II desta lei.

Art. 21. É vedado à distribuidora a realização da compensação dos valores arrecadados da contribuição com os créditos devidos pelo poder público municipal.

'a71º.O valor arrecadado será depositado em conta específica indicado pelo executivo municipal.

'a72º.O repasse dos valores da Contribuição da Iluminação Pública CIP deverá ocorrer até o décimo dia útil do mês subsequente ao de arrecadação.

'a73º.A não observância do caput e do § 2º implica a cobrança de multa de 2% (dois por cento), atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die.

Art. 22. Os recursos financeiros provenientes da Contribuição de Iluminação Pública CIP serão destinados à execução dos serviços de iluminação pública e à execução de sistemas de monitoramento voltados à segurança e preservação de logradouros públicos, vedada sua utilização para outras finalidades.

Art. 23. Estão isentos desta contribuição:

I.consumidores da classe residencial e rural com consumo de até 80 kWh (oitenta quilowatts -horas);

II.a União, o Estado e o Município, bem como suas autarquias e fundações públicas;

III.os templos de qualquer culto religioso;

IV.as associações comunitárias e as entidades filantrópicas declaradas de utilidade pública ou reconhecidas por lei municipal específica.

CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. A responsável pela manutenção do parque de iluminação pública deverá, mensalmente, prestar informações ao Município sobre a iluminação pública.

Art. 25. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até sessenta dias a contar de sua publicação, podendo editar normas complementares para disciplinar a arrecadação, o repasse, o controle, a aplicação e a fiscalização dos recursos da Contribuição de Iluminação Pública CIP.

Art. 26. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 27. Ficam revogadas o Anexo I do art. 23 e o Anexo II do Art. 24 da Lei Municipal nº. 2671, de 24 de maio de 2022 e demais disposições em contrário, especialmente as que disciplinavam de forma diversa a arrecadação, gestão ou destinação da Contribuição de Iluminação Pública no Município de Tauá.

Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado a vincular as receitas provenientes da Contribuição de Iluminação Pública CIP, instituída por esta Lei, para o pagamento e garantia dos instrumentos de delegação do serviço de iluminação pública e/ou do fornecimento de energia elétrica consumida pelo serviço de iluminação pública municipal.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outros mecanismos destinados a conferir estabilidade ao pagamento e à garantia contratual, a vinculação de que trata o caput será formalizada por instrumento contratual e poderá contar com a contratação de instituição depositária e operadora dos recursos vinculados.

Art. 29. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Quinamuiú - Centro Administrativo José Fernandes Castelo, em 02 de dezembro de 2025, aos 223 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

ANEXO I A QUE TRATA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA LEI MUNICIPAL Nº 2965/2025

ANEXO II - A QUE TRATA O ART. 20 DA LEI MUNICIPAL Nº 2965/2025

CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIPIMÓVEIS URBANOS NÃO EDIFICADOS OU EDIFICADOS E NÃO LIGADOS À REDE DE ENERGIA ELÉTRICADimensões da TestadaValor da CIPAté 15 metros Lineares10,00% da MTIPEntre 15 e 30 metros Lineares15,00% da MTIPAcima de 30 metros lineares20% da MTIP

GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL Nº 2966, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025.
Altera a meta de Resultado Primário estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Tauá – Ceará para o exercício financeiro de 2025 (LDO-2025) e adota outras providências

LEI MUNICIPAL Nº 2966, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025.

Altera a meta de Resultado Primário estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Tauá Ceará para o exercício financeiro de 2025 (LDO-2025) e adota outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica alterada a meta de Resultado Primário de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, para R$ 1.015.320,00 (um milhão, quinze mil, trezentos e vinte reais).

Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a atualização dos demonstrativos fiscais anexos à Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025, para fins de compatibilização com a nova meta ora estabelecida.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Quinamuiú - Centro Administrativo José Fernandes Castelo, em 02 de dezembro de 2025, aos 223 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL Nº 2967, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover a doação de área pública para a edificação de unidades habitacionais, e dá outras providências.

LEI MUNICIPAL Nº 2967, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover a doação de área pública para a edificação de unidades habitacionais, e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a doação da área total de 18.489,60m² (dezoito mil, quatrocentos e oitenta e nove, vírgula sessenta metros quadrados) e perímetro de 740,20m (setecentos e quarenta vírgula vinte metros), em favor de pessoas físicas a serem beneficiadas pelo município para fins de construção de unidades habitacionais financiadas pelo Programa Minha Casa Minha Vida do governo federal, iniciando-se a descrição deste perímetro no vértice P-01, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SIRGAS2000, MC-39°W, de coordenadas N 9.335.506,78m e E 358.301,59m; deste segue confrontando com a via pública RUA SDO 01, com azimute de 153°17'37" por uma distância de 90,63m até o vértice P-02, de coordenadas N 9.335.425,82m e E 358.342,32m; deste segue confrontando com a via pública RUA SDO 01, com azimute de 193°09'03" por uma distância de 4,40m até o vértice P-03, de coordenadas N 9.335.421,54m e E 358.341,32m; deste segue confrontando com a via pública RUA SDO 02, com azimute de 243°13'35" por uma distância de 248,14m até o vértice P-04, de coordenadas N 9.335.309,76m e E 358.119,78m; deste segue confrontando com via pública RUA SDO 02, com azimute de 288°12'10" por uma distância de 6,24m até o vértice P-05, de coordenadas N 9.335.311,71m e E 358.113,85m; deste segue confrontando com a via pública RUA SDO 03, com azimute de 7°27'19" por uma distância de 44,31m até o vértice P-06, de coordenadas N 9.335.355,65m e E 358.119,60m; deste segue confrontando com a propriedade de RUA SDO 03, com azimute de 346°57'59" por uma distância de 59,60m até o vértice P-07, de coordenadas N 9.335.413,71m e E 358.106,16m; deste segue confrontando com o imóvel de MUNICÍPIO DE TAUÁ, com azimute de 77°50'30" por uma distância de 49,14m até o vértice P-08, de coordenadas N 9.335.424,06m e E 358.154,20m; deste segue confrontando com o imóvel de MUNICÍPIO DE TAUÁ, com azimute de 78°33'02" por uma distância de 11,28m até o vértice P-09, de coordenadas N 9.335.426,30m e E 358.165,26m; deste segue confrontando com o imóvel de MUNICÍPIO DE TAUÁ, com azimute de 166°57'53" por uma distância de 15,83m até o vértice P-10, de coordenadas N 9.335.410,88m e E 358.168,83m; deste segue confrontando com o imóvel de MUNICÍPIO DE TAUÁ, com azimute de 76°46'48" por uma distância de 81,90m até o vértice P-11, de coordenadas N 9.335.429,61m e E 358.248,56m; deste segue confrontando com o imóvel de MUNICÍPIO DE TAUÁ, com azimute de 75°21'54" por uma distância de 10,21m até o vértice P-12, de coordenadas N 9.335.432,19m e E 358.258,44m; deste segue confrontando com o imóvel de MUNICÍPIO DE TAUÁ, com azimute de 333°47'45" por uma distância de 46,88m até o vértice P-13, de coordenadas N 9.335.474,25m e E 358.237,74m; deste segue confrontando com o imóvel de MUNICÍPIO DE TAUÁ, com azimute 63°00'08" por uma distância de 71,66m até o vértice P-01, ponto inicial da descrição deste perímetro de 740,22 m; com todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central nº 39 WGr, tendo como Datum o SIRGAS2000; e com todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM, conforme Memorial Descritivo, Planta Georreferenciada e ART, integrante desta lei.

'a7 1º. A área a ser doada será desmembrada da matrícula 6.054, Livro 02 do Registro Geral, Folha 40, Livro 02 Registro Geral), no Cartório de Registro de Imóveis de Tauá-Ceará 2º Ofício.

'a7 2º. O imóvel a que se refere o caput deste artigo destina-se exclusivamente à construção de unidades habitacionais por meio de financiamento habitacional com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou outros fundos subsidiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida, do governo federal, mediante, com infraestrutura viária, drenagem pluvial, redes de abastecimento de água e de energia elétrica.

'a7 3º. A implantação da infraestrutura prevista no §2º ocorrerá por meio do Poder Executivo Municipal e das concessionárias que fornecem serviços à cidade, visando à redução do déficit habitacional no Município de Tauá, na modalidade de habitação urbana, a partir da redução ou supressão do valor de entrada exigido ao mutuário nas operações de financiamento habitacional.

'a7 4º. Fica a área descrita no caput deste artigo 1º, desafetada da destinação especial que lhe tenha sido dada por lei anterior.

'a7 5º. A pessoa física beneficiária da doação do lote que celebrar contrato de financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal, na modalidade construção em terreno próprio, de que trata o caput deste art. 1º, terá o prazo de 12 (doze) meses para dar início à execução das obras da unidade habitacional, a contar da data de lavratura da escritura pública de doação, sob pena de reversão do imóvel ao município, independentemente de aviso ou notificação prévios.

'a7 6º Em caso de haver terreno remanescente ou de inviabilidade da construção das unidades habitacionais ou de parte delas, por qualquer razão, a revogação parcial da doação ocorrerá com a reversão patrimonial do terreno remanescente ao Município de Tauá.

Art. 2º. O imóvel descrito no caput do art. 1º desta lei, integrará os bens e direitos do patrimônio da pessoa física beneficiária do programa denominado Meu Lote Minha Casa, a ser promovido pelo Município de Tauá para fins de construção de unidades habitacionais subsidiadas pelo Programa Minha Casa Minha Vida do governo federal, com a finalidade específica de viabilizar o referido programa, sob pena de reversão ao patrimônio do Município, sendo observadas as seguintes restrições:

I não responderá, direta ou indiretamente, por qualquer obrigação da pessoa física;

II não comporá a lista de bens e direitos da pessoa física para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

III não poderá ser dado em garantia de débito da pessoa física, exceto à Caixa Econômica Federal ou outra instituição financeira autorizada, especificamente para fins de atingir a finalidade prevista nesta lei;

IV não será passível de execução por quaisquer credores da pessoa física;

V - não poderão ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os referidos imóveis, exceto em favor da instituição financeira operadora do programa minha casa minha vida.

Art. 3º. A transferência de cada terreno localizado na área objeto da doação será feita ao beneficiário, seguindo os critérios estabelecidos nesta lei e mediante a apresentação junto ao Município da pré-aprovação de crédito imobiliário na modalidade "terreno próprio e construção", apurados os requisitos de financiamento pela instituição financeira operadora do Programa Minha Casa Minha Vida, o que torna as unidades habitacionais mais acessíveis aos beneficiários.

Art. 4º. O imóvel objeto da doação de que trata o caput deste artigo 3º., inclusive os lotes em que for dividido, ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos municipais:

I Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), quando da transferência da propriedade do imóvel do Município para a pessoa física beneficiária da doação, na efetivação da doação;

II Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), pelo prazo de 5 (cinco) anos;

III taxas de alvará de construção e taxas de habite-se.

Art. 5º. Os beneficiários do programa serão servidor público efetivo e estáveis do Município de Tauá, classificados através da seguinte ordem de preferência:

I família com portadores de necessidades especiais e/ou de doenças debilitantes;

II - mãe solteira;

III quantidade de filhos do casal;

IV quantidade de pessoas integrantes do grupo familiar.

Art. 6º. Para seleção dos mutuários beneficiários, serão utilizados os critérios previstos na legislação federal e, ainda:

I não ser proprietário ou possuidor com animus domini de imóvel residencial e de imóvel comercial;

II não ter sido contemplado com outro imóvel de programa habitacional.

'a7 1º. No ato da inscrição no programa junto ao Município de Tauá, será exigida a documentação para comprovação dos critérios estabelecidos, dentre eles a pré-aprovação financeira vigente junto à Caixa Econômica Federal (CEF) no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, na modalidade construção em terreno próprio.

'a7 2º. As inscrições serão realizadas segundo outros critérios definidos em Decreto Municipal e amplamente divulgadas, cujo prazo não será inferior a 30 (trinta) dias.

'a7 3º. A lista de mutuários beneficiários elegíveis será publicada no Diário Oficial do Poder Executivo Municipal.

Art. 7º. O conjunto habitacional, a ser construído na área descrita no caput do art. 1º desta lei, constituir-se-á de expansão do Conjunto Habitacional Domingos Gomes de Aguiar.

Art. 8º. Fica autorizado o Município a proceder com todo e qualquer ato junto ao Cartório de Registro de Imóveis, no sentido de abrir matrícula com a denominação Conjunto Habitacional Domingos Gomes de Aguiar.

Art. 9º. Os lotes terão área mínima de 7m (sete metros) de frente por 25m (vinte e cinco metros) de fundo, destinado à urbanização de conjuntos habitacionais de interesse social, observando o disposto no 4°, inciso II, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

Art. 10. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a aportar recursos financeiros, bens ou serviços para complementar os recursos necessários à construção das unidades habitacionais de que trata a presente Lei.

Art. 11.A presente Lei, no que couber, poderá ser regulamentada por decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Quinamuiú - Centro Administrativo José Fernandes Castelo, em 02 de dezembro de 2025, aos 223 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - ANEXOS - LEI MUNICIPAL Nº 2967/2025
ANEXOS - LEI MUNICIPAL Nº 2967/2025

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - PORTARIAS - PORTARIA Nº 1202001/2025 - SME
PORTARIA Nº 1202001/2025 - SME

PORTARIA Nº 1202001/2025 - SME

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TAUÁ, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pelo art. 55, inciso III, da Lei Municipal Nº 2.595, de 14 de junho de 2021 e demais legislações aplicáveis à espécie; e

CONSIDERANDO a necessidade de instituir comissão para análise das amostras da Prova de Conceito (PoC) para eventual aquisição de lousa digital e plataforma online educacional com ferramentas de inteligência artificial para apoio pedagógico e gestão, em face do processo licitatório promovido pela Secretaria Municipal da Educação de Tauá - CE.

RESOLVE:

Art. 1º. NOMEAR COMISSÃO para procedimentos de análise da Prova de Conceito (PoC) referente à aquisição de lousa digital e plataforma online educacional com ferramentas de inteligência artificial para apoio pedagógico e gestão, a ser apresentada pela empresa habilitada, de acordo com as especificações descritas no ANEXO I do Termo de Referência do Edital do Pregão Eletrônico Nº 12.11.001/2025, da Secretaria Municipal da Educação.

Art. 2º. A COMISSÃO em referência será composta de 05 (cinco) profissionais, integrantes do quadro da Secretaria Municipal da Educação SME, abaixo designados:

I - Maria Cleidiane Feitosa Silva, matrícula nº 60.701;

II - Maria Rangeliane Bezerra de Oliveira, matrícula Nº 3.987;

III - Marília Danielle de Castro Oliveira, matrícula nº 34.409;

IV - Mateus Alves dos Santos, matrícula Nº 25.167;

V - Welda Ferreira dos Santos, matrícula Nº 13.953.

Art. 3º. A Comissão deverá apresentar relatório ao Setor de Licitações da Prefeitura de Tauá, relacionando as amostras aprovadas e desaprovadas, com as devidas justificativas, no prazo máximo de 03 (três) dias, a contar da data do recebimento das amostras.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE TAUÁ-CE, em 02 de dezembro de 2025.

Prof. João Álcimo Viana Lima

Secretário da Educação

SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - EXTRATOS - EXTRATO DA ATA DE JULGAMENTO DE HABILITAÇÃO
EXTRATO DA ATA DE JULGAMENTO DE HABILITAÇÃO

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS - EXTRATO DA ATA DE JULGAMENTO DE HABILITAÇÃO. Concorrência Pública nº 022/2023-CP. Processo Administrativo nº 2023.12.18.01. Objeto: Contratação de empresa para execução de Adequação de Estradas Vicinais PT 1086108-82. Aos 01 de dezembro de 2025, a Comissão Especial de Licitação, após análise do pedido de reconsideração apresentado pela empresa M5 Construtora & Serviços Urbanos Ltda e diante da manifestação técnica favorável à sua capacidade técnica, decidiu anular o ato que anteriormente inabilitou a empresa e declará-la HABILITADA, passando a integrar a relação de empresas aptas à continuidade do certame. Ficam consignadas como: EMPRESAS HABILITADAS: NABLA CONSTRUCOES LTDA, CONSTRUTORA E & J LTDA, ARN CONSTRUCOES LTDA, F T S SERVICOS DE CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA, PLANALTO TIMBO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, CONJASF - CONSTRUTORA DE ACUDAGEM LTDA, L. A. LOCACOES E SERVICOS LTDA, STAFF - CONSTRUCOES E EDIFICACOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA, MEDEIROS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, SEG-NORTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, TECTA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, CONSTRUTORA IMPACTO COMERCIO E SERVICOS LTDA, CONSTRUTORA BORGES CARNEIRO LTDA, PMG CONSTRUCAO E LOCACAO LTDA, MV & R LOCACAO E CONSTRUCAO LTDA, BRIMAX ENGENHARIA LTDA, VAP CONSTRUCOES LTDA, SOLIDA ENGENHARIA LTDA, RCANUTO ENGENHARIA LTDA, CALDAS & FURLANI ENGENHARIA LTDA, L. G. CONSTRUCOES & PLANEJAMENTO LTDA, DATERRA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, CONSTRUTORA AG LTDA e M5 CONSTRUTORA & SERVIÇOS URBANOS LTDA. EMPRESA HABILITADA COM RESSALVA: CONSBRAL CONSTRUCOES & EMPREENDIMENTOS LTDA. EMPRESAS INABILITADAS: DC CONSTRUTORA LTDA, SIGOR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA,CONSTRUTORA MONTE CARMELO LTDA, R E SOUSA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, CONSTRUPLAN CONSTRUCOES LTDA, N E U LIMPEZA PUBLICA E SERVICOS LTDA, CONSTRUTORA SUASSUNA & MARTINS LTDA, I P N CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, WU CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, PLATAFORMA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA, CONSTRUVASP CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA, CONSTRUTORA MORAES LTDA, JMS PAJEU CONSTRUCOES LOCACOES E SERVICOS LTDA, EKS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, PROJEMAQ CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, EPYIO CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA, FF EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA, L S SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA, BARBOSA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, SARAIVA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA, PRIME EMPREENDIMENTOS, INCORPORADORA E SERVICOS LTDA, ABRAV CONSTRUCOES SERVICOS EVENTOS E LOCACOES LTDA, DIAMANTE SERVICOS LTDA, GLOBAL EMPRENDIMENTOS LTDA, SAVIRES ILUMINACAO E CONSTRUCOES LTDA, LOCAMIX LTDA, LOC & SERV LTDA, ROMA CONSTRUTORA LTDA, RAMALHO SERVICOS E OBRAS LTDA, S A ENGENHARIA LTDA, ELETROCAMPO SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA, CJR CONSTRUTORA LTDA e EPS CONSTRUTORA LTDA. Fica aberto o prazo de recurso, conforme art. 109, inciso I, alínea a da Lei 8.666/93.Tauá/CE, 01 de dezembro de 2025. Wandebergue Paulino de Oliveira Presidente da Comissão Especial de Licitação/Agente de Contratação.

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - EXTRATOS - ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 04.11.002/2025
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 04.11.002/2025

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO. A Secretaria da Educação, torna público o Extrato da Ata de Registro de Preços nº 04.11.002/2025, resultante do Pregão Eletrônico nº 04.11.002/2025-GM. ORGÃO GERENCIADOR: SECRETARIA DA EDUCAÇÃO. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA IN LOCO, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS DIVERSAS, FORNECIMENTO DE GÁS, INSTALAÇÃO E DESINSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE REFRIGERAÇÃO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DO MUNICÍPIO DE TAUÁ-CE. VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: da data de sua assinatura pelo período de 12 (doze) meses. FORNECEDOR(ES) REGISTRADO(S): IVAN B DE OLIVEIRA JÚNIOR REFRIGERAÇÕES. REPRESENTANTE DO ÓRGÃO GERENCIADOR: José Eronilson Alexandrino Souza. REPRESENTANTE DO DETENTOR DO REGISTRO DE PREÇOS: Ivan Bernardo de Oliveira Júnior. VALOR GLOBAL: R$ 276.810,72 (duzentos e setenta e seis mil oitocentos e dez reais e setenta e dois centavos). Tauá/CE, 01 de dezembro de 2025. José Eronilson Alexandrino Souza. Ordenador de Despesas do Secretaria da Educação. Órgão Gerenciador.

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - EXTRATOS - PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 11.09.002/2024-15-SME
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 11.09.002/2024-15-SME

EXTRATO DO TERMO ADITIVO AO INSTRUMENTO CONTRATUAL. O Município de Tauá, através da Secretaria da Educação, torna público o Extrato do PRIMEIRO Termo Aditivo ao Contrato n° 11.09.002/2024-15-SME, resultante do Pregão Eletrônico n° 11.09.002/2024-GM, a saber: UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DA EDUCAÇÃO. OBJETO: AQUISIÇÃO DE PAPÉIS, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE TAUÁ-CE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 124, Inciso II, Alínea "d" da Lei 14.133/21. CONTRATADA: LUNATEL INFORMATICA PAPELARIA LTDA. PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO: 31 de dezembro de 2025. ASSINA PELA CONTRATANTE: José Eronilson Alexandrino Souza. ASSINA PELA CONTRATADA: Antônio Flavio Silva Nascimento. Tauá-CE, 01 de dezembro de 2025. Jose Eronilson Alexandrino Souza. Ordenador de Despesas da Secretaria da Educação.

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - EXTRATOS - PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ADESÃO N.° 02.12.001/2025-SME
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ADESÃO N.° 02.12.001/2025-SME

EXTRATO DE ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇO. PROCESSO ADMINISTRATIVO N.° 02.12.001/2025-SME. A SECRETARIA DA EDUCAÇÃO do Município de Tauá, faz publicar, o extrato resumido do Processo Administrativo de Adesão n.° 02.12.001/2025-SME, a seguir: Contratações de serviços na locação de veículos automotores, para atender as necessidades da Secretaria da Educação. PROPONENTE: ÁGIL LOCAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ n° 31.557.262/0001-85, com o valor global de R$ 610.620,00 (seiscentos e dez mil seiscentos e vinte reais). Fundamentação Legal: art. 85, § 2°, da Lei Federal 14.133/2021 e art. 15, § 2° do Decreto Municipal 1120001/2023-GABP. Nesta data. Tauá - Ce, 02 de dezembro de 2025. José Eronilson Alexandrino Souza. Ordenador de Despesas da Secretaria da Educação de Tauá CE.

SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - TERMOS - TERMO DE ANULAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DE HABILITAÇÃO - CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 022/2023-CP
TERMO DE ANULAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DE HABILITAÇÃO - CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 022/2023-CP

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS - EXTRATO DO TERMO DE ANULAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DE HABILITAÇÃO. Concorrência Pública nº 022/2023-CP. Processo Administrativo nº 2023.12.18.01. Objeto: Contratação de empresa para execução de Adequação de Estradas Vicinais PT 1086108-82. A Comissão Especial de Licitação torna público que, em razão do pedido de reconsideração apresentado pela empresa M5 Construtora & Serviços Urbanos Ltda, aliado aos princípios da autotutela, legalidade e busca da proposta mais vantajosa, bem como à manifestação técnica que reconheceu a regularidade da documentação apresentada, fica ANULADA a Ata de Julgamento dos Documentos de Habilitação lavrada em 26 de agosto de 2024, exclusivamente quanto à inabilitação da referida empresa, permanecendo válidos os demais atos não atingidos pela anulação. Tauá/CE, 01 de dezembro de 2025. Wandebergue Paulino de Oliveira Presidente da Comissão Especial de Licitação/Agente de Contratação.

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