Diário oficial

NÚMERO: 1567/2025

ANO VII - EDIÇÃO N° 1567

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GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL Nº 2963, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de TAUÁ para o exercício financeiro de 2026, e dá outras providências.

LEI MUNICIPAL Nº 2963, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de TAUÁ para o exercício financeiro de 2026, e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Título I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de TAUÁ, para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos e órgãos da administração direta;

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os fundos e órgãos da administração direta.

Título II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Capítulo I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Seção I

Da Receita Total

Art. 2º. O orçamento fiscal e da seguridade social do Município de TAUÁ em obediência ao Princípio do Equilíbrio das Contas Públicas de que trata o art. 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas, acrescida da reserva de contingência.

Art. 3º. A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de capital, conforme a legislação tributária vigente é estimada em 580.659.000,00 (quinhentos e oitenta milhões, seiscentos e cinquenta e nove mil reais), discriminada por categoria econômica, conforme especificações e desdobramento constante do ANEXO I, parte integrante desta Lei.

Parágrafo Único. Durante a execução orçamentária do exercício de 2026, a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la a sua efetiva realização.

Capítulo II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Seção I

Da Despesa Total

Art. 4º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 580.659.000,00 (quinhentos e oitenta milhões, seiscentos e cinquenta e nove mil reais) e é desdobrada nos seguintes valores:

I R$ 386.447.400,00 (trezentos e oitenta e seis milhões, quatrocentos e quarenta e sete mil e quatrocentos reais) do Orçamento Fiscal e;

II R$ 194.211.600,00(cento e noventa e quatro milhões, duzentos e onze mil e seiscentos reais), do Orçamento da Seguridade Social.

Seção II

Do Desdobramento, da Natureza da Despesa e da Distribuição por Órgão

Art. 5º. A discriminação da despesa constante dos anexos desta lei, quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica até o grupo de natureza da despesa, de acordo com o art. 6º da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001.

Art. 6º. A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa, apresentada por órgãos, o desdobramento constante no ANEXO II que é parte integrante desta Lei.

Capítulo III

DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 7º. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, Transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas a Lei Orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições ou, ainda, em casos de complementaridade, mantidas a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza de despesa.

Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso.

Art. 8º. Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 70% (setenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências de dotações orçamentárias consignadas nos projetos e atividades, utilizando como fonte de recursos as disposições contidas no inciso III do Parágrafo 1º do artigo 43 da Lei 4320/64.

§ 1º. Não será computado no limite estabelecido neste artigo o crédito suplementar destinado a:

I - atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios e sentenças judiciais;

II - atender às despesas financiadas com recursos oriundos de operações de crédito e convênios;

III - incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

IV - incorporação do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2º. Fica a Chefe do Poder Executivo, autorizada a suplementar até o valor global dos projetos, oriundos de recursos programados no Orçamento Geral da União e/ou transferidos voluntariamente de Órgãos Estaduais e Federais, não computando-se no limite estabelecido no caput deste artigo.

Art. 9º Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a:

I Utilizar a Reserva de Contingência também como recurso de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais; até o limite do valor previsto no orçamento para a Reserva de Contingência;

II Criar, alterar ou extinguir os códigos da Destinação de Recursos, compostos de: Identificador de Uso IDUSO, Grupo de Fontes de Recursos GRUPO e Especificações das Fontes, respeitando a padronização das fontes definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional STN;

III Suplementar as dotações financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64, de 17/03/1964, até o limite dos respectivos contratos.

Parágrafo Único. Observados os limites a que se referem os incisos de I a III, fica o Poder Executivo autorizado a alocar recursos em grupos de despesas não dotados inicialmente no âmbito dos projetos e atividades, com a finalidade de garantir a execução da programação aprovada nesta lei.

Título III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. A Chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa, por elemento de despesa, das atividades, projetos e operações especiais, com a finalidade de identificar os objetos de gastos.

Art. 11. Durante a execução orçamentária, a Chefe do Poder Executivo Municipal poderá promover alteração no Quadro de Detalhamento da Despesa de que trata o artigo anterior observado a programação de despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, ou através de créditos adicionais.

Art. 12. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, a Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.

Art. 13. A Chefe do Poder Executivo poderá adotar parâmetros para a utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026.

Art. 14. Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2026-2029, as alterações e inclusões dos Programas e Ações contidos nesta Lei.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Quinamuiú - Centro Administrativo José Fernandes Castelo, em 24 de novembro de 2025, aos 223 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

Anexo I

PREVISÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA

Anexo II

FIXAÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TAUÁ - PORTARIAS - PORTARIA IPMT Nº 70/2025
PORTARIA IPMT Nº 70/2025

PORTARIA IPMT Nº 70/2025 Tauá, 18 de novembro de 2025

A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ CE, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE,

Art.1º CONCEDER BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, PARA POSTERIOR APRECIAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, com fundamento nos arts. 40, § 1º, inciso I, com redação dada pela Emenda Constitucional 103 de 2019, bem como, art. 10 § 1º, inciso II da EC nº 103/2019, art. 3º, inciso II c/c art. 5°, alínea b da Lei Complementar 01/2020, e art. 45 da Lei Orgânica Municipal de 1990, ao Sr. JOÃO LIMA MOTA, inscrito no CPF: 798.615.983-91 e no RG: 2015166814-5 SSP-CE, Servidor Público Efetivo do Município de Tauá/CE, sob matrícula nº 0000250, com admissão em 07/08/2001, ocupante do cargo de FISCAL DE TRIBUTOS, carga horária 40hrs, lotado na Secretaria de Orçamentos e Finanças do Município de Tauá.

Art. 2º Os proventos de Aposentadoria do Servidor terão o seguinte valor:

DESCRIÇÃO VALOR 1.Salário Base (Última Remuneração)R$ 4.497,722.Valor do Provento de Aposentadoria (60% da média aritmética simples dos 90% maiores salários do período contributivo + 2% para cada ano que exceder 20 anos)

R$ 2.277,88

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ, 18 DE NOVEMBRO DE 2025.

______________________________________________________

Patrícia Pequeno Costa Gomes de Aguiar

Prefeita Municipal de Tauá

_______________________________________________________

Letícia Taynara Paiva Lima

Superintendente do IPMT

GABINETE DA PREFEITA - PORTARIAS - PORTARIA Nº 1124001/2025 – GABP.
Dispõe sobre alteração da Portaria nº 0823001/2024 – GABP, de 23.08.2025, na forma que indica, e dá outras providências

PORTARIA Nº 1124001/2025 GABP.

Dispõe sobre alteração da Portaria nº 0823001/2024 GABP, de 23.08.2025, na forma que indica, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ-CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, em especial, as conferidas no art. 102, §5º, XIII, da Lei Orgânica do Município; e

CONSIDERANDO a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Educação de Tauá CME, no âmbito do Poder Executivo Municipal, através da Portaria nº 0823001/2024 GABP, de 23.08.2025, publicada no DO Eletrônico, Ano VI, Edição 1255, págs. 2 e 3, de 27.08.2024;

CONSIDERANDO a necessidade de alteração da composição do referido Conselho dos representantes titular e suplente dos professores de ensino superior em decorrência de pedidos de desligamentos dos membros titular e suplente e face da saída do membro suplente, representante do Fórum Permanente de Educação por motivo de renovação deste e, assim, seja procedido o devido funcionamento do colegiado;

RESOLVE:

Art. 1°. ALTERAR a composição do Conselho Municipal de Educação de Tauá CME, em relação aos membros titular e suplente representantes dos professores de ensino superior e do membro suplente representante do Fórum Permanente de Educação; objeto dos incisos X e XIII da Portaria nº 0823001/2024-GABP, de 23.08.2024, publicada no DO - Eletrônico, Ano VI, Edição 1255, págs. 2 e 3, de 27.08.2024, passando a vigorar com seguintes membros:

X - Um (01) representante dos professores de ensino superior, indicado pelas instituições de ensino superior com atuação e com sede no Município:

Titular: Aline da Silva Sousa CPF: ***.315.073-**;

Suplente: Roberto Luis Alexandrino Feitosa CPF: ***.950.213-**.

XIII - Um (01) representante do Fórum Permanente de Educação, indicado por seus pares:

Suplente: Saskya Cidrão Marques - CPF: ***.395.946-**.

Art. 2º. Ficam mantidas as demais disposições especificadas da Portaria nº 0823001/2024, de 27/08/2024.

Art. 3º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Palácio Quinamuiú - Centro Administrativo José Fernandes Castelo, em 24 de novembro de 2025, aos 223º anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIARPREFEITA MUNICIPAL

SECRETARIA DE SAÚDE - EDITAIS - RESULTADO PRELIMINAR - EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 09.10.001/2025
RESULTADO PRELIMINAR - EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 09.10.001/2025

RESULTADO PRELIMINAR

EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 09.10.001/2025

RESULTADO PRELIMINAR DA CLASSIFICAÇÃO E SELEÇÃO DAS PROPOSTAS APRESENTADAS PELAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, VISANDO À CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COLABORAÇÃO PARA CONSECUÇÃO DE FINALIDADE DE INTERESSE PÚBLICO E RECÍPROCO QUE ENVOLVE A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS À ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL (OSC), CONFORME CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NESTE EDITAL Nº 09.10.001/2025.

A Secretária Municipal de Saúde, Sra. Sayonara Moura De Oliveira Cidade no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º Publicar o Resultado Preliminar da etapa de avaliação e classificação das Propostas de Trabalho apresentadas pelas Organizações da Sociedade Civil (OSC), submetidas ao Edital de Chamada Pública nº 09.10.001/2025.

Art. 2º Após análise da Comissão de Seleção, fica classificada a proposta apresentada pela Organização da Sociedade Civil (OSC), que foram avaliadas conforme os critérios estabelecidos na no item 6.4. na tabela 2 do Edital Nº 09.10.001/2025, resultando na seguinte classificação:

OrdemOrganizaçãoPontuação1ªINSTITUTO EXCELÉNCIA DE GESTÅOE OPERACIONALIZAÇÃO - IE10,0Art. 3º A Organização da Sociedade Civil poderá, ainda, interpor recurso ao resultado, no prazo de 07 (sete) dias corridos, contados, neste caso após a divulgação do resultado preliminar, nos termos disciplinados pelo item 6.7 do Edital de Chamamento Público nº 09.10.001/2025.

Os recursos deverão ser protocolados em envelope lacrado, no horário de 08h30 às 16h, na Secretaria Municipal de Saúde, situada na Av. Odilon Aguiar, nº 177, Centro, Tauá-CE, e também deverão ser apresentados em versão digitalizada, em PDF pesquisável, conforme regras do Edital.

Tauá, 24 de novembro de 2025

SAYONARA MOURA DE OLIVEIRA CIDADE

Secretária de Saúde de Tauá

Portaria nº 0102006/2025-GABP

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL E RECURSOS HÍDRICOS - EXTRATOS - EXTRATO DO TERMO DE PATROCÍNIO PÚBLICO Nº 1411001/2025 SEDERHI (REPUBLICAÇÃO)
EXTRATO DO TERMO DE PATROCÍNIO PÚBLICO Nº 1411001/2025 SEDERHI (REPUBLICAÇÃO)

EXTRATO DO TERMO DE PATROCINIO PUBLICO. O Município de Tauá, através da Secretaria do Desenvolvimento Rural, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Sustentabilidade, torna público o Extrato do Termo de Patrocínio Público nº 1411001/2025 SEDERHI, resultante do DECRETO MUNICIPAL DE N. 0311001/2022 GABP, a saber: UNIDADE ADMINISTRATIVA: Secretaria de Desenvolvimento Rural, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Sustentabilidade, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 22.01.20.608.1005.2.120.0000, - ELEMENTO DE DESPESA: 33.50.41.00 Contribuição - FONTE DE RECURSOS: 15.00, OBJETO: O APOIO FINANCEIRO CONCEDIDO COM O OBJETIVO DA REALIZAÇÃO DE EVENTOS INTEGRANTES DA XVIII EDIÇÃO DO FESTBERRO, EVENTO QUE REÚNE PRODUTORES DE CAPRINOS, OVINOS E BOVINOS, ALÉM DE EMPREENDEDORES DA AGROPECUÁRIA LOCAL, AGRONEGÓCIO E TURISTAS, E TEM POR OBJETIVO INCENTIVAR OS NEGÓCIOS DA CADEIA PRODUTIVA DE OVINO CAPRINOCULTURA, O ARTESANATO E GASTRONOMIA, INCENTIVAR A COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS, POR MEIO DA FEIRA, E DA EXPOSIÇÃO, TRADIÇÕES CULTURAIS, COM O INTUITO DE INCLUIR NOVOS CONCEITOS DE ORGANIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DA UNIDADE PRODUTIVA, A IMPLEMENTAÇÃO DO REGIME DE MANEJO ADEQUADA PARA CADA FASE DA EXPLORAÇÃO (PRODUÇÃO, RECRIA E TERMINAÇÃO) E A ADOÇÃO DE TÉCNICAS MODERNAS E A PROMOÇÃO DA QUALIDADE DE VIDA DO HOMEM RURAL, QUE ACONTECERÁ NOS DIAS 16/11/2025 A 23/11/2025, NO MUNICÍPIO DE TAUÁ-CE, CONFORME PLANO DE PATROCÍNIO PÚBLICO ANEXO, PARTE INTEGRANTE DESTE INSTRUMENTO INDEPENDENTEMENTE DE SUA TRANSCRIÇÃO. CONTRATADA: ASSOCIAÇÃO DOS CRIADORES DE OVINOS E CAPRINOS DOS INHAMUNS ASCOCI, PRAZO DE VIGÊNCIA DO TERMO DE PATROCINIO é de 14 de Novembro de 2025 a 30 de Novembro de 2025, VALOR GLOBAL: R$ 344.966,00 (Trezentos e quarenta e quatro mil, novecentos e sessenta e seis reais) ASSINA PELA CONTRATADA: Kleytonn Alves de Oliveira Pedrosa, ASSINA PELA CONTRATANTE Antônia Marcileide de Castro, Tauá - CE, 14 de Novembro de 2025, Secretaria do Desenvolvimento Rural, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Sustentabilidade.

SECRETARIA DE GESTÃO ORGANIZATIVA E DE PESSOAS - EXTRATOS - EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO
EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO. A Secretaria de Gestão Organizativa e de Pessoas do Município de Tauá, torna público o extrato do PRIMEIRO ADITIVO ao contrato decorrente do processo de Pregão Eletrônico n° 09.01.001/2025-GM, cujo objeto é o AQUISIÇAO DE GENEROS ALIMENTICIOS (CAFÉ) PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE GESTÃO ORGANIZATIVA E DE PESSOAS DO MUNICIPIO DE TAUÁ. CONTRATANTE: Secretaria de Gestão Organizativa e de Pessoas. CONTRATADO (A): Antônio Sérgio Paulino Barbosa ME. VALOR ADITIVADO: R$ 371,70 (trezentos e setenta e um e setenta centavos). PERCENTUAL ADITIVADO: 25% (vinte e cinco por cento), no valor global do contrato. PRAZO DE DURAÇÃO: até 31 de dezembro de 2025. ASSINA PELO (A) CONTRATADO (A): Antônio Sérgio Paulino Barbosa. ASSINA PELA CONTRATANTE: Danilo Alves Gonçalves dos Reis. Tauá-Ce,24 de novembro de 2025. Danilo Alves Gonçalves dos Reis. Ordenador de Despesas da Secretaria de Gestão Organizativa e de Pessoas.

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - EXTRATOS - EXTRATO DO CONTRATO Nº 1301001/2025-18
EXTRATO DO CONTRATO Nº 1301001/2025-18

EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL - O Município de Tauá, através da Secretaria da Educação, torna público o Extrato do Contrato nº 1301001/2025-18, resultante do Pregão Eletrônico nº 13.01.001/2025-GM, a saber: UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DA EDUCAÇÃO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 12.361.1002.2.078 Manutenção das Atividades do Ensino Fundamental e 12.365.1002.2.079 Manutenção das Atividades da Educação Infantil Creches. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.30.00. FONTE: 1.540.0000.00 e 1.543.0000.00. OBJETO: AQUISIÇÃO DE RECARGA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP), PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ-CE. CONTRATADA: ORVAL ORGANIZAÇÃO VALENTE LTDA. PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO: até 31 de dezembro de 2025. VALOR GLOBAL: R$ 38.648,00 (trinta e oito mil seiscentos e quarenta e oito reais). ASSINA PELA CONTRATANTE: José Eronilson Alexandrino Souza. ASSINA PELO CONTRATADO(A): Inácio Laéldio Mesquita Lucas (Procurador). Tauá-CE, 24 de novembro de 2025. José Eronilson Alexandrino Souza - Ordenador de Despesas da Secretaria da Educação.

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - TERMOS - TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E PARECERES (REPUBLICAÇÃO)
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E PARECERES (REPUBLICAÇÃO)

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DOS PARECERES NºS 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92 e, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE TAUÁ, ESTADO DO CEARÁ, JOÃO ÁLCIMO VIANA LIMA, no uso de suas atribuições legais, em especial o disposto no Art. 43 da Lei Municipal 2.595, de 14.06.2021.

CONSIDERANDO o Parecer nº 48/2025, de 18 de junho de 2025, do Conselho Municipal de Educação e o Termo de Homologação publicado no DO Eletrônico, Ano VII, Edição nº 1464, págs. 12/16, que orienta a Secretaria Municipal da Educação e as escolas municipais a adotarem estratégias pedagógicas para a correção da distorção idade-ano, com base na legislação pertinente, assegurando o direito à aprendizagem com equidade e qualidade;

CONSIDERANDO a aprovação dos Pareceres de nºs 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92 e 93, proferidos pelo Conselho Municipal de Educação (CME).

RESOLVE:

Art. 1º. HOMOLOGAR os seguintes Pareceres emitidos pelo Conselho Municipal de Educação (CME) de Tauá-CEARÁ, aprovados em Reunião Plenária realizada em 30 de outubro de 2025, do processo de correção da distorção idade-ano, conforme estabelecido no Parecer nº 48/2025-CME, abaixo relacionados:

PARECER NºESCOLADISTORÇÃO IDADE-ANONº 50/2025-CMEESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL

JOSÉ CAÇULA PEDROSAFRANCISCO DAVID FREITAS DE SOUSA

(7° PARA 8° ANO)Nº 51/2025-CMEESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL

JOSÉ CAÇULA PEDROSARIHANNA KELY BORGE DE FREITAS

(8° PARA EJA-EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS)Nº 52/2025-CMEESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL

JOSÉ CAÇULA PEDROSAKAUÃ MIGUEL RODRIGUES DE SOUSA

(6° PARA 7° ANO)Nº 53/2025-CMEESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL TERESA ARAGÃO SERRAISABELLY SOPHIA DE SOUSA PEDROSA

(7° PARA 8° ANO)Nº 54/2025-CMEESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL TERESA ARAGÃO SERRATEREZA DÁVILA FERREIRA DE OLIVEIRA

(7° PARA O 9° ANO)Nº 55/2025-CMEESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL TERESA ARAGÃO SERRAPEDRO JAIME SOUSA ALEIXO

(8° PARA 9° ANO)Nº 56/2025-CMEESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL TERESA ARAGÃO SERRACARLOS HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA

(7° PARA 8° ANO)Nº 57/2025-CMEESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL JÚLIO RÊGOJOÃO MIGUEL GONÇALVES DE SOUSA

(2° PARA 3° ANO)Nº 58/2025-CMEESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL JÚLIO RÊGOYVINNA RAYSSA ALVES SALES

(5° PARA 6° ANO)Nº 59/2025-CMEESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL JÚLIO RÊGODANIEL PAIVA FEITOSA

(5° PARA 6° ANO)Nº 60/2025-CMEESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL JÚLIO RÊGOMARIA FERNANDA DE OLIVEIRA BATISTA

(5° PARA 6° ANO)Nº 61/2025-CMEESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL JÚLIO RÊGOCARLOS RAFAEL DE SOUSA ARRAIS

(4° PARA 6° ANO)Nº 62/2025-CMEESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL JÚLIO RÊGOMATEUS OLIVEIRA DA SILVA

(5° PARA 7° ANO)Nº 63/2025-CMEESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL JÚLIO RÊGODAVI HENRIQUE ALVES COSTA

(2° PARA 4° ANO)Nº 64/2025-CMECENTRO EDUCACIONAL BETESDAHENZO FERREIRA MARTINS

(5° PARA 6° ANO)Nº 65/2025-CMEESCOLA DE EDUCAÇÃO

INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRACARLOS HENRIQUE FERREIRA DE JESUS

(4° PARA 5° ANO)Nº 66/2025-CMEESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL MARIA MOTA LIMAAFONSO GABRIEL GOMES ARAÚJO

(2° PARA 4° ANO)Nº 67/2025-CMEESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL LUIZA MARIA DA SILVAANNA CLARA GARCIA DE SOUSA

(7º PARA 8°ANO)Nº 68/2025-CMEESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL MARIA DO LIVRAMENTO BARRETO DA COSTA LEITÃOLUIZ ADSON TEIXEIRA ARANTES

(6° PARA 8° ANO)Nº 69/2025-CMEESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL MARIA DO LIVRAMENTO BARRETO DA COSTA LEITÃOAMANDA LUARA GONÇALVES DE OLIVEIRA

(5º PARA 6° ANO)Nº 70/2025-CMEESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL MARIA DO LIVRAMENTO BARRETO DA COSTA LEITÃOLUIZ GUSTAVO SOARES SANTANA

(5° PARA 6° ANO)Nº 71/2025-CMEESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL MARIA DO LIVRAMENTO BARRETO DA COSTA LEITÃORANE VITÓRIA COSTA DE SOUZA

(6° PARA 7° ANO)Nº 72/2025-CMEESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL MARIA DO LIVRAMENTO BARRETO DA COSTA LEITÃONICOLE GOMES DE OLIVEIRA

(4° PARA 6° ANO)Nº 73/2025-CMEESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL MARIA DO LIVRAMENTO BARRETO DA COSTA LEITÃOIRIS VITÓRIA MARTINS DA SILVA

(5° PARA 6°)Nº 74/2025-CMEESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL MARIA DO LIVRAMENTO BARRETO DA COSTA LEITÃOGABRIEL LOURENÇO SANTANA

(3° PARA 4° ANO)Nº 75/2025-CMEESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL MARIA DO LIVRAMENTO BARRETO DA COSTA LEITÃOELLEN SOUSA DE LIMA

(5° PARA 7° ANO)Nº 76/2025-CMEESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL MARIA DO LIVRAMENTO BARRETO DA COSTA LEITÃOLUCAS RAFAEL CEZAR SOUSA

(2° PARA 3° ANO)Nº 77/2025-CMEESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL MARIA DO LIVRAMENTO BARRETO DA COSTA LEITÃOPABLO HENRIQUE NASCIMENTO DE SOUSA

(6° PARA 7° ANO)Nº 78/2025-CMEESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL MARIA DO LIVRAMENTO BARRETO DA COSTA LEITÃOGUSTAVO DE JESUS DE ANDRADE

(6° PARA 7° ANO)Nº 79/2025-CMEESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL MARIA DO LIVRAMENTO BARRETO DA COSTA LEITÃOJOÃO MOUSINHO DOS SANTOS NETO

(7° PARA 8° ANO)Nº 80/2025-CMEESCOLA DE EDUCAÇÃO

INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL FRANCISCO CIRILO DE ARAUJOWESLLEYANNY KELLY ARAÚJO DE SOUSA

(7° PARA 8° ANO)Nº 81/2025-CMEESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL

PREFEITO PEDRO PEDROSA DE CASTRO CASTELOANTÔNIO EVERTON GOMES ME MESQUITA

(7° PARA O 8° ANO)Nº 82/2025-CMEESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL

PREFEITO PEDRO PEDROSA DE CASTRO CASTELOJHONATAN NASCIMENTO MELO DE BRITO

(5° PARA O 6° ANO)Nº 83/2025-CMEESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL RAIMUNDO ALVES DE MELOANTÔNIO AIRTON FERREIRA FERNANDES

(5° PARA 6° ANO)Nº 84/2025-CMEESCOLA DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL ENÉAS ALVES MOTACRISTIELLY SOARES MARTINS

(8° PARA 9° ANO)Nº 85/2025-CMEESCOLA DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL ENÉAS ALVES MOTANÍCOLAS GOMES OLIVEIRA

(7° PARA 8° ANO)Nº 86/2025-CMEESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL JOSUÉ HONÓRIO DE ALMEIDAGUSTAVO FERREIRA DA SILVA

(5º PARA 6º ANO)Nº 87/2025-CMEESCOLA DE EDUCAÇÃO

INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL DOMINGAS GOMES DE AGUIARJOÃO VITOR LOPES LIMA

(5° PARA 6° ANO)Nº 88/2025-CMEESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL JOSÉ FERREIRA DE SOUSAMAX MALDONADO RODRIGUES DE OLIVEIRA

(5° PARA 6° ANO)Nº 89/2025-CMEESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL JOAQUIM PIMENTAANELLYSE MENDES DA SILVA

(7° PARA 8° ANO)Nº 90/2025-CMEESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL JOAQUIM PIMENTAANNA RUTH GOMES ALMEIDA

(7° PARA 8° ANO)Nº 91/2025-CMEESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL AMÂNCIO CORDEIRO JÚNIORANA JÚLIA DE OLIVEIRA GOMES

(8° PARA 9° ANO)Nº 92/2025-CMEESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL AMÂNCIO CORDEIRO JÚNIORANNA LÍVIA MOURA DO NASCIMENTO

(8° PARA 9° ANO)Nº 93/2025-CMEESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL AMÂNCIO CORDEIRO JÚNIORYURI INÁCIO MOURA DA SILVA

(7° PARA 8° ANO)

Art. 2º. Os Pareceres homologados por este Termo passam a produzir seus efeitos legais e administrativos, devendo ser cumpridos pelas intuições e órgãos competentes do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 3º. Este Termo entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 30 de outubro de 2025.

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TAUÁ-CE, em 19 de novembro de 2025.

Prof. João Álcimo Viana Lima

Secretário da Educação de Tauá/Ceará

INTERESSADA: Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental José Caçula Pedrosa.EMENTA: Homologação do Processo de Correção da distorção idade-ano do aluno Francisco David Freitas de Sousa, conforme os termos deste Parecer. RELATOR: Ana Estrela Gonçalves e Genival Coutinho SobrinhoPARECER: 50/2025 APROVADO: 30/10/2025

I RELATÓRIO

Maria Josivânia Rodrigues Cavalcante Queiros, Diretora da Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental José Caçula Pedrosa, INEP Nº 23110031, credenciada pelo Parecer nº 06/2022 com validade até 23/11/2025, por meio do ofício n° 15 de 20 de agosto de 2025, solicita deste Conselho Municipal de Educação CME a validação das providências adotadas para a correção da distorção idade-ano do aluno Francisco David Freitas de Sousa.

Conforme relatório anexado ao presente processo, por parte do diretor acima citado, registra-se o seguinte:O diagnóstico da distorção idade-ano do aluno Francisco David Freitas de Sousa, demandou a imediata adequação do ano de escolaridade em que se encontrava matriculado.

Francisco David Freitas de Sousa, com data de nascimento em 07 de fevereiro de 2012, cuja filiação é Francisca Elidalva de Freitas e Antonio Oliveira Souza, matriculado no 7º ano, da Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental José Caçula Pedrosa no atual ano letivo, ou seja, 2025, passou pelo processo de correção da distorção idade-ano, que ocasionou sua transferência do 7º para o 8º ano do Ensino Fundamental.

A Senhora Francisca Elidalva de Freitas e o Senhor Antonio Oliveira Souza, pais do referido aluno, foram informados de que este participaria de um processo de correção de distorção idade-ano. Para tanto, os responsáveis foram convocados à unidade escolar, onde receberam as orientações necessárias sobre o procedimento e foram informados de que o estudante passaria por uma avaliação de classificação, com possibilidade de avanço para o ano subsequente. Em conformidade com a documentação encaminhada no processo, tanto os pais quanto o próprio aluno manifestaram, formalmente, concordância com a proposta apresentada pela escola.

O processo foi conduzido pela professora Dansiléia Soares do Nascimento Pedrosa, teve resultado de desempenho satisfatório, permitindo a progressão do aluno do 7° ano para o 8° ano do Ensino Fundamental.

As Informações presentes no processo, obtidas por meio do instrumental de informações individuais do aluno, assinado por Maria Josivânia Rodrigues Cavalcante Queiros, diretora, Regivania Rodrigues Feitosa, coordenadora pedagógica, e Dansiléia Soares do Nascimento Pedrosa, professora, esclarecem que o objetivo dessa avaliação foi identificar o nível de desenvolvimento e os conhecimentos já adquiridos pelo aluno para confirmar que o mesmo possuía condições de progredir para o 8º ano do Ensino Fundamental de escolaridade.

II FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A presente manifestação encontra amparo na Constituição Federal de 1988, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205, CF/88). Dessa forma, a análise aqui apresentada está alicerçada nos princípios constitucionais que asseguram a efetivação do direito fundamental à educação.

Ademais, a presente análise encontra respaldo na seguinte legislação: A Constituição Federal de 1988, em especial os artigos 205 e 208; A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB nº 9.394/1996, artigos 23 e 24; Lei Municipal Nº 2.685/2022, que dispõe sobre a Reestruturação do Sistema Municipal de Ensino do Município de Tauá e adota outras providências; Parecer nº 48/2025/CME, que dispõe sobre a correção de fluxo no Sistema Municipal de Ensino de Tauá; A Resolução nº 19/2023/CME, que dispõe normas para a Regularização da Vida Escolar de alunos do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos do Sistema Municipal de Ensino de Tauá e dá outras providências; Regimento Escolar e o Projeto Político-Pedagógico da Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental José Caçula Pedrosa.

Portanto, este parecer fundamenta-se nos dispositivos legais acima citados, que garantem a flexibilidade da organização da educação básica e asseguram princípios que orientam o processo de ensino-aprendizagem, em conformidade com os objetivos formativos previstos na legislação educacional vigente.

III - ANÁLISE E VOTO DOS RELATORES

Diante do exposto e analisado, estes relatores assim se posiciona sobre o caso:

·A referida escola encaminhou a este Conselho Municipal de Educação, por meio de ofício, Ata de Classificação por Verificação de Aprendizagem, bem como, instrumental com os dados individuais do aluno participante do processo de correção da distorção idade-ano, conforme estabelecido no Parecer nº 48/2025/CME, que normatiza a matéria no Sistema Municipal de Ensino.

·O aluno avançou um ano escolar após análise dos professores sob acompanhamento da coordenação pedagógica, demonstrando nível de escolarização e desenvolvimento superior ao da série que cursava.

·A documentação apresentada foi analisada, observando-se sua conformidade com os critérios previstos no Regimento Escolar e no Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade de ensino e na legislação vigente.

Desse modo, recomenda-se as seguintes ações pedagógicas: motivar e acompanhar a frequência escolar desse aluno; garantir aulas de recomposição de aprendizagem com vistas a aceleração de estudos e/ou adotar providências para que, no contraturno, o aluno seja apoiado e acompanhado pedagogicamente em seus estudos, a fim de aperfeiçoar seu desempenho acadêmico, em razão da elevação significativa de sua aprendizagem; realizar análise das necessidades de aprendizagem do aluno, com vistas ao avanço de suas habilidades e competências; construir um Plano de Atendimento Individualizado que favoreça a aprendizagem satisfatória; garantir que os professores do referido aluno recebam apoio e suporte pedagógico da coordenação pedagógica; a coordenação pedagógica deve estabelecer em sua rotina semanal, tempo para identificação e análise dos avanços, bem como, as suas dificuldades; assegurar aos professores formações continuadas sobre aceleração de estudos.

Constatou-se que, a escola procedeu de acordo com as normas, adotando registro de informações individuais do aluno e Ata de Classificação por Verificação de Aprendizagem, garantindo assim a legalidade e a legitimidade do processo.

Diante do exposto e após análise da documentação encaminhada, o parecer é favorável à homologação da correção de distorção idade-ano do aluno Francisco David Freitas de Sousa por estar em conformidade com a legislação vigente e com o Parecer nº 48/2025 do Conselho Municipal de Educação.

Em suma, registra-se que, ao adotar o processo de correção de distorção idade-ano cabe à escola avaliar cuidadosamente as situações, que de fato, impliquem o procedimento de avanço de estudos, de modo a não se traduzir, somente, em aligeiramento, tendo sempre como referência central a aprendizagem do aluno.

IV CONCLUSÃO DO CONSELHO PLENO

O pleno do Conselho Municipal de Educação de Tauá, em sessão plenária realizada no dia 30 de outubro de 2025, analisando as informações e documentos comprobatórios, acompanha o voto dos Relatores, ficando assim homologado o processo de correção de distorção idade-ano do aluno Francisco David Freitas de Sousa matriculado na Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental José Caçula Pedrosa.

Encaminhe-se cópia deste parecer à Secretaria Municipal de Educação e a escola referenciada para fins de:

a)registro oficial no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e arquivamento na unidade escolar;

b)atualização da vida escolar do aluno beneficiado, com os devidos lançamentos nos sistemas de registro, atas e históricos escolares;

c)comunicação à família ou responsáveis legais sobre a decisão de aprovação pelo Conselho Municipal de Educação de Tauá;

d) efetivação da matrícula do aluno no ano correspondente e acompanhamento pedagógico necessário à continuidade dos estudos;

e)adoção das providências finais para o desenvolvimento de um projeto pedagógico específico ao aluno que passou pela correção da distorção idade-ano, considerando suas necessidades de aprendizagem, com acompanhamento contínuo por meio de avaliações que evidenciem seu progresso e a eficácia das ações implementadas.

MARIA GERLANNE DE SOUSA

Presidente do CME

ANA ESTRELA GONÇALVES

Conselheira Relatora

GENIVAL COUTINHO SOBRINHO

Conselheiro Relator

INTERESSADA: Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental José Caçula Pedrosa. EMENTA: Homologação do Processo de Correção da Distorção Idade-Ano da aluna Rihanna Kely Borge de Freitas, conforme os termos deste Parecer. RELATOR: Ana Estrela Gonçalves e Genival Coutinho SobrinhoPARECER: 51/2025 APROVADO: 30/10/2025

I RELATÓRIO

Maria Josivânia Rodrigues Cavalcante Queiros, Diretora da Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental José Caçula Pedrosa, INEP Nº 23110031, credenciada pelo Parecer nº 06/2022 com validade até 23/11/2025, por meio do ofício n° 15 de 20 de agosto de 2025, solicita deste Conselho Municipal de Educação CME a validação das providências adotadas para a correção da distorção idade-ano da aluna Rihanna Kely Borge de Freitas.

Conforme relatório anexado ao presente processo, por parte do diretor acima citado, registra-se o seguinte:O diagnóstico da distorção idade-ano da aluna Rihanna Kely Borge de Freitas, demandou a imediata adequação do ano de escolaridade em que se encontrava matriculada.

Rihanna Kely Borge de Freitas, com data de nascimento em 25 de março de 2010, cuja filiação é Maria Jakeline Borge da Silva e Marciano Gomes de Freitas, matriculada no 8º ano, da Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental José Caçula Pedrosa, no atual ano letivo, ou seja, 2025, passou pelo processo de correção da distorção idade-ano, que ocasionou sua transferência do 8º para o EJA Educação de Jovens e Adultos.

A senhora Maria Jakeline Borge da Silva e o senhor Marciano Gomes de Freitas pais da referida aluna foram informados que a mesma passaria por um processo de correção de distorção idade-ano. Para isso, os pais da estudante foram chamados à unidade escolar, receberam as orientações necessárias sobre o procedimento, foram informados que a aluna passaria por uma avaliação de classificação com a possibilidade de avanço para o ano subsequente. Em conformidade com a documentação encaminhada no processo, tanto os pais quanto a própria aluna manifestaram, formalmente, concordância com a proposta apresentada pela escola.

O processo foi conduzido pela professora Dansiléia Soares do Nascimento Pedrosa, teve resultado de desempenho satisfatório, permitindo a progressão da aluna do 8° ano para o EJA - Educação de Jovens e Adultos.

As informações presentes no processo, obtidas por meio do instrumental de informações individuais da aluna, assinado por Maria Josivânia Rodrigues Cavalcante Queiros, diretora, Regivania Rodrigues Feitosa, coordenadora pedagógica, e Dansiléia Soares do Nascimento Pedrosa, professora, esclarecem que o objetivo dessa avaliação foi identificar o nível de desenvolvimento e os conhecimentos já adquiridos pela aluna para confirmar que a mesma possuía condições de progredir para o EJA Educação de Jovens e Adultos.

II FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A presente manifestação encontra amparo na Constituição Federal de 1988, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205, CF/88). Dessa forma, a análise aqui apresentada está alicerçada nos princípios constitucionais que asseguram a efetivação do direito fundamental à educação.

Ademais, a presente análise encontra respaldo na seguinte legislação: A Constituição Federal de 1988, em especial os artigos 205 e 208; A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB nº 9.394/1996, artigos 23 e 24; Lei Municipal Nº 2.685/2022, que dispõe sobre a Reestruturação do Sistema Municipal de Ensino do Município de Tauá e adota outras providências; Parecer nº 48/2025/CME, que dispõe sobre a correção de fluxo no Sistema Municipal de Ensino de Tauá; A Resolução nº 19/2023/CME, que dispõe normas para a Regularização da Vida Escolar de alunos do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos do Sistema Municipal de Ensino de Tauá e dá outras providências; Regimento Escolar e o Projeto Político-Pedagógico da Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental José Caçula Pedrosa.

Portanto, este parecer fundamenta-se nos dispositivos legais acima citados, que garantem a flexibilidade da organização da educação básica e asseguram princípios que orientam o processo de ensino-aprendizagem, em conformidade com os objetivos formativos previstos na legislação educacional vigente.

III - ANÁLISE E VOTO DOS RELATORES

Diante do exposto e analisado, estes relatores assim se posiciona sobre o caso:

·A referida escola encaminhou a este Conselho Municipal de Educação, por meio de ofício, Ata de Classificação por Verificação de Aprendizagem, bem como, instrumental com os dados individuais da aluna participante do processo de correção da distorção idade-ano, conforme estabelecido no Parecer nº 48/2025/CME, que normatiza a matéria no Sistema Municipal de Ensino.

·A aluna avançou um ano escolar após análise dos professores sob acompanhamento da coordenação pedagógica, demonstrando nível de escolarização e desenvolvimento superior ao da série que cursava.

·A documentação apresentada foi analisada, observando-se sua conformidade com os critérios previstos no Regimento Escolar e no Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade de ensino e na legislação vigente.

Desse modo, recomenda-se as seguintes ações pedagógicas: motivar e acompanhar a frequência escolar desse aluna; garantir aulas de recomposição de aprendizagem com vistas a aceleração de estudos e/ou adotar providências para que, no contraturno, a aluna seja apoiada e acompanhada pedagogicamente em seus estudos, a fim de aperfeiçoar seu desempenho acadêmico, em razão da elevação significativa de sua aprendizagem; realizar análise das necessidades de aprendizagem da aluna, com vistas ao avanço de suas habilidades e competências; construir um Plano de Atendimento Individualizado que favoreça a aprendizagem satisfatória; garantir que os professores da referida aluna recebam apoio e suporte pedagógico da coordenação pedagógica; a coordenação pedagógica deve estabelecer em sua rotina semanal, tempo para identificação e análise dos avanços, bem como, as suas dificuldades; assegurar aos professores formações continuadas sobre aceleração de estudos.

Constatou-se que, a escola procedeu de acordo com as normas, adotando registro de informações individuais da aluna e Ata de Classificação por Verificação de aprendizagem, garantindo assim a legalidade e a legitimidade do processo.

Diante do exposto e após análise da documentação encaminhada, o parecer é favorável à homologação da correção de distorção idade-ano da aluna Rihanna Kely Borge de Freitas por estar em conformidade com a legislação vigente e com o Parecer nº 48/2025 do Conselho Municipal de Educação.

Em suma, registra-se que, ao adotar processo de correção de distorção idade-ano cabe à escola avaliar cuidadosamente as situações, que de fato, impliquem o procedimento de avanço de estudos, de modo a não se traduzir, somente, em aligeiramento, tendo sempre como referência central a aprendizagem do aluno.

IV CONCLUSÃO DO CONSELHO PLENO

O pleno do Conselho Municipal de Educação de Tauá, em sessão plenária realizada no dia 30 de outubro de 2025, analisando as informações e documentos comprobatórios, acompanha o voto dos Relatores, ficando assim homologado o processo de correção de distorção idade-ano da aluna Rihanna Kely Borge de Freitas matriculada na Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental José Caçula Pedrosa.

Encaminhe-se cópia deste parecer à Secretaria Municipal de Educação e a escola referenciada para fins de:

a)registro oficial no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e arquivamento na unidade escolar;

b)atualização da vida escolar da aluna beneficiada, com os devidos lançamentos nos sistemas de registro, atas e históricos escolares;

c)comunicação à família ou responsáveis legais sobre a decisão de aprovação pelo Conselho Municipal de Educação de Tauá;

d) efetivação da matrícula da aluna no ano correspondente e acompanhamento pedagógico necessário à continuidade dos estudos;

e)adoção das providências finais para o desenvolvimento de um projeto pedagógico específica a aluna que passou pela correção da distorção idade-ano, considerando suas necessidades de aprendizagem, com acompanhamento contínuo por meio de avaliações que evidenciem seu progresso e a eficácia das ações implementadas.

MARIA GERLANNE DE SOUSA

Presidente do CME

ANA ESTRELA GONÇALVES

Conselheira Relatora

GENIVAL COUTINHO SOBRINHO

Conselheiro Relator

INTERESSADA: Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental José Caçula Pedrosa.EMENTA: Homologação do Processo de Correção da distorção idade-ano do aluno Kauã Miguel Rodrigues de Sousa, conforme os termos deste Parecer. RELATOR: Ana Estrela Gonçalves e Genival Coutinho SobrinhoPARECER: 52/2025 APROVADO: 30/10/2025

I RELATÓRIO

Maria Josivânia Rodrigues Cavalcante Queiros, Diretora da Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental José Caçula Pedrosa, INEP Nº 23110031, credenciada pelo Parecer nº 06/2022 com validade até 23/11/2025, por meio do ofício n° 15 de 20 de agosto de 2025, solicita deste Conselho Municipal de Educação CME a validação das providências adotadas para a correção da distorção idade-ano do aluno Kauã Miguel Rodrigues de Sousa.

Conforme relatório anexado ao presente processo, por parte do diretor acima citado, registra-se o seguinte:O diagnóstico da distorção idade-ano do aluno Kauã Miguel Rodrigues de Sousa, demandou a imediata adequação do ano de escolaridade em que se encontrava matriculado.

Kauã Miguel Rodrigues de Sousa, com data de nascimento em 13 de novembro de 2012, cuja filiação é Islande Batista Rodrigues de Sousa e José Resivando Gomes de Sousa, matriculado no 6º ano, da Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental José Caçula Pedrosa no atual ano letivo, ou seja, 2025, passou pelo processo de correção da distorção idade-ano, que ocasionou sua transferência do 6º para o 7º ano do Ensino Fundamental.

A Senhora Islande Batista Rodrigues de Sousa e o Senhor José Resivando Gomes de Sousa, pais do referido aluno, foram informados de que este participaria de um processo de correção de distorção idade-ano. Para tanto, os responsáveis foram convocados à unidade escolar, onde receberam as orientações necessárias sobre o procedimento e foram informados de que o estudante passaria por uma avaliação de classificação, com possibilidade de avanço para o ano subsequente. Em conformidade com a documentação encaminhada no processo, tanto os pais quanto o próprio aluno manifestaram, formalmente, concordância com a proposta apresentada pela escola.

O processo foi conduzido pela professora Dansiléia Soares do Nascimento Pedrosa, teve resultado de desempenho satisfatório, permitindo a progressão do aluno do 6° ano para o 7° ano do Ensino Fundamental.

As Informações presentes no processo, obtidas por meio do instrumental de informações individuais do aluno, assinado por Maria Josivânia Rodrigues Cavalcante Queiros, diretora, Regivania Rodrigues Feitosa, coordenadora pedagógica, e Dansiléia Soares do Nascimento Pedrosa, professora, esclarecem que o objetivo dessa avaliação foi identificar o nível de desenvolvimento e os conhecimentos já adquiridos pelo aluno para confirmar que o mesmo possuía condições de progredir para o 7º ano do Ensino Fundamental de escolaridade.

II FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A presente manifestação encontra amparo na Constituição Federal de 1988, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205, CF/88). Dessa forma, a análise aqui apresentada está alicerçada nos princípios constitucionais que asseguram a efetivação do direito fundamental à educação.

Ademais, a presente análise encontra respaldo na seguinte legislação: A Constituição Federal de 1988, em especial os artigos 205 e 208; A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB nº 9.394/1996, artigos 23 e 24; Lei Municipal Nº 2.685/2022, que dispõe sobre a Reestruturação do Sistema Municipal de Ensino do Município de Tauá e adota outras providências; Parecer nº 48/2025/CME, que dispõe sobre a correção de fluxo no Sistema Municipal de Ensino de Tauá; A Resolução nº 19/2023/CME, que dispõe normas para a Regularização da Vida Escolar de alunos do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos do Sistema Municipal de Ensino de Tauá e dá outras providências; Regimento Escolar e o Projeto Político-Pedagógico da Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental José Caçula Pedrosa.

Portanto, este parecer fundamenta-se nos dispositivos legais acima citados, que garantem a flexibilidade da organização da educação básica e asseguram princípios que orientam o processo de ensino-aprendizagem, em conformidade com os objetivos formativos previstos na legislação educacional vigente.

III - ANÁLISE E VOTO DOS RELATORES

Diante do exposto e analisado, estes relatores assim se posiciona sobre o caso:

·A referida escola encaminhou a este Conselho Municipal de Educação, por meio de ofício, Ata de Classificação por Verificação de Aprendizagem, bem como, instrumental com os dados individuais do aluno participante do processo de correção da distorção idade-ano, conforme estabelecido no Parecer nº 48/2025/CME, que normatiza a matéria no Sistema Municipal de Ensino.

·O aluno avançou um ano escolar após análise dos professores sob acompanhamento da coordenação pedagógica, demonstrando nível de escolarização e desenvolvimento superior ao da série que cursava.

·A documentação apresentada foi analisada, observando-se sua conformidade com os critérios previstos no Regimento Escolar e no Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade de ensino e na legislação vigente.

Desse modo, recomenda-se as seguintes ações pedagógicas: motivar e acompanhar a frequência escolar desse aluno; garantir aulas de recomposição de aprendizagem com vistas a aceleração de estudos e/ou adotar providências para que, no contraturno, o aluno seja apoiado e acompanhado pedagogicamente em seus estudos, a fim de aperfeiçoar seu desempenho acadêmico, em razão da elevação significativa de sua aprendizagem; realizar análise das necessidades de aprendizagem do aluno, com vistas ao avanço de suas habilidades e competências; construir um Plano de Atendimento Individualizado que favoreça a aprendizagem satisfatória; garantir que os professores do referido aluno recebam apoio e suporte pedagógico da coordenação pedagógica; a coordenação pedagógica deve estabelecer em sua rotina semanal, tempo para identificação e análise dos avanços, bem como, as suas dificuldades; assegurar aos professores formações continuadas sobre aceleração de estudos.

Constatou-se que, a escola procedeu de acordo com as normas, adotando registro de informações individuais do aluno e Ata de Classificação por Verificação de Aprendizagem, garantindo assim a legalidade e a legitimidade do processo.

Diante do exposto e após análise da documentação encaminhada, o parecer é favorável à homologação da correção de distorção idade-ano do aluno Kauã Miguel Rodrigues de Sousa por estar em conformidade com a legislação vigente e com o Parecer nº 48/2025 do Conselho Municipal de Educação.

Em suma, registra-se que, ao adotar o processo de correção de distorção idade-ano cabe à escola avaliar cuidadosamente as situações, que de fato, impliquem o procedimento de avanço de estudos, de modo a não se traduzir, somente, em aligeiramento, tendo sempre como referência central a aprendizagem do aluno.

IV CONCLUSÃO DO CONSELHO PLENO

O pleno do Conselho Municipal de Educação de Tauá, em sessão plenária realizada no dia 30 de outubro de 2025, analisando as informações e documentos comprobatórios, acompanha o voto dos Relatores, ficando assim homologado o processo de correção de distorção idade-ano do aluno Kauã Miguel Rodrigues de Sousa matriculado na Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental José Caçula Pedrosa.

Encaminhe-se cópia deste parecer à Secretaria Municipal de Educação e a escola referenciada para fins de:

a)registro oficial no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e arquivamento na unidade escolar;

b)atualização da vida escolar do aluno beneficiado, com os devidos lançamentos nos sistemas de registro, atas e históricos escolares;

c)comunicação à família ou responsáveis legais sobre a decisão de aprovação pelo Conselho Municipal de Educação de Tauá;

d) efetivação da matrícula do aluno no ano correspondente e acompanhamento pedagógico necessário à continuidade dos estudos;

e)adoção das providências finais para o desenvolvimento de um projeto pedagógico específico ao aluno que passou pela correção da distorção idade-ano, considerando suas necessidades de aprendizagem, com acompanhamento contínuo por meio de avaliações que evidenciem seu progresso e a eficácia das ações implementadas.

MARIA GERLANNE DE SOUSA

Presidente do CME

ANA ESTRELA GONÇALVES

Conselheira Relatora

GENIVAL COUTINHO SOBRINHO

Conselheiro Relator

INTERESSADA: Escola de Ensino Fundamental Teresa Aragão Serra.EMENTA: Homologação do Processo de Correção da distorção idade-ano da aluna Isabelly Sophia de Sousa Pedrosa, conforme os termos deste Parecer. RELATOR: Cláudia Rodrigues Machado de MedeirosPARECER: 53/2025 APROVADO: 30/10/2025

I RELATÓRIO

Micilene de Oliveira Castro, Diretora da Escola de Ensino Fundamental Teresa Aragão Serra, INEP Nº 23109238, credenciada pelo Parecer Nº06/2024 com validade até 15/08/2026, por meio do ofício n° 38 de 15 de agosto de 2025, solicita deste Conselho Municipal de Educação CME a validação das providências adotadas para a correção da distorção idade-ano da aluna Isabelly Sophia de Sousa Pedrosa.

Conforme relatório anexado ao presente processo, por parte da diretora acima citado, registra-se o seguinte:Após diagnóstico da distorção idade-ano da aluna Isabelly Sophia de Sousa Pedrosa, constatou-se a necessidade de adequar o ano de escolaridade em que estava matriculada.

Isabelly Sophia de Sousa Pedrosa, com data de nascimento em 02 de abril de 2011, cuja filiação é Renata Pereira de Sousa e Francisco José Pedrosa, matriculada no 7º ano, da Escola de Ensino Fundamental Teresa Aragão Serra, no atual ano letivo, ou seja, 2025, passou pelo processo de correção da distorção idade-ano, que ocasionou sua transferência do 7º para o 8º ano.

A Senhora Renata Pereira de Sousa e o Senhor Francisco José Pedrosa, pais da referida aluna foram informados que a mesma passaria por um processo de correção de distorção idade-ano. Conforme descrição, os pais da estudante, receberam as orientações necessárias sobre o procedimento, sendo informados de que a aluna passaria por uma avaliação de classificação com a possibilidade de avanço para o ano subsequente. De acordo, com a descrição formal encaminhada no processo, os pais da aluna manifestaram, formalmente, concordância com a proposta apresentada pela escola.

O processo foi conduzido pela coordenadora pedagógica Tamires Rolim Gonçalves e pelas professoras Ana Paula Vieira Primo e Francisca Icilene Lima, e resultou em desempenho satisfatório, permitindo a progressão da aluna do 7° ano para o 8° ano.

As informações presentes no processo por meio do instrumental com informações individuais da aluna, assinado por Micilene de Oliveira Castro, diretora e Ana Paula Vieira Primo e Francisca Icilene Lima, professoras, esclarecem que o objetivo dessa avaliação foi identificar o nível de desenvolvimento e os conhecimentos já adquiridos pela aluna para confirmar que a mesma apresenta conhecimento para progredir para o 8º ano de escolaridade.

II FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A presente manifestação encontra amparo na Constituição Federal de 1988, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205, CF/88). Dessa forma, a análise aqui apresentada está alicerçada nos princípios constitucionais que asseguram a efetivação do direito fundamental à educação.

Ademais, a presente análise encontra respaldo na seguinte legislação: A Constituição Federal de 1988, em especial os artigos 205 e 208; A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB nº 9.394/1996, artigos 23 e 24; Lei Municipal Nº 2.685/2022, que dispõe sobre a Reestruturação do Sistema Municipal de Ensino do Município de Tauá e adota outras providências; Parecer nº 48/2025/CME, que dispõe sobre a correção de fluxo no Sistema Municipal de Ensino de Tauá; A Resolução nº 19/2023/CME, que dispõe normas para a Regularização da Vida Escolar de alunos do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos do Sistema Municipal de Ensino de Tauá e dá outras providências; Regimento Escolar e o Projeto Político-Pedagógico da Escola de Ensino Fundamental Teresa Aragão Serra.

Portanto, este parecer fundamenta-se nos dispositivos legais acima citados, que garantem a flexibilidade da organização da educação básica e asseguram princípios que orientam o processo de ensino-aprendizagem, em conformidade com os objetivos formativos previstos na legislação educacional vigente.

III - ANALISE E VOTO DO RELATOR.

Diante do exposto e analisado, esta relatora assim se posiciona sobre o caso:

·A referida escola encaminhou a este Conselho Municipal de Educação, por meio de ofício, Ata de Classificação por Verificação de Aprendizagem, bem como o instrumental com os dados individuais da aluna participante do processo de correção da distorção idade-ano, conforme estabelecido no Parecer nº 48/2025/CME, que normatiza a matéria no Sistema Municipal de Ensino.

·A aluna avançou um ano escolar após análise dos professores sob acompanhamento da coordenadora pedagógica, Tamires Rolim Gonçalves, e demonstra nível de escolarização e desenvolvimento superior ao da série que cursava.

·A documentação apresentada foi analisada, observando-se sua conformidade com os critérios previstos no Regimento Escolar e no Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade de ensino e na legislação vigente.

Desse modo, recomenda-se as seguintes ações pedagógicas: Motivar e acompanhar a frequência escolar da mesma; Garantir aulas de recomposição de aprendizagem com vistas a aceleração de estudos e/ou adotar providências para que, no contraturno, a aluna seja apoiada e acompanhada pedagogicamente em seus estudos, a fim de aperfeiçoar seu desempenho acadêmico, em razão da elevação significativa de sua aprendizagem; Realizar análise das necessidades de aprendizagem da aluna com vistas ao avanço de suas habilidades e competências; Construir um Plano de Atendimento Individualizado que favoreça a aprendizagem satisfatória; Garantir que os professores da referida aluna recebam apoio e suporte pedagógico da coordenação pedagógica; A coordenação pedagógica deve estabelecer em sua rotina semanal, tempo para identificação e análise dos avanços, bem como as suas dificuldades; Assegurar aos professores formações continuadas sobre aceleração de estudos.

Constatou-se que a escola procedeu de acordo com as normas, adotando registro de informações individuais da aluna e Ata de Classificação por Verificação de Aprendizagem garantindo assim a legalidade e a legitimidade do processo. Diante do exposto e após análise da documentação encaminhada, o parecer é favorável à homologação da correção de distorção idade-ano da aluna Isabelly Sophia de Sousa Pedrosa por estar em conformidade com a legislação vigente e com o Parecer nº 48/2025 do Conselho Municipal de Educação.

Por fim, registra-se que ao adotar processo de correção de distorção idade-ano cabe a escola avaliar cuidadosamente as situações, que de fato, impliquem o procedimento de avanço de estudos, de modo a não se traduzir, somente, em aligeiramento, tendo sempre como referência a aprendizagem da aluna.

IV CONCLUSÃO DO CONSELHO PLENO

O pleno do Conselho Municipal de Educação de Tauá, em sessão plenária realizada no dia 30 de outubro de 2025, analisando as informações e documentos comprobatórios, acompanha o voto do Relator, ficando assim homologado o processo de correção de distorção idade-ano da aluna Isabelly Sophia de Sousa Pedrosa matriculada na Escola de Ensino Fundamental Teresa Aragão Serra.

Encaminhe-se cópia deste parecer à Secretaria Municipal de Educação e a escola referenciada para fins de:

a)registro oficial no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e arquivamento na unidade escolar;

b)atualização da vida escolar da aluna beneficiada, com os devidos lançamentos nos sistemas de registro, atas e históricos escolares;

c)comunicação à família ou responsáveis legais sobre a decisão de aprovação pelo Conselho;

d) efetivação da matrícula da aluna no ano correspondente e acompanhamento pedagógico necessário à continuidade dos estudos;

e)adoção das providências finais para o desenvolvimento de um projeto pedagógico específica a aluna que passou pela correção da distorção idade-ano, considerando suas necessidades de aprendizagem, com acompanhamento contínuo por meio de avaliações que evidenciem seu progresso e a eficácia das ações implementadas.

MARIA GERLANNE DE SOUSA

Presidente do CME

CLÁUDIA RODRIGUES MACHADO DE MEDEIROS

Conselheira Relatora

INTERESSADA: Escola de Ensino Fundamental Teresa Aragão Serra.EMENTA: Homologação do Processo de Correção da distorção idade-ano da aluna Tereza Dávila Ferreira de Oliveira, conforme os termos deste Parecer. RELATOR: Cláudia Rodrigues Machado de MedeirosPARECER: 54/2025 APROVADO: 30/10/2025

I RELATÓRIO

Micilene de Oliveira Castro, Diretora da Escola de Ensino Fundamental Teresa Aragão Serra, INEP Nº 23109238, credenciada pelo Parecer Nº06/2024 com validade até 15/08/2026, por meio do ofício n° 38 de 15 de agosto de 2025, solicita deste Conselho Municipal de Educação CME a validação das providências adotadas para a correção da distorção idade-ano da aluna Tereza Dávila Ferreira de Oliveira.

Conforme relatório anexado ao presente processo, por parte da diretora acima citado, registra-se o seguinte:Após diagnóstico da distorção idade-ano da aluna Tereza Dávila Ferreira de Oliveira, constatou-se a necessidade de adequar o ano de escolaridade em que estava matriculada.

Tereza Dávila Ferreira de Oliveira, com data de nascimento em 10 de janeiro de 2011, cuja filiação é Edilene Ferreira da Silva e Moacir Correia de Oliveira Filho, matriculada no 7º ano, da Escola de Ensino Fundamental Teresa Aragão Serra, no atual ano letivo, ou seja, 2025, passou pelo processo de correção da distorção idade-ano, que ocasionou sua transferência do 7º para o 9º ano.

A Senhora Edilene Ferreira da Silva e o Senhor Moacir Correia de Oliveira Filho, pais da referida aluna foram informados que a mesma passaria por um processo de correção de distorção idade-ano. Conforme descrição, os pais da estudante, receberam as orientações necessárias sobre o procedimento, sendo informados de que a aluna passaria por uma avaliação de classificação com a possibilidade de avanço para o ano subsequente. De acordo, com a descrição formal encaminhada no processo, os pais da aluna manifestaram, formalmente, concordância com a proposta apresentada pela escola.

O processo foi conduzido pela coordenadora pedagógica Tamires Rolim Gonçalves pelas professoras Ana Paula Vieira Primo e Francisca Icilene Lima, e resultou em desempenho satisfatório, permitindo a progressão da aluna do 7° ano para o 9° ano.

As informações presentes no processo por meio do instrumental com informações individuais da aluna, assinado por Micilene de Oliveira Castro, diretora e Ana Paula Vieira Primo e Francisca Icilene Lima, professoras, esclarecem que o objetivo dessa avaliação foi identificar o nível de desenvolvimento e os conhecimentos já adquiridos pela aluna para confirmar que a mesma apresenta conhecimento para progredir para o 9º ano de escolaridade.

II FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A presente manifestação encontra amparo na Constituição Federal de 1988, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205, CF/88). Dessa forma, a análise aqui apresentada está alicerçada nos princípios constitucionais que asseguram a efetivação do direito fundamental à educação.

Ademais, a presente análise encontra respaldo na seguinte legislação: A Constituição Federal de 1988, em especial os artigos 205 e 208; A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB nº 9.394/1996, artigos 23 e 24; Lei Municipal Nº 2.685/2022, que dispõe sobre a Reestruturação do Sistema Municipal de Ensino do Município de Tauá e adota outras providências; Parecer nº 48/2025/CME, que dispõe sobre a correção de fluxo no Sistema Municipal de Ensino de Tauá; A Resolução nº 19/2023/CME, que dispõe normas para a Regularização da Vida Escolar de alunos do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos do Sistema Municipal de Ensino de Tauá e dá outras providências; Regimento Escolar e o Projeto Político-Pedagógico da Escola de Ensino Fundamental Teresa Aragão Serra.

Portanto, este parecer fundamenta-se nos dispositivos legais acima citados, que garantem a flexibilidade da organização da educação básica e asseguram princípios que orientam o processo de ensino-aprendizagem, em conformidade com os objetivos formativos previstos na legislação educacional vigente.

III - ANALISE E VOTO DO RELATOR.

Diante do exposto e analisado, esta relatora assim se posiciona sobre o caso:

·A referida escola encaminhou a este Conselho Municipal de Educação, por meio de ofício, Ata de Classificação por verificação de Aprendizagem, bem como o instrumental com os dados individuais da aluna participante do processo de correção da distorção idade-ano, conforme estabelecido no Parecer nº 48/2025/CME, que normatiza a matéria no Sistema Municipal de Ensino.

·A aluna avançou dois anos escolares após análise dos professores sob acompanhamento da coordenadora pedagógica, Tamires Rolim Gonçalves, e demonstra nível de escolarização e desenvolvimento superior ao da série que cursava.

·A documentação apresentada foi analisada, observando-se sua conformidade com os critérios previstos no Regimento Escolar e no Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade de ensino e na legislação vigente.

Desse modo, recomenda-se as seguintes ações pedagógicas: Motivar e acompanhar a frequência escolar da mesma; Garantir aulas de recomposição de aprendizagem com vistas a aceleração de estudos e/ou adotar providências para que, no contraturno, a aluna seja apoiada e acompanhada pedagogicamente em seus estudos, a fim de aperfeiçoar seu desempenho acadêmico, em razão da elevação significativa de sua aprendizagem; Realizar análise das necessidades de aprendizagem da aluna com vistas ao avanço de suas habilidades e competências; Construir um Plano de Atendimento Individualizado que favoreça a aprendizagem satisfatória; Garantir que os professores da referida aluna recebam apoio e suporte pedagógico da coordenação pedagógica; A coordenação pedagógica deve estabelecer em sua rotina semanal, tempo para identificação e análise dos avanços, bem como as suas dificuldades; Assegurar aos professores formações continuadas sobre aceleração de estudos.

Constatou-se que a escola procedeu de acordo com as normas, adotando Registro de informações individuais da aluna e Ata de Classificação por Verificação de Aprendizagem garantindo assim a legalidade e a legitimidade do processo. Diante do exposto e após análise da documentação encaminhada, o parecer é favorável à homologação da correção de distorção idade-ano da aluna Tereza Dávila Ferreira de Oliveira por estar em conformidade com a legislação vigente e com o Parecer nº 48/2025 do Conselho Municipal de Educação.

Por fim, registra-se que ao adotar processo de correção de distorção idade-ano cabe a escola avaliar cuidadosamente as situações, que de fato, impliquem no procedimento de avanço de estudos, de modo a não se traduzir, somente, em aligeiramento, tendo sempre como referência a aprendizagem da aluna.

IV CONCLUSÃO DO CONSELHO PLENO

O pleno do Conselho Municipal de Educação de Tauá, em sessão plenária realizada no dia 30 de outubro de 2025, analisando as informações e documentos comprobatórios, acompanha o voto do Relator, ficando assim homologado o processo de correção de distorção idade-ano da aluna Tereza Dávila Ferreira de Oliveira matriculada na Escola de Ensino Fundamental Teresa Aragão Serra.

Encaminhe-se cópia deste parecer à Secretaria Municipal de Educação e a escola referenciada para fins de:

a)registro oficial no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e arquivamento na unidade escolar;

b)atualização da vida escolar da aluna beneficiada, com os devidos lançamentos nos sistemas de registro, atas e históricos escolares;

c)comunicação à família ou responsáveis legais sobre a decisão de aprovação pelo Conselho;

d) efetivação da matrícula da aluna no ano correspondente e acompanhamento pedagógico necessário à continuidade dos estudos;

e)adoção das providências finais para o desenvolvimento de um projeto pedagógico específica a aluna que passou pela correção da distorção idade-ano, considerando suas necessidades de aprendizagem, com acompanhamento contínuo por meio de avaliações que evidenciem seu progresso e a eficácia das ações implementadas.

MARIA GERLANNE DE SOUSA

Presidente do CME

CLÁUDIA RODRIGUES MACHADO DE MEDEIROS

Conselheira/Relatora

INTERESSADA: Escola de Ensino Fundamental Teresa Aragão Serra.EMENTA: Homologação do Processo de Correção da distorção idade-ano do aluno Pedro Jaime Sousa Aleixo, conforme os termos deste Parecer. RELATOR: Pátia Bezerra de Paula CavalcantePARECER: 55/2025 APROVADO: 30/10/2025

I RELATÓRIO

Micilene de Oliveira Castro, Diretora da Escola de Ensino Fundamental Teresa Aragão Serra, INEP Nº 23109238, credenciada pelo Parecer Nº 06/2024 com validade até 15/08/2026, por meio do ofício n° 38 de 15 de agosto de 2025, solicita deste Conselho Municipal de Educação CME a validação das providências adotadas para a correção da distorção idade-ano do aluno Pedro Jaime Sousa Aleixo.

Conforme relatório anexado ao presente processo, por parte da diretora acima citado, registra-se o seguinte:Após diagnóstico da distorção idade-ano do aluno Pedro Jaime Sousa Aleixo constatou-se a necessidade de adequar o ano de escolaridade em que estava matriculado.

Pedro Jaime Sousa Aleixo, com data de nascimento em 12 de março de 2010, cuja filiação é Daniele Carlos de Sousa Loiola e Jacson Aleixo dos Santos, matriculado no 8º ano, da Escola de Ensino Fundamental Teresa Aragão Serra no atual ano letivo, ou seja, 2025, passou pelo processo de correção da distorção idade-ano, que ocasionou sua transferência do 8º para o 9º ano.

A Senhora Daniele Carlos de Sousa Loiola e o Senhor Jacson Aleixo dos Santos, pais do referido aluno foram informados que o mesmo passaria por um processo de correção de distorção idade-ano. Conforme descrição, os pais do estudante, receberam as orientações necessárias sobre o procedimento, sendo informados de que o aluno passaria por uma avaliação de classificação com a possibilidade de avanço para o ano subsequente. De acordo, com a descrição formal encaminhada no processo, os pais do aluno manifestaram, formalmente, concordância com a proposta apresentada pela escola.

O processo foi conduzido pela coordenadora pedagógica Tamires Rolim Gonçalves e pelas professoras Ana Paula Vieira Primo e Francisca Icilene Lima, e resultou em desempenho satisfatório, permitindo a progressão do aluno do 8° ano para o 9° ano.

As informações presentes no processo por meio do instrumental com informações individuais do aluno, assinada por Micilene de Oliveira Castro, diretora e Ana Paula Vieira Primo e Francisca Icilene Lima, professoras, esclarecem que o objetivo dessa avaliação foi identificar o nível de desenvolvimento e os conhecimentos já adquiridos pelo aluno para confirmar que o mesmo apresenta conhecimento para progredir para o 9º ano de escolaridade.

II FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A presente manifestação encontra amparo na Constituição Federal de 1988, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205, CF/88). Dessa forma, a análise aqui apresentada está alicerçada nos princípios constitucionais que asseguram a efetivação do direito fundamental à educação.

Ademais, a presente análise encontra respaldo na seguinte legislação: A Constituição Federal de 1988, em especial os artigos 205 e 208; A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB nº 9.394/1996, artigos 23 e 24; Lei Municipal Nº 2.685/2022, que dispõe sobre a Reestruturação do Sistema Municipal de Ensino do Município de Tauá e adota outras providências; Parecer nº 48/2025/CME, que dispõe sobre a correção de fluxo no Sistema Municipal de Ensino de Tauá; A Resolução nº 19/2023/CME, que dispõe normas para a Regularização da Vida Escolar de alunos do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos do Sistema Municipal de Ensino de Tauá e dá outras providências; Regimento Escolar e o Projeto Político-Pedagógico da Escola de Ensino Fundamental Teresa Aragão Serra.

Portanto, este parecer fundamenta-se nos dispositivos legais acima citados, que garantem a flexibilidade da organização da educação básica e asseguram princípios que orientam o processo de ensino-aprendizagem, em conformidade com os objetivos formativos previstos na legislação educacional vigente.

III - ANALISE E VOTO DO RELATOR.

Diante do exposto e analisado, esta relatora assim se posiciona sobre o caso:

·A referida escola encaminhou a este Conselho Municipal de Educação, por meio de ofício, Ata de Classificação por verificação de Aprendizagem, bem como o instrumental com os dados individuais do aluno participante do processo de correção da distorção idade-ano, conforme estabelecido no Parecer nº 48/2025/CME, que normatiza a matéria no Sistema Municipal de Ensino.

·O aluno avançou um ano escolar após análise dos professores sob acompanhamento da coordenadora pedagógica Tamires Rolim Gonçalves e demonstra nível de escolarização e desenvolvimento superior ao da série que cursava.

·A documentação apresentada foi analisada, observando-se sua conformidade com os critérios previstos no Regimento Escolar e no Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade de ensino e na legislação vigente.

Desse modo, recomenda-se as seguintes ações pedagógicas: Motivar e acompanhar a frequência escolar do mesmo; Garantir aulas de recomposição de aprendizagem com vistas a aceleração de estudos e/ou adotar providências para que, no contraturno, o aluno seja apoiado e acompanhado pedagogicamente em seus estudos, a fim de aperfeiçoar seu desempenho acadêmico, em razão da elevação significativa de sua aprendizagem; Realizar análise das necessidades de aprendizagem do aluno com vistas ao avanço de suas habilidades e competências; Construir um Plano de Atendimento Individualizado que favoreça a aprendizagem satisfatória; Garantir que os professores do referido aluno recebam apoio e suporte pedagógico da coordenação pedagógica; A coordenação pedagógica deve estabelecer em sua rotina semanal, tempo para identificação e análise dos avanços, bem como as suas dificuldades; Assegurar garantido aos professores formações continuadas sobre aceleração de estudos.

Constatou-se que a escola procedeu de acordo com as normas, adotando registro de informações individuais do aluno e Ata de Classificação por Verificação de Aprendizagem garantindo assim a legalidade e a legitimidade do processo. Diante do exposto e após análise da documentação encaminhada, o parecer é favorável à homologação da correção de distorção idade-ano do aluno Pedro Jaime Sousa Aleixo por estar em conformidade com a legislação vigente e com o Parecer nº 48/2025 do Conselho Municipal de Educação.

Por fim, registra-se que ao adotar processo de correção de distorção idade-ano cabe a escola avaliar cuidadosamente as situações, que de fato, impliquem o procedimento de avanço de estudos, de modo a não se traduzir, somente, em aligeiramento, tendo sempre como referência a aprendizagem do aluno.

IV CONCLUSÃO DO CONSELHO PLENO

O pleno do Conselho Municipal de Educação de Tauá, em sessão plenária realizada no dia 30 de outubro de 2025, analisando as informações e documentos comprobatórios, acompanha o voto do Relator, ficando assim homologado o processo de correção de distorção idade-ano do aluno Pedro Jaime Sousa Aleixo matriculado na Escola de Ensino Fundamental Teresa Aragão Serra.

Encaminhe-se cópia deste parecer à Secretaria Municipal de Educação e a escola referenciada para fins de:

a)registro oficial no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e arquivamento na unidade escolar;

b)atualização da vida escolar do aluno beneficiado, com os devidos lançamentos nos sistemas de registro, atas e históricos escolares;

c)comunicação à família ou responsáveis legais sobre a decisão de aprovação pelo Conselho;

d) efetivação da matrícula do aluno no ano correspondente e acompanhamento pedagógico necessário à continuidade dos estudos;

e)adoção das providências finais para o desenvolvimento de um projeto pedagógico específico ao aluno que passou pela correção da distorção idade-ano, considerando suas necessidades de aprendizagem, com acompanhamento contínuo por meio de avaliações que evidenciem seu progresso e a eficácia das ações implementadas.

MARIA GERLANNE DE SOUSA

Presidente do CME

PÁTIA BEZERRA DE PAULA CAVALCANTE

Conselheira Relatora

INTERESSADA: Escola de Ensino Fundamental Teresa Aragão Serra.EMENTA: Homologação do Processo de Correção da distorção idade-ano do aluno Carlos Henrique Alves de Oliveira, conforme os termos deste Parecer. RELATOR: Pátia Bezerra de Paula CavalcantePARECER: 56/2025 APROVADO: 30/10/2025

I RELATÓRIO

Micilene de Oliveira Castro, Diretora da Escola de Ensino Fundamental Teresa Aragão Serra, INEP Nº 23109238, credenciada pelo Parecer Nº06/2024 com validade até 15/08/2026, por meio do ofício n° 38 de 15 de agosto de 2025, solicita deste Conselho Municipal de Educação CME a validação das providências adotadas para a correção da distorção idade-ano do aluno Carlos Henrique Alves de Oliveira.

Conforme relatório anexado ao presente processo, por parte da diretora acima citado, registra-se o seguinte:Após diagnóstico da distorção idade-ano do aluno Carlos Henrique Alves de Oliveira constatou-se a necessidade de adequar o ano de escolaridade em que estava matriculado.

Carlos Henrique Alves de Oliveira, com data de nascimento em 18 de maio de 2011, cuja filiação é Nayane Alves de Oliveira Xavier da Silva, matriculado no 7º ano, da Escola de Ensino Fundamental Teresa Aragão Serra no atual ano letivo, ou seja, 2025, passou pelo processo de correção da distorção idade-ano, que ocasionou sua transferência do 7º para o 8º ano.

A Senhora Nayane Alves de Oliveira Xavier da Silva, mãe do referido aluno foi informada que o mesmo passaria por um processo de correção de distorção idade-ano. Conforme descrição, a mãe do estudante, recebeu as orientações necessárias sobre o procedimento, sendo informada de que o aluno passaria por uma avaliação de classificação com a possibilidade de avanço para o ano subsequente. De acordo, com a descrição formal encaminhada no processo, a mãe do aluno manifestou, formalmente, concordância com a proposta apresentada pela escola.

O processo foi conduzido pela coordenadora pedagógica Tamires Rolim Gonçalves e pelas professoras Ana Paula Vieira Primo e Francisca Icilene Lima, e resultou em desempenho satisfatório, permitindo a progressão do aluno do 7° ano para o 8° ano.

As informações presentes no processo por meio do instrumental com informações individuais do aluno, assinada por Micilene de Oliveira Castro, diretora e Ana Paula Vieira Primo e Francisca Icilene Lima, professoras, esclarecem que o objetivo dessa avaliação foi identificar o nível de desenvolvimento e os conhecimentos já adquiridos pelo aluno para confirmar que o mesmo apresenta conhecimento para progredir para o 8º ano de escolaridade.

II FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A presente manifestação encontra amparo na Constituição Federal de 1988, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205, CF/88). Dessa forma, a análise aqui apresentada está alicerçada nos princípios constitucionais que asseguram a efetivação do direito fundamental à educação.

Ademais, a presente análise encontra respaldo na seguinte legislação: A Constituição Federal de 1988, em especial os artigos 205 e 208; A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB nº 9.394/1996, artigos 23 e 24; Lei Municipal Nº 2.685/2022, que dispõe sobre a Reestruturação do Sistema Municipal de Ensino do Município de Tauá e adota outras providências; Parecer nº 48/2025/CME, que dispõe sobre a correção de fluxo no Sistema Municipal de Ensino de Tauá; A Resolução nº 19/2023/CME, que dispõe normas para a Regularização da Vida Escolar de alunos do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos do Sistema Municipal de Ensino de Tauá e dá outras providências; Regimento Escolar e o Projeto Político-Pedagógico da Escola de Ensino Fundamental Teresa Aragão Serra.

Portanto, este parecer fundamenta-se nos dispositivos legais acima citados, que garantem a flexibilidade da organização da educação básica e asseguram princípios que orientam o processo de ensino-aprendizagem, em conformidade com os objetivos formativos previstos na legislação educacional vigente.

III - ANALISE E VOTO DO RELATOR.

Diante do exposto e analisado, esta relatora assim se posiciona sobre o caso:

·A referida escola encaminhou a este Conselho Municipal de Educação, por meio de ofício, Ata de Classificação por Verificação de Aprendizagem, bem como o instrumental com os dados individuais do aluno participante do processo de correção da distorção idade-ano, conforme estabelecido no Parecer nº 48/2025/CME, que normatiza a matéria no Sistema Municipal de Ensino.

·O aluno avançou um ano escolar após análise dos professores sob acompanhamento da coordenadora pedagógica Tamires Rolim Gonçalves e demonstra nível de escolarização e desenvolvimento superior ao da série que cursava.

·A documentação apresentada foi analisada, observando-se sua conformidade com os critérios previstos no Regimento Escolar e no Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade de ensino e na legislação vigente.

Desse modo, recomenda-se as seguintes ações pedagógicas: Motivar e acompanhar a frequência escolar do mesmo; Garantir aulas de recomposição de aprendizagem com vistas a aceleração de estudos e/ou adotar providências para que, no contraturno, o aluno seja apoiado e acompanhado pedagogicamente em seus estudos, a fim de aperfeiçoar seu desempenho acadêmico, em razão da elevação significativa de sua aprendizagem; Realizar análise das necessidades de aprendizagem do aluno com vistas ao avanço de suas habilidades e competências; Construir um Plano de Atendimento Individualizado que favoreça a aprendizagem satisfatória; Garantir que os professores do referido aluno recebam apoio e suporte pedagógico da coordenação pedagógica; A coordenação pedagógica deve estabelecer em sua rotina semanal, tempo para identificação e análise dos avanços, bem como as suas dificuldades; Assegurar aos professores formações continuadas sobre aceleração de estudos.

Constatou-se que a escola procedeu de acordo com as normas, adotando registro de informações individuais do aluno e Ata de Classificação por Verificação de Aprendizagem garantindo assim a legalidade e a legitimidade do processo. Diante do exposto e após análise da documentação encaminhada, o parecer é favorável à homologação da correção de distorção idade-ano do aluno Carlos Henrique Alves de Oliveira por estar em conformidade com a legislação vigente e com o Parecer nº 48/2025 do Conselho Municipal de Educação.

Por fim, registra-se que ao adotar processo de correção de distorção idade-ano cabe a escola avaliar cuidadosamente as situações, que de fato, impliquem o procedimento de avanço de estudos, de modo a não se traduzir, somente, em aligeiramento, tendo sempre como referência a aprendizagem do aluno.

IV CONCLUSÃO DO CONSELHO PLENO

O pleno do Conselho Municipal de Educação de Tauá, em sessão plenária realizada no dia 30 de outubro de 2025, analisando as informações e documentos comprobatórios, acompanha o voto do Relator, ficando assim homologado o processo de correção de distorção idade-ano do aluno Carlos Henrique Alves de Oliveira matriculado na Escola de Ensino Fundamental Teresa Aragão Serra.

Encaminhe-se cópia deste parecer à Secretaria Municipal de Educação e a escola referenciada para fins de:

a)registro oficial no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e arquivamento na unidade escolar;

b)atualização da vida escolar do aluno beneficiado, com os devidos lançamentos nos sistemas de registro, atas e históricos escolares;

c)comunicação à família ou responsáveis legais sobre a decisão de aprovação pelo Conselho;

d) efetivação da matrícula do aluno no ano correspondente e acompanhamento pedagógico necessário à continuidade dos estudos;

e)adoção das providências finais para o desenvolvimento de um projeto pedagógico específico ao aluno que passou pela correção da distorção idade-ano, considerando suas necessidades de aprendizagem, com acompanhamento contínuo por meio de avaliações que evidenciem seu progresso e a eficácia das ações implementadas.

Maria Gerlanne de Sousa

Presidente do CME

PÁTIA BEZERRA DE PAULA CAVALCANTE

Conselheira Relatora

INTERESSADA: Escola de Ensino Fundamental Júlio RêgoEMENTA: Homologação do Processo de Correção da distorção idade-ano do aluno João Miguel Gonçalves de Sousa, conforme os termos deste Parecer. RELATOR: Max Ronney Gonçalves de OliveiraPARECER: 57/2025 APROVADO: 30/10/2025

I RELATÓRIO

Antônia Lucineide Cavalcante Nunes, Diretora da Escola de Ensino Fundamental Júlio Rêgo, INEP Nº 23109076, credenciada pelo Parecer Nº04/2022 com validade até 10/11/2025, por meio do ofício n° 29 de 02 de setembro de 2025, solicita deste Conselho Municipal de Educação CME a validação das providências adotadas para a correção da distorção idade-ano do aluno João Miguel Gonçalves de Sousa.

Conforme relatório anexado ao presente processo, por parte da diretora acima citado, registra-se o seguinte:Após diagnóstico da distorção idade-ano do aluno João Miguel Gonçalves de Sousa, constatou-se a necessidade de adequar o ano de escolaridade em que estava matriculado.

João Miguel Gonçalves de Sousa, com data de nascimento em 13 de março de 2017, cuja filiação é Thais Gonçalves de Oliveira e Antônio Epitácio Lima de Sousa, matriculado no 2º ano, da Escola de Ensino Fundamental Júlio Rêgo no atual ano letivo, ou seja, 2025, passou pelo processo de correção da distorção idade-ano, que ocasionou sua transferência do 2º para o 3º ano.

De acordo, com a descrição formal encaminhada, todo o processo de progressão do aluno foi em comum acordo com os responsáveis.

O processo foi conduzido pela professora Rauena Maria Ferreira Petronilio Gonçalves, e resultou em desempenho satisfatório, permitindo a progressão do aluno do 2° ano para o 3° ano.

As Informações presentes no processo por meio do instrumental com informações individuais do aluno, assinada por Antonia Lucineide Cavalcante Nunes, diretora e Rauena Maria Ferreira Petronilio Gonçalves, professora, esclarecem que o objetivo dessa avaliação foi identificar o nível de desenvolvimento e os conhecimentos já adquiridos pelo aluno para confirmar que o mesmo possuía condições de progredir para o 3º ano de escolaridade.

II FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A presente manifestação encontra amparo na Constituição Federal de 1988, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205, CF/88). Dessa forma, a análise aqui apresentada está alicerçada nos princípios constitucionais que asseguram a efetivação do direito fundamental à educação.

Ademais, a presente análise encontra respaldo na seguinte legislação: A Constituição Federal de 1988, em especial os artigos 205 e 208; A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB nº 9.394/1996, artigos 23 e 24; Lei Municipal Nº 2.685/2022, que dispõe sobre a Reestruturação do Sistema Municipal de Ensino do Município de Tauá e adota outras providências; Parecer nº 48/2025/CME, que dispõe sobre a correção de fluxo no Sistema Municipal de Ensino de Tauá; A Resolução nº 19/2023/CME, que dispõe normas para a Regularização da Vida Escolar de alunos do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos do Sistema Municipal de Ensino de Tauá e dá outras providências; Regimento Escolar e o Projeto Político-Pedagógico da Escola de Ensino Fundamental Júlio Rêgo.

Portanto, este parecer fundamenta-se nos dispositivos legais acima citados, que garantem a flexibilidade da organização da educação básica e asseguram princípios que orientam o processo de ensino-aprendizagem, em conformidade com os objetivos formativos previstos na legislação educacional vigente.

III - ANALISE E VOTO DO RELATOR

Diante do exposto e analisado, este relator assim se posiciona sobre o caso:

·A referida escola encaminhou a este Conselho Municipal de Educação, por meio de ofício, Ata de Classificação por verificação de Aprendizagem, bem como o instrumental com os dados individuais do aluno participante do processo de correção da distorção idade-ano, conforme estabelecido no Parecer nº 48/2025/CME, que normatiza a matéria no Sistema Municipal de Ensino.

·O aluno avançou um ano escolar após análise dos professores sob acompanhamento da coordenação pedagógica e demonstra nível de escolarização e desenvolvimento superior ao da série que cursava.

·A documentação apresentada foi analisada, observando-se sua conformidade com os critérios previstos no Regimento Escolar e no Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade de ensino e na legislação vigente.

Desse modo, recomenda-se as seguintes ações pedagógicas: Motivar e acompanhar a frequência escolar do mesmo; Garantir aulas de recomposição de aprendizagem com vistas a aceleração de estudos e/ou adotar providências para que, no contraturno, o aluno seja apoiado e acompanhado pedagogicamente em seus estudos, a fim de aperfeiçoar seu desempenho acadêmico, em razão da elevação significativa de sua aprendizagem; Realizar análise das necessidades de aprendizagem do aluno com vistas ao avanço de suas habilidades e competências; Construir um Plano de Atendimento Individualizado que favoreça a aprendizagem satisfatória; Garantir que os professores do referido aluno recebam apoio e suporte pedagógico da coordenação pedagógica; A coordenação pedagógica deve estabelecer em sua rotina semanal, tempo para identificação e análise dos avanços, bem como as suas dificuldades; Assegurar aos professores formações continuadas sobre aceleração de estudos.

Constatou-se que a escola procedeu de acordo com as normas, adotando registro de informações individuais do aluno e Ata de Classificação por Verificação de Aprendizagem garantindo assim a legalidade e a legitimidade do processo. Diante do exposto e após análise da documentação encaminhada, o parecer é favorável à homologação da correção de distorção idade-ano do aluno João Miguel Gonçalves de Sousa por estar em conformidade com a legislação vigente e com o Parecer nº 48/2025 do Conselho Municipal de Educação.

Por fim, registra-se que ao adotar processo de correção de distorção idade-ano cabe a escola avaliar cuidadosamente as situações, que de fato, impliquem o procedimento de avanço de estudos, de modo a não se traduzir, somente, em aligeiramento, tendo sempre como referência a aprendizagem do aluno.

IV CONCLUSÃO DO CONSELHO PLENO

O pleno do Conselho Municipal de Educação de Tauá, em sessão plenária realizada no dia 30 de outubro de 2025, analisando as informações e documentos comprobatórios, acompanha o voto do Relator, ficando assim homologado o processo de correção de distorção idade-ano do aluno João Miguel Gonçalves de Sousa matriculado na Escola de Ensino Fundamental Júlio Rêgo.

Encaminhe-se cópia deste parecer à Secretaria Municipal de Educação e a escola referenciada para fins de:

a)registro oficial no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e arquivamento na unidade escolar;

b)atualização da vida escolar do aluno beneficiado, com os devidos lançamentos nos sistemas de registro, atas e históricos escolares;

c)comunicação à família ou responsáveis legais sobre a decisão de aprovação pelo Conselho;

d) efetivação da matrícula do aluno no ano correspondente e acompanhamento pedagógico necessário à continuidade dos estudos;

e)adoção das providências finais para o desenvolvimento de um projeto pedagógico específico ao aluno que passou pela correção da distorção idade-ano, considerando suas necessidades de aprendizagem, com acompanhamento contínuo por meio de avaliações que evidenciem seu progresso e a eficácia das ações implementadas.

MARIA GERLANNE DE SOUSA

Presidente do CME

MAX RONNEY GONÇALVES DE OLIVEIRA

Conselheiro Relator

INTERESSADA: Escola de Ensino Fundamental Júlio RêgoEMENTA: Homologação do Processo de Correção da distorção idade-ano da aluna Yvinna Rayssa Alves Sales conforme os termos deste Parecer. RELATOR: Max Ronney Gonçalves de OliveiraPARECER: 58/2025 APROVADO: 30/10/2025

I RELATÓRIO

Antônia Lucineide Cavalcante Nunes, Diretora da Escola de Ensino Fundamental Júlio Rêgo, INEP Nº 23109076, credenciada pelo Parecer Nº04/2022 com validade até 10/11/2025, por meio do ofício n° 29 de 02 de setembro de 2025, solicita deste Conselho Municipal de Educação CME a validação das providências para a correção da distorção idade-ano da aluna Yvinna Rayssa Alves Sales.

Conforme relatório anexado ao presente processo, por parte do diretor acima citado, registra-se o seguinte:Após diagnóstico da distorção idade-ano da aluna Yvinna Rayssa Alves Sales, constatou-se a necessidade de adequar o ano de escolaridade em que estava matriculada.

Yvinna Rayssa Alves Sales, com data de nascimento em 23 de fevereiro de 2014, cuja filiação é Roziane Alves e Francisco Paixão Sales Fernandes, matriculada no 5º ano, da Escola de Ensino Fundamental Júlio Rêgo, no atual ano letivo, ou seja, 2025, passou pelo processo de correção da distorção idade-ano, que ocasionou sua transferência do 5º para o 6º ano.

De acordo, com a descrição formal encaminhada, todo o processo de progressão da aluna foi em comum acordo com os responsáveis.

O processo foi conduzido pela professora Rauena Maria Ferreira Petronilio Gonçalves, e resultou em desempenho satisfatório, permitindo a progressão da aluna do 5° ano para o 6° ano.

As informações presentes no processo por meio do instrumental com informações individuais da aluna, assinado por Antonia Lucineide Cavalcante Nunes, diretora e Rauena Maria Ferreira Petronilio Gonçalves, professora, esclarecem que o objetivo dessa avaliação foi identificar o nível de desenvolvimento e os conhecimentos já adquiridos pela aluna para confirmar que a mesma possuía condições de progredir para o 6º ano de escolaridade.

II FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A presente manifestação encontra amparo na Constituição Federal de 1988, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205, CF/88). Dessa forma, a análise aqui apresentada está alicerçada nos princípios constitucionais que asseguram a efetivação do direito fundamental à educação.

Ademais, a presente análise encontra respaldo na seguinte legislação: A Constituição Federal de 1988, em especial os artigos 205 e 208; A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB nº 9.394/1996, artigos 23 e 24; Lei Municipal Nº 2.685/2022, que dispõe sobre a Reestruturação do Sistema Municipal de Ensino do Município de Tauá e adota outras providências; Parecer nº 48/2025/CME, que dispõe sobre a correção de fluxo no Sistema Municipal de Ensino de Tauá; A Resolução nº 19/2023/CME, que dispõe normas para a Regularização da Vida Escolar de alunos do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos do Sistema Municipal de Ensino de Tauá e dá outras providências; Regimento Escolar e o Projeto Político-Pedagógico da Escola de Ensino Fundamental Júlio Rêgo.

Portanto, este parecer fundamenta-se nos dispositivos legais acima citados, que garantem a flexibilidade da organização da educação básica e asseguram princípios que orientam o processo de ensino-aprendizagem, em conformidade com os objetivos formativos previstos na legislação educacional vigente.

III - ANALISE E VOTO DO RELATOR

Diante do exposto e analisado, este relator assim se posiciona sobre o caso:

·A referida escola encaminhou a este Conselho Municipal de Educação, por meio de ofício, Ata de Classificação por Verificação de Aprendizagem, bem como o instrumental com os dados individuais da aluna participante do processo de correção da distorção idade-ano, conforme estabelecido no Parecer nº 48/2025/CME, que normatiza a matéria no Sistema Municipal de Ensino.

·A aluna avançou um ano escolar após análise dos professores sob acompanhamento da coordenação pedagógica e demonstra nível de escolarização e desenvolvimento superior ao da série que cursava.

·A documentação apresentada foi analisada, observando-se sua conformidade com os critérios previstos no Regimento Escolar e no Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade de ensino e na legislação vigente.

Desse modo, recomenda-se as seguintes ações pedagógicas: Motivar e acompanhar a frequência escolar da mesma; Garantir aulas de recomposição de aprendizagem com vistas a aceleração de estudos e/ou adotar providências para que, no contraturno, a aluna seja apoiada e acompanhada pedagogicamente em seus estudos, a fim de aperfeiçoar seu desempenho acadêmico, em razão da elevação significativa de sua aprendizagem; Realizar análise das necessidades de aprendizagem da aluna com vistas ao avanço de suas habilidades e competências; Construir um Plano de Atendimento Individualizado que favoreça a aprendizagem satisfatória; Garantir que os professores da referida aluna recebam apoio e suporte pedagógico da coordenação pedagógica; A coordenação pedagógica deve estabelecer em sua rotina semanal, tempo para identificação e análise dos avanços, bem como as suas dificuldades; Assegurar aos professores formações continuadas sobre aceleração de estudos.

Constatou-se que a escola procedeu de acordo com as normas, adotando registro de informações individuais da aluna e Ata de Classificação por Verificação de Aprendizagem garantindo assim a legalidade e a legitimidade do processo. Diante do exposto e após análise da documentação encaminhada, o parecer é favorável à homologação da correção de distorção idade-ano da aluna Yvinna Rayssa Alves Sales por estar em conformidade com a legislação vigente e com o Parecer nº 48/2025 do Conselho Municipal de Educação.

Por fim, registra-se que ao adotar processo de correção de distorção idade-ano cabe a escola avaliar cuidadosamente as situações, que de fato, impliquem o procedimento de avanço de estudos, de modo a não se traduzir, somente, em aligeiramento, tendo sempre como referência a aprendizagem do aluno.

IV CONCLUSÃO DO CONSELHO PLENO

O pleno do Conselho Municipal de Educação de Tauá, em sessão plenária realizada no dia 30 de outubro de 2025, analisando as informações e documentos comprobatórios, acompanha o voto do Relator, ficando assim homologado o processo de correção de distorção idade-ano da aluna Yvinna Rayssa Alves Sales matriculada na Escola de Ensino Fundamental Júlio Rêgo.

Encaminhe-se cópia deste parecer à Secretaria Municipal de Educação e a escola referenciada para fins de:

a)registro oficial no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e arquivamento na unidade escolar;

b)atualização da vida escolar da aluna beneficiada, com os devidos lançamentos nos sistemas de registro, atas e históricos escolares;

c)comunicação à família ou responsáveis legais sobre a decisão de aprovação pelo Conselho;

d) efetivação da matrícula da aluna no ano correspondente e acompanhamento pedagógico necessário à continuidade dos estudos;

e)adoção das providências finais para o desenvolvimento de um projeto pedagógico específica a aluna que passou pela correção da distorção idade-ano, considerando suas necessidades de aprendizagem, com acompanhamento contínuo por meio de avaliações que evidenciem seu progresso e a eficácia das ações implementadas.

Maria Gerlanne de Sousa

Presidente do CME

MAX RONNEY GONÇALVES DE OLIVEIRA

Conselheiro Relator

INTERESSADA: Escola de Ensino Fundamental Júlio RêgoEMENTA: Homologação do Processo de Correção da distorção idade-ano do aluno Daniel Paiva Feitosa, conforme os termos deste Parecer. RELATOR: Max Ronney Gonçalves de OliveiraPARECER: 59/2025 APROVADO: 30/10/2025

I RELATÓRIO

Antônia Lucineide Cavalcante Nunes, Diretora da Escola de Ensino Fundamental Júlio Rêgo, INEP Nº 23109076, credenciada pelo Parecer Nº04/2022 com validade até 10/11/2025, por meio do ofício n° 29 de 02 de setembro de 2025, solicita deste Conselho Municipal de Educação CME a validação das providências adotadas para a correção da distorção idade-ano do aluno Daniel Paiva Feitosa.

Conforme relatório anexado ao presente processo, por parte da diretora acima citado, registra-se o seguinte:Após diagnóstico da distorção idade-ano do aluno Daniel Paiva Feitosa, constatou-se a necessidade de adequar o ano de escolaridade em que estava matriculado.

Daniel Paiva Feitosa, com data de nascimento em 18 de março de 2014, cuja filiação é Raiany Pereira Paiva e Nivanildo Feitosa da Silva, matriculado no 5º ano, da Escola de Ensino Fundamental Júlio Rêgo no atual ano letivo, ou seja, 2025, passou pelo processo de correção da distorção idade-ano, que ocasionou sua transferência do 5º para o 6º ano.

De acordo, com a descrição formal encaminhada, todo o processo de progressão do aluno foi em comum acordo com os responsáveis.

O processo foi conduzido pela professora Rauena Maria Ferreira Petronilio Gonçalves, e resultou em desempenho satisfatório, permitindo a progressão do aluno do 5° ano para o 6° ano.

As Informações presentes no processo por meio do instrumental com informações individuais do aluno, assinada por Antonia Lucineide Cavalcante Nunes, diretora e Rauena Maria Ferreira Petronilio Gonçalves, professora, esclarecem que o objetivo dessa avaliação foi identificar o nível de desenvolvimento e os conhecimentos já adquiridos pelo aluno para confirmar que o mesmo possuía condições de progredir para o 6º ano de escolaridade.

II FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A presente manifestação encontra amparo na Constituição Federal de 1988, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205, CF/88). Dessa forma, a análise aqui apresentada está alicerçada nos princípios constitucionais que asseguram a efetivação do direito fundamental à educação.

Ademais, a presente análise encontra respaldo na seguinte legislação: A Constituição Federal de 1988, em especial os artigos 205 e 208; A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB nº 9.394/1996, artigos 23 e 24; Lei Municipal Nº 2.685/2022, que dispõe sobre a Reestruturação do Sistema Municipal de Ensino do Município de Tauá e adota outras providências; Parecer nº 48/2025/CME, que dispõe sobre a correção de fluxo no Sistema Municipal de Ensino de Tauá; A Resolução nº 19/2023/CME, que dispõe normas para a Regularização da Vida Escolar de alunos do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos do Sistema Municipal de Ensino de Tauá e dá outras providências; Regimento Escolar e o Projeto Político-Pedagógico da Escola de Ensino Fundamental Júlio Rêgo.

Portanto, este parecer fundamenta-se nos dispositivos legais acima citados, que garantem a flexibilidade da organização da educação básica e asseguram princípios que orientam o processo de ensino-aprendizagem, em conformidade com os objetivos formativos previstos na legislação educacional vigente.

III - ANALISE E VOTO DO RELATOR

Diante do exposto e analisado, este relator assim se posiciona sobre o caso:

·A referida escola encaminhou a este Conselho Municipal de Educação, por meio de ofício, Ata de Classificação por Verificação de Aprendizagem, bem como o instrumental com os dados individuais do aluno participante do processo de correção da distorção idade-ano, conforme estabelecido no Parecer nº 48/2025/CME, que normatiza a matéria no Sistema Municipal de Ensino.

·O aluno avançou um ano escolar após análise dos professores sob acompanhamento da coordenação pedagógica e demonstra nível de escolarização e desenvolvimento superior ao da série que cursava.

·A documentação apresentada foi analisada, observando-se sua conformidade com os critérios previstos no Regimento Escolar e no Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade de ensino e na legislação vigente.

Desse modo, recomenda-se as seguintes ações pedagógicas: Motivar e acompanhar a frequência escolar do mesmo; Garantir aulas de recomposição de aprendizagem com vistas a aceleração de estudos e/ou adotar providências para que, no contraturno, o aluno seja apoiado e acompanhado pedagogicamente em seus estudos, a fim de aperfeiçoar seu desempenho acadêmico, em razão da elevação significativa de sua aprendizagem; Realizar análise das necessidades de aprendizagem do aluno com vistas ao avanço de suas habilidades e competências; Construir um Plano de Atendimento Individualizado que favoreça a aprendizagem satisfatória; Garantir que os professores do referido aluno recebam apoio e suporte pedagógico da coordenação pedagógica; A coordenação pedagógica deve estabelecer em sua rotina semanal, tempo para identificação e análise dos avanços, bem como as suas dificuldades; Assegurar aos professores formações continuadas sobre aceleração de estudos.

Constatou-se que a escola procedeu de acordo com as normas, adotando registro de informações individuais do aluno e Ata de Classificação por Verificação de Aprendizagem garantindo assim a legalidade e a legitimidade do processo. Diante do exposto e após análise da documentação encaminhada, o parecer é favorável à homologação da correção de distorção idade-ano do aluno Daniel Paiva Feitosa por estar em conformidade com a legislação vigente e com o Parecer nº 48/2025 do Conselho Municipal de Educação.

Por fim, registra-se que ao adotar processo de correção de distorção idade-ano cabe a escola avaliar cuidadosamente as situações, que de fato, impliquem o procedimento de avanço de estudos, de modo a não se traduzir, somente, em aligeiramento, tendo sempre como referência a aprendizagem do aluno.

IV CONCLUSÃO DO CONSELHO PLENO

O pleno do Conselho Municipal de Educação de Tauá, em sessão plenária realizada no dia 30 de outubro de 2025 analisando as informações e documentos comprobatórios, acompanha o voto do Relator, ficando assim homologado o processo de correção de distorção idade-ano do aluno Daniel Paiva Feitosa matriculado na Escola de Ensino Fundamental Júlio Rêgo.

Encaminhe-se cópia deste parecer à Secretaria Municipal de Educação e a escola referenciada para fins de:

a)registro oficial no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e arquivamento na unidade escolar;

b)atualização da vida escolar do aluno beneficiado, com os devidos lançamentos nos sistemas de registro, atas e históricos escolares;

c)comunicação à família ou responsáveis legais sobre a decisão de aprovação pelo Conselho;

d) efetivação da matrícula do aluno no ano correspondente e acompanhamento pedagógico necessário à continuidade dos estudos;

e)adoção das providências finais para o desenvolvimento de um projeto pedagógico específico ao aluno que passou pela correção da distorção idade-ano, considerando suas necessidades de aprendizagem, com acompanhamento contínuo por meio de avaliações que evidenciem seu progresso e a eficácia das ações implementadas.

MARIA GERLANNE DE SOUSA

Presidente do CME

MAX RONNEY GONÇALVES DE OLIVEIRA

Conselheiro Relator

INTERESSADA: Escola de Ensino Fundamental Júlio RêgoEMENTA: Homologação do Processo de Correção da distorção idade-ano da aluna Maria Fernanda de Oliveira Batista conforme os termos deste Parecer. RELATOR: Max Ronney Gonçalves de OliveiraPARECER: 60/2025 APROVADO: 30/10/2025

I RELATÓRIO

Antônia Lucineide Cavalcante Nunes, Diretora da Escola de Ensino Fundamental Júlio Rêgo, INEP Nº 23109076, credenciada pelo Parecer Nº04/2022 com validade até 10/11/2025, por meio do ofício n° 29 de 02 de setembro de 2025, solicita deste Conselho Municipal de Educação CME a validação das providências adotadas para a correção da distorção idade-ano da aluna Maria Fernanda de Oliveira Batista.

Conforme relatório anexado ao presente processo, por parte do diretor acima citado, registra-se o seguinte:Após diagnóstico da distorção idade-ano da aluna Maria Fernanda de Oliveira Batista, constatou-se a necessidade de adequar o ano de escolaridade em que estava matriculada.

Maria Fernanda de Oliveira Batista, com data de nascimento em 04 de maio de 2013, cuja filiação é Antônia Valneir de Oliveira Prudêncio e Antônio Batista Clemente, matriculada no 5º ano, da Escola de Ensino Fundamental Júlio Rêgo, no atual ano letivo, ou seja, 2025, passou pelo processo de correção da distorção idade-ano, que ocasionou sua transferência do 5º para o 6º ano.

De acordo, com a descrição formal encaminhada, todo o processo de progressão da aluna foi em comum acordo com os responsáveis.

O processo foi conduzido pela professora Rauena Maria Ferreira Petronilio Gonçalves, e resultou em desempenho satisfatório, permitindo a progressão da aluna do 5° ano para o 6° ano.

As informações presentes no processo por meio do instrumental com informações individuais da aluna, assinado por Antonia Lucineide Cavalcante Nunes, diretora e Rauena Maria Ferreira Petronilio Gonçalves, professora, esclarecem que o objetivo dessa avaliação foi identificar o nível de desenvolvimento e os conhecimentos já adquiridos pela aluna para confirmar que a mesma possuía condições de progredir para o 6º ano de escolaridade.

II FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A presente manifestação encontra amparo na Constituição Federal de 1988, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205, CF/88). Dessa forma, a análise aqui apresentada está alicerçada nos princípios constitucionais que asseguram a efetivação do direito fundamental à educação.

Ademais, a presente análise encontra respaldo na seguinte legislação: A Constituição Federal de 1988, em especial os artigos 205 e 208; A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB nº 9.394/1996, artigos 23 e 24; Lei Municipal Nº 2.685/2022, que dispõe sobre a Reestruturação do Sistema Municipal de Ensino do Município de Tauá e adota outras providências; Parecer nº 48/2025/CME, que dispõe sobre a correção de fluxo no Sistema Municipal de Ensino de Tauá; A Resolução nº 19/2023/CME, que dispõe normas para a Regularização da Vida Escolar de alunos do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos do Sistema Municipal de Ensino de Tauá e dá outras providências; Regimento Escolar e o Projeto Político-Pedagógico da Escola de Ensino Fundamental Júlio Rêgo.

Portanto, este parecer fundamenta-se nos dispositivos legais acima citados, que garantem a flexibilidade da organização da educação básica e asseguram princípios que orientam o processo de ensino-aprendizagem, em conformidade com os objetivos formativos previstos na legislação educacional vigente.

III - ANALISE E VOTO DO RELATOR

Diante do exposto e analisado, este relator assim se posiciona sobre o caso:

·A referida escola encaminhou a este Conselho Municipal de Educação, por meio de ofício, Ata de Classificação por Verificação de Aprendizagem, bem como o instrumental com os dados individuais da aluna participante do processo de correção da distorção idade-ano, conforme estabelecido no Parecer nº 48/2025/CME, que normatiza a matéria no Sistema Municipal de Ensino.

·A aluna avançou um ano escolar após análise dos professores sob acompanhamento da coordenação pedagógica e demonstra nível de escolarização e desenvolvimento superior ao da série que cursava.

·documentação apresentada foi analisada, observando-se sua conformidade com os critérios previstos no Regimento Escolar e no Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade de ensino e na legislação vigente.

Desse modo, recomenda-se as seguintes ações pedagógicas: Motivar e acompanhar a frequência escolar da mesma; Garantir aulas de recomposição de aprendizagem com vistas a aceleração de estudos e/ou adotar providências para que, no contraturno, a aluna seja apoiada e acompanhada pedagogicamente em seus estudos, a fim de aperfeiçoar seu desempenho acadêmico, em razão da elevação significativa de sua aprendizagem; Realizar análise das necessidades de aprendizagem da aluna com vistas ao avanço de suas habilidades e competências; Construir um Plano de Atendimento Individualizado que favoreça a aprendizagem satisfatória; Garantir que os professores da referida aluna recebam apoio e suporte pedagógico da coordenação pedagógica; A coordenação pedagógica deve estabelecer em sua rotina semanal, tempo para identificação e análise dos avanços, bem como as suas dificuldades; Assegurar aos professores formações continuadas sobre aceleração de estudos.

Constatou-se que a escola procedeu de acordo com as normas, adotando registro de informações individuais da aluna e Ata de Classificação por Verificação de Aprendizagem garantindo assim a legalidade e a legitimidade do processo. Diante do exposto e após análise da documentação encaminhada, o parecer é favorável à homologação da correção de distorção idade-ano da aluna Maria Fernanda de Oliveira Batista por estar em conformidade com a legislação vigente e com o Parecer nº 48/2025 do Conselho Municipal de Educação.

Por fim, registra-se que ao adotar processo de correção de distorção idade-ano cabe a escola avaliar cuidadosamente as situações, que de fato, impliquem o procedimento de avanço de estudos, de modo a não se traduzir, somente, em aligeiramento, tendo sempre como referência a aprendizagem da aluna.

IV CONCLUSÃO DO CONSELHO PLENO

O pleno do Conselho Municipal de Educação de Tauá, em sessão plenária realizada no dia 30 de outubro de 2025, analisando as informações e documentos comprobatórios, acompanha o voto do Relator, ficando assim homologado o processo de correção de distorção idade-ano da aluna Maria Fernanda de Oliveira Batista matriculada na Escola de Ensino Fundamental Júlio Rêgo.

Encaminhe-se cópia deste parecer à Secretaria Municipal de Educação e a escola referenciada para fins de:

a)registro oficial no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e arquivamento na unidade escolar;

b)atualização da vida escolar da aluna beneficiada, com os devidos lançamentos nos sistemas de registro, atas e históricos escolares;

c)comunicação à família ou responsáveis legais sobre a decisão de aprovação pelo Conselho;

d) efetivação da matrícula da aluna no ano correspondente e acompanhamento pedagógico necessário à continuidade dos estudos;

e)adoção das providências finais para o desenvolvimento de um projeto pedagógico específica a aluna que passou pela correção da distorção idade-ano, considerando suas necessidades de aprendizagem, com acompanhamento contínuo por meio de avaliações que evidenciem seu progresso e a eficácia das ações implementadas.

MARIA GERLANNE DE SOUSA

Presidente do CME

MAX RONNEY GONÇALVES DE OLIVEIRA

Conselheiro Relator

INTERESSADA: Escola de Ensino Fundamental Júlio RêgoEMENTA: Homologação do Processo de Correção da distorção idade-ano do aluno Carlos Rafael de Sousa Arrais, conforme os termos deste Parecer. RELATOR: Max Ronney Gonçalves de OliveiraPARECER: 61/2025 APROVADO: 30/10/2025

I RELATÓRIO

Antônia Lucineide Cavalcante Nunes, Diretora da Escola de Ensino Fundamental Júlio Rêgo, INEP Nº 23109076, credenciada pelo Parecer Nº04/2022 com validade até 10/11/2025, por meio do ofício n° 29 de 02 de setembro de 2025, solicita deste Conselho Municipal de Educação CME a validação das providências adotadas para a correção da distorção idade-ano do aluno Carlos Rafael de Sousa Arrais.

Conforme relatório anexado ao presente processo, por parte da diretora acima citado, registra-se o seguinte:Após diagnóstico da distorção idade-ano do aluno Carlos Rafael de Sousa Arrais, constatou-se a necessidade de adequar o ano de escolaridade em que estava matriculado.

Carlos Rafael de Sousa Arrais, com data de nascimento em 10 de maio de 2014, cuja filiação é Francisca Raylane Rodrigues Arrais e Luís Carlos de Sousa, matriculado no 4º ano, da Escola de Ensino Fundamental Júlio Rêgo no atual ano letivo, ou seja, 2025, passou pelo processo de correção da distorção idade-ano, que ocasionou sua transferência do 4º para o 6º ano.

De acordo, com a descrição formal encaminhada, todo o processo de progressão do aluno foi em comum acordo com os responsáveis.

O processo foi conduzido pela professora Antonia Elizete Rodrigues Viana, e resultou em desempenho satisfatório, permitindo a progressão do aluno do 4° ano para o 6° ano.

As Informações presentes no processo por meio do instrumental com informações individuais do aluno, assinada por Antonia Lucineide Cavalcante Nunes, diretora e Antonia Elizete Rodrigues Viana, professora, esclarecem que o objetivo dessa avaliação foi identificar o nível de desenvolvimento e os conhecimentos já adquiridos pelo aluno para confirmar que o mesmo possuía condições de progredir para o 6º ano de escolaridade.

II FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A presente manifestação encontra amparo na Constituição Federal de 1988, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205, CF/88). Dessa forma, a análise aqui apresentada está alicerçada nos princípios constitucionais que asseguram a efetivação do direito fundamental à educação.

Ademais, a presente análise encontra respaldo na seguinte legislação: A Constituição Federal de 1988, em especial os artigos 205 e 208; A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB nº 9.394/1996, artigos 23 e 24; Lei Municipal Nº 2.685/2022, que dispõe sobre a Reestruturação do Sistema Municipal de Ensino do Município de Tauá e adota outras providências; Parecer nº 48/2025/CME, que dispõe sobre a correção de fluxo no Sistema Municipal de Ensino de Tauá; A Resolução nº 19/2023/CME, que dispõe normas para a Regularização da Vida Escolar de alunos do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos do Sistema Municipal de Ensino de Tauá e dá outras providências; Regimento Escolar e o Projeto Político-Pedagógico da Escola de Ensino Fundamental Júlio Rêgo.

Portanto, este parecer fundamenta-se nos dispositivos legais acima citados, que garantem a flexibilidade da organização da educação básica e asseguram princípios que orientam o processo de ensino-aprendizagem, em conformidade com os objetivos formativos previstos na legislação educacional vigente.

III - ANALISE E VOTO DO RELATOR

Diante do exposto e analisado, este relator assim se posiciona sobre o caso:

·A referida escola encaminhou a este Conselho Municipal de Educação, por meio de ofício, Ata de Classificação por verificação de Aprendizagem, bem como o instrumental com os dados individuais do aluno participante do processo de correção da distorção idade-ano, conforme estabelecido no Parecer nº 48/2025/CME, que normatiza a matéria no Sistema Municipal de Ensino.

·O aluno avançou dois anos escolares após análise dos professores sob acompanhamento da coordenação pedagógica e demonstra nível de escolarização e desenvolvimento superior ao da série que cursava.

·A documentação apresentada foi analisada, observando-se sua conformidade com os critérios previstos no Regimento Escolar e no Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade de ensino e na legislação vigente.

Desse modo, recomenda-se as seguintes ações pedagógicas: Motivar e acompanhar a frequência escolar do mesmo; Garantir aulas de recomposição de aprendizagem com vistas a aceleração de estudos e/ou adotar providências para que, no contraturno, o aluno seja apoiado e acompanhado pedagogicamente em seus estudos, a fim de aperfeiçoar seu desempenho acadêmico, em razão da elevação significativa de sua aprendizagem; Realizar análise das necessidades de aprendizagem do aluno com vistas ao avanço de suas habilidades e competências; Construir um Plano de Atendimento Individualizado que favoreça a aprendizagem satisfatória; Garantir que os professores do referido aluno recebam apoio e suporte pedagógico da coordenação pedagógica; A coordenação pedagógica deve estabelecer em sua rotina semanal, tempo para identificação e análise dos avanços, bem como as suas dificuldades; Assegurar aos professores formações continuadas sobre aceleração de estudos.

Constatou-se que a escola procedeu de acordo com as normas, adotando registro de informações individuais do aluno e Ata de Classificação por Verificação de Aprendizagem garantindo assim a legalidade e a legitimidade do processo. Diante do exposto e após análise da documentação encaminhada, o parecer é favorável à homologação da correção de distorção idade-ano do aluno Carlos Rafael de Sousa Arrais por estar em conformidade com a legislação vigente e com o Parecer nº 48/2025 do Conselho Municipal de Educação.

Por fim, registra-se que ao adotar processo de correção de distorção idade-ano cabe a escola avaliar cuidadosamente as situações, que de fato, impliquem o procedimento de avanço de estudos, de modo a não se traduzir, somente, em aligeiramento, tendo sempre como referência a aprendizagem do aluno.

IV CONCLUSÃO DO CONSELHO PLENO

O pleno do Conselho Municipal de Educação de Tauá, em sessão plenária realizada no dia 30 de outubro de 2025, analisando as informações e documentos comprobatórios, acompanha o voto do Relator, ficando assim homologado o processo de correção de distorção idade-ano do aluno Carlos Rafael de Sousa Arrais matriculado na Escola de Ensino Fundamental Júlio Rêgo.

Encaminhe-se cópia deste parecer à Secretaria Municipal de Educação e a escola referenciada para fins de:

a) registro oficial no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e arquivamento na unidade escolar;

b)atualização da vida escolar do aluno beneficiado, com os devidos lançamentos nos sistemas de registro, atas e históricos escolares;

c)comunicação à família ou responsáveis legais sobre a decisão de aprovação pelo Conselho;

d) efetivação da matrícula do aluno no ano correspondente e acompanhamento pedagógico necessário à continuidade dos estudos;

e)adoção das providências finais para o desenvolvimento de um projeto pedagógico específico ao aluno que passou pela correção da distorção idade-ano, considerando suas necessidades de aprendizagem, com acompanhamento contínuo por meio de avaliações que evidenciem seu progresso e a eficácia das ações implementadas.

MARIA GERLANNE DE SOUSA

Presidente do CME

MAX RONNEY GONÇALVES DE OLIVEIRA

Conselheiro Relator

INTERESSADA: Escola de Ensino Fundamental Júlio RêgoEMENTA: Homologação do Processo de Correção da distorção idade-ano do aluno Mateus Oliveira da Silva, conforme os termos deste Parecer. RELATOR: Max Ronney Gonçalves de OliveiraPARECER: 62/2025 APROVADO: 30/10/2025

I RELATÓRIO

Antônia Lucineide Cavalcante Nunes, Diretora da Escola de Ensino Fundamental Júlio Rêgo, INEP Nº 23109076, credenciada pelo Parecer Nº04/2022 com validade até 10/11/2025, por meio do ofício n° 29 de 02 de setembro de 2025, solicita deste Conselho Municipal de Educação CME a validação das providências adotadas para a correção da distorção idade-ano do aluno Mateus Oliveira da Silva.

Conforme relatório anexado ao presente processo, por parte da diretora acima citado, registra-se o seguinte:Após diagnóstico da distorção idade-ano do aluno Mateus Oliveira da Silva, constatou-se a necessidade de adequar o ano de escolaridade em que estava matriculado.

Mateus Oliveira da Silva, com data de nascimento em 29 de janeiro de 2013, cuja filiação é Antônia Bruna Oliveira da Silva, matriculado no 5º ano, da Escola de Ensino Fundamental Júlio Rêgo no atual ano letivo, ou seja, 2025, passou pelo processo de correção da distorção idade-ano, que ocasionou sua transferência do 5º para o 7º ano.

De acordo, com a descrição formal encaminhada, todo o processo de progressão do aluno foi em comum acordo com os responsáveis.

O processo foi conduzido pela professora Rauena Maria Ferreira Petronilio Gonçalves, e resultou em desempenho satisfatório, permitindo a progressão do aluno do 5° ano para o 7° ano.

As Informações presentes no processo por meio do instrumental com informações individuais do aluno, assinada por Antonia Lucineide Cavalcante Nunes, diretora e Rauena Maria Ferreira Petronilio Gonçalves, professora, esclarecem que o objetivo dessa avaliação foi identificar o nível de desenvolvimento e os conhecimentos já adquiridos pelo aluno para confirmar que o mesmo possuía condições de progredir para o 7º ano de escolaridade.

II FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A presente manifestação encontra amparo na Constituição Federal de 1988, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205, CF/88). Dessa forma, a análise aqui apresentada está alicerçada nos princípios constitucionais que asseguram a efetivação do direito fundamental à educação.

Ademais, a presente análise encontra respaldo na seguinte legislação: A Constituição Federal de 1988, em especial os artigos 205 e 208; A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB nº 9.394/1996, artigos 23 e 24; Lei Municipal Nº 2.685/2022, que dispõe sobre a Reestruturação do Sistema Municipal de Ensino do Município de Tauá e adota outras providências; Parecer nº 48/2025/CME, que dispõe sobre a correção de fluxo no Sistema Municipal de Ensino de Tauá; A Resolução nº 19/2023/CME, que dispõe normas para a Regularização da Vida Escolar de alunos do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos do Sistema Municipal de Ensino de Tauá e dá outras providências; Regimento Escolar e o Projeto Político-Pedagógico da Escola de Ensino Fundamental Júlio Rêgo.

Portanto, este parecer fundamenta-se nos dispositivos legais acima citados, que garantem a flexibilidade da organização da educação básica e asseguram princípios que orientam o processo de ensino-aprendizagem, em conformidade com os objetivos formativos previstos na legislação educacional vigente.

III - ANALISE E VOTO DO RELATOR

Diante do exposto e analisado, este relator assim se posiciona sobre o caso:

·A referida escola encaminhou a este Conselho Municipal de Educação, por meio de ofício, Ata de Classificação por Verificação de Aprendizagem, bem como o instrumental com os dados individuais do aluno participante do processo de correção da distorção idade-ano, conforme estabelecido no Parecer nº 48/2025/CME, que normatiza a matéria no Sistema Municipal de Ensino.

·O aluno avançou dois anos escolares após análise dos professores sob acompanhamento da coordenação pedagógica e demonstra nível de escolarização e desenvolvimento superior ao da série que cursava.

·A documentação apresentada foi analisada, observando-se sua conformidade com os critérios previstos no Regimento Escolar e no Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade de ensino e na legislação vigente.

Desse modo, recomenda-se as seguintes ações pedagógicas: Motivar e acompanhar a frequência escolar do mesmo; Garantir aulas de recomposição de aprendizagem com vistas a aceleração de estudos e/ou adotar providências para que, no contraturno, o aluno seja apoiado e acompanhado pedagogicamente em seus estudos, a fim de aperfeiçoar seu desempenho acadêmico, em razão da elevação significativa de sua aprendizagem; Realizar uma análise das necessidades de aprendizagem do aluno com vistas ao avanço de suas habilidades e competências; Construir um Plano de Atendimento Individualizado que favoreça a aprendizagem satisfatória; Garantir que os professores do referido aluno recebam apoio e suporte pedagógico da coordenação pedagógica; A coordenação pedagógica deve estabelecer em sua rotina semanal, tempo para identificação e análise dos avanços, bem como as suas dificuldades; Assegurar aos professores formações continuadas sobre aceleração de estudos.

Constatou-se que a escola procedeu de acordo com as normas, adotando registro de informações individuais do aluno e Ata de Classificação por Verificação de Aprendizagem garantindo assim a legalidade e a legitimidade do processo. Diante do exposto e após análise da documentação encaminhada, o parecer é favorável à homologação da correção de distorção idade-ano do aluno Mateus Oliveira da Silva por estar em conformidade com a legislação vigente e com o Parecer nº 48/2025 do Conselho Municipal de Educação.

Por fim, registra-se que ao adotar processo de correção de distorção idade-ano cabe a escola avaliar cuidadosamente as situações, que de fato, impliquem o procedimento de avanço de estudos, de modo a não se traduzir, somente, em aligeiramento, tendo sempre como referência a aprendizagem do aluno.

IV CONCLUSÃO DO CONSELHO PLENO

O pleno do Conselho Municipal de Educação de Tauá, em sessão plenária realizada no dia 30 de outubro de 2025, analisando as informações e documentos comprobatórios, acompanha o voto do Relator, ficando assim homologado o processo de correção de distorção idade-ano do aluno Mateus Oliveira da Silva matriculado na Escola de Ensino Fundamental Júlio Rêgo.

Encaminhe-se cópia deste parecer à Secretaria Municipal de Educação e a escola referenciada para fins de:

a)registro oficial no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e arquivamento na unidade escolar;

b)atualização da vida escolar do aluno beneficiado, com os devidos lançamentos nos sistemas de registro, atas e históricos escolares;

c)comunicação à família ou responsáveis legais sobre a decisão de aprovação pelo Conselho;

d) efetivação da matrícula do aluno no ano correspondente e acompanhamento pedagógico necessário à continuidade dos estudos;

e)adoção das providências finais para o desenvolvimento de um projeto pedagógico específico ao aluno que passou pela correção da distorção idade-ano, considerando suas necessidades de aprendizagem, com acompanhamento contínuo por meio de avaliações que evidenciem seu progresso e a eficácia das ações implementadas.

MARIA GERLANNE DE SOUSA

Presidente do CME

MAX RONNEY GONÇALVES DE OLIVEIRA

Conselheiro Relator

INTERESSADA: Escola de Ensino Fundamental Júlio RêgoEMENTA: Homologação do Processo de Correção da distorção idade-ano do aluno Davi Henrique Alves Costa, conforme os termos deste Parecer. RELATOR: Max Ronney Gonçalves de OliveiraPARECER: 63/2025 APROVADO: 30/10/2025

I RELATÓRIO

Antônia Lucineide Cavalcante Nunes, Diretora da Escola de Ensino Fundamental Júlio Rêgo, INEP Nº 23109076, credenciada pelo Parecer Nº04/2022 com validade até 10/11/2025, por meio do ofício n° 29 de 02 de setembro de 2025, solicita deste Conselho Municipal de Educação CME a validação das providências adotadas para a correção da distorção idade-ano do aluno Davi Henrique Alves Costa.

Conforme relatório anexado ao presente processo, por parte da diretora acima citado, registra-se o seguinte:Após diagnóstico da distorção idade-ano do aluno Davi Henrique Alves Costa, constatou-se a necessidade de adequar o ano de escolaridade em que estava matriculado.

Davi Henrique Alves Costa, com data de nascimento em 24 de fevereiro de 2016, cuja filiação é Estefanny Alves dos Santos e Carlos Henrique Leite da costa, matriculado no 2º ano, da Escola de Ensino Fundamental Júlio Rêgo no atual ano letivo, ou seja, 2025, passou pelo processo de correção da distorção idade-ano, que ocasionou sua transferência do 2º para o 4º ano.

De acordo, com a descrição formal encaminhada, todo o processo de progressão do aluno foi em comum acordo com os responsáveis.

O processo foi conduzido pela professora Rauena Maria Ferreira Petronilio Gonçalves, e resultou em desempenho satisfatório, permitindo a progressão do aluno do 2° ano para o 4° ano.

As Informações presentes no processo por meio do instrumental com informações individuais do aluno, assinada por Antonia Lucineide Cavalcante Nunes, diretora e Rauena Maria Ferreira Petronilio Gonçalves, professora, esclarecem que o objetivo dessa avaliação foi identificar o nível de desenvolvimento e os conhecimentos já adquiridos pelo aluno para confirmar que o mesmo possuía condições de progredir para o 4º ano de escolaridade.

II FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A presente manifestação encontra amparo na Constituição Federal de 1988, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205, CF/88). Dessa forma, a análise aqui apresentada está alicerçada nos princípios constitucionais que asseguram a efetivação do direito fundamental à educação.

Ademais, a presente análise encontra respaldo na seguinte legislação: A Constituição Federal de 1988, em especial os artigos 205 e 208; A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB nº 9.394/1996, artigos 23 e 24; Lei Municipal Nº 2.685/2022, que dispõe sobre a Reestruturação do Sistema Municipal de Ensino do Município de Tauá e adota outras providências; Parecer nº 48/2025/CME, que dispõe sobre a correção de fluxo no Sistema Municipal de Ensino de Tauá; A Resolução nº 19/2023/CME, que dispõe normas para a Regularização da Vida Escolar de alunos do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos do Sistema Municipal de Ensino de Tauá e dá outras providências; Regimento Escolar e o Projeto Político-Pedagógico da Escola de Ensino Fundamental Júlio Rêgo.

Portanto, este parecer fundamenta-se nos dispositivos legais acima citados, que garantem a flexibilidade da organização da educação básica e asseguram princípios que orientam o processo de ensino-aprendizagem, em conformidade com os objetivos formativos previstos na legislação educacional vigente.

III - ANALISE E VOTO DO RELATOR

Diante do exposto e analisado, este relator assim se posiciona sobre o caso:

·A referida escola encaminhou a este Conselho Municipal de Educação, por meio de ofício, Ata de Classificação por Verificação de Aprendizagem, bem como o instrumental com os dados individuais do aluno participante do processo de correção da distorção idade-ano, conforme estabelecido no Parecer nº 48/2025/CME, que normatiza a matéria no Sistema Municipal de Ensino.

·O aluno avançou dois anos escolares após análise dos professores sob acompanhamento da coordenação pedagógica e demonstra nível de escolarização e desenvolvimento superior ao da série que cursava.

·A documentação apresentada foi analisada, observando-se sua conformidade com os critérios previstos no Regimento Escolar e no Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade de ensino e na legislação vigente.

Desse modo, recomenda-se as seguintes ações pedagógicas: Motivar e acompanhar a frequência escolar do mesmo; Garantir aulas de recomposição de aprendizagem com vistas a aceleração de estudos e/ou adotar providências para que, no contraturno, o aluno seja apoiado e acompanhado pedagogicamente em seus estudos, a fim de aperfeiçoar seu desempenho acadêmico, em razão da elevação significativa de sua aprendizagem; Realizar análise das necessidades de aprendizagem do aluno com vistas ao avanço de suas habilidades e competências; Construir um Plano de Atendimento Individualizado que favoreça a aprendizagem satisfatória; Garantir que os professores do referido aluno recebam apoio e suporte pedagógico da coordenação pedagógica; A coordenação pedagógica deve estabelecer em sua rotina semanal, tempo para identificação e análise dos avanços, bem como as suas dificuldades; Assegurar aos professores formações continuadas sobre aceleração de estudos.

Constatou-se que a escola procedeu de acordo com as normas, adotando registro de informações individuais do aluno e Ata de Classificação por Verificação de Aprendizagem garantindo assim a legalidade e a legitimidade do processo. Diante do exposto e após análise da documentação encaminhada, o parecer é favorável à homologação da correção de distorção idade-ano do aluno Davi Henrique Alves Costa por estar em conformidade com a legislação vigente e com o Parecer nº 48/2025 do Conselho Municipal de Educação.

Por fim, registra-se que ao adotar processo de correção de distorção idade-ano cabe a escola avaliar cuidadosamente as situações, que de fato, impliquem o procedimento de avanço de estudos, de modo a não se traduzir, somente, em aligeiramento, tendo sempre como referência a aprendizagem do aluno.

IV CONCLUSÃO DO CONSELHO PLENO

O pleno do Conselho Municipal de Educação de Tauá, em sessão plenária realizada no dia 30 de outubro de 2025, analisando as informações e documentos comprobatórios, acompanha o voto do Relator, ficando assim homologado o processo de correção de distorção idade-ano do aluno Davi Henrique Alves Costa matriculado na Escola de Ensino Fundamental Júlio Rêgo.

Encaminhe-se cópia deste parecer à Secretaria Municipal de Educação e a escola referenciada para fins de:

a)registro oficial no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e arquivamento na unidade escolar;

b)atualização da vida escolar do aluno beneficiado, com os devidos lançamentos nos sistemas de registro, atas e históricos escolares;

c)comunicação à família ou responsáveis legais sobre a decisão de aprovação pelo Conselho;

d) efetivação da matrícula do aluno no ano correspondente e acompanhamento pedagógico necessário à continuidade dos estudos;

e)adoção das providências finais para o desenvolvimento de um projeto pedagógico específico ao aluno que passou pela correção da distorção idade-ano, considerando suas necessidades de aprendizagem, com acompanhamento contínuo por meio de avaliações que evidenciem seu progresso e a eficácia das ações implementadas.

MARIA GERLANNE DE SOUSA

Presidente do CME

MAX RONNEY GONÇALVES DE OLIVEIRA

Conselheiro Relator

INTERESSADA: Centro Educacional Betesda EMENTA: Homologação do Processo de Correção da distorção idade-ano do aluno Henzo Ferreira Martins, conforme os termos deste Parecer. RELATOR: Aline da Silva SousaPARECER: 64/2025 APROVADO: 30/10/2025

I RELATÓRIO

Maria Selia Loiola Noronha, diretora do Centro Educacional Betesda, INEP Nº 23108886, credenciada pelo parecer Nº08/2024 com validade até 15/08/2026, por meio do ofício n° 15 de 17 de setembro de 2025, solicita deste Conselho Municipal de Educação CME a validação das providências adotadas para a correção da distorção idade-ano do aluno Henzo Ferreira Martins.

Conforme relatório anexado ao presente processo, por parte da diretora acima citada, registra-se o seguinte:Após diagnóstico da distorção idade-ano do aluno Henzo Ferreira Martins, constatou-se a necessidade de adequar o ano de escolaridade em que estava matriculado.

Henzo Ferreira Martins, com data de nascimento em 23 de outubro de 2013, cuja filiação é Antonia Marciana Martins Fernandes e Carlos Eduardo Ferreira Sousa, matriculado no 5º ano, do Centro Educacional Betesda no atual ano letivo, ou seja, 2025 passou pelo processo de correção da distorção idade-ano, que ocasionou sua transferência do 5º para o 6º ano.

De acordo, com a descrição formal encaminhada no processo, tanto os pais quanto o próprio aluno manifestaram, formalmente, concordância com a proposta apresentada pela escola.

O processo foi conduzido pela professora Naiana Cristina Rodrigues dos Santos, e resultou em desempenho satisfatório, permitindo a progressão do aluno do 5° ano para o 6° ano.

As Informações presentes no processo por meio do instrumental com informações individuais do aluno, assinada por Maria Selia Loiola Noronha, diretora, Luísa Elineuda de Sena, coordenadora pedagógica e Naiana Cristina Rodrigues dos Santos, professora, esclarecem que o objetivo dessa avaliação foi identificar o nível de desenvolvimento e os conhecimentos já adquiridos pelo aluno para confirmar que o mesmo apresenta conhecimentos para progredir para o 6º ano do Ensino Fundamental.

II FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A presente manifestação encontra amparo na Constituição Federal de 1988, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205, CF/88). Dessa forma, a análise aqui apresentada está alicerçada nos princípios constitucionais que asseguram a efetivação do direito fundamental à educação.

Ademais, a presente análise encontra respaldo na seguinte legislação: A Constituição Federal de 1988, em especial os artigos 205 e 208; A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB nº 9.394/1996, artigos 23 e 24; Lei Municipal Nº 2.685/2022, que dispõe sobre a Reestruturação do Sistema Municipal de Ensino do Município de Tauá e adota outras providências; Parecer nº 48/2025/CME, que dispõe sobre a correção de fluxo no Sistema Municipal de Ensino de Tauá; A Resolução nº 19/2023/CME, que dispõe normas para a Regularização da Vida Escolar de alunos do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos do Sistema Municipal de Ensino de Tauá e dá outras providências; Regimento Escolar e o Projeto Político-Pedagógico do Centro Educacional Betesda.

Portanto, este parecer fundamenta-se nos dispositivos legais acima citados, que garantem a flexibilidade da organização da educação básica e asseguram princípios que orientam o processo de ensino-aprendizagem, em conformidade com os objetivos formativos previstos na legislação educacional vigente.

III - ANÁLISE E VOTO DO RELATOR

Diante do exposto e analisado, esta relatora assim se posiciona sobre o caso:

·A referida escola encaminhou a este Conselho Municipal de Educação, por meio de ofício, Ata de Classificação por Verificação de Aprendizagem, bem como o instrumental com os dados individuais do aluno participante do processo de correção da distorção idade-ano, conforme estabelecido no Parecer nº 48/2025/CME, que normatiza a matéria no Sistema Municipal de Ensino.

·O aluno avançou um ano escolar após análise dos professores sob acompanhamento da coordenação pedagógica e demonstra nível de escolarização e desenvolvimento superior ao da série que cursava.

·A documentação apresentada foi analisada, observando-se sua conformidade com os critérios previstos no Regimento Escolar e no Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade de ensino e na legislação vigente.

Desse modo, recomendam-se as seguintes ações pedagógicas: Motivar e acompanhar a frequência escolar do mesmo; Garantir aulas de recomposição de aprendizagem com vistas a aceleração de estudos e/ou adotar providências para que, no contraturno, o aluno seja apoiado e acompanhado pedagogicamente em seus estudos, a fim de aperfeiçoar seu desempenho acadêmico, em razão da elevação significativa de sua aprendizagem; Realizar análise das necessidades de aprendizagem do aluno com vistas ao avanço de suas habilidades e competências; Construir um Plano de Atendimento Individualizado que favoreça a aprendizagem satisfatória; Garantir que os professores do referido aluno recebam apoio e suporte pedagógico da coordenação pedagógica; A coordenação pedagógica deve estabelecer em sua rotina semanal, tempo para identificação e análise dos avanços, bem como as suas dificuldades; Assegurar aos professores formações continuadas sobre aceleração de estudos.

Constatou-se que a escola procedeu de acordo com as normas, adotando Registro de Informações Individuais do aluno e Ata de Classificação por Verificação de Aprendizagem garantindo assim a legalidade e a legitimidade do processo. Diante do exposto e após análise da documentação encaminhada, o parecer é favorável à homologação da correção de distorção idade-ano do aluno Henzo Ferreira Martins por estar em conformidade com a legislação vigente e com o Parecer nº 48/2025 do Conselho Municipal de Educação.

Por fim, registra-se que ao adotar processo de correção de distorção idade-ano cabe à escola avaliar cuidadosamente as situações, que de fato, impliquem o procedimento de avanço de estudos, de modo a não se traduzir, somente, em aligeiramento, tendo sempre como referência a aprendizagem do aluno.

IV CONCLUSÃO DO CONSELHO PLENO

O pleno do Conselho Municipal de Educação de Tauá, em sessão plenária realizada no dia 30 de outubro de 2025, analisando as informações e documentos comprobatórios, acompanha o voto do Relator, ficando assim homologado o processo de correção de distorção idade-ano do aluno Henzo Ferreira Martins matriculado no Centro Educacional Betesda.

Encaminhe-se cópia deste parecer à Secretaria Municipal de Educação e à escola referenciada para fins de:

a)Registro oficial no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e arquivamento na unidade escolar;

b)Atualização da vida escolar do aluno beneficiado, com os devidos lançamentos nos sistemas de registro, atas e históricos escolares;

c)Comunicação à família ou responsáveis legais sobre a decisão de aprovação pelo Conselho;

d) Efetivação da matrícula do aluno no ano correspondente e acompanhamento pedagógico necessário à continuidade dos estudos;

e)Adoção das providências finais para o desenvolvimento de um projeto pedagógico específico ao aluno que passou pela correção da distorção idade-ano, considerando suas necessidades de aprendizagem, com acompanhamento contínuo por meio de avaliações que evidenciem seu progresso e a eficácia das ações implementadas.

MARIA GERLANNE DE SOUSA

Presidente do CME

ALINE DA SILVA SOUSA

Conselheira Relatora

INTERESSADA: Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Francisco Alves de Oliveira. EMENTA: Homologação do Processo de Correção da distorção idade-ano do aluno Carlos Henrique Ferreira de Jesus, conforme os termos deste Parecer. RELATOR: Max Ronney Gonçalves de Oliveira.PARECER: 65/2025 APROVADO: 30/10/2025

I RELATÓRIO

Tânia Maria Pinheiro de Oliveira Pedroza, diretora da Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Francisco Alves de Oliveira, INEP Nº 23110589, credenciada pelo parecer Nº27/2023 com validade até 19/12/2026, por meio do ofício n°18 de 17 de setembro de 2025, solicita deste Conselho Municipal de Educação CME a validação das providências adotadas para a correção da distorção idade-ano do aluno Carlos Henrique Ferreira de Jesus.

Conforme relatório anexado ao presente processo, por parte da diretora acima citada, registra-se o seguinte:Após diagnóstico da distorção idade-ano do aluno Carlos Henrique Ferreira de Jesus, constatou-se a necessidade de adequar o ano de escolaridade em que estava matriculado.

Carlos Henrique Ferreira de Jesus, com data de nascimento em 26 de maio de 2013, cuja filiação é Ana Paula de Jesus e Edson Ferreira Pereira, matriculado no 4º ano, da Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Francisco Alves de Oliveira no atual ano letivo, ou seja, 2025 passou pelo processo de correção da distorção idade-ano, que ocasionou sua transferência do 4º para o 5º ano.

A senhora Ana Paula de Jesus e o senhor Edson Ferreira Pereira, pais do referido aluno foram informados que o mesmo passaria por um processo de correção de distorção idade-ano. Para isso, os pais do estudante foram chamados à unidade escolar, onde receberam as orientações necessárias sobre o procedimento, sendo informados de que o aluno passaria por uma avaliação de classificação com a possibilidade de avanço para o ano subsequente. De acordo, com a descrição formal encaminhada no processo, tanto os pais quanto o próprio aluno manifestaram, formalmente, concordância com a proposta apresentada pela escola.

O processo foi conduzido pela professora Maria Helena Rodrigues de Oliveira, e resultou em desempenho satisfatório, permitindo a progressão do aluno do 4° ano para o 5° ano.

As Informações presentes no processo por meio do instrumental com informações individuais do aluno, assinada por Tânia Maria Pinheiro de Oliveira Pedroza, diretora e Maria Helena Rodrigues de Oliveira, professora, esclarecem que o objetivo dessa avaliação foi identificar o nível de desenvolvimento e os conhecimentos já adquiridos pelo aluno para confirmar que o mesmo apresenta conhecimentos para progredir para o 5º ano do Ensino Fundamental.

II FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A presente manifestação encontra amparo na Constituição Federal de 1988, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205, CF/88). Dessa forma, a análise aqui apresentada está alicerçada nos princípios constitucionais que asseguram a efetivação do direito fundamental à educação.

Ademais, a presente análise encontra respaldo na seguinte legislação: A Constituição Federal de 1988, em especial os artigos 205 e 208; A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB nº 9.394/1996, artigos 23 e 24; Lei Municipal Nº 2.685/2022, que dispõe sobre a Reestruturação do Sistema Municipal de Ensino do Município de Tauá e adota outras providências; Parecer nº 48/2025/CME, que dispõe sobre a correção de fluxo no Sistema Municipal de Ensino de Tauá; A Resolução nº 19/2023/CME, que dispõe normas para a Regularização da Vida Escolar de alunos do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos do Sistema Municipal de Ensino de Tauá e dá outras providências; Regimento Escolar e o Projeto Político-Pedagógico da Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Francisco Alves de Oliveira.

Portanto, este parecer fundamenta-se nos dispositivos legais acima citados, que garantem a flexibilidade da organização da educação básica e asseguram princípios que orientam o processo de ensino-aprendizagem, em conformidade com os objetivos formativos previstos na legislação educacional vigente.

III - ANÁLISE E VOTO DO RELATOR.

Diante do exposto e analisado, este relator assim se posiciona sobre o caso:

·A referida escola encaminhou a este Conselho Municipal de Educação, por meio de ofício, Ata de Classificação por Verificação de Aprendizagem, bem como o instrumental com os dados individuais do aluno participante do processo de correção da distorção idade-ano, conforme estabelecido no Parecer nº 48/2025/CME, que normatiza a matéria no Sistema Municipal de Ensino.

·O aluno avançou um ano escolar após análise dos professores sob acompanhamento da coordenação pedagógica e demonstra nível de escolarização e desenvolvimento superior ao da série que cursava.

·A documentação apresentada foi analisada, observando-se sua conformidade com os critérios previstos no Regimento Escolar e no Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade de ensino e na legislação vigente.

Desse modo, recomendam-se as seguintes ações pedagógicas: motivar e acompanhar a frequência escolar do mesmo; garantir aulas de recomposição de aprendizagem com vistas a aceleração de estudos e/ou adotar providências para que, no contraturno, o aluno seja apoiado e acompanhado pedagogicamente em seus estudos, a fim de aperfeiçoar seu desempenho acadêmico, em razão da elevação significativa de sua aprendizagem; Realizar análise das necessidades de aprendizagem do aluno com vistas ao avanço de suas habilidades e competências; Construir um Plano de Atendimento Individualizado que favoreça a aprendizagem satisfatória; Garantir que os professores do referido aluna recebam apoio e suporte pedagógico da coordenação pedagógica; A coordenação pedagógica deve estabelecer em sua rotina semanal, tempo para identificação e análise dos avanços, bem como as suas dificuldades; Assegurar aos professores formações continuadas sobre aceleração de estudos.

Constatou-se que a escola procedeu de acordo com as normas, adotando Registro de Informações Individuais do aluno e Ata de Classificação por Verificação de Aprendizagem garantindo assim a legalidade e a legitimidade do processo. Diante do exposto e após análise da documentação encaminhada, o parecer é favorável à homologação da correção de distorção idade-ano do aluno Carlos Henrique Ferreira de Jesus por estar em conformidade com a legislação vigente e com o Parecer nº 48/2025 do Conselho Municipal de Educação.

Por fim, registra-se que ao adotar processo de correção de distorção idade-ano cabe a escola avaliar cuidadosamente as situações, que de fato, impliquem o procedimento de avanço de estudos, de modo a não se traduzir, somente, em aligeiramento, tendo sempre referência central a aprendizagem do aluno.

IV CONCLUSÃO DO CONSELHO PLENO

O pleno do Conselho Municipal de Educação de Tauá, em sessão plenária realizada no dia 30 de outubro de 2025, analisando as informações e documentos comprobatórios, acompanha o voto do Relator, ficando assim homologado o processo de correção de distorção idade-ano do Carlos Henrique Ferreira de Jesus matriculado na Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Francisco Alves de Oliveira.

Encaminhe-se cópia deste parecer à Secretaria Municipal de Educação e à escola referenciada para fins de:

a)Registro oficial no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e arquivamento na unidade escolar;

b)Atualização da vida escolar do aluno beneficiado, com os devidos lançamentos nos sistemas de registro, atas e históricos escolares;

c)Comunicação à família ou responsáveis legais sobre a decisão de aprovação pelo Conselho;

d) Efetivação da matrícula do aluno no ano correspondente e acompanhamento pedagógico necessário à continuidade dos estudos;

e)Adoção das providências finais para o desenvolvimento de um projeto pedagógico específico ao aluno que passou pela correção da distorção idade-ano, considerando suas necessidades de aprendizagem, com acompanhamento contínuo por meio de avaliações que evidenciem seu progresso e a eficácia das ações implementadas.

MARIA GERLANNE DE SOUSA

Presidente do CME

MAX RONNEY GONÇALVES DE OLIVEIRA

Conselheiro Relator

INTERESSADA: Escola de Ensino Fundamental Maria Mota Lima. EMENTA: Homologação do Processo de Correção da distorção idade-ano do aluno Afonso Gabriel Gomes Araújo, conforme os termos deste Parecer. RELATOR: Cláudia Rodrigues Machado de Medeiros.PARECER: 66/2025 APROVADO: 30/10/2025

I RELATÓRIO

Manoel Robervânio Lacerda Bonfim, Diretor da Escola de Ensino Fundamental Maria Mota Lima, INEP Nº 23109726, credenciada pelo Parecer Nº07/2022 com validade até 25/11/2025, por meio do ofício n° 27 de 15 de agosto de 2025, solicita deste Conselho Municipal de Educação CME a validação das providências adotadas para a correção da distorção idade-ano do aluno Afonso Gabriel Gomes Araújo.

Conforme relatório anexado ao presente processo, por parte do diretor acima citado, registra-se o seguinte:Após diagnóstico da distorção idade-ano do aluno Afonso Gabriel Gomes Araújo, constatou-se a necessidade de adequar o ano de escolaridade em que estava matriculado.

Afonso Gabriel Gomes Araújo, com data de nascimento em 07 de fevereiro de 2012, cuja filiação é Maria Aparecida Sousa Gomes e Antônio Carlos Araújo Silva, matriculado no 2º ano, da Escola de Ensino Fundamental Maria Mota Lima no atual ano letivo, ou seja, 2025, passou pelo processo de correção da distorção idade-ano, que ocasionou sua transferência do 2º para o 4º ano.

A Senhora Maria Aparecida Sousa Gomes, mãe do referido aluno foi informada que o mesmo passaria por um processo de correção de distorção idade-ano. Para isso, a mãe do estudante foi chamada à unidade escolar, onde recebeu as orientações necessárias sobre o procedimento, sendo informada de que o aluno passaria por uma avaliação de classificação com a possibilidade de avanço para o ano subsequente. De acordo, com a descrição formal encaminhada no processo, tanto a mãe quanto o próprio aluno manifestaram, formalmente, concordância com a proposta apresentada pela escola.

O processo foi conduzido pela coordenadora pedagógica Maria Edilene Vieira Sobreira Araújo e resultou em desempenho satisfatório, permitindo a progressão do aluno do 2° ano para o 4° ano.

As Informações presentes no processo por meio do instrumental com informações individuais do aluno, assinada por Manoel Robervânio Lacerda Bonfim, diretor e Maria Edilene Vieira Sobreira Araújo, coordenadora pedagógica, esclarecem que o objetivo dessa avaliação foi identificar o nível de desenvolvimento e os conhecimentos já adquiridos pelo aluno para confirmar que o mesmo apresenta conhecimentos para progredir para o 4º ano do Ensino Fundamental.

II FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A presente manifestação encontra amparo na Constituição Federal de 1988, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205, CF/88). Dessa forma, a análise aqui apresentada está alicerçada nos princípios constitucionais que asseguram a efetivação do direito fundamental à educação.

Ademais, a presente análise encontra respaldo na seguinte legislação: A Constituição Federal de 1988, em especial os artigos 205 e 208; A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB nº 9.394/1996, artigos 23 e 24; Lei Municipal Nº 2.685/2022, que dispõe sobre a Reestruturação do Sistema Municipal de Ensino do Município de Tauá e adota outras providências; Parecer nº 48/2025/CME, que dispõe sobre a correção de fluxo no Sistema Municipal de Ensino de Tauá; A Resolução nº 19/2023/CME, que dispõe normas para a Regularização da Vida Escolar de alunos do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos do Sistema Municipal de Ensino de Tauá e dá outras providências; Regimento Escolar e o Projeto Político-Pedagógico da Escola de Ensino Fundamental Maria Mota Lima.

Portanto, este parecer fundamenta-se nos dispositivos legais acima citados, que garantem a flexibilidade da organização da educação básica e asseguram princípios que orientam o processo de ensino-aprendizagem, em conformidade com os objetivos formativos previstos na legislação educacional vigente.

III - ANALISE E VOTO DO RELATOR

Diante do exposto e analisado, esta relatora assim se posiciona sobre o caso:

·A referida escola encaminhou a este Conselho Municipal de Educação, por meio de ofício, Ata de Classificação por Verificação de Aprendizagem, bem como o instrumental com os dados individuais do aluno participante do processo de correção da distorção idade-ano, conforme estabelecido no Parecer nº 48/2025/CME, que normatiza a matéria no Sistema Municipal de Ensino.

·O aluno avançou dois anos escolares após análise dos professores sob acompanhamento da coordenação pedagógica e demonstra nível de escolarização e desenvolvimento superior ao da série que cursava.

·A documentação apresentada foi analisada, observando-se sua conformidade com os critérios previstos no Regimento Escolar e no Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade de ensino e na legislação vigente.

Desse modo, recomenda-se as seguintes ações pedagógicas: Motivar e acompanhar a frequência escolar do mesmo; Garantir aulas de recomposição de aprendizagem com vistas a aceleração de estudos e/ou adotar providências para que, no contraturno, o aluno seja apoiado e acompanhado pedagogicamente em seus estudos, a fim de aperfeiçoar seu desempenho acadêmico, em razão da elevação significativa de sua aprendizagem; Realizar análise das necessidades de aprendizagem do aluno com vistas ao avanço de suas habilidades e competências; Construir um Plano de Atendimento Individualizado que favoreça a aprendizagem satisfatória; Garantir que os professores do referido aluno recebam apoio e suporte pedagógico da coordenação pedagógica; A coordenação pedagógica deve estabelecer em sua rotina semanal, tempo para identificação e análise dos avanços, bem como as suas dificuldades; Assegurar aos professores formações continuadas sobre aceleração de estudos.

Constatou-se que a escola procedeu de acordo com as normas, adotando Registro de Informações Individuais do aluno e Ata de Classificação por Verificação de Aprendizagem garantindo assim a legalidade e a legitimidade do processo. Diante do exposto e após análise da documentação encaminhada, o parecer é favorável à homologação da correção de distorção idade-ano do aluno Afonso Gabriel Gomes Araújo por estar em conformidade com a legislação vigente e com o Parecer nº 48/2025 do Conselho Municipal de Educação.

Por fim, registra-se que ao adotar processo de correção de distorção idade-ano cabe a escola avaliar cuidadosamente as situações, que de fato, impliquem o procedimento de avanço de estudos, de modo a não se traduzir, somente, em aligeiramento, tendo sempre como referência a aprendizagem do aluno.

IV CONCLUSÃO DO CONSELHO PLENO

O pleno do Conselho Municipal de Educação de Tauá, em sessão plenária realizada no dia 30 de outubro de 2025, analisando as informações e documentos comprobatórios, acompanha o voto do Relator, ficando assim homologado o processo de correção de distorção idade-ano do aluno Afonso Gabriel Gomes Araújo matriculado na Escola de Ensino Fundamental Maria Mota Lima.

Encaminhe-se cópia deste parecer à Secretaria Municipal de Educação e à escola referenciada para fins de:

a)registro oficial no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e arquivamento na unidade escolar;

b)atualização da vida escolar do aluno beneficiado, com os devidos lançamentos nos sistemas de registro, atas e históricos escolares;

c)comunicação à família ou responsáveis legais sobre a decisão de aprovação pelo Conselho;

d) efetivação da matrícula do aluno no ano correspondente e acompanhamento pedagógico necessário à continuidade dos estudos;

e)adoção das providências finais para o desenvolvimento de um projeto pedagógico específico ao aluno que passou pela correção da distorção idade-ano, considerando suas necessidades de aprendizagem, com acompanhamento contínuo por meio de avaliações que evidenciem seu progresso e a eficácia das ações implementadas.

MARIA GERLANNE DE SOUSA

Presidente do CME

CLÁUDIA RODRIGUES MACHADO DE MEDEIROS

Conselheira/Relatora

INTERESSADA: Escola de Ensino Fundamental Luiza Maria da Silva.EMENTA: Homologação do Processo de Correção da distorção idade-ano da aluna Anna Clara Garcia de Sousa, conforme os termos deste Parecer. RELATOR: Max Ronney Gonçalves de OliveiraPARECER: 67/2025 APROVADO: 30/10/2025

I RELATÓRIO

Edson Gonçalves de Souza, diretor da Escola de Ensino Fundamental Luiza Maria da Silva, INEP Nº 23186607, credenciada pelo parecer Nº15/2023 com validade até 23/11/2026, por meio do ofício n° 16 de 09 de setembro de 2025, solicita deste Conselho Municipal de Educação CME a validação das providências para a correção da distorção idade-ano da aluna Anna Clara Garcia de Sousa.

Conforme relatório anexado ao presente processo, por parte do diretor acima citado, registra-se o seguinte:Após diagnóstico da distorção idade-ano da aluna Anna Clara Garcia de Sousa, constatou-se a necessidade de adequar o ano de escolaridade em que estava matriculada.

Anna Clara Garcia de Sousa, com data de nascimento em 20 de agosto de 2011, cuja filiação é Benedita Liandra Paes Garcia e José Maria Lopes de Sousa, matriculada no 7º ano, da Escola de Ensino Fundamental Luiza Maria da Silva, no atual ano letivo, ou seja, 2025, passou pelo processo de correção da distorção idade-ano, que ocasionou sua transferência do 7º para o 8º ano.

A senhora Benedita Liandra Paes Garcia e o senhor José Maria Lopes de Sousa, pais da referida aluna foram informados que a mesma passaria por um processo de correção de distorção idade-ano. Para isso, os pais da estudante foram chamados à unidade escolar, onde receberam as orientações necessárias sobre o procedimento, sendo informados de que a aluna passaria por uma avaliação de classificação com a possibilidade de avanço para o ano subsequente. De acordo, com a descrição formal encaminhada no processo, os pais da aluna manifestaram, formalmente, concordância com a proposta apresentada pela escola.

O processo foi conduzido pelo professor Carlos Danilo Ferreira da Silva, e resultou em desempenho satisfatório, permitindo a progressão da aluna do 7° ano para o 8° ano.

As informações presentes no processo por meio do instrumental com informações individuais da aluna, assinado por Edson Gonçalves de Souza, diretor e Carlos Danilo Ferreira da Silva, professor, esclarecem que o objetivo dessa avaliação foi identificar o nível de desenvolvimento e os conhecimentos já adquiridos pela aluna para confirmar que a mesma apresenta conhecimentos para progredir para o 8º ano do Ensino Fundamental.

II FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A presente manifestação encontra amparo na Constituição Federal de 1988, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205, CF/88). Dessa forma, a análise aqui apresentada está alicerçada nos princípios constitucionais que asseguram a efetivação do direito fundamental à educação.

Ademais, a presente análise encontra respaldo na seguinte legislação: A Constituição Federal de 1988, em especial os artigos 205 e 208; A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB nº 9.394/1996, artigos 23 e 24; Lei Municipal Nº 2.685/2022, que dispõe sobre a Reestruturação do Sistema Municipal de Ensino do Município de Tauá e adota outras providências; Parecer nº 48/2025/CME, que dispõe sobre a correção de fluxo no Sistema Municipal de Ensino de Tauá; A Resolução nº 19/2023/CME, que dispõe normas para a Regularização da Vida Escolar de alunos do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos do Sistema Municipal de Ensino de Tauá e dá outras providências; Regimento Escolar e o Projeto Político-Pedagógico da Escola de Ensino Fundamental Luiza Maria da Silva.

Portanto, este parecer fundamenta-se nos dispositivos legais acima citados, que garantem a flexibilidade da organização da educação básica e asseguram princípios que orientam o processo de ensino-aprendizagem, em conformidade com os objetivos formativos previstos na legislação educacional vigente.

III - ANÁLISE E VOTO DO RELATOR

Diante do exposto e analisado, este relator assim se posiciona sobre o caso:

·A referida escola encaminhou a este Conselho Municipal de Educação, por meio de ofício, Ata de Classificação por verificação de Aprendizagem, bem como o instrumental com os dados individuais da aluna participante do processo de correção da distorção idade-ano, conforme estabelecido no Parecer nº 48/2025/CME, que normatiza a matéria no Sistema Municipal de Ensino.

·A aluna avançou um ano escolar após análise dos professores sob acompanhamento da coordenação pedagógica e demonstra nível de escolarização e desenvolvimento superior ao da série que cursava.

·A documentação apresentada foi analisada, observando-se sua conformidade com os critérios previstos no Regimento Escolar e no Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade de ensino e na legislação vigente.

Desse modo, recomendam-se as seguintes ações pedagógicas: motivar e acompanhar a frequência escolar da mesma; garantir aulas de recomposição de aprendizagem com vistas a aceleração de estudos e/ou adotar providências para que, no contraturno, a aluna seja apoiada e acompanhada pedagogicamente em seus estudos, a fim de aperfeiçoar seu desempenho acadêmico, em razão da elevação significativa de sua aprendizagem; Realizar análise das necessidades de aprendizagem da aluna com vistas ao avanço de suas habilidades e competências; construir um Plano de Atendimento Individualizado que favoreça a aprendizagem satisfatória; Garantir que os professores da referida aluna recebam apoio e suporte pedagógico da coordenação pedagógica; A coordenação pedagógica deve estabelecer em sua rotina semanal, tempo para identificação e análise dos avanços, bem como as suas dificuldades; Assegurar aos professores formações continuadas sobre aceleração de estudos.

Constatou-se que a escola procedeu de acordo com as normas, adotando registro de informações individuais da aluna e Ata de Classificação por Verificação de Aprendizagem garantindo assim a legalidade e a legitimidade do processo. Diante do exposto e após análise da documentação encaminhada, o parecer é favorável à homologação da correção de distorção idade-ano da aluna Anna Clara Garcia de Sousa por estar em conformidade com a legislação vigente e com o parecer nº 48/2025 do Conselho Municipal de Educação.

Por fim, registra-se que ao adotar processo de correção de distorção idade-ano cabe a escola avaliar cuidadosamente as situações, que de fato, impliquem o procedimento de avanço de estudos, de modo a não se traduzir, somente, em aligeiramento, tendo sempre como referência a aprendizagem da aluna.

IV CONCLUSÃO DO CONSELHO PLENO

O pleno do Conselho Municipal de Educação de Tauá, em sessão plenária realizada no dia 30 de outubro de 2025, analisando as informações e documentos comprobatórios, acompanha o voto do Relator, ficando assim homologado o processo de correção de distorção idade-ano da aluna Anna Clara Garcia de Sousa matriculada na Escola de Ensino Fundamental Luiza Maria da Silva.

Encaminhe-se cópia deste parecer à Secretaria Municipal de Educação e à escola referenciada para fins de:

a)Registro oficial no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e arquivamento na unidade escolar;

b)Atualização da vida escolar da aluna beneficiada, com os devidos lançamentos nos sistemas de registro, atas e históricos escolares;

c)Comunicação à família ou responsáveis legais sobre a decisão de aprovação pelo Conselho;

d) Efetivação da matrícula da aluna no ano correspondente e acompanhamento pedagógico necessário à continuidade dos estudos;

e)Adoção das providências finais para o desenvolvimento de um projeto pedagógico específica a aluna que passou pela correção da distorção idade-ano, considerando suas necessidades de aprendizagem, com acompanhamento contínuo por meio de avaliações que evidenciem seu progresso e a eficácia das ações implementadas.

MARIA GERLANNE DE SOUSA

Presidente do CME

MAX RONNEY GONÇALVES DE OLIVEIRA

Conselheiro/Relator

INTERESSADA: Escola de Ensino Fundamental Maria do Livramento Barreto da Costa Leitão. EMENTA: Homologação do Processo de Correção da distorção idade-ano do aluno Luiz Adson Teixeira Arantes, conforme os termos deste Parecer. RELATORA: Maria Gerlanne de SouzaPARECER: 68/2025 APROVADO: 30/10/2025

I RELATÓRIO

Jônatas Vital de Oliveira, Diretor da Escola de Ensino Fundamental Maria do Livramento Barreto da Costa Leitão, INEP Nº 23109742, credenciada pelo Parecer nº 09/2024 com validade até 14/11/2027, por meio do ofício n° 43 de 01 de agosto de 2025, solicita deste Conselho Municipal de Educação CME a validação das providências adotadas para a correção da distorção idade-ano do aluno Luiz Adson Teixeira Arantes.

Conforme relatório anexado ao presente processo, por parte do diretor acima citado, registra-se o seguinte:O diagnóstico da distorção idade-ano do aluno Luiz Adson Teixeira Arantes, demandou a imediata adequação do ano de escolaridade em que se encontrava matriculado.

Luiz Adson Teixeira Arantes, com data de nascimento em 07 de março de 2012, cuja filiação é Francisca Celiane Teixeira Pereira e Luiz Carlos Ferreira Arantes, matriculado no 6º ano, da Escola de Ensino Fundamental Maria do Livramento Barreto da Costa Leitão no atual ano letivo, ou seja, 2025, passou pelo processo de correção da distorção idade-ano, que ocasionou sua transferência do 6º para o 8º ano do Ensino Fundamental.

A Senhora Francisca Celiane Teixeira Pereira e o Senhor Luiz Carlos Ferreira Arantes, pais do referido aluno, foram informados de que este participaria de um processo de correção de distorção idade-ano. Para tanto, os responsáveis foram convocados à unidade escolar, onde receberam as orientações necessárias sobre o procedimento e foram informados de que o estudante passaria por uma avaliação de classificação, com possibilidade de avanço para o ano subsequente. Em conformidade com a documentação encaminhada no processo, tanto os pais quanto o próprio aluno manifestaram, formalmente, concordância com a proposta apresentada pela escola.

O processo foi conduzido pela professora Lara Kaline Pereira Araújo, teve resultado de desempenho satisfatório, permitindo a progressão do aluno do 6° ano para o 8° ano do Ensino Fundamental.

As Informações presentes no processo, obtidas por meio do instrumental de informações individuais do aluno, assinado por Jônatas Vital de Oliveira, diretor, Antônia Cleya Gomes dos Santos, coordenadora pedagógica e Lara Kaline Pereira Araújo professora, esclarecem que o objetivo dessa avaliação foi identificar o nível de desenvolvimento e os conhecimentos já adquiridos pelo aluno para confirmar que o mesmo apresenta conhecimentos para progredir para o 8º ano do Ensino Fundamental.

II FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A presente manifestação encontra amparo na Constituição Federal de 1988, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205, CF/88). Dessa forma, a análise aqui apresentada está alicerçada nos princípios constitucionais que asseguram a efetivação do direito fundamental à educação.

Ademais, a presente análise encontra respaldo na seguinte legislação: A Constituição Federal de 1988, em especial os artigos 205 e 208; A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB nº 9.394/1996, artigos 23 e 24; Lei Municipal Nº 2.685/2022, que dispõe sobre a Reestruturação do Sistema Municipal de Ensino do Município de Tauá e adota outras providências; Parecer nº 48/2025/CME, que dispõe sobre a correção de fluxo no Sistema Municipal de Ensino de Tauá; A Resolução nº 19/2023/CME, que dispõe normas para a Regularização da Vida Escolar de alunos do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos do Sistema Municipal de Ensino de Tauá e dá outras providências; Regimento Escolar e o Projeto Político-Pedagógico da Escola de Ensino Fundamental Maria do Livramento Barreto da Costa Leitão.

Portanto, este parecer fundamenta-se nos dispositivos legais acima citados, que garantem a flexibilidade da organização da educação básica e asseguram princípios que orientam o processo de ensino-aprendizagem, em conformidade com os objetivos formativos previstos na legislação educacional vigente.

III - ANÁLISE E VOTO DA RELATORA

Diante do exposto e analisado, esta relatora assim se posiciona sobre o caso:

·A referida escola encaminhou a este Conselho Municipal de Educação, por meio de ofício, Ata de Classificação por Verificação de Aprendizagem, bem como, instrumental com os dados individuais do aluno participante do processo de correção da distorção idade-ano, conforme estabelecido no Parecer nº 48/2025/CME, que normatiza a matéria no Sistema Municipal de Ensino.

·O aluno avançou dois anos escolares após análise dos professores sob acompanhamento da coordenação pedagógica, demonstrando nível de escolarização e desenvolvimento superior ao da série que cursava.

·A documentação apresentada foi analisada, observando-se sua conformidade com os critérios previstos no Regimento Escolar e no Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade de ensino e na legislação vigente.

Desse modo, recomenda-se as seguintes ações pedagógicas: motivar e acompanhar a frequência escolar desse aluno; garantir aulas de recomposição de aprendizagem com vistas a aceleração de estudos e/ou adotar providências para que, no contraturno, o aluno seja apoiado e acompanhado pedagogicamente em seus estudos, a fim de aperfeiçoar seu desempenho acadêmico, em razão da elevação significativa de sua aprendizagem; realizar análise das necessidades de aprendizagem do aluno, com vistas ao avanço de suas habilidades e competências; construir um Plano de Atendimento Individualizado que favoreça a aprendizagem satisfatória; garantir que os professores do referido aluno recebam apoio e suporte pedagógico da coordenação pedagógica; a coordenação pedagógica deve estabelecer em sua rotina semanal, tempo para identificação e análise dos avanços, bem como, as suas dificuldades; assegurar aos professores formações continuadas sobre aceleração de estudos.

Constatou-se que a escola procedeu de acordo com as normas, adotando registro das informações individuais do aluno e Ata de Classificação por Verificação de Aprendizagem, garantindo assim a legalidade e a legitimidade do processo.

Diante do exposto e após análise da documentação encaminhada, o parecer é favorável à homologação da correção de distorção idade-ano do aluno Luiz Adson Teixeira Arantes, por estar em conformidade com a legislação vigente e com o Parecer nº 48/2025 do Conselho Municipal de Educação.

Em suma, registra-se que, ao adotar o processo de correção de distorção idade-ano cabe à escola avaliar cuidadosamente as situações, que de fato, impliquem o procedimento de avanço de estudos, de modo a não se traduzir, somente, em aligeiramento, tendo sempre como referência central a aprendizagem do aluno. IV CONCLUSÃO DO CONSELHO PLENO

O pleno do Conselho Municipal de Educação de Tauá, em sessão plenária realizada no dia 30 de outubro de 2025, analisando as informações e documentos comprobatórios, acompanha o voto da Relatora, ficando assim, homologado o processo de correção de distorção idade-ano do aluno Luiz Adson Teixeira Arantes, matriculado na Escola de Ensino Fundamental Maria do Livramento Barreto da Costa Leitão.

Encaminhe-se cópia deste parecer à Secretaria Municipal de Educação e a escola referenciada para fins de:

a)registro oficial no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e arquivamento na unidade escolar;

b)atualização da vida escolar do aluno beneficiado, com os devidos lançamentos nos sistemas de registro, atas e históricos escolares;

c)comunicação à família ou responsáveis legais sobre a decisão de aprovação pelo Conselho Municipal de Educação de Tauá;

d) efetivação da matrícula do aluno no ano correspondente e acompanhamento pedagógico necessário à continuidade dos estudos;

e)adoção das providências finais para o desenvolvimento de um projeto pedagógico específico ao aluno que passou pela correção da distorção idade-ano, considerando suas necessidades de aprendizagem, com acompanhamento contínuo por meio de avaliações que evidenciem seu progresso e a eficácia das ações implementadas.

MARIA GERLANNE DE SOUSA

Presidente do CME /Relatora

INTERESSADA: Escola de Ensino Fundamental Maria do Livramento Barreto da Costa Leitão.EMENTA: Homologação do Processo de Correção da Distorção Idade-Ano da aluna Amanda Luara Gonçalves de Oliveira, conforme os termos deste Parecer. RELATORA: Maria Gerlanne de SouzaPARECER: 69/2025 APROVADO: 30/10/2025

I RELATÓRIO

Jônatas Vital de Oliveira, Diretor da Escola de Ensino Fundamental Maria do Livramento Barreto da Costa Leitão, INEP Nº 23109742, credenciada pelo Parecer nº 09/2024 com validade até 14/11/2027, por meio do ofício n° 43 de 01 de agosto de 2025, solicita deste Conselho Municipal de Educação CME a validação das providências adotadas para a correção da distorção idade-ano da aluna Amanda Luara Gonçalves de Oliveira.

Conforme relatório anexado ao presente processo, por parte do diretor acima citado, registra-se o seguinte:O diagnóstico da distorção idade-ano da aluna Amanda Luara Gonçalves de Oliveira, demandou a imediata adequação do ano de escolaridade em que se encontrava matriculada.

Amanda Luara Gonçalves de Oliveira, com data de nascimento em 02 de maio de 2013, cuja filiação é Maria do Rosário Gonçalves da Silva e Antônio Luiz Martins de Oliveira, matriculada no 5º ano, da Escola de Ensino Fundamental Maria do Livramento Barreto da Costa Leitão, no atual ano letivo, ou seja, 2025, passou pelo processo de correção da distorção idade-ano, que ocasionou sua transferência do 5º para o 6º ano do Ensino Fundamental.

A senhora Maria do Rosário Gonçalves da Silva e o senhor Antônio Luiz Martins de Oliveira, pais da referida aluna foram informados que a mesma passaria por um processo de correção de distorção idade-ano. Para isso, os pais da estudante foram chamados à unidade escolar, receberam as orientações necessárias sobre o procedimento, foram informados que a aluna passaria por uma avaliação de classificação com a possibilidade de avanço para o ano subsequente. Em conformidade com a documentação encaminhada no processo, tanto os pais quanto a própria aluna manifestaram, formalmente, concordância com a proposta apresentada pela escola.

O processo foi conduzido pelo professor Tiago Alves de Sousa, teve resultado de desempenho satisfatório, permitindo a progressão da aluna do 5° ano para o 6° ano do Ensino Fundamental.

As informações presentes no processo, obtidas por meio do instrumental de informações individuais da aluna, assinado por Jônatas Vital de Oliveira, diretor, Francisca Inácio Gomes, coordenadora pedagógica e Tiago Alves de Sousa, professor, esclarecem que o objetivo dessa avaliação foi identificar o nível de desenvolvimento e os conhecimentos já adquiridos pela aluna para confirmar que a mesma possuía conhecimentos para progredir para o 6º ano do Ensino Fundamental.

II FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A presente manifestação encontra amparo na Constituição Federal de 1988, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205, CF/88). Dessa forma, a análise aqui apresentada está alicerçada nos princípios constitucionais que asseguram a efetivação do direito fundamental à educação.

Ademais, a presente análise encontra respaldo na seguinte legislação: a Constituição Federal de 1988, em especial os artigos 205 e 208; A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB nº 9.394/1996, artigos 23 e 24; Lei Municipal Nº 2.685/2022, que dispõe sobre a Reestruturação do Sistema Municipal de Ensino do Município de Tauá e adota outras providências; Parecer nº 48/2025/CME, que dispõe sobre a correção de fluxo no Sistema Municipal de Ensino de Tauá; a Resolução nº 19/2023/CME, que dispõe normas para a Regularização da Vida Escolar de alunos do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos do Sistema Municipal de Ensino de Tauá e dá outras providências; Regimento Escolar e o Projeto Político-Pedagógico da Escola de Ensino Fundamental Maria do Livramento Barreto da Costa Leitão.

Portanto, este parecer fundamenta-se nos dispositivos legais acima citados, que garantem a flexibilidade da organização da educação básica e asseguram princípios que orientam o processo de ensino-aprendizagem, em conformidade com os objetivos formativos previstos na legislação educacional vigente.

III - ANÁLISE E VOTO DA RELATORA

Diante do exposto e analisado, esta relatora assim se posiciona sobre o caso:

·A referida escola encaminhou a este Conselho Municipal de Educação, por meio de ofício, Ata de Classificação por Verificação de Aprendizagem, bem como, instrumental com os dados individuais da aluna participante do processo de correção da distorção idade-ano, conforme estabelecido no Parecer nº 48/2025/CME, que normatiza a matéria no Sistema Municipal de Ensino.

·A aluna avançou um ano escolar após análise dos professores sob acompanhamento da coordenação pedagógica, demonstrando nível de escolarização e desenvolvimento superior ao da série que cursava.

·A documentação apresentada foi analisada, observando-se sua conformidade com os critérios previstos no Regimento Escolar e no Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade de ensino e na legislação vigente.

Desse modo, recomenda-se as seguintes ações pedagógicas: motivar e acompanhar a frequência escolar desse aluna; garantir aulas de recomposição de aprendizagem com vistas a aceleração de estudos e/ou adotar providências para que, no contraturno, a aluna seja apoiada e acompanhada pedagogicamente em seus estudos, a fim de aperfeiçoar seu desempenho acadêmico, em razão da elevação significativa de sua aprendizagem; realizar análise das necessidades de aprendizagem da aluna, com vistas ao avanço de suas habilidades e competências; construir um Plano de Atendimento Individualizado que favoreça a aprendizagem satisfatória; garantir que os professores da referida aluna recebam apoio e suporte pedagógico da coordenação pedagógica; a coordenação pedagógica deve estabelecer em sua rotina semanal, tempo para identificação e análise dos avanços, bem como, as suas dificuldades; assegurar aos professores formações continuadas sobre aceleração de estudos.

Constatou-se que, a escola procedeu de acordo com as normas, adotando registro de informações individuais da aluna e Ata de Classificação por Verificação de aprendizagem, garantindo assim a legalidade e a legitimidade do processo.

Diante do exposto e após análise da documentação encaminhada, o parecer é favorável à homologação da correção de distorção idade-ano da aluna Amanda Luara Gonçalves de Oliveira por estar em conformidade com a legislação vigente e com o Parecer nº 48/2025 do Conselho Municipal de Educação.

Em suma, registra-se que, ao adotar processo de correção de distorção idade-ano cabe à escola avaliar cuidadosamente as situações, que de fato, impliquem o procedimento de avanço de estudos, de modo a não se traduzir, somente, em aligeiramento, tendo sempre como referência central a aprendizagem do aluno.

IV CONCLUSÃO DO CONSELHO PLENO

O pleno do Conselho Municipal de Educação de Tauá, em sessão plenária realizada no dia 30 de outubro de 2025, analisando as informações e documentos comprobatórios, acompanha o voto da Relatora, ficando assim homologado o processo de correção de distorção idade-ano da aluna Amanda Luara Gonçalves de Oliveira matriculada na Escola de Ensino Fundamental Maria do Livramento Barreto da Costa Leitão.

Encaminhe-se cópia deste parecer à Secretaria Municipal de Educação e à escola referenciada para fins de:

a)registro oficial no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e arquivamento na unidade escolar;

b)atualização da vida escolar da aluna beneficiada, com os devidos lançamentos nos sistemas de registro, atas e históricos escolares;

c)comunicação à família ou responsáveis legais sobre a decisão de aprovação pelo Conselho Municipal de Educação de Tauá;

d)efetivação da matrícula da aluna no ano correspondente e acompanhamento pedagógico necessário à continuidade dos estudos;

e)adoção das providências finais para o desenvolvimento de um projeto pedagógico específica a aluna que passou pela correção da distorção idade-ano, considerando suas necessidades de aprendizagem, com acompanhamento contínuo por meio de avaliações que evidenciem seu progresso e a eficácia das ações implementadas.

MARIA GERLANNE DE SOUSA

Presidente do CME/Relatora

INTERESSADA: Escola de Ensino Fundamental Maria do Livramento Barreto da Costa Leitão. EMENTA: Homologação do Processo de Correção da Distorção Idade-Ano do aluno Luiz Gustavo Soares Santana, conforme os termos deste Parecer. RELATORA: Maria Gerlanne de SouzaPARECER: 70/2025 APROVADO: 30/10/2025

I RELATÓRIO

Jônatas Vital de Oliveira, Diretor da Escola de Ensino Fundamental Maria do Livramento Barreto da Costa Leitão, INEP Nº 23109742, credenciada pelo Parecer nº 09/2024 com validade até 14/11/2027, por meio do ofício n° 43 de 01 de agosto de 2025, solicita deste Conselho Municipal de Educação CME a validação das providências adotadas para a correção da distorção idade-ano do aluno Luiz Gustavo Soares Santana.

Conforme relatório anexado ao presente processo, por parte do diretor acima citado, registra-se o seguinte:O diagnóstico da distorção idade-ano do aluno Luiz Gustavo Soares Santana, demandou a imediata adequação do ano de escolaridade em que se encontrava matriculado.

Luiz Gustavo Soares Santana, com data de nascimento em 04 de junho de 2012, cuja filiação é Luiza Soares de Sousa e Antônio Marcos de Santana, matriculado no 5º ano, da Escola de Ensino Fundamental Maria do Livramento Barreto da Costa Leitão no atual ano letivo, ou seja, 2025, passou pelo processo de correção da distorção idade-ano, que ocasionou sua transferência do 5º para o 6º ano do Ensino Fundamental.

A Senhora Luiza Soares de Sousa e o Senhor Antônio Marcos de Santana, pais do referido aluno, foram informados de que este participaria de um processo de correção de distorção idade-ano. Para tanto, os responsáveis foram convocados à unidade escolar, onde receberam as orientações necessárias sobre o procedimento e foram informados de que o estudante passaria por uma avaliação de classificação, com possibilidade de avanço para o ano subsequente. Em conformidade com a documentação encaminhada no processo, tanto os pais quanto o próprio aluno manifestaram, formalmente, concordância com a proposta apresentada pela escola.

O processo foi conduzido pelo professor Tiago Alves de Sousa, teve resultado de desempenho satisfatório, permitindo a progressão do aluno do 5° ano para o 6° ano do Ensino Fundamental.

As Informações presentes no processo, obtidas por meio do instrumental de informações individuais do aluno, assinado por Jônatas Vital de Oliveira, diretor, Francisca Inácio Gomes, coordenadora pedagógica e Tiago Alves de Sousa professor, esclarecem que o objetivo dessa avaliação foi identificar o nível de desenvolvimento e os conhecimentos já adquiridos pelo aluno para confirmar que o mesmo apresenta conhecimentos para progredir para o 6º ano do Ensino Fundamental.

II FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A presente manifestação encontra amparo na Constituição Federal de 1988, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205, CF/88). Dessa forma, a análise aqui apresentada está alicerçada nos princípios constitucionais que asseguram a efetivação do direito fundamental à educação.

Ademais, a presente análise encontra respaldo na seguinte legislação: A Constituição Federal de 1988, em especial os artigos 205 e 208; A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB nº 9.394/1996, artigos 23 e 24; Lei Municipal Nº 2.685/2022, que dispõe sobre a Reestruturação do Sistema Municipal de Ensino do Município de Tauá e adota outras providências; Parecer nº 48/2025/CME, que dispõe sobre a correção de fluxo no Sistema Municipal de Ensino de Tauá; A Resolução nº 19/2023/CME, que dispõe normas para a Regularização da Vida Escolar de alunos do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos do Sistema Municipal de Ensino de Tauá e dá outras providências; Regimento Escolar e o Projeto Político-Pedagógico da Escola de Ensino Fundamental Maria do Livramento Barreto da Costa Leitão.

Portanto, este parecer fundamenta-se nos dispositivos legais acima citados, que garantem a flexibilidade da organização da educação básica e asseguram princípios que orientam o processo de ensino-aprendizagem, em conformidade com os objetivos formativos previstos na legislação educacional vigente.

III - ANÁLISE E VOTO DA RELATORA

Diante do exposto e analisado, esta relatora assim se posiciona sobre o caso:

·A referida escola encaminhou a este Conselho Municipal de Educação, por meio de ofício, Ata de Classificação por Verificação de Aprendizagem, bem como, instrumental com os dados individuais do aluno participante do processo de correção da distorção idade-ano, conforme estabelecido no Parecer nº 48/2025/CME, que normatiza a matéria no Sistema Municipal de Ensino.

·O aluno avançou um ano escolar após análise dos professores sob acompanhamento da coordenação pedagógica, demonstrando nível de escolarização e desenvolvimento superior ao da série que cursava.

·A documentação apresentada foi analisada, observando-se sua conformidade com os critérios previstos no Regimento Escolar e no Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade de ensino e na legislação vigente.

Desse modo, recomenda-se as seguintes ações pedagógicas: motivar e acompanhar a frequência escolar desse aluno; garantir aulas de recomposição de aprendizagem com vistas a aceleração de estudos e/ou adotar providências para que, no contraturno, o aluno seja apoiado e acompanhado pedagogicamente em seus estudos, a fim de aperfeiçoar seu desempenho acadêmico, em razão da elevação significativa de sua aprendizagem; realizar análise das necessidades de aprendizagem do aluno, com vistas ao avanço de suas habilidades e competências; construir um Plano de Atendimento Individualizado que favoreça a aprendizagem satisfatória; garantir que os professores do referido aluno recebam apoio e suporte pedagógico da coordenação pedagógica; a coordenação pedagógica deve estabelecer em sua rotina semanal, tempo para identificação e análise dos avanços, bem como, as suas dificuldades; assegurar aos professores formações continuadas sobre aceleração de estudos.

Constatou-se que, a escola procedeu de acordo com as normas, adotando registro de informações individuais do aluno e Ata de Classificação por Verificação de Aprendizagem, garantindo assim a legalidade e a legitimidade do processo.

Diante do exposto e após análise da documentação encaminhada, o parecer é favorável à homologação da correção de distorção idade-ano do aluno Luiz Gustavo Soares Santana por estar em conformidade com a legislação vigente e com o Parecer nº 48/2025 do Conselho Municipal de Educação.

Em suma, registra-se que, ao adotar o processo de correção de distorção idade-ano cabe à escola avaliar cuidadosamente as situações, que de fato, impliquem o procedimento de avanço de estudos, de modo a não se traduzir, somente, em aligeiramento, tendo sempre como referência central a aprendizagem do aluno.

IV CONCLUSÃO DO CONSELHO PLENO

O pleno do Conselho Municipal de Educação de Tauá, em sessão plenária realizada no dia 30 de outubro de 2025, analisando as informações e documentos comprobatórios, acompanha o voto da Relatora, ficando assim homologado o processo de correção de distorção idade-ano do aluno Luiz Gustavo Soares Santana matriculado na Escola de Ensino Fundamental Maria do Livramento Barreto da Costa Leitão.

Encaminhe-se cópia deste parecer à Secretaria Municipal de Educação e à escola referenciada para fins de:

a)registro oficial no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e arquivamento na unidade escolar;

b)atualização da vida escolar do aluno beneficiado, com os devidos lançamentos nos sistemas de registro, atas e históricos escolares;

c)comunicação à família ou responsáveis legais sobre a decisão de aprovação pelo Conselho Municipal de Educação de Tauá;

d) efetivação da matrícula do aluno no ano correspondente e acompanhamento pedagógico necessário à continuidade dos estudos;

e)adoção das providências finais para o desenvolvimento de um projeto pedagógico específico ao aluno que passou pela correção da distorção idade-ano, considerando suas necessidades de aprendizagem, com acompanhamento contínuo por meio de avaliações que evidenciem seu progresso e a eficácia das ações implementadas.

MARIA GERLANNE DE SOUSA

Presidente do CME /Relatora

INTERESSADA: Escola de Ensino Fundamental Maria do Livramento Barreto da Costa Leitão.EMENTA: Homologação do Processo de Correção da Distorção Idade-Ano da aluna Rane Vitória Costa de Souza, conforme os termos deste Parecer. RELATORA: Maria Gerlanne de SouzaPARECER: 71/2025 APROVADO: 30/10/2025

I RELATÓRIO

Jônatas Vital de Oliveira, Diretor da Escola de Ensino Fundamental Maria do Livramento Barreto da Costa Leitão, INEP Nº 23109742, credenciada pelo Parecer nº 09/2024 com validade até 14/11/2027, por meio do ofício n° 43 de 01 de agosto de 2025, solicita deste Conselho Municipal de Educação CME a validação das providências adotadas para a correção da distorção idade-ano.

Conforme relatório anexado ao presente processo, por parte do diretor acima citado, registra-se o seguinte:O diagnóstico da distorção idade-ano da aluna Rane Vitória Costa de Souza, demandou a imediata adequação do ano de escolaridade em que se encontrava matriculada.

Rane Vitória Costa de Souza, com data de nascimento em 08 de julho de 2012, cuja filiação é Keliane Costa da Silva e Francisco Jordão Nogueira, matriculada no 6º ano, da Escola de Ensino Fundamental Maria do Livramento Barreto da Costa Leitão, no atual ano letivo, ou seja, 2025, passou pelo processo de correção da distorção idade-ano, que ocasionou sua transferência do 6º para o 7º ano do Ensino Fundamental.

A senhora Keliane Costa da Silva e o senhor Francisco Jordão Nogueira, pais da referida aluna foram informados que a mesma passaria por um processo de correção de distorção idade-ano. Para isso, os pais da estudante foram chamados à unidade escolar, receberam as orientações necessárias sobre o procedimento, foram informados que a aluna passaria por uma avaliação de classificação com a possibilidade de avanço para o ano subsequente. Em conformidade com a documentação encaminhada no processo, tanto os pais quanto a própria aluna manifestaram, formalmente, concordância com a proposta apresentada pela escola.

O processo foi conduzido pela professora Lara Kaline Pereira Araújo, teve resultado de desempenho satisfatório, permitindo a progressão da aluna do 6° ano para o 7° ano do Ensino Fundamental.

As informações presentes no processo, obtidas por meio do instrumental de informações individuais da aluna, assinado por Jônatas Vital de Oliveira, diretor, Antônia Cleya Gomes dos Santos, coordenadora pedagógica e Lara Kaline Pereira Araújo, professora, esclarecem que o objetivo dessa avaliação foi identificar o nível de desenvolvimento e os conhecimentos já adquiridos pela aluna para confirmar que a mesma apresenta conhecimentos para progredir para o 7º ano do Ensino Fundamental.

II FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A presente manifestação encontra amparo na Constituição Federal de 1988, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205, CF/88). Dessa forma, a análise aqui apresentada está alicerçada nos princípios constitucionais que asseguram a efetivação do direito fundamental à educação.

Ademais, a presente análise encontra respaldo na seguinte legislação: A Constituição Federal de 1988, em especial os artigos 205 e 208; A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB nº 9.394/1996, artigos 23 e 24; Lei Municipal Nº 2.685/2022, que dispõe sobre a Reestruturação do Sistema Municipal de Ensino do Município de Tauá e adota outras providências; Parecer nº 48/2025/CME, que dispõe sobre a correção de fluxo no Sistema Municipal de Ensino de Tauá; A Resolução nº 19/2023/CME, que dispõe normas para a Regularização da Vida Escolar de alunos do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos do Sistema Municipal de Ensino de Tauá e dá outras providências; Regimento Escolar e o Projeto Político-Pedagógico da Escola de Ensino Fundamental Maria do Livramento Barreto da Costa Leitão.

Portanto, este parecer fundamenta-se nos dispositivos legais acima citados, que garantem a flexibilidade da organização da educação básica e asseguram princípios que orientam o processo de ensino-aprendizagem, em conformidade com os objetivos formativos previstos na legislação educacional vigente.

III - ANÁLISE E VOTO DA RELATORA

Diante do exposto e analisado, esta relatora assim se posiciona sobre o caso:

·A referida escola encaminhou a este Conselho Municipal de Educação, por meio de ofício, Ata de Classificação por Verificação de Aprendizagem, bem como, instrumental com os dados individuais da aluna participante do processo de correção da distorção idade-ano, conforme estabelecido no Parecer nº 48/2025/CME, que normatiza a matéria no Sistema Municipal de Ensino.

·A aluna avançou um ano escolar após análise dos professores sob acompanhamento da coordenação pedagógica, demonstrando nível de escolarização e desenvolvimento superior ao da série que cursava.

·A documentação apresentada foi analisada, observando-se sua conformidade com os critérios previstos no Regimento Escolar e no Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade de ensino e na legislação vigente.

Desse modo, recomenda-se as seguintes ações pedagógicas: motivar e acompanhar a frequência escolar desse aluna; garantir aulas de recomposição de aprendizagem com vistas a aceleração de estudos e/ou adotar providências para que, no contraturno, a aluna seja apoiada e acompanhada pedagogicamente em seus estudos, a fim de aperfeiçoar seu desempenho acadêmico, em razão da elevação significativa de sua aprendizagem; realizar análise das necessidades de aprendizagem da aluna, com vistas ao avanço de suas habilidades e competências; construir um Plano de Atendimento Individualizado que favoreça a aprendizagem satisfatória; garantir que os professores da referida aluna recebam apoio e suporte pedagógico da coordenação pedagógica; a coordenação pedagógica deve estabelecer em sua rotina semanal, tempo para identificação e análise dos avanços, bem como, as suas dificuldades; assegurar aos professores formações continuadas sobre aceleração de estudos.

Constatou-se que, a escola procedeu de acordo com as normas, adotando registro de informações individuais da aluna e Ata de Classificação por Verificação de aprendizagem, garantindo assim a legalidade e a legitimidade do processo.

Diante do exposto e após análise da documentação encaminhada, o parecer é favorável à homologação da correção de distorção idade-ano da aluna Rane Vitória Costa de Souza por estar em conformidade com a legislação vigente e com o Parecer nº 48/2025 do Conselho Municipal de Educação.

Em suma, registra-se que, ao adotar processo de correção de distorção idade-ano cabe à escola avaliar cuidadosamente as situações, que de fato, impliquem o procedimento de avanço de estudos, de modo a não se traduzir, somente, em aligeiramento, tendo sempre como referência central a aprendizagem do aluno.

IV CONCLUSÃO DO CONSELHO PLENO

O pleno do Conselho Municipal de Educação de Tauá, em sessão plenária realizada no dia 30 de outubro de 2025, analisando as informações e documentos comprobatórios, acompanha o voto da Relatora, ficando assim homologado o processo de correção de distorção idade-ano da aluna Rane Vitória Costa de Souza matriculada na Escola de Ensino Fundamental Maria do Livramento Barreto da Costa Leitão.

Encaminhe-se cópia deste parecer à Secretaria Municipal de Educação e a escola referenciada para fins de:

a)registro oficial no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e arquivamento na unidade escolar;

b)atualização da vida escolar da aluna beneficiada, com os devidos lançamentos nos sistemas de registro, atas e históricos escolares;

c)comunicação à família ou responsáveis legais sobre a decisão de aprovação pelo Conselho Municipal de Educação de Tauá;

d) efetivação da matrícula da aluna no ano correspondente e acompanhamento pedagógico necessário à continuidade dos estudos;

e)adoção das providências finais para o desenvolvimento de um projeto pedagógico específica a aluna que passou pela correção da distorção idade-ano, considerando suas necessidades de aprendizagem, com acompanhamento contínuo por meio de avaliações que evidenciem seu progresso e a eficácia das ações implementadas.

MARIA GERLANNE DE SOUSA

Presidente do CME/Relatora

INTERESSADA: Escola de Ensino Fundamental Maria do Livramento Barreto da Costa Leitão.EMENTA: Homologação do Processo de Correção da Distorção Idade-Ano da aluna Nicole Gomes de Oliveira, conforme os termos deste Parecer. RELATOR: Maria Gerlanne de SouzaPARECER: 72/2025 APROVADO: 30/10/2025

I RELATÓRIO

Jônatas Vital de Oliveira, Diretor da Escola de Ensino Fundamental Maria do Livramento Barreto da Costa Leitão, INEP Nº 23109742, credenciada pelo Parecer nº 09/2024 com validade até 14/11/2027, por meio do ofício n° 43 de 01 de agosto de 2025, solicita deste Conselho Municipal de Educação CME a validação das providências adotadas para a correção da distorção idade-ano.

Conforme relatório anexado ao presente processo, por parte do diretor acima citado, registra-se o seguinte:O diagnóstico da distorção idade-ano da aluna Nicole Gomes de Oliveira, demandou a imediata adequação do ano de escolaridade em que se encontrava matriculado.

Nicole Gomes de Oliveira, com data de nascimento em 30 de janeiro de 2014, cuja filiação é Francisca Gomes de Oliveira e Francisco Candido de Oliveira, matriculada no 4º ano, da Escola de Ensino Fundamental Maria do Livramento Barreto da Costa Leitão, no atual ano letivo, ou seja, 2025, passou pelo processo de correção da distorção idade-ano, que ocasionou sua transferência do 4º para o 6º ano do Ensino Fundamental.

A Senhora Francisca Gomes de Oliveira e o Francisco Candido de Oliveira, pais da referida aluna foram informados que a mesma passaria por um processo de correção de distorção idade-ano. Para isso, os pais da estudante foram chamados à unidade escolar, receberam as orientações necessárias sobre o procedimento, foram informados que a aluna passaria por uma avaliação de classificação com a possibilidade de avanço para o ano subsequente. Em conformidade com a documentação encaminhada no processo, tanto os pais quanto a própria aluna manifestaram, formalmente, concordância com a proposta apresentada pela escola.

O processo foi conduzido pela professora Isabel Maria Ferreira Belizário, teve resultado de desempenho satisfatório, permitindo a progressão da aluna do 4° ano para o 6° ano do Ensino Fundamental.

As informações presentes no processo, obtidas por meio do instrumental de informações individuais da aluna, assinado por Jônatas Vital de Oliveira, diretor, Francisca Inácio Gomes, coordenadora pedagógica e Isabel Maria Ferreira Belizário, professora, esclarecem que o objetivo dessa avaliação foi identificar o nível de desenvolvimento e os conhecimentos já adquiridos pela aluna para confirmar que a mesma apresenta conhecimentos para progredir para o 6º ano do Ensino Fundamental.

II FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A presente manifestação encontra amparo na Constituição Federal de 1988, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205, CF/88). Dessa forma, a análise aqui apresentada está alicerçada nos princípios constitucionais que asseguram a efetivação do direito fundamental à educação.

Ademais, a presente análise encontra respaldo na seguinte legislação: A Constituição Federal de 1988, em especial os artigos 205 e 208; A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB nº 9.394/1996, artigos 23 e 24; Lei Municipal Nº 2.685/2022, que dispõe sobre a Reestruturação do Sistema Municipal de Ensino do Município de Tauá e adota outras providências; Parecer nº 48/2025/CME, que dispõe sobre a correção de fluxo no Sistema Municipal de Ensino de Tauá; A Resolução nº 19/2023/CME, que dispõe normas para a Regularização da Vida Escolar de alunos do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos do Sistema Municipal de Ensino de Tauá e dá outras providências; Regimento Escolar e o Projeto Político-Pedagógico da Escola de Ensino Fundamental Maria do Livramento Barreto da Costa Leitão.

Portanto, este parecer fundamenta-se nos dispositivos legais acima citados, que garantem a flexibilidade da organização da educação básica e asseguram princípios que orientam o processo de ensino-aprendizagem, em conformidade com os objetivos formativos previstos na legislação educacional vigente.

III - ANÁLISE E VOTO DA RELATORA

Diante do exposto e analisado, esta relatora assim se posiciona sobre o caso:

·A referida escola encaminhou a este Conselho Municipal de Educação, por meio de ofício, Ata de Classificação por Verificação de Aprendizagem, bem como, instrumental com os dados individuais da aluna participante do processo de correção da distorção idade-ano, conforme estabelecido no Parecer nº 48/2025/CME, que normatiza a matéria no Sistema Municipal de Ensino.

·A aluna avançou dois anos escolares após análise dos professores sob acompanhamento da coordenação pedagógica, demonstrando nível de escolarização e desenvolvimento superior ao da série que cursava.

·A documentação apresentada foi analisada, observando-se sua conformidade com os critérios previstos no Regimento Escolar e no Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade de ensino e na legislação vigente.

Desse modo, recomenda-se as seguintes ações pedagógicas: motivar e acompanhar a frequência escolar desse aluna; garantir aulas de recomposição de aprendizagem com vistas a aceleração de estudos e/ou adotar providências para que, no contraturno, a aluna seja apoiada e acompanhada pedagogicamente em seus estudos, a fim de aperfeiçoar seu desempenho acadêmico, em razão da elevação significativa de sua aprendizagem; realizar análise das necessidades de aprendizagem da aluna, com vistas ao avanço de suas habilidades e competências; construir um Plano de Atendimento Individualizado que favoreça a aprendizagem satisfatória; garantir que os professores da referida aluna recebam apoio e suporte pedagógico da coordenação pedagógica; a coordenação pedagógica deve estabelecer em sua rotina semanal, tempo para identificação e análise dos avanços, bem como, as suas dificuldades; assegurar aos professores formações continuadas sobre aceleração de estudos.

Constatou-se que, a escola procedeu de acordo com as normas, adotando registro de informações individuais da aluna e Ata de Classificação por Verificação de aprendizagem, garantindo assim a legalidade e a legitimidade do processo.

Diante do exposto e após análise da documentação encaminhada, o parecer é favorável à homologação da correção de distorção idade-ano da aluna Nicole Gomes de Oliveira por estar em conformidade com a legislação vigente e com o Parecer nº 48/2025 do Conselho Municipal de Educação.

Em suma, registra-se que, ao adotar processo de correção de distorção idade-ano cabe à escola avaliar cuidadosamente as situações, que de fato, impliquem o procedimento de avanço de estudos, de modo a não se traduzir, somente, em aligeiramento, tendo sempre como referência central a aprendizagem do aluno.

IV CONCLUSÃO DO CONSELHO PLENO

O pleno do Conselho Municipal de Educação de Tauá, em sessão plenária realizada no dia 30 de outubro de 2025, analisando as informações e documentos comprobatórios, acompanha o voto da Relatora, ficando assim homologado o processo de correção de distorção idade-ano da aluna Nicole Gomes de Oliveira matriculada na Escola de Ensino Fundamental Maria do Livramento Barreto da Costa Leitão.

Encaminhe-se cópia deste parecer à Secretaria Municipal de Educação e à escola referenciada para fins de:

a)registro oficial no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e arquivamento na unidade escolar;

b)atualização da vida escolar da aluna beneficiada, com os devidos lançamentos nos sistemas de registro, atas e históricos escolares;

c)comunicação à família ou responsáveis legais sobre a decisão de aprovação pelo Conselho Municipal de Educação de Tauá;

d) efetivação da matrícula da aluna no ano correspondente e acompanhamento pedagógico necessário à continuidade dos estudos;

e)adoção das providências finais para o desenvolvimento de um projeto pedagógico específica a aluna que passou pela correção da distorção idade-ano, considerando suas necessidades de aprendizagem, com acompanhamento contínuo por meio de avaliações que evidenciem seu progresso e a eficácia das ações implementadas.

MARIA GERLANNE DE SOUSA

Presidente do CME/Relatora

INTERESSADA: Escola de Ensino Fundamental Maria do Livramento Barreto da Costa Leitão.EMENTA: Homologação do Processo de Correção da Distorção Idade-Ano da aluna Iris Vitória Martins da Silva, conforme os termos deste Parecer. RELATOR: Maria Gerlanne de SouzaPARECER: 73/2025 APROVADO: 30/10/2025

I RELATÓRIO

Jônatas Vital de Oliveira, Diretor da Escola de Ensino Fundamental Maria do Livramento Barreto da Costa Leitão, INEP Nº 23109742, credenciada pelo Parecer nº 09/2024 com validade até 14/11/2027, por meio do ofício n° 43 de 01 de agosto de 2025, solicita deste Conselho Municipal de Educação CME a validação das providências adotadas para a correção da distorção idade-ano.

Conforme relatório anexado ao presente processo, por parte do diretor acima citado, registra-se o seguinte:O diagnóstico da distorção idade-ano da aluna Iris Vitória Martins da Silva, demandou a imediata adequação do ano de escolaridade em que se encontrava matriculada.

Iris Vitória Martins da Silva, com data de nascimento em 09 de outubro de 2013, cuja filiação é Antônia Kelvya Kelyane Martins Alves e Francisco Batista da Silva, matriculada no 5º ano, da Escola de Ensino Fundamental Maria do Livramento Barreto da Costa Leitão, no atual ano letivo, ou seja, 2025, passou pelo processo de correção da distorção idade-ano, que ocasionou sua transferência do 5º para o 6º ano do Ensino Fundamental.

A Senhora Antônia Kelvya Kelyane Martins Alves e o Francisco Batista da Silva, pais da referida aluna foram informados que a mesma passaria por um processo de correção de distorção idade-ano. Para isso, os pais da estudante foram chamados à unidade escolar, receberam as orientações necessárias sobre o procedimento, foram informados que a aluna passaria por uma avaliação de classificação com a possibilidade de avanço para o ano subsequente. Em conformidade com a documentação encaminhada no processo, tanto os pais quanto a própria aluna manifestaram, formalmente, concordância com a proposta apresentada pela escola.

O processo foi conduzido pelo professor Tiago Alves de Sousa, teve resultado de desempenho satisfatório, permitindo a progressão da aluna do 5° ano para o 6° ano do Ensino Fundamental.

As informações presentes no processo, obtidas por meio do instrumental de informações individuais da aluna, assinado por Jônatas Vital de Oliveira, diretor, Francisca Inácio Gomes, coordenadora pedagógica e Tiago Alves de Sousa, professor, esclarecem que o objetivo dessa avaliação foi identificar o nível de desenvolvimento e os conhecimentos já adquiridos pela aluna para confirmar que a mesma apresenta conhecimentos para progredir para o 6º ano do Ensino Fundamental.

II FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A presente manifestação encontra amparo na Constituição Federal de 1988, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205, CF/88). Dessa forma, a análise aqui apresentada está alicerçada nos princípios constitucionais que asseguram a efetivação do direito fundamental à educação.

Ademais, a presente análise encontra respaldo na seguinte legislação: a Constituição Federal de 1988, em especial os artigos 205 e 208; A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB nº 9.394/1996, artigos 23 e 24; Lei Municipal Nº 2.685/2022, que dispõe sobre a Reestruturação do Sistema Municipal de Ensino do Município de Tauá e adota outras providências; Parecer nº 48/2025/CME, que dispõe sobre a correção de fluxo no Sistema Municipal de Ensino de Tauá; a Resolução nº 19/2023/CME, que dispõe normas para a Regularização da Vida Escolar de alunos do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos do Sistema Municipal de Ensino de Tauá e dá outras providências; Regimento Escolar e o Projeto Político-Pedagógico da Escola de Ensino Fundamental Maria do Livramento Barreto da Costa Leitão.

Portanto, este parecer fundamenta-se nos dispositivos legais acima citados, que garantem a flexibilidade da organização da educação básica e asseguram princípios que orientam o processo de ensino-aprendizagem, em conformidade com os objetivos formativos previstos na legislação educacional vigente.

III - ANÁLISE E VOTO DA RELATORA

Diante do exposto e analisado, esta relatora assim se posiciona sobre o caso:

·A referida escola encaminhou a este Conselho Municipal de Educação, por meio de ofício, Ata de Classificação por Verificação de Aprendizagem, bem como, instrumental com os dados individuais da aluna participante do processo de correção da distorção idade-ano, conforme estabelecido no Parecer nº 48/2025/CME, que normatiza a matéria no Sistema Municipal de Ensino.

·A aluna avançou um ano escolar após análise dos professores sob acompanhamento da coordenação pedagógica, demonstrando nível de escolarização e desenvolvimento superior ao da série que cursava.

·A documentação apresentada foi analisada, observando-se sua conformidade com os critérios previstos no Regimento Escolar e no Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade de ensino e na legislação vigente.

Desse modo, recomenda-se as seguintes ações pedagógicas: motivar e acompanhar a frequência escolar desse aluna; garantir aulas de recomposição de aprendizagem com vistas a aceleração de estudos e/ou adotar providências para que, no contraturno, a aluna seja apoiada e acompanhada pedagogicamente em seus estudos, a fim de aperfeiçoar seu desempenho acadêmico, em razão da elevação significativa de sua aprendizagem; realizar análise das necessidades de aprendizagem da aluna, com vistas ao avanço de suas habilidades e competências; construir um Plano de Atendimento Individualizado que favoreça a aprendizagem satisfatória; garantir que os professores da referida aluna recebam apoio e suporte pedagógico da coordenação pedagógica; a coordenação pedagógica deve estabelecer em sua rotina semanal, tempo para identificação e análise dos avanços, bem como, as suas dificuldades; assegurar aos professores formações continuadas sobre aceleração de estudos.

Constatou-se que, a escola procedeu de acordo com as normas, adotando registro de informações individuais da aluna e Ata de Classificação por Verificação de aprendizagem, garantindo assim a legalidade e a legitimidade do processo.

Diante do exposto e após análise da documentação encaminhada, o parecer é favorável à homologação da correção de distorção idade-ano da aluna Iris Vitória Martins da Silva por estar em conformidade com a legislação vigente e com o Parecer nº 48/2025 do Conselho Municipal de Educação.

Em suma, registra-se que, ao adotar processo de correção de distorção idade-ano cabe à escola avaliar cuidadosamente as situações, que de fato, impliquem o procedimento de avanço de estudos, de modo a não se traduzir, somente, em aligeiramento, tendo sempre como referência central a aprendizagem do aluno.

IV CONCLUSÃO DO CONSELHO PLENO

O pleno do Conselho Municipal de Educação de Tauá, em sessão plenária realizada no dia 30 de outubro de 2025, analisando as informações e documentos comprobatórios, acompanha o voto da Relatora, ficando assim homologado o processo de correção de distorção idade-ano da aluna Iris Vitória Martins da Silva matriculada na Escola de Ensino Fundamental Maria do Livramento Barreto da Costa Leitão.

Encaminhe-se cópia deste parecer à Secretaria Municipal de Educação e à escola referenciada para fins de:

a)registro oficial no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e arquivamento na unidade escolar;

b)atualização da vida escolar da aluna beneficiada, com os devidos lançamentos nos sistemas de registro, atas e históricos escolares;

c)comunicação à família ou responsáveis legais sobre a decisão de aprovação pelo Conselho Municipal de Educação de Tauá;

d) efetivação da matrícula da aluna no ano correspondente e acompanhamento pedagógico necessário à continuidade dos estudos;

e)adoção das providências finais para o desenvolvimento de um projeto pedagógico específica a aluna que passou pela correção da distorção idade-ano, considerando suas necessidades de aprendizagem, com acompanhamento contínuo por meio de avaliações que evidenciem seu progresso e a eficácia das ações implementadas.

MARIA GERLANNE DE SOUSA

Presidente do CME/Relatora

INTERESSADA: Escola de Ensino Fundamental Maria do Livramento Barreto da Costa Leitão.EMENTA: Homologação do Processo de Correção da distorção idade-ano do aluno Gabriel Lourenço Santana, conforme os termos deste Parecer. RELATOR: Maria Gerlanne de SouzaPARECER: 74/2025 APROVADO: 30/10/2025

I RELATÓRIO

Jônatas Vital de Oliveira, Diretor da Escola de Ensino Fundamental Maria do Livramento Barreto da Costa Leitão, INEP Nº 23109742, credenciada pelo Parecer nº 09/2024 com validade até 14/11/2027, por meio do ofício n° 43 de 01 de agosto de 2025, solicita deste Conselho Municipal de Educação CME a validação das providências adotadas para a correção da distorção idade-ano do aluno Gabriel Lourenço Santana.

Conforme relatório anexado ao presente processo, por parte do diretor acima citado, registra-se o seguinte:O diagnóstico da distorção idade-ano do aluno Gabriel Lourenço Santana, demandou a imediata adequação do ano de escolaridade em que se encontrava matriculado.

Gabriel Lourenço Santana, com data de nascimento em 15 de julho de 2014, cuja filiação é Maria da Conceição Lourenço dos Santos e Josimar Santana do Nascimento, matriculado no 3º ano, da Escola de Ensino Fundamental Maria do Livramento Barreto da Costa Leitão no atual ano letivo, ou seja, 2025, passou pelo processo de correção da distorção idade-ano, que ocasionou sua transferência do 3º para o 4º ano do Ensino Fundamental.

A Senhora Maria da Conceição Lourenço dos Santos e o Senhor Josimar Santana do Nascimento, pais do referido aluno, foram informados de que este participaria de um processo de correção de distorção idade-ano. Para tanto, os responsáveis foram convocados à unidade escolar, onde receberam as orientações necessárias sobre o procedimento e foram informados de que o estudante passaria por uma avaliação de classificação, com possibilidade de avanço para o ano subsequente. Em conformidade com a documentação encaminhada no processo, tanto os pais quanto o próprio aluno manifestaram, formalmente, concordância com a proposta apresentada pela escola.

O processo foi conduzido pela professora Antônia de Sousa Martins, teve resultado de desempenho satisfatório, permitindo a progressão do aluno do 3° ano para o 4° ano do Ensino Fundamental.

As Informações presentes no processo, obtidas por meio do instrumental de informações individuais do aluno, assinado por Jônatas Vital de Oliveira, diretor, Francisca Inácio Gomes, coordenadora pedagógica e Antônia de Sousa Martins, professora, esclarecem que o objetivo dessa avaliação foi identificar o nível de desenvolvimento e os conhecimentos já adquiridos pelo aluno para confirmar que o mesmo apresenta conhecimentos para progredir para o 4º ano do Ensino Fundamental.

II FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A presente manifestação encontra amparo na Constituição Federal de 1988, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205, CF/88). Dessa forma, a análise aqui apresentada está alicerçada nos princípios constitucionais que asseguram a efetivação do direito fundamental à educação.

Ademais, a presente análise encontra respaldo na seguinte legislação: A Constituição Federal de 1988, em especial os artigos 205 e 208; A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB nº 9.394/1996, artigos 23 e 24; Lei Municipal Nº 2.685/2022, que dispõe sobre a Reestruturação do Sistema Municipal de Ensino do Município de Tauá e adota outras providências; Parecer nº 48/2025/CME, que dispõe sobre a correção de fluxo no Sistema Municipal de Ensino de Tauá; A Resolução nº 19/2023/CME, que dispõe normas para a Regularização da Vida Escolar de alunos do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos do Sistema Municipal de Ensino de Tauá e dá outras providências; Regimento Escolar e o Projeto Político-Pedagógico da Escola de Ensino Fundamental Maria do Livramento Barreto da Costa Leitão.

Portanto, este parecer fundamenta-se nos dispositivos legais acima citados, que garantem a flexibilidade da organização da educação básica e asseguram princípios que orientam o processo de ensino-aprendizagem, em conformidade com os objetivos formativos previstos na legislação educacional vigente.

III - ANÁLISE E VOTO DA RELATORA

Diante do exposto e analisado, esta relatora assim se posiciona sobre o caso:

·A referida escola encaminhou a este Conselho Municipal de Educação, por meio de ofício, Ata de Classificação por Verificação de Aprendizagem, bem como, instrumental com os dados individuais do aluno participante do processo de correção da distorção idade-ano, conforme estabelecido no Parecer nº 48/2025/CME, que normatiza a matéria no Sistema Municipal de Ensino.

·O aluno avançou um ano escolar após análise dos professores sob acompanhamento da coordenação pedagógica, demonstrando nível de escolarização e desenvolvimento superior ao da série que cursava.

·A documentação apresentada foi analisada, observando-se sua conformidade com os critérios previstos no Regimento Escolar e no Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade de ensino e na legislação vigente.

Desse modo, recomenda-se as seguintes ações pedagógicas: motivar e acompanhar a frequência escolar desse aluno; garantir aulas de recomposição de aprendizagem com vistas a aceleração de estudos e/ou adotar providências para que, no contraturno, o aluno seja apoiado e acompanhado pedagogicamente em seus estudos, a fim de aperfeiçoar seu desempenho acadêmico, em razão da elevação significativa de sua aprendizagem; realizar análise das necessidades de aprendizagem do aluno, com vistas ao avanço de suas habilidades e competências; construir um Plano de Atendimento Individualizado que favoreça a aprendizagem satisfatória; garantir que os professores do referido aluno recebam apoio e suporte pedagógico da coordenação pedagógica; a coordenação pedagógica deve estabelecer em sua rotina semanal, tempo para identificação e análise dos avanços, bem como, as suas dificuldades; assegurar aos professores formações continuadas sobre aceleração de estudos.

Constatou-se que, a escola procedeu de acordo com as normas, adotando registro de informações individuais do aluno e Ata de Classificação por Verificação de Aprendizagem, garantindo assim a legalidade e a legitimidade do processo.

Diante do exposto e após análise da documentação encaminhada, o parecer é favorável à homologação da correção de distorção idade-ano do aluno Gabriel Lourenço Santana por estar em conformidade com a legislação vigente e com o Parecer nº 48/2025 do Conselho Municipal de Educação.

Em suma, registra-se que, ao adotar o processo de correção de distorção idade-ano cabe à escola avaliar cuidadosamente as situações, que de fato, impliquem o procedimento de avanço de estudos, de modo a não se traduzir, somente, em aligeiramento, tendo sempre como referência central a aprendizagem do aluno.

IV CONCLUSÃO DO CONSELHO PLENO

O pleno do Conselho Municipal de Educação de Tauá, em sessão plenária realizada no dia 30 de outubro de 2025, analisando as informações e documentos comprobatórios, acompanha o voto da Relatora, ficando assim homologado o processo de correção de distorção idade-ano do aluno Gabriel Lourenço Santana matriculado na Escola de Ensino Fundamental Maria do Livramento Barreto da Costa Leitão.

Encaminhe-se cópia deste parecer à Secretaria Municipal de Educação e à escola referenciada para fins de:

a)registro oficial no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e arquivamento na unidade escolar;

b)atualização da vida escolar do aluno beneficiado, com os devidos lançamentos nos sistemas de registro, atas e históricos escolares;

c)comunicação à família ou responsáveis legais sobre a decisão de aprovação pelo Conselho Municipal de Educação de Tauá;

d) efetivação da matrícula do aluno no ano correspondente e acompanhamento pedagógico necessário à continuidade dos estudos;

e)adoção das providências finais para o desenvolvimento de um projeto pedagógico específico ao aluno que passou pela correção da distorção idade-ano, considerando suas necessidades de aprendizagem, com acompanhamento contínuo por meio de avaliações que evidenciem seu progresso e a eficácia das ações implementadas.

MARIA GERLANNE DE SOUSA

Presidente do CME /Relatora

INTERESSADA: Escola de Ensino Fundamental Maria do Livramento Barreto da Costa Leitão.EMENTA: Homologação do Processo de Correção da Distorção Idade-Ano da aluna Ellen Sousa de Lima, conforme os termos deste Parecer. RELATOR: Maria Gerlanne de Souza PARECER: 75/2025 APROVADO: 30/10/2025

I RELATÓRIO

Jônatas Vital de Oliveira, Diretor da Escola de Ensino Fundamental Maria do Livramento Barreto da Costa Leitão, INEP Nº 23109742, credenciada pelo Parecer nº 09/2024 com validade até 14/11/2027, por meio do ofício n° 43 de 01 de agosto de 2025, solicita deste Conselho Municipal de Educação CME a validação das providências adotadas para a correção da distorção idade-ano da aluna Ellen Sousa de Lima.

Conforme relatório anexado ao presente processo, por parte do diretor acima citado, registra-se o seguinte:O diagnóstico da distorção idade-ano da aluna Ellen Sousa de Lima, demandou a imediata adequação do ano de escolaridade em que se encontrava matriculada.

Ellen Sousa de Lima, com data de nascimento em 19 de agosto de 2012, cuja filiação é Antônia Josilene Pereira de Sousa Lima e Elias Silva de Lima, matriculada no 5º ano, da Escola de Ensino Fundamental Maria do Livramento Barreto da Costa Leitão, no atual ano letivo, ou seja, 2025, passou pelo processo de correção da distorção idade-ano, que ocasionou sua transferência do 5º para o 7º ano do Ensino Fundamental.

A Senhora Antônia Josilene Pereira de Sousa Lima e o Senhor Elias Silva de Lima, pais da referida aluna foram informados que a mesma passaria por um processo de correção de distorção idade-ano. Para isso, os pais da estudante foram chamados à unidade escolar, receberam as orientações necessárias sobre o procedimento, foram informados que a aluna passaria por uma avaliação de classificação com a possibilidade de avanço para o ano subsequente. Em conformidade com a documentação encaminhada no processo, tanto os pais quanto a própria estudante manifestaram, formalmente, concordância com a proposta apresentada pela escola.

O processo foi conduzido pelo professor Tiago Alves de Sousa, teve resultado de desempenho satisfatório, permitindo a progressão da aluna do 5° ano para o 7° ano do Ensino Fundamental.

As informações presentes no processo, obtidas por meio do instrumental de informações individuais da aluna, assinado por Jônatas Vital de Oliveira, diretor, Francisca Inácio Gomes, coordenadora pedagógica e Tiago Alves de Sousa, professor, esclarecem que o objetivo dessa avaliação foi identificar o nível de desenvolvimento e os conhecimentos já adquiridos pela aluna para confirmar que a mesma apresenta conhecimentos para progredir para o 7º ano do Ensino Fundamental.

II FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A presente manifestação encontra amparo na Constituição Federal de 1988, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205, CF/88). Dessa forma, a análise aqui apresentada está alicerçada nos princípios constitucionais que asseguram a efetivação do direito fundamental à educação.

Ademais, a presente análise encontra respaldo na seguinte legislação: a Constituição Federal de 1988, em especial os artigos 205 e 208; A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB nº 9.394/1996, artigos 23 e 24; Lei Municipal Nº 2.685/2022, que dispõe sobre a Reestruturação do Sistema Municipal de Ensino do Município de Tauá e adota outras providências; Parecer nº 48/2025/CME, que dispõe sobre a correção de fluxo no Sistema Municipal de Ensino de Tauá; a Resolução nº 19/2023/CME, que dispõe normas para a Regularização da Vida Escolar de alunos do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos do Sistema Municipal de Ensino de Tauá e dá outras providências; Regimento Escolar e o Projeto Político-Pedagógico da Escola de Ensino Fundamental Maria do Livramento Barreto da Costa Leitão.

Portanto, este parecer fundamenta-se nos dispositivos legais acima citados, que garantem a flexibilidade da organização da educação básica e asseguram princípios que orientam o processo de ensino-aprendizagem, em conformidade com os objetivos formativos previstos na legislação educacional vigente.

III - ANÁLISE E VOTO DA RELATORA

Diante do exposto e analisado, esta relatora assim se posiciona sobre o caso:

·A referida escola encaminhou a este Conselho Municipal de Educação, por meio de ofício, Ata de Classificação por Verificação de Aprendizagem, bem como, instrumental com os dados individuais da aluna participante do processo de correção da distorção idade-ano, conforme estabelecido no Parecer nº 48/2025/CME, que normatiza a matéria no Sistema Municipal de Ensino.

·A aluna avançou dois anos escolares após análise dos professores sob acompanhamento da coordenação pedagógica, demonstrando nível de escolarização e desenvolvimento superior ao da série que cursava.

·A documentação apresentada foi analisada, observando-se sua conformidade com os critérios previstos no Regimento Escolar e no Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade de ensino e na legislação vigente.

Desse modo, recomenda-se as seguintes ações pedagógicas: motivar e acompanhar a frequência escolar desse aluna; garantir aulas de recomposição de aprendizagem com vistas a aceleração de estudos e/ou adotar providências para que, no contraturno, a aluna seja apoiada e acompanhada pedagogicamente em seus estudos, a fim de aperfeiçoar seu desempenho acadêmico, em razão da elevação significativa de sua aprendizagem; realizar análise das necessidades de aprendizagem da aluna, com vistas ao avanço de suas habilidades e competências; construir um Plano de Atendimento Individualizado que favoreça a aprendizagem satisfatória; garantir que os professores da referida aluna recebam apoio e suporte pedagógico da coordenação pedagógica; a coordenação pedagógica deve estabelecer em sua rotina semanal, tempo para identificação e análise dos avanços, bem como, as suas dificuldades; assegurar aos professores formações continuadas sobre aceleração de estudos.

Constatou-se que, a escola procedeu de acordo com as normas, adotando registro de informações individuais da aluna e Ata de Classificação por Verificação de Aprendizagem, garantindo assim a legalidade e a legitimidade do processo.

Diante do exposto e após análise da documentação encaminhada, o parecer é favorável à homologação da correção de distorção idade-ano da aluna Ellen Sousa de Lima por estar em conformidade com a legislação vigente e com o Parecer nº 48/2025 do Conselho Municipal de Educação.

Em suma, registra-se que, ao adotar processo de correção de distorção idade-ano cabe à escola avaliar cuidadosamente as situações, que de fato, impliquem o procedimento de avanço de estudos, de modo a não se traduzir, somente, em aligeiramento, tendo sempre como referência central a aprendizagem do aluno.

IV CONCLUSÃO DO CONSELHO PLENO

O pleno do Conselho Municipal de Educação de Tauá, em sessão plenária realizada no dia 30 de outubro de 2025, analisando as informações e documentos comprobatórios, acompanha o voto da Relatora, ficando assim homologado o processo de correção de distorção idade-ano da aluna Ellen Sousa de Lima matriculada na Escola de Ensino Fundamental Maria do Livramento Barreto da Costa Leitão.

Encaminhe-se cópia deste parecer à Secretaria Municipal de Educação e à escola referenciada para fins de:

a)registro oficial no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e arquivamento na unidade escolar;

b)atualização da vida escolar da aluna beneficiada, com os devidos lançamentos nos sistemas de registro, atas e históricos escolares;

c)comunicação à família ou responsáveis legais sobre a decisão de aprovação pelo Conselho Municipal de Educação de Tauá;

d)efetivação da matrícula da aluna no ano correspondente e acompanhamento pedagógico necessário à continuidade dos estudos;

e)adoção das providências finais para o desenvolvimento de um projeto pedagógico específica a aluna que passou pela correção da distorção idade-ano, considerando suas necessidades de aprendizagem, com acompanhamento contínuo por meio de avaliações que evidenciem seu progresso e a eficácia das ações implementadas.

MARIA GERLANNE DE SOUSA

Presidente do CME/Relatora

INTERESSADA: Escola de Ensino Fundamental Maria do Livramento Barreto da Costa Leitão. EMENTA: Homologação do Processo de Correção da Distorção Idade-Ano do aluno Lucas Rafael Cezar Sousa, conforme os termos deste Parecer. RELATOR: Maria Gerlanne de SouzaPARECER: 76/2025 APROVADO: 30/10/2025

I RELATÓRIO

Jônatas Vital de Oliveira, Diretor da Escola de Ensino Fundamental Maria do Livramento Barreto da Costa Leitão, INEP Nº 23109742, credenciada pelo Parecer nº 09/2024 com validade até 14/11/2027, por meio do ofício n° 43 de 01 de agosto de 2025, solicita deste Conselho Municipal de Educação CME a validação das providências adotadas para a correção da distorção idade-ano do aluno Lucas Rafael Cezar Sousa.

Conforme relatório anexado ao presente processo, por parte do diretor acima citado, registra-se o seguinte:O diagnóstico da distorção idade-ano do aluno Lucas Rafael Cezar Sousa, demandou a imediata adequação do ano de escolaridade em que se encontrava matriculado.

Lucas Rafael Cezar Sousa, com data de nascimento em 21 de setembro de 2016, cuja filiação é Erika Cezar Souza, matriculado no 2º ano, da Escola de Ensino Fundamental Maria do Livramento Barreto da Costa Leitão no atual ano letivo, ou seja, 2025, passou pelo processo de correção da distorção idade-ano, que ocasionou sua transferência do 2º para o 3º ano do Ensino Fundamental.

A Senhora Erika Cezar Souza, mãe do referido aluno, foi informada que o mesmo passaria por um processo de correção de distorção idade-ano. Para isso, a mãe do estudante foi convocada à unidade escolar, recebeu as orientações necessárias sobre o procedimento e foi informada de que o estudante passaria por uma avaliação de classificação, com possibilidade de avanço para o ano subsequente. Em conformidade com a documentação encaminhada no processo, tanto a mãe quanto o próprio aluno manifestaram, formalmente, concordância com a proposta apresentada pela escola.

O processo foi conduzido pela professora Ana Karina Dias do Carmo, teve resultado de desempenho satisfatório, permitindo a progressão do aluno do 2° ano para o 3° ano do Ensino Fundamental.

As Informações presentes no processo, obtidas por meio do instrumental de informações individuais do aluno, assinado por Jônatas Vital de Oliveira, diretor, Francisca Inácio Gomes, coordenadora pedagógica e Ana Karina Dias do Carmo professora, esclarecem que o objetivo dessa avaliação foi identificar o nível de desenvolvimento e os conhecimentos já adquiridos pelo aluno para confirmar que o mesmo apresenta conhecimentos para progredir para o 3º ano do Ensino Fundamental.

II FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A presente manifestação encontra amparo na Constituição Federal de 1988, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205, CF/88). Dessa forma, a análise aqui apresentada está alicerçada nos princípios constitucionais que asseguram a efetivação do direito fundamental à educação.

Ademais, a presente análise encontra respaldo na seguinte legislação: A Constituição Federal de 1988, em especial os artigos 205 e 208; A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB nº 9.394/1996, artigos 23 e 24; Lei Municipal Nº 2.685/2022, que dispõe sobre a Reestruturação do Sistema Municipal de Ensino do Município de Tauá e adota outras providências; Parecer nº 48/2025/CME, que dispõe sobre a correção de fluxo no Sistema Municipal de Ensino de Tauá; A Resolução nº 19/2023/CME, que dispõe normas para a Regularização da Vida Escolar de alunos do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos do Sistema Municipal de Ensino de Tauá e dá outras providências; Regimento Escolar e o Projeto Político-Pedagógico da Escola de Ensino Fundamental Maria do Livramento Barreto da Costa Leitão.

Portanto, este parecer fundamenta-se nos dispositivos legais acima citados, que garantem a flexibilidade da organização da educação básica e asseguram princípios que orientam o processo de ensino-aprendizagem, em conformidade com os objetivos formativos previstos na legislação educacional vigente.

III - ANÁLISE E VOTO DA RELATORA

Diante do exposto e analisado, esta relatora assim se posiciona sobre o caso:

·A referida escola encaminhou a este Conselho Municipal de Educação, por meio de ofício, Ata de Classificação por Verificação de Aprendizagem, bem como, instrumental com os dados individuais do aluno participante do processo de correção da distorção idade-ano, conforme estabelecido no Parecer nº 48/2025/CME, que normatiza a matéria no Sistema Municipal de Ensino.

·O aluno avançou um ano escolar após análise dos professores sob acompanhamento da coordenação pedagógica, demonstrando nível de escolarização e desenvolvimento superior ao da série que cursava.

·A documentação apresentada foi analisada, observando-se sua conformidade com os critérios previstos no Regimento Escolar e no Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade de ensino e na legislação vigente.

Desse modo, recomenda-se as seguintes ações pedagógicas: motivar e acompanhar a frequência escolar desse aluno; garantir aulas de recomposição de aprendizagem com vistas a aceleração de estudos e/ou adotar providências para que, no contraturno, o aluno seja apoiado e acompanhado pedagogicamente em seus estudos, a fim de aperfeiçoar seu desempenho acadêmico, em razão da elevação significativa de sua aprendizagem; realizar análise das necessidades de aprendizagem do aluno, com vistas ao avanço de suas habilidades e competências; construir um Plano de Atendimento Individualizado que favoreça a aprendizagem satisfatória; garantir que os professores do referido aluno recebam apoio e suporte pedagógico da coordenação pedagógica; a coordenação pedagógica deve estabelecer em sua rotina semanal, tempo para identificação e análise dos avanços, bem como, as suas dificuldades; assegurar aos professores formações continuadas sobre aceleração de estudos.

Constatou-se que, a escola procedeu de acordo com as normas, adotando registro de informações individuais do aluno e Ata de Classificação por Verificação de Aprendizagem, garantindo assim a legalidade e a legitimidade do processo.

Diante do exposto e após análise da documentação encaminhada, o parecer é favorável à homologação da correção de distorção idade-ano do aluno Lucas Rafael Cezar Sousa por estar em conformidade com a legislação vigente e com o Parecer nº 48/2025 do Conselho Municipal de Educação.

Em suma, registra-se que, ao adotar o processo de correção de distorção idade-ano cabe à escola avaliar cuidadosamente as situações, que de fato, impliquem o procedimento de avanço de estudos, de modo a não se traduzir, somente, em aligeiramento, tendo sempre como referência central a aprendizagem do aluno.

IV CONCLUSÃO DO CONSELHO PLENO

O pleno do Conselho Municipal de Educação de Tauá, em sessão plenária realizada no dia 30 de outubro de 2025, analisando as informações e documentos comprobatórios, acompanha o voto da Relatora, ficando assim homologado o processo de correção de distorção idade-ano do aluno Lucas Rafael Cezar Sousa matriculado na Escola de Ensino Fundamental Maria do Livramento Barreto da Costa Leitão.

Encaminhe-se cópia deste parecer à Secretaria Municipal de Educação e à escola referenciada para fins de:

a)registro oficial no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e arquivamento na unidade escolar;

b)atualização da vida escolar do aluno beneficiado, com os devidos lançamentos nos sistemas de registro, atas e históricos escolares;

c)comunicação à família ou responsáveis legais sobre a decisão de aprovação pelo Conselho Municipal de Educação de Tauá;

d) efetivação da matrícula do aluno no ano correspondente e acompanhamento pedagógico necessário à continuidade dos estudos;

e)adoção das providências finais para o desenvolvimento de um projeto pedagógico específico ao aluno que passou pela correção da distorção idade-ano, considerando suas necessidades de aprendizagem, com acompanhamento contínuo por meio de avaliações que evidenciem seu progresso e a eficácia das ações implementadas.

MARIA GERLANNE DE SOUSA

Presidente do CME/Relatora

INTERESSADA: Escola de Ensino Fundamental Maria do Livramento Barreto da Costa Leitão. EMENTA: Homologação do Processo de Correção da Distorção Idade-Ano do aluno Pablo Henrique Nascimento de Sousa, conforme os termos deste Parecer. RELATORA: Maria Gerlanne de SouzaPARECER: 77/2025 APROVADO: 30/10/2025

I RELATÓRIO

Jônatas Vital de Oliveira, Diretor da Escola de Ensino Fundamental Maria do Livramento Barreto da Costa Leitão, INEP Nº 23109742, credenciada pelo Parecer nº 09/2024 com validade até 14/11/2027, por meio do ofício n° 43 de 01 de agosto de 2025, solicita deste Conselho Municipal de Educação CME a validação das providências adotadas para a correção da distorção idade-ano do aluno Pablo Henrique Nascimento de Sousa.

Conforme relatório anexado ao presente processo, por parte do diretor acima citado, registra-se o seguinte:O diagnóstico da distorção idade-ano do aluno Pablo Henrique Nascimento de Sousa, demandou a imediata adequação do ano de escolaridade em que se encontrava matriculado.

Pablo Henrique Nascimento de Sousa, com data de nascimento em 02 de novembro de 2012, cuja filiação é Jane Ely Nascimento da Cruz e Gledson Alexandre de Sousa, matriculado no 6º ano, da Escola de Ensino Fundamental Maria do Livramento Barreto da Costa Leitão no atual ano letivo, ou seja, 2025, passou pelo processo de correção da distorção idade-ano, que ocasionou sua transferência do 6º para o 7º ano do Ensino Fundamental.

A Senhora Jane Ely Nascimento da Cruz e o Senhor Gledson Alexandre de Sousa, pais do referido aluno, foram informados de que este participaria de um processo de correção de distorção idade-ano. Para tanto, os responsáveis foram convocados à unidade escolar, onde receberam as orientações necessárias sobre o procedimento e foram informados de que o estudante passaria por uma avaliação de classificação, com possibilidade de avanço para o ano subsequente. Em conformidade com a documentação encaminhada no processo, tanto os pais quanto o próprio aluno manifestaram, formalmente, concordância com a proposta apresentada pela escola.

O processo foi conduzido pela professora Lara Kaline Pereira Araújo, teve resultado de desempenho satisfatório, permitindo a progressão do aluno do 6° ano para o 7° ano do Ensino Fundamental.

As Informações presentes no processo, obtidas por meio do instrumental de informações individuais do aluno, assinado por Jônatas Vital de Oliveira, diretor, Antônia Cleya Gomes dos Santos e Lara Kaline Pereira Araújo, professora, esclarecem que o objetivo dessa avaliação foi identificar o nível de desenvolvimento e os conhecimentos já adquiridos pelo aluno para confirmar que o mesmo apresenta conhecimentos para progredir para o 7º ano do Ensino Fundamental.

II FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A presente manifestação encontra amparo na Constituição Federal de 1988, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205, CF/88). Dessa forma, a análise aqui apresentada está alicerçada nos princípios constitucionais que asseguram a efetivação do direito fundamental à educação.

Ademais, a presente análise encontra respaldo na seguinte legislação: A Constituição Federal de 1988, em especial os artigos 205 e 208; A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB nº 9.394/1996, artigos 23 e 24; Lei Municipal Nº 2.685/2022, que dispõe sobre a Reestruturação do Sistema Municipal de Ensino do Município de Tauá e adota outras providências; Parecer nº 48/2025/CME, que dispõe sobre a correção de fluxo no Sistema Municipal de Ensino de Tauá; A Resolução nº 19/2023/CME, que dispõe normas para a Regularização da Vida Escolar de alunos do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos do Sistema Municipal de Ensino de Tauá e dá outras providências; Regimento Escolar e o Projeto Político-Pedagógico da Escola de Ensino Fundamental Maria do Livramento Barreto da Costa Leitão.

Portanto, este parecer fundamenta-se nos dispositivos legais acima citados, que garantem a flexibilidade da organização da educação básica e asseguram princípios que orientam o processo de ensino-aprendizagem, em conformidade com os objetivos formativos previstos na legislação educacional vigente.

III - ANÁLISE E VOTO DA RELATORA

Diante do exposto e analisado, esta relatora assim se posiciona sobre o caso:

·A referida escola encaminhou a este Conselho Municipal de Educação, por meio de ofício, Ata de Classificação por Verificação de Aprendizagem, bem como, instrumental com os dados individuais do aluno participante do processo de correção da distorção idade-ano, conforme estabelecido no Parecer nº 48/2025/CME, que normatiza a matéria no Sistema Municipal de Ensino.

·O aluno avançou um ano escolar após análise dos professores sob acompanhamento da coordenação pedagógica, demonstrando nível de escolarização e desenvolvimento superior ao da série que cursava.

·A documentação apresentada foi analisada, observando-se sua conformidade com os critérios previstos no Regimento Escolar e no Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade de ensino e na legislação vigente.

Desse modo, recomenda-se as seguintes ações pedagógicas: motivar e acompanhar a frequência escolar desse aluno; garantir aulas de recomposição de aprendizagem com vistas a aceleração de estudos e/ou adotar providências para que, no contraturno, o aluno seja apoiado e acompanhado pedagogicamente em seus estudos, a fim de aperfeiçoar seu desempenho acadêmico, em razão da elevação significativa de sua aprendizagem; realizar análise das necessidades de aprendizagem do aluno, com vistas ao avanço de suas habilidades e competências; construir um Plano de Atendimento Individualizado que favoreça a aprendizagem satisfatória; garantir que os professores do referido aluno recebam apoio e suporte pedagógico da coordenação pedagógica; a coordenação pedagógica deve estabelecer em sua rotina semanal, tempo para identificação e análise dos avanços, bem como, as suas dificuldades; assegurar aos professores formações continuadas sobre aceleração de estudos.

Constatou-se que, a escola procedeu de acordo com as normas, adotando registro de informações individuais do aluno e Ata de Classificação por Verificação de Aprendizagem, garantindo assim a legalidade e a legitimidade do processo.

Diante do exposto e após análise da documentação encaminhada, o parecer é favorável à homologação da correção de distorção idade-ano do aluno Pablo Henrique Nascimento de Sousa por estar em conformidade com a legislação vigente e com o Parecer nº 48/2025 do Conselho Municipal de Educação.

Em suma, registra-se que, ao adotar o processo de correção de distorção idade-ano cabe à escola avaliar cuidadosamente as situações, que de fato, impliquem o procedimento de avanço de estudos, de modo a não se traduzir, somente, em aligeiramento, tendo sempre como referência central a aprendizagem do aluno.

IV CONCLUSÃO DO CONSELHO PLENO

O pleno do Conselho Municipal de Educação de Tauá, em sessão plenária realizada no dia 30 de outubro de 2025, analisando as informações e documentos comprobatórios, acompanha o voto da Relatora, ficando assim homologado o processo de correção de distorção idade-ano do Pablo Henrique Nascimento de Sousa matriculado na Escola de Ensino Fundamental Maria do Livramento Barreto da Costa Leitão.

Encaminhe-se cópia deste parecer à Secretaria Municipal de Educação e à escola referenciada para fins de:

a)registro oficial no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e arquivamento na unidade escolar;

b)atualização da vida escolar do aluno beneficiado, com os devidos lançamentos nos sistemas de registro, atas e históricos escolares;

c)comunicação à família ou responsáveis legais sobre a decisão de aprovação pelo Conselho Municipal de Educação de Tauá;

d) efetivação da matrícula do aluno no ano correspondente e acompanhamento pedagógico necessário à continuidade dos estudos;

e)adoção das providências finais para o desenvolvimento de um projeto pedagógico específico ao aluno que passou pela correção da distorção idade-ano, considerando suas necessidades de aprendizagem, com acompanhamento contínuo por meio de avaliações que evidenciem seu progresso e a eficácia das ações implementadas.

MARIA GERLANNE DE SOUSA

Presidente do CME /Relatora

INTERESSADA: Escola de Ensino Fundamental Maria do Livramento Barreto da Costa Leitão. EMENTA: Homologação do Processo de Correção da distorção idade-ano do aluno Gustavo de Jesus de Andrade, conforme os termos deste Parecer. RELATORA: Maria Gerlanne de SouzaPARECER: 78/2025 APROVADO: 30/10/2025

I RELATÓRIO

Jônatas Vital de Oliveira, Diretor da Escola de Ensino Fundamental Maria do Livramento Barreto da Costa Leitão, INEP Nº 23109742, credenciada pelo Parecer nº 09/2024 com validade até 14/11/2027, por meio do ofício n° 43 de 01 de agosto de 2025, solicita deste Conselho Municipal de Educação CME a validação das providências adotadas para a correção da distorção idade-ano do aluno Gustavo de Jesus de Andrade.

Conforme relatório anexado ao presente processo, por parte do diretor acima citado, registra-se o seguinte:O diagnóstico da distorção idade-ano do aluno Gustavo de Jesus de Andrade, demandou a imediata adequação do ano de escolaridade em que se encontrava matriculado.

Gustavo de Jesus de Andrade, com data de nascimento em 30 de setembro de 2012, cuja filiação é Maria Patrícia de Andrade e Charles de Jesus Santana dos Santos, matriculado no 6º ano, da Escola de Ensino Fundamental Maria do Livramento Barreto da Costa Leitão no atual ano letivo, ou seja, 2025, passou pelo processo de correção da distorção idade-ano, que ocasionou sua transferência do 6º para o 7º ano do Ensino Fundamental.

A Senhora Maria Patrícia de Andrade e o Senhor Charles de Jesus Santana dos Santos, pais do referido aluno, foram informados de que este participaria de um processo de correção de distorção idade-ano. Para tanto, os responsáveis foram convocados à unidade escolar, onde receberam as orientações necessárias sobre o procedimento e foram informados de que o estudante passaria por uma avaliação de classificação, com possibilidade de avanço para o ano subsequente. Em conformidade com a documentação encaminhada no processo, tanto os pais quanto o próprio aluno manifestaram, formalmente, concordância com a proposta apresentada pela escola.

O processo foi conduzido pela professora Lara Kaline Pereira Araújo, teve resultado de desempenho satisfatório, permitindo a progressão do aluno do 6° ano para o 7° ano Ensino Fundamental.

As Informações presentes no processo, obtidos por meio do instrumental com informações individuais do aluno, assinado por Jônatas Vital de Oliveira, diretor, Antônia Cleya Gomes dos Santos, coordenadora pedagógica e Lara Kaline Pereira Araújo professora, esclarecem que o objetivo dessa avaliação foi identificar o nível de desenvolvimento e os conhecimentos já adquiridos pelo aluno para confirmar que o mesmo apresenta conhecimentos para progredir para o 7º ano do Ensino Fundamental.

II FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A presente manifestação encontra amparo na Constituição Federal de 1988, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205, CF/88). Dessa forma, a análise aqui apresentada está alicerçada nos princípios constitucionais que asseguram a efetivação do direito fundamental à educação.

Ademais, a presente análise encontra respaldo na seguinte legislação: a Constituição Federal de 1988, em especial os artigos 205 e 208; A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB nº 9.394/1996, artigos 23 e 24; Lei Municipal Nº 2.685/2022, que dispõe sobre a Reestruturação do Sistema Municipal de Ensino do Município de Tauá e adota outras providências; Parecer nº 48/2025/CME, que dispõe sobre a correção de fluxo no Sistema Municipal de Ensino de Tauá; A Resolução nº 19/2023/CME, que dispõe normas para a Regularização da Vida Escolar de alunos do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos do Sistema Municipal de Ensino de Tauá e dá outras providências; Regimento Escolar e o Projeto Político-Pedagógico da Escola de Ensino Fundamental Maria do Livramento Barreto da Costa Leitão.

Portanto, este parecer fundamenta-se nos dispositivos legais acima citados, que garantem a flexibilidade da organização da educação básica e asseguram princípios que orientam o processo de ensino-aprendizagem, em conformidade com os objetivos formativos previstos na legislação educacional vigente.

III - ANÁLISE E VOTO DA RELATORA

Diante do exposto e analisado, esta relatora assim se posiciona sobre o caso:

·A referida escola encaminhou a este Conselho Municipal de Educação, por meio de ofício, Ata de Classificação por Verificação de Aprendizagem, bem como o instrumental com os dados individuais do aluno participante do processo de correção da distorção idade-ano, conforme estabelecido no Parecer nº 48/2025/CME, que normatiza a matéria no Sistema Municipal de Ensino.

·O aluno avançou um ano escolar após análise dos professores sob acompanhamento da coordenação pedagógica, demonstrando nível de escolarização e desenvolvimento superior ao da série que cursava.

·A documentação apresentada foi analisada, observando-se sua conformidade com os critérios previstos no Regimento Escolar e no Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade de ensino e na legislação vigente.

Desse modo, recomenda-se as seguintes ações pedagógicas: motivar e acompanhar a frequência escolar desse aluno; garantir aulas de recomposição de aprendizagem com vistas a aceleração de estudos e/ou adotar providências para que, no contraturno, o aluno seja apoiado e acompanhado pedagogicamente em seus estudos, a fim de aperfeiçoar seu desempenho acadêmico, em razão da elevação significativa de sua aprendizagem; realizar análise das necessidades de aprendizagem do aluno, com vistas ao avanço de suas habilidades e competências; construir um Plano de Atendimento Individualizado que favoreça a aprendizagem satisfatória; garantir que os professores do referido aluno recebam apoio e suporte pedagógico da coordenação pedagógica; a coordenação pedagógica deve estabelecer em sua rotina semanal, tempo para identificação e análise dos avanços, bem como, as suas dificuldades; assegurar aos professores formações continuadas sobre aceleração de estudos.

Constatou-se que, a escola procedeu de acordo com as normas, adotando registro de informações individuais do aluno e Ata de Classificação por Verificação de Aprendizagem, garantindo assim a legalidade e a legitimidade do processo.

Diante do exposto e após análise da documentação encaminhada, o parecer é favorável à homologação da correção de distorção idade-ano do aluno Gustavo de Jesus de Andrade por estar em conformidade com a legislação vigente e com o Parecer nº 48/2025 do Conselho Municipal de Educação.

Em suma, registra-se que, ao adotar o processo de correção de distorção idade-ano cabe à escola avaliar cuidadosamente as situações, que de fato, impliquem o procedimento de avanço de estudos, de modo a não se traduzir, somente, em aligeiramento, tendo sempre como referência central a aprendizagem do aluno.

IV CONCLUSÃO DO CONSELHO PLENO

O pleno do Conselho Municipal de Educação de Tauá, em sessão plenária realizada no dia 30 de outubro de 2025, analisando as informações e documentos comprobatórios, acompanha o voto da Relatora, ficando assim, homologado o processo de correção de distorção idade-ano do aluno Gustavo de Jesus de Andrade matriculado na Escola de Ensino Fundamental Maria do Livramento Barreto da Costa Leitão.

Encaminhe-se cópia deste parecer à Secretaria Municipal de Educação e à escola referenciada para fins de:

a)registro oficial no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e arquivamento na unidade escolar;

b)atualização da vida escolar do aluno beneficiado, com os devidos lançamentos nos sistemas de registro, atas e históricos escolares;

c)comunicação à família ou responsáveis legais sobre a decisão de aprovação pelo Conselho Municipal de Educação de Tauá;

d) efetivação da matrícula do aluno no ano correspondente e acompanhamento pedagógico necessário à continuidade dos estudos;

e)adoção das providências finais para o desenvolvimento de um projeto pedagógico específico ao aluno que passou pela correção da distorção idade-ano, considerando suas necessidades de aprendizagem, com acompanhamento contínuo por meio de avaliações que evidenciem seu progresso e a eficácia das ações implementadas.

MARIA GERLANNE DE SOUSA

Presidente do CME /Relatora

INTERESSADA: Escola de Ensino Fundamental Maria do Livramento Barreto da Costa Leitão. EMENTA: Homologação do Processo de Correção da distorção idade-ano do aluno João Mousinho dos Santos Neto, conforme os termos deste Parecer. RELATORA: Maria Gerlanne de SouzaPARECER: 79/2025 APROVADO: 30/10/2025

I RELATÓRIO

Jônatas Vital de Oliveira, Diretor da Escola de Ensino Fundamental Maria do Livramento Barreto da Costa Leitão, INEP Nº 23109742, credenciada pelo Parecer nº 09/2024 com validade até 14/11/2027, por meio do ofício n° 43 de 01 de agosto de 2025, solicita deste Conselho Municipal de Educação CME a validação das providências adotadas para a correção da distorção idade-ano do aluno João Mousinho dos Santos Neto.

Conforme relatório anexado ao presente processo, por parte do diretor acima citado, registra-se o seguinte:o diagnóstico da distorção idade-ano do aluno João Mousinho dos Santos Neto, demandou a imediata adequação do ano de escolaridade em que se encontrava matriculado.

João Mousinho dos Santos Neto, com data de nascimento em 24 de setembro de 2011, cuja filiação é Francisca Karina Sousa dos Santos e Lucas Soares Vieira, matriculado no 7º ano, da Escola de Ensino Fundamental Maria do Livramento Barreto da Costa Leitão no atual ano letivo, ou seja, 2025, passou pelo processo de correção da distorção idade-ano, que ocasionou sua transferência do 7º para o 8º ano do Ensino Fundamental.

A Senhora Francisca Karina Sousa dos Santos e o Senhor Lucas Soares Vieira, pais do referido aluno, foram informados de que este participaria de um processo de correção de distorção idade-ano. Para tanto, os responsáveis foram convocados à unidade escolar, onde receberam as orientações necessárias sobre o procedimento e foram informados de que o estudante passaria por uma avaliação de classificação, com possibilidade de avanço para o ano subsequente. Em conformidade com a documentação encaminhada no processo, tanto os pais quanto o próprio aluno manifestaram, formalmente, concordância com a proposta apresentada pela escola.

O processo foi conduzido pela professora Lara Kaline Pereira Araújo, teve resultado de desempenho satisfatório, permitindo a progressão do aluno do 7° ano para o 8° ano do Ensino Fundamental.

As Informações presentes no processo, obtidas por meio do instrumental de informações individuais do aluno, assinado por Jônatas Vital de Oliveira, diretor, Antônia Cleya Gomes dos Santos, coordenadora pedagógica e Lara Kaline Pereira Araújo professora, esclarecem que o objetivo dessa avaliação foi identificar o nível de desenvolvimento e os conhecimentos já adquiridos pelo aluno para confirmar que o mesmo apresenta conhecimentos para progredir para o 8º ano do Ensino Fundamental.

II FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A presente manifestação encontra amparo na Constituição Federal de 1988, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205, CF/88). Dessa forma, a análise aqui apresentada está alicerçada nos princípios constitucionais que asseguram a efetivação do direito fundamental à educação.

Ademais, a presente análise encontra respaldo na seguinte legislação: A Constituição Federal de 1988, em especial os artigos 205 e 208; A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB nº 9.394/1996, artigos 23 e 24; Lei Municipal Nº 2.685/2022, que dispõe sobre a Reestruturação do Sistema Municipal de Ensino do Município de Tauá e adota outras providências; Parecer nº 48/2025/CME, que dispõe sobre a correção de fluxo no Sistema Municipal de Ensino de Tauá; A Resolução nº 19/2023/CME, que dispõe normas para a Regularização da Vida Escolar de alunos do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos do Sistema Municipal de Ensino de Tauá e dá outras providências; Regimento Escolar e o Projeto Político-Pedagógico da Escola de Ensino Fundamental Maria do Livramento Barreto da Costa Leitão.

Portanto, este parecer fundamenta-se nos dispositivos legais acima citados, que garantem a flexibilidade da organização da educação básica e asseguram princípios que orientam o processo de ensino-aprendizagem, em conformidade com os objetivos formativos previstos na legislação educacional vigente.

III - ANÁLISE E VOTO DA RELATORA

Diante do exposto e analisado, esta relatora assim se posiciona sobre o caso:

·A referida escola encaminhou a este Conselho Municipal de Educação, por meio de ofício, Ata de Classificação por Verificação de Aprendizagem, bem como, instrumental com os dados individuais do aluno participante do processo de correção da distorção idade-ano, conforme estabelecido no Parecer nº 48/2025/CME, que normatiza a matéria no Sistema Municipal de Ensino.

·O aluno avançou um ano escolar após análise dos professores sob acompanhamento da coordenação pedagógica, demonstrando nível de escolarização e desenvolvimento superior ao da série que cursava.

·A documentação apresentada foi analisada, observando-se sua conformidade com os critérios previstos no Regimento Escolar e no Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade de ensino e na legislação vigente.

Desse modo, recomenda-se as seguintes ações pedagógicas: motivar e acompanhar a frequência escolar desse aluno; garantir aulas de recomposição de aprendizagem com vistas a aceleração de estudos e/ou adotar providências para que, no contraturno, o aluno seja apoiado e acompanhado pedagogicamente em seus estudos, a fim de aperfeiçoar seu desempenho acadêmico, em razão da elevação significativa de sua aprendizagem; realizar análise das necessidades de aprendizagem do aluno, com vistas ao avanço de suas habilidades e competências; construir um Plano de Atendimento Individualizado que favoreça a aprendizagem satisfatória; garantir que os professores do referido aluno recebam apoio e suporte pedagógico da coordenação pedagógica; a coordenação pedagógica deve estabelecer em sua rotina semanal, tempo para identificação e análise dos avanços, bem como, as suas dificuldades; assegurar aos professores formações continuadas sobre aceleração de estudos.

Constatou-se que, a escola procedeu de acordo com as normas, adotando registro de informações individuais do aluno e Ata de Classificação por Verificação de Aprendizagem, garantindo assim a legalidade e a legitimidade do processo.

Diante do exposto e após análise da documentação encaminhada, o parecer é favorável à homologação da correção de distorção idade-ano do aluno João Mousinho dos Santos Neto por estar em conformidade com a legislação vigente e com o Parecer nº 48/2025 do Conselho Municipal de Educação.

Em suma, registra-se que, ao adotar o processo de correção de distorção idade-ano cabe à escola avaliar cuidadosamente as situações, que de fato, impliquem o procedimento de avanço de estudos, de modo a não se traduzir, somente, em aligeiramento, tendo sempre como referência central a aprendizagem do aluno.

IV CONCLUSÃO DO CONSELHO PLENO

O pleno do Conselho Municipal de Educação de Tauá, em sessão plenária realizada no dia 30 de outubro de 2025, analisando as informações e documentos comprobatórios, acompanha o voto da Relatora, ficando assim homologado o processo de correção de distorção idade-ano do aluno João Mousinho dos Santos Neto matriculado na Escola de Ensino Fundamental Maria do Livramento Barreto da Costa Leitão.

Encaminhe-se cópia deste parecer à Secretaria Municipal de Educação e à escola referenciada para fins de:

a)registro oficial no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e arquivamento na unidade escolar;

b)atualização da vida escolar do aluno beneficiado, com os devidos lançamentos nos sistemas de registro, atas e históricos escolares;

c)comunicação à família ou responsáveis legais sobre a decisão de aprovação pelo Conselho Municipal de Educação de Tauá;

d) efetivação da matrícula do aluno no ano correspondente e acompanhamento pedagógico necessário à continuidade dos estudos;

e)adoção das providências finais para o desenvolvimento de um projeto pedagógico específico ao aluno que passou pela correção da distorção idade-ano, considerando suas necessidades de aprendizagem, com acompanhamento contínuo por meio de avaliações que evidenciem seu progresso e a eficácia das ações implementadas.

MARIA GERLANNE DE SOUSA

Presidente do CME /Relatora

INTERESSADA: Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Francisco Cirilo de Araújo.EMENTA: Homologação do Processo de Correção da distorção idade-ano da aluna Weslleyanny Kelly Araújo de Sousa, conforme os termos deste Parecer. RELATOR: Max Ronney Gonçalves de Oliveira.PARECER: 80/2025 APROVADO: 30/10/2025

I RELATÓRIO

Roseno Gonçalves Batista, diretor da Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Francisco Cirilo de Araújo, INEP Nº 23110600, credenciada pelo parecer Nº24/2023 com validade até 19/12/2026, por meio do ofício n° 18 de 14 de agosto de 2025, solicita deste Conselho Municipal de Educação CME a validação das providências adotadas para a correção da distorção idade-ano da aluna Weslleyanny Kelly Araújo de Sousa.

Conforme relatório anexado ao presente processo, por parte do diretor acima citado, registra-se o seguinte:Após diagnóstico da distorção idade-ano da aluna Weslleyanny Kelly Araújo de Sousa, constatou-se a necessidade de adequar o ano de escolaridade em que estava matriculada.

Weslleyanny Kelly Araújo de Sousa, com data de nascimento em 24 de outubro de 2011, cuja filiação é Ana Patrícia Araújo Chaves e Wesley Pereira de Sousa, matriculada no 7º ano, da Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Francisco Cirilo de Araújo, no atual ano letivo, ou seja, 2025 passou pelo processo de correção da distorção idade-ano, que ocasionou sua transferência do 7º para o 8º ano.

A senhora Ana Patrícia Araújo Chaves e o senhor Wesley Pereira de Sousa, pais da referida aluna foram informados que a mesma passaria por um processo de correção de distorção idade-ano. Para isso, os pais da estudante foram chamados à unidade escolar, onde receberam as orientações necessárias sobre o procedimento, sendo informados de que a aluna passaria por uma avaliação de classificação com a possibilidade de avanço para o ano subsequente. De acordo, com a descrição formal encaminhada no processo, tanto os pais quanto a própria aluna manifestaram, formalmente, concordância com a proposta apresentada pela escola.

O processo foi conduzido pela coordenação pedagógica juntamente com professores e resultou em desempenho satisfatório, permitindo a progressão da aluna do 7° ano para o 8° ano.

As Informações presentes no processo por meio do instrumental com informações individuais da aluna, assinado por Roseno Gonçalves Batista, diretor, esclarecem que o objetivo dessa avaliação foi identificar o nível de desenvolvimento e os conhecimentos já adquiridos pela aluna para confirmar que a mesma possuía condições de progredir para o 8º ano de escolaridade.

II FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A presente manifestação encontra amparo na Constituição Federal de 1988, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205, CF/88). Dessa forma, a análise aqui apresentada está alicerçada nos princípios constitucionais que asseguram a efetivação do direito fundamental à educação.

Ademais, a presente análise encontra respaldo na seguinte legislação: A Constituição Federal de 1988, em especial os artigos 205 e 208; A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB nº 9.394/1996, artigos 23 e 24; Lei Municipal Nº 2.685/2022, que dispõe sobre a Reestruturação do Sistema Municipal de Ensino do Município de Tauá e adota outras providências; Parecer nº 48/2025/CME, que dispõe sobre a correção de fluxo no Sistema Municipal de Ensino de Tauá; A Resolução nº 19/2023/CME, que dispõe normas para a Regularização da Vida Escolar de alunos do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos do Sistema Municipal de Ensino de Tauá e dá outras providências; Regimento Escolar e o Projeto Político-Pedagógico da Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Francisco Cirilo de Araújo.

Portanto, este parecer fundamenta-se nos dispositivos legais acima citados, que garantem a flexibilidade da organização da educação básica e asseguram princípios que orientam o processo de ensino-aprendizagem, em conformidade com os objetivos formativos previstos na legislação educacional vigente.

III - ANÁLISE E VOTO DO RELATOR.

Diante do exposto e analisado, este relator assim se posiciona sobre o caso:

·A referida escola encaminhou a este Conselho Municipal de Educação, por meio de ofício, Ata de Classificação por Verificação de Aprendizagem, bem como o instrumental com os dados individuais da aluna participante do processo de correção da distorção idade-ano, conforme estabelecido no Parecer nº 48/2025/CME, que normatiza a matéria no Sistema Municipal de Ensino.

·A aluna avançou um ano escolar após análise dos professores sob acompanhamento da coordenação pedagógica e demonstra nível de escolarização e desenvolvimento superior ao da série que cursava.

·A documentação apresentada foi analisada, observando-se sua conformidade com os critérios previstos no Regimento Escolar e no Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade de ensino e na legislação vigente.

Desse modo, recomendam-se as seguintes ações pedagógicas: Motivar e acompanhar a frequência escolar da mesma; Garantir aulas de recomposição de aprendizagem com vistas a aceleração de estudos e/ou adotar providências para que, no contraturno, a aluna seja apoiada e acompanhada pedagogicamente em seus estudos, a fim de aperfeiçoar seu desempenho acadêmico, em razão da elevação significativa de sua aprendizagem; Realizar análise das necessidades de aprendizagem da aluna com vistas ao avanço de suas habilidades e competências; construir um Plano de Atendimento Individualizado que favoreça a aprendizagem satisfatória; Garantir que os professores da referida aluna recebam apoio e suporte pedagógico da coordenação pedagógica; A coordenação pedagógica deve estabelecer em sua rotina semanal, tempo para identificação e análise dos avanços, bem como as suas dificuldades da aluna; Assegurar aos professores formações continuadas sobre aceleração de estudos.

Constatou-se que a escola procedeu de acordo com as normas, adotando registro de informações individuais da aluna e Ata de Classificação por Verificação de Aprendizagem garantindo assim a legalidade e a legitimidade do processo. Diante do exposto e após análise da documentação encaminhada, o parecer é favorável à homologação da correção de distorção idade-ano da aluna Weslleyanny Kelly Araújo de Sousa por estar em conformidade com a legislação vigente e com o Parecer nº 48/2025 do Conselho Municipal de Educação.

Por fim, registra-se que ao adotar processo de correção de distorção idade-ano cabe a escola avaliar cuidadosamente as situações, que de fato, impliquem o procedimento de avanço de estudos, de modo a não se traduzir, somente, em aligeiramento, tendo sempre como referência a aprendizagem da aluna.

IV CONCLUSÃO DO CONSELHO PLENO

O pleno do Conselho Municipal de Educação de Tauá, em sessão plenária realizada no dia 30 de outubro de 2025, analisando as informações e documentos comprobatórios, acompanha o voto do Relator, ficando assim homologado o processo de correção de distorção idade-ano da aluna Weslleyanny Kelly Araújo de Sousa matriculada na Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Francisco Cirilo de Araújo.

Encaminhe-se cópia deste parecer à Secretaria Municipal de Educação e a escola referenciada para fins de:

a)Registro oficial no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e arquivamento na unidade escolar;

b)Atualização da vida escolar da aluna beneficiada, com os devidos lançamentos nos sistemas de registro, atas e históricos escolares;

c)Comunicação à família ou responsáveis legais sobre a decisão de aprovação pelo Conselho;

d) Efetivação da matrícula da aluna no ano correspondente e acompanhamento pedagógico necessário à continuidade dos estudos;

e)Adoção das providências finais para o desenvolvimento de um projeto pedagógico específico a aluna que passou pela correção da distorção idade-ano, considerando suas necessidades de aprendizagem, com acompanhamento contínuo por meio de avaliações que evidenciem seu progresso e a eficácia das ações implementadas.

MARIA GERLANNE DE SOUSA

Presidente do CME

MAX RONNEY GONÇALVES DE OLIVEIRA

Conselheiro/Relator

INTERESSADA: Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Prefeito Pedro Pedrosa de Castro CasteloEMENTA: Homologação do Processo de Correção da distorção idade-ano do aluno Antonio Everton Gomes Mesquita, conforme os termos deste Parecer. RELATOR: Max Ronney Gonçalves de Oliveira.PARECER: 81/2025 APROVADO: 30/10/2025

I RELATÓRIO

Francisca Vanessa Feitosa Lima, diretora da Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Prefeito Pedro Pedrosa de Castro Castelo, INEP Nº 23109602, credenciada pelo parecer Nº22/2023 com validade até 19/12/2026, por meio do ofício n° 17 de 21 de agosto de 2025, solicita deste Conselho Municipal de Educação CME a validação das providências adotadas para a correção da distorção idade-ano do aluno Antonio Everton Gomes Mesquita.

Conforme relatório anexado ao presente processo, por parte da diretora acima citado, registra-se o seguinte:Após diagnóstico da distorção idade-ano do aluno Antonio Everton Gomes Mesquita, constatou-se a necessidade de adequar o ano de escolaridade em que estava matriculado.

Antonio Everton Gomes Mesquita, com data de nascimento em 15 de fevereiro de 2010, cuja filiação é Elianisse da Silva Gomes e Everardo Mesquita Fernandes, matriculado no 7º ano, da Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Prefeito Pedro Pedrosa de Castro Castelo no atual ano letivo, ou seja, 2025 passou pelo processo de correção da distorção idade-ano, que ocasionou sua transferência do 7º para o 8º ano.

A senhora Elianisse da Silva Gomes e o senhor Everardo Mesquita Fernandes, pais do referido aluno foram informados que o mesmo passaria por um processo de correção de distorção idade-ano. Para isso, os pais do estudante foram chamados à unidade escolar, onde receberam as orientações necessárias sobre o procedimento, sendo informados de que o aluno passaria por uma avaliação de classificação com a possibilidade de avanço para o ano subsequente. De acordo, com a descrição formal encaminhada no processo, tanto os pais quanto o próprio aluno manifestaram, formalmente, concordância com a proposta apresentada pela escola.

O processo foi conduzido pela professora Francisca Reginalda Alves, e resultou em desempenho satisfatório, permitindo a progressão do aluno do 7° ano para o 8° ano.

As Informações presentes no processo por meio do instrumental com informações individuais do aluno, assinada por Francisca Vanessa Feitosa Lima, diretora e Francisca Reginalda Alves, professora, esclarecem que o objetivo dessa avaliação foi identificar o nível de desenvolvimento e os conhecimentos já adquiridos pelo aluno para confirmar que o mesmo possuía condições de progredir para o 8º ano de escolaridade.

II FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A presente manifestação encontra amparo na Constituição Federal de 1988, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205, CF/88). Dessa forma, a análise aqui apresentada está alicerçada nos princípios constitucionais que asseguram a efetivação do direito fundamental à educação.

Ademais, a presente análise encontra respaldo na seguinte legislação: A Constituição Federal de 1988, em especial os artigos 205 e 208; A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB nº 9.394/1996, artigos 23 e 24; Lei Municipal Nº 2.685/2022, que dispõe sobre a Reestruturação do Sistema Municipal de Ensino do Município de Tauá e adota outras providências; Parecer nº 48/2025/CME, que dispõe sobre a correção de fluxo no Sistema Municipal de Ensino de Tauá; A Resolução nº 19/2023/CME, que dispõe normas para a Regularização da Vida Escolar de alunos do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos do Sistema Municipal de Ensino de Tauá e dá outras providências; Regimento Escolar e o Projeto Político-Pedagógico da Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Prefeito Pedro Pedrosa de Castro Castelo.

Portanto, este parecer fundamenta-se nos dispositivos legais acima citados, que garantem a flexibilidade da organização da educação básica e asseguram princípios que orientam o processo de ensino-aprendizagem, em conformidade com os objetivos formativos previstos na legislação educacional vigente.

III - ANÁLISE E VOTO DO RELATOR

Diante do exposto e analisado, este relator assim se posiciona sobre o caso:

·A referida escola encaminhou a este Conselho Municipal de Educação, por meio de ofício, Ata de Classificação por Verificação de aprendizagem, bem como o instrumental com os dados individuais do aluno participante do processo de correção da distorção idade-ano, conforme estabelecido no Parecer nº 48/2025/CME, que normatiza a matéria no Sistema Municipal de Ensino.

·O aluno avançou um ano escolar após análise dos professores sob acompanhamento da coordenação pedagógica e demonstra nível de escolarização e desenvolvimento superior ao da série que cursava.

·A documentação apresentada foi analisada, observando-se sua conformidade com os critérios previstos no Regimento Escolar e no Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade de ensino e na legislação vigente.

Desse modo, recomendam-se as seguintes ações pedagógicas: motivar e acompanhar a frequência escolar do mesmo; garantir aulas de recomposição de aprendizagem com vistas a aceleração de estudos e/ou adotar providências para que, no contraturno, o aluno seja apoiado e acompanhado pedagogicamente em seus estudos, a fim de aperfeiçoar seu desempenho acadêmico, em razão da elevação significativa de sua aprendizagem; Realizar análise das necessidades de aprendizagem do aluno com vistas ao avanço de suas habilidades e competências; construir um Plano de Atendimento Individualizado que favoreça a aprendizagem satisfatória; Garantindo que os professores do referido aluno receberam apoio e suporte pedagógico da coordenação pedagógica; A coordenação pedagógica deve estabelecer em sua rotina semanal, tempo para identificação e análise dos avanços, bem como as suas dificuldades; Assegurar aos professores formações continuadas sobre aceleração de estudos.

Constatou-se que a escola procedeu de acordo com as normas, adotando registro de informações individuais do aluno e Ata de Classificação por Verificação de Aprendizagem garantindo assim a legalidade e a legitimidade do processo. Diante do exposto e após análise da documentação encaminhada, o parecer é favorável à homologação da correção de distorção idade-ano do aluno Antonio Everton Gomes Mesquita por estar em conformidade com a legislação vigente e com o Parecer nº 48/2025 do Conselho Municipal de Educação.

Por fim, registra-se que ao adotar processo de correção de distorção idade-ano cabe a escola avaliar cuidadosamente as situações, que de fato, impliquem o procedimento de avanço de estudos, de modo a não se traduzir, somente, em aligeiramento, tendo sempre como referência a aprendizagem do aluno.

IV CONCLUSÃO DO CONSELHO PLENO

O pleno do Conselho Municipal de Educação de Tauá, em sessão plenária realizada no dia 30 de outubro de 2025, analisando as informações e documentos comprobatórios, acompanha o voto do Relator, ficando assim homologado o processo de correção de distorção idade-ano do aluno Antonio Everton Gomes de Mesquita matriculado na Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Prefeito Pedro Pedrosa de Castro Castelo.

Encaminhe-se cópia deste parecer à Secretaria Municipal de Educação e a escola referenciada para fins de:

a)Registro oficial no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e arquivamento na unidade escolar;

b)Atualização da vida escolar do aluno beneficiado, com os devidos lançamentos nos sistemas de registro, atas e históricos escolares;

c)Comunicação à família ou responsáveis legais sobre a decisão de aprovação pelo Conselho;

d) Efetivação da matrícula do aluno no ano correspondente e acompanhamento pedagógico necessário à continuidade dos estudos;

e)Adoção das providências finais para o desenvolvimento de um projeto pedagógico específico ao aluno que passou pela correção da distorção idade-ano, considerando suas necessidades de aprendizagem, com acompanhamento contínuo por meio de avaliações que evidenciem seu progresso e a eficácia das ações implementadas.

Maria Gerlanne de Sousa

Presidente do CME

MAX RONNEY GONÇALVES DE OLIVEIRA

Conselheiro/Relator

INTERESSADA: Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Prefeito Pedro Pedrosa de Castro CasteloEMENTA: Homologação do Processo de Correção da distorção idade-ano do aluno Jhonatan Nascimento Melo de Brito, conforme os termos deste Parecer. RELATOR: Max Ronney Gonçalves de OliveiraPARECER: 82/2025 APROVADO: 30/10/2025

I RELATÓRIO

Francisca Vanessa Feitosa Lima, diretora da Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Prefeito Pedro Pedrosa de Castro Castelo, INEP Nº 23109602, credenciada pelo parecer Nº22/2023 com validade até 19/12/2026, por meio do ofício n° 17 de 21 de agosto de 2025, solicita deste Conselho Municipal de Educação CME a validação das providências adotadas para a correção da distorção idade-ano do aluno Jhonatan Nascimento Melo de Brito.

Conforme relatório anexado ao presente processo, por parte da diretora acima citado, registra-se o seguinte:Após diagnóstico da distorção idade-ano do aluno Jhonatan Nascimento Melo de Brito, constatou-se a necessidade de adequar o ano de escolaridade em que estava matriculado.

Jhonatan Nascimento Melo de Brito, com data de nascimento em 13 de novembro de 2013, cuja filiação é Ciciliane Chagas do Nascimento e Leonel Brizola Melo de Brito, matriculado no 5º ano, da Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Prefeito Pedro Pedrosa de Castro Castelo no atual ano letivo, ou seja, 2025, passou pelo processo de correção da distorção idade-ano, que ocasionou sua transferência do 5º para o 6º ano.

A senhora Ciciliane Chagas do Nascimento e o senhor Leonel Brizola Melo de Brito, pais do referido aluno foram informados que o mesmo passaria por um processo de correção de distorção idade-ano. Para isso, os pais do estudante foram chamados à unidade escolar, onde receberam as orientações necessárias sobre o procedimento, sendo informados de que o aluno passaria por uma avaliação de classificação com a possibilidade de avanço para o ano subsequente. De acordo, com a descrição formal encaminhada no processo, tanto os pais quanto o próprio aluno manifestaram, formalmente, concordância com a proposta apresentada pela escola.

O processo foi conduzido pela professora Francisca Beatriz Alves Fialho, e resultou em desempenho satisfatório, permitindo a progressão do aluno do 5° ano para o 6° ano.

As Informações presentes no processo por meio do instrumental com informações individuais do aluno, assinada por Francisca Vanessa Feitosa Lima, diretora e Francisca Beatriz Alves Fialho, professora, esclarecem que o objetivo dessa avaliação foi identificar o nível de desenvolvimento e os conhecimentos já adquiridos pelo aluno para confirmar que o mesmo possuía condições de progredir para o 6º ano de escolaridade.

II FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A presente manifestação encontra amparo na Constituição Federal de 1988, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205, CF/88). Dessa forma, a análise aqui apresentada está alicerçada nos princípios constitucionais que asseguram a efetivação do direito fundamental à educação.

Ademais, a presente análise encontra respaldo na seguinte legislação: A Constituição Federal de 1988, em especial os artigos 205 e 208; A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB nº 9.394/1996, artigos 23 e 24; Lei Municipal Nº 2.685/2022, que dispõe sobre a Reestruturação do Sistema Municipal de Ensino do Município de Tauá e adota outras providências; Parecer nº 48/2025/CME, que dispõe sobre a correção de fluxo no Sistema Municipal de Ensino de Tauá; A Resolução nº 19/2023/CME, que dispõe normas para a Regularização da Vida Escolar de alunos do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos do Sistema Municipal de Ensino de Tauá e dá outras providências; Regimento Escolar e o Projeto Político-Pedagógico da Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Prefeito Pedro Pedrosa de Castro Castelo.

Portanto, este parecer fundamenta-se nos dispositivos legais acima citados, que garantem a flexibilidade da organização da educação básica e asseguram princípios que orientam o processo de ensino-aprendizagem, em conformidade com os objetivos formativos previstos na legislação educacional vigente.

III - ANÁLISE E VOTO DO RELATOR

Diante do exposto e analisado, este relator assim se posiciona sobre o caso:

·A referida escola encaminhou a este Conselho Municipal de Educação, por meio de ofício, Ata de Classificação por Verificação de Aprendizagem, bem como o instrumental com os dados individuais do aluno participante do processo de correção da distorção idade-ano, conforme estabelecido no Parecer nº 48/2025/CME, que normatiza a matéria no Sistema Municipal de Ensino.

·O aluno avançou um ano escolar após análise dos professores sob acompanhamento da coordenação pedagógica e demonstra nível de escolarização e desenvolvimento superior ao da série que cursava.

·A documentação apresentada foi analisada, observando-se sua conformidade com os critérios previstos no Regimento Escolar e no Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade de ensino e na legislação vigente.

Desse modo, recomendam-se as seguintes ações pedagógicas: motivar e acompanhar a frequência escolar do mesmo; garantir aulas de recomposição de aprendizagem com vistas a aceleração de estudos e/ou adotar providências para que, no contraturno, o aluno seja apoiado e acompanhado pedagogicamente em seus estudos, a fim de aperfeiçoar seu desempenho acadêmico, em razão da elevação significativa de sua aprendizagem; Realizar análise das necessidades de aprendizagem do aluno com vistas ao avanço de suas habilidades e competências; construir um Plano de Atendimento Individualizado que favoreça a aprendizagem satisfatória; Garantir aos professores do referido aluno receberam apoio e suporte pedagógico da coordenação pedagógica; A coordenação pedagógica deve estabelecer em sua rotina semanal, tempo para identificação e análise dos avanços, bem como as suas dificuldades; Assegurar aos professores formações continuadas sobre aceleração de estudos.

Constatou-se que a escola procedeu de acordo com as normas, adotando registro de informações individuais do aluno e Ata de Classificação por Verificação de Aprendizagem garantindo assim a legalidade e a legitimidade do processo. Diante do exposto e após análise da documentação encaminhada, o parecer é favorável à homologação da correção de distorção idade-ano do aluno Jhonatan Nascimento Melo de Brito por estar em conformidade com a legislação vigente e com o Parecer nº 48/2025 do Conselho Municipal de Educação.

Por fim, registra-se que ao adotar processo de correção de distorção idade-ano cabe a escola avaliar cuidadosamente as situações, que de fato, impliquem o procedimento de avanço de estudos, de modo a não se traduzir, somente, em aligeiramento, tendo sempre como referência a aprendizagem do aluno.

IV CONCLUSÃO DO CONSELHO PLENO

O pleno do Conselho Municipal de Educação de Tauá, em sessão plenária realizada no dia 30 de outubro de 2025, analisando as informações e documentos comprobatórios, acompanha o voto do Relator, ficando assim homologado o processo de correção de distorção idade-ano do aluno Jhonatan Nascimento Melo de Brito matriculado na Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Prefeito Pedro Pedrosa de Castro Castelo.

Encaminhe-se cópia deste parecer à Secretaria Municipal de Educação e a escola referenciada para fins de:

a)Registro oficial no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e arquivamento na unidade escolar;

b)Atualização da vida escolar do aluno beneficiado, com os devidos lançamentos nos sistemas de registro, atas e históricos escolares;

c)Comunicação à família ou responsáveis legais sobre a decisão de aprovação pelo Conselho;

d) Efetivação da matrícula do aluno no ano correspondente e acompanhamento pedagógico necessário à continuidade dos estudos;

e)Adoção das providências finais para o desenvolvimento de um projeto pedagógico específico ao aluno que passou pela correção da distorção idade-ano, considerando suas necessidades de aprendizagem, com acompanhamento contínuo por meio de avaliações que evidenciem seu progresso e a eficácia das ações implementadas.

MARIA GERLANNE DE SOUSA

Presidente do CME

MAX RONNEY GONÇALVES DE OLIVEIRA

Conselheiro/Relator

INTERESSADA: Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Raimundo Alves de Melo. EMENTA: Homologação do Processo de Correção da distorção idade-ano do aluno Antônio Airton Ferreira Fernandes, conforme os termos deste Parecer. RELATOR: Max Ronney Gonçalves de OliveiraPARECER: 83/2025 APROVADO: 30/10/2025

I RELATÓRIO

Maria do Carmo Alves Nascimento, diretora da Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Raimundo Alves de Melo, INEP Nº 23230053, credenciada pelo parecer Nº23/2023 com validade até 19/12/2026, por meio do ofício n° 22 de 29 de agosto de 2025, solicita deste Conselho Municipal de Educação CME a validação das providências adotadas para a correção da distorção idade-ano do aluno Antônio Airton Ferreira Fernandes.

Conforme relatório anexado ao presente processo, por parte da diretora acima citada, registra-se o seguinte:Após diagnóstico da distorção idade-ano do aluno Antônio Airton Ferreira Fernandes, constatou-se a necessidade de adequar o ano de escolaridade em que estava matriculado.

Antônio Airton Ferreira Fernandes, com data de nascimento em 10 de Setembro de 2013, cuja filiação é Auricélia Ferreira do Nascimento e Antônio Fernandes do Nascimento, matriculado no 5º ano, da Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Raimundo Alves de Melo no atual ano letivo, ou seja, 2025 passou pelo processo de correção da distorção idade-ano, que ocasionou sua transferência do 5º para o 6º ano.

A senhora Auricélia Ferreira do Nascimento, mãe do referido aluno foi informada que o mesmo passaria por um processo de correção de distorção idade-ano. Para isso, a mãe do estudante foi chamada à unidade escolar, onde recebeu as orientações necessárias sobre o procedimento, sendo informada de que o aluno passaria por uma avaliação de classificação com a possibilidade de avanço para o ano subsequente. De acordo, com a descrição formal encaminhada no processo, tanto a mãe quanto o próprio aluno manifestaram, formalmente, concordância com a proposta apresentada pela escola.

O processo foi conduzido pela professora Rosana Alves da Silva, e resultou em desempenho satisfatório, permitindo a progressão do aluno do 5° ano para o 6° ano.

As informações presentes no processo por meio do instrumental com informações individuais do aluno, assinada por Maria do Carmo Alves Nascimento, diretora, Aurelice Vieira Lima, coordenadora pedagógica e Rosana Alves da Silva, professora, esclarecem que o objetivo dessa avaliação foi identificar o nível de desenvolvimento e os conhecimentos já adquiridos pelo aluno para confirmar que o mesmo apresenta conhecimentos para progredir para o 6º ano do Ensino Fundamental.

II FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A presente manifestação encontra amparo na Constituição Federal de 1988, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205, CF/88). Dessa forma, a análise aqui apresentada está alicerçada nos princípios constitucionais que asseguram a efetivação do direito fundamental à educação.

Ademais, a presente análise encontra respaldo na seguinte legislação: A Constituição Federal de 1988, em especial os artigos 205 e 208; A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB nº 9.394/1996, artigos 23 e 24; Lei Municipal Nº 2.685/2022, que dispõe sobre a Reestruturação do Sistema Municipal de Ensino do Município de Tauá e adota outras providências; Parecer nº 48/2025/CME, que dispõe sobre a correção de fluxo no Sistema Municipal de Ensino de Tauá; A Resolução nº 19/2023/CME, que dispõe normas para a Regularização da Vida Escolar de alunos do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos do Sistema Municipal de Ensino de Tauá e dá outras providências; Regimento Escolar e o Projeto Político-Pedagógico da Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Raimundo Alves de Melo.

Portanto, este parecer fundamenta-se nos dispositivos legais acima citados, que garantem a flexibilidade da organização da educação básica e asseguram princípios que orientam o processo de ensino-aprendizagem, em conformidade com os objetivos formativos previstos na legislação educacional vigente.

III - ANÁLISE E VOTO DO RELATOR

Diante do exposto e analisado, este relator assim se posiciona sobre o caso:

·A referida escola encaminhou a este Conselho Municipal de Educação, por meio de ofício, Ata de Classificação por Verificação de Aprendizagem, bem como o instrumental com os dados individuais do aluno participante do processo de correção da distorção idade-ano, conforme estabelecido no Parecer nº 48/2025/CME, que normatiza a matéria no Sistema Municipal de Ensino.

·O aluno avançou um ano escolar após análise dos professores sob acompanhamento da coordenação pedagógica e demonstra nível de escolarização e desenvolvimento superior ao da série que cursava.

·A documentação apresentada foi analisada, observando-se sua conformidade com os critérios previstos no Regimento Escolar e no Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade de ensino e na legislação vigente.

Desse modo, recomendam-se as seguintes ações pedagógicas: Motivar e acompanhar a frequência escolar do mesmo; garantir aulas de recomposição de aprendizagem com vistas a aceleração de estudos e/ou adotar providências para que, no contraturno, o aluno seja apoiado e acompanhado pedagogicamente em seus estudos, a fim de aperfeiçoar seu desempenho acadêmico, em razão da elevação significativa de sua aprendizagem; Realizar análise das necessidades de aprendizagem do aluno com vistas ao avanço de suas habilidades e competências; construir um Plano de Atendimento Individualizado que favoreça a aprendizagem satisfatória; Garantir que os professores do referido aluno recebam apoio e suporte pedagógico da coordenação pedagógica; A coordenação pedagógica deve estabelecer em sua rotina semanal, tempo para identificação e análise dos avanços, bem como as suas dificuldades; Assegurar aos professores formações continuadas sobre aceleração de estudos.

Constatou-se que a escola procedeu de acordo com as normas, adotando registro de informações individuais do aluno e Ata de Classificação por Verificação de Aprendizagem garantindo assim a legalidade e a legitimidade do processo. Diante do exposto e após análise da documentação encaminhada, o parecer é favorável à homologação da correção de distorção idade-ano do aluno Antônio Airton Ferreira Fernandes por estar em conformidade com a legislação vigente e com o Parecer nº 48/2025 do Conselho Municipal de Educação.

Por fim, registra-se que ao adotar processo de correção de distorção idade-ano cabe a escola avaliar cuidadosamente as situações, que de fato, impliquem o procedimento de avanço de estudos, de modo a não se traduzir, somente, em aligeiramento tendo sempre como referência a aprendizagem do aluno.

IV CONCLUSÃO DO CONSELHO PLENO

O pleno do Conselho Municipal de Educação de Tauá, em sessão plenária realizada no dia 30 de outubro de 2025, analisando as informações e documentos comprobatórios, acompanha o voto do Relator, ficando assim homologado o processo de correção de distorção idade-ano do aluno Antonio Airton Ferreira Fernandes matriculado na Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Raimundo Alves de Melo.

Encaminhe-se cópia deste parecer à Secretaria Municipal de Educação e à escola referenciada para fins de:

a)Registro oficial no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e arquivamento na unidade escolar;

b)Atualização da vida escolar do aluno beneficiado, com os devidos lançamentos nos sistemas de registro, atas e históricos escolares;

c)Comunicação à família ou responsáveis legais sobre a decisão de aprovação pelo Conselho;

d) Efetivação da matrícula do aluno no ano correspondente e acompanhamento pedagógico necessário à continuidade dos estudos;

e)Adoção das providências finais para o desenvolvimento de um projeto pedagógico específico ao aluno que passou pela correção da distorção idade-ano, considerando suas necessidades de aprendizagem, com acompanhamento contínuo por meio de avaliações que evidenciem seu progresso e a eficácia das ações implementadas.

MARIA GERLANNE DE SOUSA

Presidente do CME

MAX RONNEY GONÇALVES DE OLIVEIRA

Conselheiro Relator

INTERESSADA: Escola de Ensino Infantil e Fundamental Enéas Alves Mota.EMENTA: Homologação do Processo de Correção da distorção idade-ano da aluna Cristielly Soares Martins, conforme os termos deste Parecer. RELATOR: Max Ronney Gonçalves de OliveiraPARECER: 84/2025 APROVADO: 30/10/2025

I RELATÓRIO

Fábio Mota Fernandes, diretor da Escola de Ensino Infantil e Fundamental Enéas Alves Mota, INEP Nº 23110562, credenciada pelo parecer Nº26/2023 com validade até 19/12/2026, por meio do ofício n° 38 de 18 de agosto de 2025, solicita deste Conselho Municipal de Educação CME a validação das providências adotadas para a correção da distorção idade-ano da aluna Cristielly Soares Martins.

Conforme relatório anexado ao presente processo, por parte do diretor acima citado, registra-se o seguinte:Após diagnóstico da distorção idade-ano da aluna Cristielly Soares Martins, constatou-se a necessidade de adequar o ano de escolaridade em que estava matriculada.

Cristielly Soares Martins, com data de nascimento em 19 de novembro de 2009, cuja filiação é Ana Cristina Soares Costa e Manoel Teixeira Martins, matriculada no 8º ano, da Escola de Ensino Infantil e Fundamental Enéas Alves Mota, no atual ano letivo, ou seja, 2025 passou pelo processo de correção da distorção idade-ano, que ocasionou sua transferência do 8º para o 9º ano.

A senhora Ana Cristina Soares Costa e o senhor Manoel Teixeira Martins, pais da referida aluna foram informados que a mesma passaria por um processo de correção de distorção idade-ano. Para isso, os pais da estudante foram chamados à unidade escolar, onde receberam as orientações necessárias sobre o procedimento, sendo informados de que a aluna passaria por uma avaliação de classificação com a possibilidade de avanço para o ano subsequente. De acordo, com a descrição formal encaminhada no processo, tanto os pais quanto a própria aluna manifestaram, formalmente, concordância com a proposta apresentada pela escola.

O processo foi conduzido pela coordenação pedagógica juntamente com professores e resultou em desempenho satisfatório, permitindo a progressão da aluna do 8° ano para o 9° ano.

As informações presentes no processo por meio do instrumental com informações individuais da aluna, assinado por Fábio Mota Fernandes, diretor, Cicera Mathilde Fernandes Sobreira, coordenadora pedagógica e Maria Altina Damião, secretária, esclarecem que o objetivo dessa avaliação foi identificar o nível de desenvolvimento e os conhecimentos já adquiridos pela aluna para confirmar que a mesma apresenta conhecimentos para progredir para o 9º ano do Ensino Fundamental.

II FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A presente manifestação encontra amparo na Constituição Federal de 1988, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205, CF/88). Dessa forma, a análise aqui apresentada está alicerçada nos princípios constitucionais que asseguram a efetivação do direito fundamental à educação.

Ademais, a presente análise encontra respaldo na seguinte legislação: A Constituição Federal de 1988, em especial os artigos 205 e 208; A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB nº 9.394/1996, artigos 23 e 24; Lei Municipal Nº 2.685/2022, que dispõe sobre a Reestruturação do Sistema Municipal de Ensino do Município de Tauá e adota outras providências; Parecer nº 48/2025/CME, que dispõe sobre a correção de fluxo no Sistema Municipal de Ensino de Tauá; A Resolução nº 19/2023/CME, que dispõe normas para a Regularização da Vida Escolar de alunos do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos do Sistema Municipal de Ensino de Tauá e dá outras providências; Regimento Escolar e o Projeto Político-Pedagógico da Escola de Ensino Infantil e Fundamental Enéas Alves Mota.

Portanto, este parecer fundamenta-se nos dispositivos legais acima citados, que garantem a flexibilidade da organização da educação básica e asseguram princípios que orientam o processo de ensino-aprendizagem, em conformidade com os objetivos formativos previstos na legislação educacional vigente.

III - ANÁLISE E VOTO DO RELATOR

Diante do exposto e analisado, este relator assim se posiciona sobre o caso:

·A referida escola encaminhou a este Conselho Municipal de Educação, por meio de ofício, Ata de Classificação por Verificação de Aprendizagem, bem como o instrumental com os dados individuais da aluna participante do processo de correção da distorção idade-ano, conforme estabelecido no parecer nº 48/2025/CME, que normatiza a matéria no Sistema Municipal de Ensino.

·A aluna avançou um ano escolar após análise dos professores sob acompanhamento da coordenação pedagógica e demonstra nível de escolarização e desenvolvimento superior ao da série que cursava.

·A documentação apresentada foi analisada, observando-se sua conformidade com os critérios previstos no Regimento Escolar e no Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade de ensino e na legislação vigente.

Desse modo, recomendam-se as seguintes ações pedagógicas: Motivar e acompanhar a frequência escolar da mesma; Garantir aulas de recomposição de aprendizagem com vistas a aceleração de estudos e/ou adotar providências para que, no contraturno, a aluna seja apoiada e acompanhada pedagogicamente em seus estudos, a fim de aperfeiçoar seu desempenho acadêmico, em razão da elevação significativa de sua aprendizagem; Realizar análise das necessidades de aprendizagem da aluna com vistas ao avanço de suas habilidades e competências; construir um Plano de Atendimento Individualizado que favoreça a aprendizagem satisfatória; Garantir que os professores da referida aluna recebam apoio e suporte pedagógico da coordenação pedagógica; A coordenação pedagógica deve estabelecer em sua rotina semanal, tempo para identificação e análise dos avanços, bem como as suas dificuldades; Assegurar aos professores formações continuadas sobre aceleração de estudos.

Constatou-se que a escola procedeu de acordo com as normas, adotando registro de informações individuais da aluna e Ata de Classificação por Verificação de Aprendizagem garantindo assim a legalidade e a legitimidade do processo. Diante do exposto e após análise da documentação encaminhada, o parecer é favorável à homologação da correção de distorção idade-ano da aluna Cristielly Soares Martins por estar em conformidade com a legislação vigente e com o Parecer nº 48/2025 do Conselho Municipal de Educação.

Por fim, registra-se que ao adotar processo de correção de distorção idade-ano cabe à escola avaliar cuidadosamente as situações, que de fato, impliquem o procedimento de avanço de estudos, de modo a não se traduzir, somente, em aligeiramento, tendo sempre como referência a aprendizagem da aluna.

IV CONCLUSÃO DO CONSELHO PLENO

O pleno do Conselho Municipal de Educação de Tauá, em sessão plenária realizada no dia 30 de outubro de 2025, analisando as informações e documentos comprobatórios, acompanha o voto do Relator, ficando assim homologado o processo de correção de distorção idade-ano da aluna Cristielly Soares Martins matriculada na Escola de Ensino Infantil e Fundamental Enéas Alves Mota.

Encaminhe-se cópia deste parecer à Secretaria Municipal de Educação e à escola referenciada para fins de:

a)Registro oficial no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e arquivamento na unidade escolar;

b)Atualização da vida escolar da aluna beneficiada, com os devidos lançamentos nos sistemas de registro, atas e históricos escolares;

c)Comunicação à família ou responsáveis legais sobre a decisão de aprovação pelo Conselho;

d) Efetivação da matrícula da aluna no ano correspondente e acompanhamento pedagógico necessário à continuidade dos estudos;

e)Adoção das providências finais para o desenvolvimento de um projeto pedagógico específica a aluna que passou pela correção da distorção idade-ano, considerando suas necessidades de aprendizagem, com acompanhamento contínuo por meio de avaliações que evidenciem seu progresso e a eficácia das ações implementadas.

MARIA GERLANNE DE SOUSA

Presidente do CME

MAX RONNEY GONÇALVES DE OLIVEIRA

Conselheiro/Relator

INTERESSADA: Escola de Ensino Infantil e Fundamental Enéas Alves Mota EMENTA: Homologação do Processo de Correção da distorção idade-ano do aluno Nícolas Gomes Oliveira, conforme os termos deste Parecer. RELATOR: Max Ronney Gonçalves de OliveiraPARECER: 85/2025 APROVADO: 30/10/2025

I RELATÓRIO

Fábio Mota Fernandes, diretor da Escola de Ensino Infantil e Fundamental Enéas Alves Mota, INEP Nº 23110562, credenciada pelo parecer Nº26/2023 com validade até 19/12/2026, por meio do ofício n° 38 de 18 de agosto de 2025, solicita deste Conselho Municipal de Educação CME a validação das providências adotadas para a correção da distorção idade-ano do aluno Nícolas Gomes Oliveira.

Conforme relatório anexado ao presente processo, por parte da diretora acima citado, registra-se o seguinte:Após diagnóstico da distorção idade-ano do aluno Nícolas Gomes Oliveira, constatou-se a necessidade de adequar o ano de escolaridade em que estava matriculado.

Nícolas Gomes Oliveira, com data de nascimento em 28 de setembro de 2011, cuja filiação é Claudiana Gomes Queiroz e Francisco Magno Oliveira, matriculado no 7º ano, da Escola de Ensino Infantil e Fundamental Enéas Alves Mota no atual ano letivo, ou seja, 2025 passou pelo processo de correção da distorção idade-ano, que ocasionou sua transferência do 7º para o 8º ano.

A senhora Claudiana Gomes Queiroz e o senhor Francisco Magno Oliveira, pais do referido aluno foram informados que o mesmo passaria por um processo de correção de distorção idade-ano. Para isso, os pais do estudante foram chamados à unidade escolar, onde receberam as orientações necessárias sobre o procedimento, sendo informados de que o aluno passaria por uma avaliação de classificação com a possibilidade de avanço para o ano subsequente. De acordo, com a descrição formal encaminhada no processo, tanto os pais quanto o próprio aluno manifestaram, formalmente, concordância com a proposta apresentada pela escola.

O processo resultou em desempenho satisfatório, permitindo a progressão do aluno do 7° ano para o 8° ano.

As informações presentes no processo por meio do instrumental com informações individuais do aluno, assinado por Fábio Mota Fernandes, diretor, Cicera Mathilde Fernandes Sobreira, coordenadora pedagógica e Maria Altina Damião, secretária, esclarecem que o objetivo dessa avaliação foi identificar o nível de desenvolvimento e os conhecimentos já adquiridos pelo aluno para confirmar que o mesmo apresenta conhecimentos para progredir para o 8º ano de escolaridade.

II FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A presente manifestação encontra amparo na Constituição Federal de 1988, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205, CF/88). Dessa forma, a análise aqui apresentada está alicerçada nos princípios constitucionais que asseguram a efetivação do direito fundamental à educação.

Ademais, a presente análise encontra respaldo na seguinte legislação: A Constituição Federal de 1988, em especial os artigos 205 e 208; A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB nº 9.394/1996, artigos 23 e 24; Lei Municipal Nº 2.685/2022, que dispõe sobre a Reestruturação do Sistema Municipal de Ensino do Município de Tauá e adota outras providências; Parecer nº 48/2025/CME, que dispõe sobre a correção de fluxo no Sistema Municipal de Ensino de Tauá; A Resolução nº 19/2023/CME, que dispõe normas para a Regularização da Vida Escolar de alunos do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos do Sistema Municipal de Ensino de Tauá e dá outras providências; Regimento Escolar e o Projeto Político-Pedagógico da Escola de Ensino Infantil e Fundamental Enéas Alves Mota.

Portanto, este parecer fundamenta-se nos dispositivos legais acima citados, que garantem a flexibilidade da organização da educação básica e asseguram princípios que orientam o processo de ensino-aprendizagem, em conformidade com os objetivos formativos previstos na legislação educacional vigente.

III - ANÁLISE E VOTO DO RELATOR

Diante do exposto e analisado, este relator assim se posiciona sobre o caso:

·A referida escola encaminhou a este Conselho Municipal de Educação, por meio de ofício, Ata de Classificação por Verificação de Aprendizagem, bem como o instrumental com os dados individuais do aluno participante do processo de correção da distorção idade-ano, conforme estabelecido no Parecer nº 48/2025/CME, que normatiza a matéria no Sistema Municipal de Ensino.

·O aluno avançou um ano escolar após análise dos professores sob acompanhamento da coordenação pedagógica e demonstra nível de escolarização e desenvolvimento superior ao da série que cursava.

·A documentação apresentada foi analisada, observando-se sua conformidade com os critérios previstos no Regimento Escolar e no Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade de ensino e na legislação vigente.

Desse modo, recomendam-se as seguintes ações pedagógicas: Motivar e acompanhar a frequência escolar do mesmo; Garantir aulas de recomposição de aprendizagem com vistas a aceleração de estudos e/ou adotar providências para que, no contraturno, o aluno seja apoiado e acompanhado pedagogicamente em seus estudos, a fim de aperfeiçoar seu desempenho acadêmico, em razão da elevação significativa de sua aprendizagem; Realizar análise das necessidades de aprendizagem do aluno com vistas ao avanço de suas habilidades e competências; Construir um Plano de Atendimento Individualizado que favoreça a aprendizagem satisfatória; Garantir que os professores do referido aluno recebam apoio e suporte pedagógico da coordenação pedagógica; A coordenação pedagógica deve estabelecer em sua rotina semanal, tempo para identificação e análise dos avanços, bem como de suas dificuldades do aluno; Assegurar aos professores formações continuadas sobre aceleração de estudos.

Constatou-se que a escola procedeu de acordo com as normas, adotando registro de informações individuais do aluno e Ata de classificação por Verificação de Aprendizagem garantindo assim a legalidade e a legitimidade do processo. Diante do exposto e após análise da documentação encaminhada, o parecer é favorável à homologação da correção de distorção idade-ano do aluno Nícolas Gomes Oliveira por estar em conformidade com a legislação vigente e com o Parecer nº 48/2025 do Conselho Municipal de Educação.

Por fim, registra-se que ao adotar processo de correção de distorção idade-ano cabe a escola avaliar cuidadosamente as situações, que de fato, impliquem o procedimento de avanço de estudos, de modo a não se traduzir, somente, em aligeiramento tendo sempre como referência a aprendizagem do aluno.

IV CONCLUSÃO DO CONSELHO PLENO

O pleno do Conselho Municipal de Educação de Tauá, em sessão plenária realizada no dia 30 de outubro de 2025, analisando as informações e documentos comprobatórios, acompanha o voto do Relator, ficando assim homologado o processo de correção de distorção idade-ano do aluno Nícolas Gomes Oliveira matriculado na Escola de Ensino Infantil e Fundamental Enéas Alves Mota.

Encaminhe-se cópia deste parecer à Secretaria Municipal de Educação e à escola referenciada para fins de:

a)Registro oficial no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e arquivamento na unidade escolar;

b)Atualização da vida escolar do aluno beneficiado, com os devidos lançamentos nos sistemas de registro, atas e históricos escolares;

c)Comunicação à família ou responsáveis legais sobre a decisão de aprovação pelo Conselho;

d) Efetivação da matrícula do aluno no ano correspondente e acompanhamento pedagógico necessário à continuidade dos estudos;

e)Adoção das providências finais para o desenvolvimento de um projeto pedagógico específico ao aluno que passou pela correção da distorção idade-ano, considerando suas necessidades de aprendizagem, com acompanhamento contínuo por meio de avaliações que evidenciem seu progresso e a eficácia das ações implementadas.

MARIA GERLANNE DE SOUSA

Presidente do CME

MAX RONNEY GONÇALVES DE OLIVEIRA

Conselheiro/Relator

INTERESSADA: Escola de Ensino Fundamental Josué Honório de Almeida.EMENTA: Homologação do Processo de Correção da distorção idade-ano do aluno Gustavo Ferreira da Silva, conforme os termos deste Parecer. RELATOR: Max Ronney Gonçalves de OliveiraPARECER: 86/2025 APROVADO: 30/10/2025

I RELATÓRIO

Otília Maria Reis de Oliveira, diretora da Escola de Ensino Fundamental Josué Honório de Almeida, INEP Nº 23183500, credenciada pelo parecer Nº07/2024 com validade até 17/08/2027, por meio do ofício n° 15 de 12 de setembro de 2025, solicita deste Conselho Municipal de Educação CME a validação das providências adotadas para a correção da distorção idade-ano do aluno Gustavo Ferreira da Silva.

Conforme relatório anexado ao presente processo, por parte da diretora acima citada, registra-se o seguinte:Após diagnóstico da distorção idade-ano do aluno Gustavo Ferreira da Silva, constatou-se a necessidade de adequar o ano de escolaridade em que estava matriculado.

Gustavo Ferreira da Silva, com data de nascimento em 21 de dezembro de 2013, cuja filiação é Íris Ferreira da Silva, matriculado no 5º ano, da Escola de Ensino Fundamental Josué Honório de Almeida no atual ano letivo, ou seja, 2025, passou pelo processo de correção da distorção idade-ano, que ocasionou sua transferência do 5º para o 6º ano.

A senhora Íris Ferreira da Silva, mãe do referido aluno foi informada que o mesmo passaria por um processo de correção de distorção idade-ano. Para isso, a mãe do estudante foi chamada à unidade escolar, onde recebeu as orientações necessárias sobre o procedimento, sendo informada de que o aluno passaria por uma avaliação de classificação com a possibilidade de avanço para o ano subsequente. De acordo, com a descrição formal encaminhada no processo, tanto a mãe quanto o próprio aluno manifestaram, formalmente, concordância com a proposta apresentada pela escola.

O processo foi conduzido pela professora Joaquina Neta Gomes Barreto, e resultou em desempenho satisfatório, permitindo a progressão do aluno do 5° ano para o 6° ano.

As Informações presentes no processo por meio do instrumental com informações individuais do aluno, assinada por Otília Maria Reis de Oliveira, diretora Audilande Rodrigues de Oliveira, coordenadora pedagógica e Joaquina Neta Gomes Barreto, professora, esclarecem que o objetivo dessa avaliação foi identificar o nível de desenvolvimento e os conhecimentos já adquiridos pelo aluno para confirmar que o mesmo apresenta conhecimentos para progredir para o 6º ano do Ensino Fundamental II, na Escola de Ensino Fundamental Amâncio Cordeiro Júnior.

II FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A presente manifestação encontra amparo na Constituição Federal de 1988, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205, CF/88). Dessa forma, a análise aqui apresentada está alicerçada nos princípios constitucionais que asseguram a efetivação do direito fundamental à educação.

Ademais, a presente análise encontra respaldo na seguinte legislação: A Constituição Federal de 1988, em especial os artigos 205 e 208; A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB nº 9.394/1996, artigos 23 e 24; Lei Municipal Nº 2.685/2022, que dispõe sobre a Reestruturação do Sistema Municipal de Ensino do Município de Tauá e adota outras providências; Parecer nº 48/2025/CME, que dispõe sobre a correção de fluxo no Sistema Municipal de Ensino de Tauá; A Resolução nº 19/2023/CME, que dispõe normas para a Regularização da Vida Escolar de alunos do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos do Sistema Municipal de Ensino de Tauá e dá outras providências; Regimento Escolar e o Projeto Político-Pedagógico da Escola de Ensino Fundamental Josué Honório de Almeida.

Portanto, este parecer fundamenta-se nos dispositivos legais acima citados, que garantem a flexibilidade da organização da educação básica e asseguram princípios que orientam o processo de ensino-aprendizagem, em conformidade com os objetivos formativos previstos na legislação educacional vigente.

III - ANÁLISE E VOTO DO RELATOR

Diante do exposto e analisado, este relator assim se posiciona sobre o caso:

·A referida escola encaminhou a este Conselho Municipal de Educação, por meio de ofício, Ata de Classificação por Verificação de Aprendizagem, bem como o instrumental com os dados individuais do aluno participante do processo de correção da distorção idade-ano, conforme estabelecido no Parecer nº 48/2025/CME, que normatiza a matéria no Sistema Municipal de Ensino.

·O aluno avançou um ano escolar após análise dos professores sob acompanhamento da coordenação pedagógica e demonstra nível de escolarização e desenvolvimento superior ao da série que cursava.

·A documentação apresentada foi analisada, observando-se sua conformidade com os critérios previstos no Regimento Escolar e no Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade de ensino e na legislação vigente.

Desse modo, recomendam-se as seguintes ações pedagógicas: motivar e acompanhar a frequência escolar do mesmo; garantir aulas de recomposição de aprendizagem com vistas a aceleração de estudos e/ou adotar providências para que, no contraturno, o aluno seja apoiado e acompanhado pedagogicamente em seus estudos, a fim de aperfeiçoar seu desempenho acadêmico, em razão da elevação significativa de sua aprendizagem; Realizar análise das necessidades de aprendizagem do aluno com vistas ao avanço de suas habilidades e competências; construir um Plano de Atendimento Individualizado que favoreça a aprendizagem satisfatória; Garantir que os professores do referido aluno recebam apoio e suporte pedagógico da coordenação pedagógica; A coordenação pedagógica deve estabelecer em sua rotina semanal, tempo para identificação e análise dos avanços, bem como as suas dificuldades; Assegurar aos professores formações continuadas sobre aceleração de estudos.

Constatou-se que a escola procedeu de acordo com as normas, adotando registro de informações individuais do aluno e Ata de Classificação por Verificação de Aprendizagem garantindo assim a legalidade e a legitimidade do processo. Diante do exposto e após análise da documentação encaminhada, o parecer é favorável à homologação da correção de distorção idade-ano do aluno Gustavo Ferreira da Silva, por estar em conformidade com a legislação vigente e com o Parecer nº 48/2025 do Conselho Municipal de Educação.

Por fim, registra-se que ao adotar processo de correção de distorção idade-ano cabe a escola avaliar cuidadosamente as situações, que de fato, impliquem o procedimento de avanço de estudos, de modo a não se traduzir, somente, em aligeiramento, tendo sempre como referência a aprendizagem do aluno.

IV CONCLUSÃO DO CONSELHO PLENO

O pleno do Conselho Municipal de Educação de Tauá, em sessão plenária realizada no dia 30 de outubro de 2025, analisando as informações e documentos comprobatórios, acompanha o voto do Relator, ficando assim homologado o processo de correção de distorção idade-ano do aluno Gustavo Ferreira da Silva, matriculado na Escola de Ensino Fundamental Josué Honório de Almeida.

Encaminhe-se cópia deste parecer à Secretaria Municipal de Educação e à escola referenciada para fins de:

a)Registro oficial no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e arquivamento na unidade escolar;

b)Atualização da vida escolar do aluno beneficiado, com os devidos lançamentos nos sistemas de registro, atas e históricos escolares;

c)Comunicação à família ou responsáveis legais sobre a decisão de aprovação pelo Conselho;

d) Efetivação da matrícula do aluno no ano correspondente e acompanhamento pedagógico necessário à continuidade dos estudos;

e)Adoção das providências finais para o desenvolvimento de um projeto pedagógico específico ao aluno que passou pela correção da distorção idade-ano, considerando suas necessidades de aprendizagem, com acompanhamento contínuo por meio de avaliações que evidenciem seu progresso e a eficácia das ações implementadas.

MARIA GERLANNE DE SOUSA

Presidente do CME

MAX RONNEY GONÇALVES DE OLIVEIRA

Conselheiro/Relator

INTERESSADA: Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Domingas Gomes de Aguiar. EMENTA: Homologação do Processo de Correção da distorção idade-ano do aluno João Vitor Lopes Lima, conforme os termos deste Parecer. RELATOR: Max Ronney Gonçalves de OliveiraPARECER: 87/2025 APROVADO: 30/10/2025

I RELATÓRIO

Lucilla Gonçalves da Silva Cavalcante, diretora da Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Domingas Gomes de Aguiar, INEP Nº 23108932, credenciada pelo parecer Nº10/2023 com validade até 09/11/2026, por meio do ofício n° 17 de 29 de agosto de 2025, solicita deste Conselho Municipal de Educação CME a validação das providências adotadas para a correção da distorção idade-ano do aluno João Vitor Lopes Lima.

Conforme relatório anexado ao presente processo, por parte da diretora acima citada, registra-se o seguinte:Após diagnóstico da distorção idade-ano do aluno João Vitor Lopes Lima, constatou-se a necessidade de adequar o ano de escolaridade em que estava matriculado.

João Vitor Lopes Lima, com data de nascimento em 04 de agosto de 2013, cuja filiação é Maria José Lopes da Silva e Antônio Marcos Calista Lima, matriculado no 5º ano, da Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Domingas Gomes de Aguiar no atual ano letivo, ou seja, 2025 passou pelo processo de correção da distorção idade-ano, que ocasionou sua transferência do 5º para o 6º ano.

A senhora Maria José Lopes da Silva e o senhor Antônio Marcos Calista Lima, pais do referido aluno foram informados que o mesmo passaria por um processo de correção de distorção idade-ano. Para isso, os pais do estudante foram chamados à unidade escolar, onde receberam as orientações necessárias sobre o procedimento, sendo informados de que o aluno passaria por uma avaliação de classificação com a possibilidade de avanço para o ano subsequente. De acordo, com a descrição formal encaminhada no processo, tanto os pais quanto o próprio aluno manifestaram, formalmente, concordância com a proposta apresentada pela escola.

O processo foi conduzido pela professora Maria Fabiana de Sousa Freitas, e pelo professor Marcos Vieira de Oliveira e resultou em desempenho satisfatório, permitindo a progressão do aluno do 5° ano para o 6° ano.

As Informações presentes no processo por meio do instrumental com informações individuais do aluno, assinada por Lucilla Gonçalves da Silva Cavalcante, diretora, e Maria Fabiana de Sousa Freitas e Marcos Vieira de Oliveira, professores, esclarecem que o objetivo dessa avaliação foi identificar o nível de desenvolvimento e os conhecimentos já adquiridos pelo aluno para confirmar que o mesmo apresenta conhecimentos para progredir para o 6º ano do Ensino Fundamental.

II FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A presente manifestação encontra amparo na Constituição Federal de 1988, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205, CF/88). Dessa forma, a análise aqui apresentada está alicerçada nos princípios constitucionais que asseguram a efetivação do direito fundamental à educação.

Ademais, a presente análise encontra respaldo na seguinte legislação: A Constituição Federal de 1988, em especial os artigos 205 e 208; A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB nº 9.394/1996, artigos 23 e 24; Lei Municipal Nº 2.685/2022, que dispõe sobre a Reestruturação do Sistema Municipal de Ensino do Município de Tauá e adota outras providências; Parecer nº 48/2025/CME, que dispõe sobre a correção de fluxo no Sistema Municipal de Ensino de Tauá; A Resolução nº 19/2023/CME, que dispõe normas para a Regularização da Vida Escolar de alunos do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos do Sistema Municipal de Ensino de Tauá e dá outras providências; Regimento Escolar e o Projeto Político-Pedagógico da Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Domingas Gomes de Aguiar.

Portanto, este parecer fundamenta-se nos dispositivos legais acima citados, que garantem a flexibilidade da organização da educação básica e asseguram princípios que orientam o processo de ensino-aprendizagem, em conformidade com os objetivos formativos previstos na legislação educacional vigente.

III - ANÁLISE E VOTO DO RELATOR

Diante do exposto e analisado, este relator assim se posiciona sobre o caso:

·A referida escola encaminhou a este Conselho Municipal de Educação, por meio de ofício, Ata de Classificação por Verificação de Aprendizagem, bem como o instrumental com os dados individuais do aluno participante do processo de correção da distorção idade-ano, conforme estabelecido no Parecer nº 48/2025/CME, que normatiza a matéria no Sistema Municipal de Ensino.

·O aluno avançou um ano escolar após análise dos professores sob acompanhamento da coordenação pedagógica e demonstra nível de escolarização e desenvolvimento superior ao da série que cursava.

·A documentação apresentada foi analisada, observando-se sua conformidade com os critérios previstos no Regimento Escolar e no Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade de ensino e na legislação vigente.

Desse modo, recomendam-se as seguintes ações pedagógicas: Motivar e acompanhar a frequência escolar do mesmo; Garantir aulas de recomposição de aprendizagem com vistas a aceleração de estudos e/ou adotar providências para que, no contraturno, o aluno seja apoiado e acompanhado pedagogicamente em seus estudos, a fim de aperfeiçoar seu desempenho acadêmico, em razão da elevação significativa de sua aprendizagem; Realizar análise das necessidades de aprendizagem do aluno com vistas ao avanço de suas habilidades e competências; Construir um Plano de Atendimento Individualizado que favoreça a aprendizagem satisfatória; Garantir que os professores do referido aluno recebam apoio e suporte pedagógico da coordenação pedagógica; A coordenação pedagógica deve estabelecer em sua rotina semanal, tempo para identificação e análise dos avanços, bem como as suas dificuldades; Assegurar aos professores formações continuadas sobre aceleração de estudos.

Constatou-se que a escola procedeu de acordo com as normas, adotando registro de informações individuais do aluno e Ata de Classificação por Verificação de Aprendizagem garantindo assim a legalidade e a legitimidade do processo. Diante do exposto e após análise da documentação encaminhada, o parecer é favorável à homologação da correção de distorção idade-ano do aluno João Vitor Lopes Lima por estar em conformidade com a legislação vigente e com o Parecer nº 48/2025 do Conselho Municipal de Educação.

Por fim, registra-se que ao adotar processo de correção de distorção idade-ano cabe a escola avaliar cuidadosamente as situações que de fato, impliquem o procedimento de avanço de estudos, de modo a não se traduzir, somente, em aligeiramento, tendo sempre como referência a aprendizagem do aluno.

IV CONCLUSÃO DO CONSELHO PLENO

O pleno do Conselho Municipal de Educação de Tauá, em sessão plenária realizada no dia 30 de outubro de 2025, analisando as informações e documentos comprobatórios, acompanha o voto do Relator, ficando assim homologado o processo de correção de distorção idade-ano do aluno João Vitor Lopes Lima matriculado na Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Domingas Gomes de Aguiar.

Encaminhe-se cópia deste parecer à Secretaria Municipal de Educação e a escola referenciada para fins de:

a)Registro oficial no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e arquivamento na unidade escolar;

b)Atualização da vida escolar do aluno beneficiado, com os devidos lançamentos nos sistemas de registro, atas e históricos escolares;

c)Comunicação à família ou responsáveis legais sobre a decisão de aprovação pelo Conselho;

d) Efetivação da matrícula do aluno no ano correspondente e acompanhamento pedagógico necessário à continuidade dos estudos;

e)Adoção das providências finais para o desenvolvimento de um projeto pedagógico específico ao aluno que passou pela correção da distorção idade-ano, considerando suas necessidades de aprendizagem, com acompanhamento contínuo por meio de avaliações que evidenciem seu progresso e a eficácia das ações implementadas.

MARIA GERLANNE DE SOUSA

Presidente do CME

MAX RONNEY GONÇALVES DE OLIVEIRA

Conselheiro/Relator

INTERESSADA: Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental José Ferreira de Sousa. EMENTA: Homologação do Processo de Correção da distorção idade-ano do aluno Max Maldonado Rodrigues de Oliveira, conforme os termos deste Parecer. RELATOR: Max Ronney Gonçalves de OliveiraPARECER: 88/2025 APROVADO: 30/10/2025

I RELATÓRIO

Antonia Elisangela Ferreira Lima, diretora da Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental José Ferreira de Sousa, INEP Nº 23182857, credenciada pelo parecer Nº18/2023 com validade até 07/12/2026, por meio do ofício n° 29 de 02 de setembro de 2025, solicita deste Conselho Municipal de Educação CME a validação das providências adotadas para a correção da distorção idade-ano do aluno Max Maldonado Rodrigues de Oliveira.

Conforme relatório anexado ao presente processo, por parte da diretora acima citada, registra-se o seguinte:Após diagnóstico da distorção idade-ano do aluno Max Maldonado Rodrigues de Oliveira, constatou-se a necessidade de adequar o ano de escolaridade em que estava matriculado.

Max Maldonado Rodrigues de Oliveira, com data de nascimento em 27 de abril de 2013, cuja filiação é Carla Cristina Rodrigues da Silva e Paulo Rogerio Alves de Oliveira, matriculado no 5º ano, da Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental José Ferreira de Sousa no atual ano letivo, ou seja, 2025 passou pelo processo de correção da distorção idade-ano, que ocasionou sua transferência do 5º para o 6º ano.

A senhora Carla Cristina Rodrigues da Silva e o senhor Paulo Rogerio Alves de Oliveira, pais do referido aluno foram informados que o mesmo passaria por um processo de correção de distorção idade-ano. Para isso, os pais do estudante foram chamados à unidade escolar, onde receberam as orientações necessárias sobre o procedimento, sendo informados de que o aluno passaria por uma avaliação de classificação com a possibilidade de avanço para o ano subsequente. De acordo, com a descrição formal encaminhada no processo, tanto os pais quanto o próprio aluno manifestaram, formalmente, concordância com a proposta apresentada pela escola.

O processo foi conduzido pelo professor Antonio Adacildo da Silva, e resultou em desempenho satisfatório, permitindo a progressão do aluno do 5° ano para o 6° ano.

As Informações presentes no processo por meio do instrumental com informações individuais do aluno, assinada por Antonia Elisangela Ferreira Lima, diretora, Luana Kelly Teixeira Alves de Souza, coordenadora pedagógica e Antonio Adacildo da Silva, professor, esclarecem que o objetivo dessa avaliação foi identificar o nível de desenvolvimento e os conhecimentos já adquiridos pelo aluno para confirmar que o mesmo apresenta conhecimentos para progredir para o 6º ano do Ensino Fundamental.

II FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A presente manifestação encontra amparo na Constituição Federal de 1988, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205, CF/88). Dessa forma, a análise aqui apresentada está alicerçada nos princípios constitucionais que asseguram a efetivação do direito fundamental à educação.

Ademais, a presente análise encontra respaldo na seguinte legislação: A Constituição Federal de 1988, em especial os artigos 205 e 208; A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB nº 9.394/1996, artigos 23 e 24; Lei Municipal Nº 2.685/2022, que dispõe sobre a Reestruturação do Sistema Municipal de Ensino do Município de Tauá e adota outras providências; Parecer nº 48/2025/CME, que dispõe sobre a correção de fluxo no Sistema Municipal de Ensino de Tauá; A Resolução nº 19/2023/CME, que dispõe normas para a Regularização da Vida Escolar de alunos do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos do Sistema Municipal de Ensino de Tauá e dá outras providências; Regimento Escolar e o Projeto Político-Pedagógico da Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental José Ferreira de Sousa.

Portanto, este parecer fundamenta-se nos dispositivos legais acima citados, que garantem a flexibilidade da organização da educação básica e asseguram princípios que orientam o processo de ensino-aprendizagem, em conformidade com os objetivos formativos previstos na legislação educacional vigente.

III - ANÁLISE E VOTO DO RELATOR

Diante do exposto e analisado, este relator assim se posiciona sobre o caso:

·A referida escola encaminhou a este Conselho Municipal de Educação, por meio de ofício, Ata de Classificação por Verificação de Aprendizagem, bem como o instrumental com os dados individuais do aluno participante do processo de correção da distorção idade-ano, conforme estabelecido no Parecer nº 48/2025/CME, que normatiza a matéria no Sistema Municipal de Ensino.

·O aluno avançou um ano escolar após análise dos professores sob acompanhamento da coordenação pedagógica e demonstra nível de escolarização e desenvolvimento superior ao da série que cursava.

·A documentação apresentada foi analisada, observando-se sua conformidade com os critérios previstos no Regimento Escolar e no Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade de ensino e na legislação vigente.

Desse modo, recomendam-se as seguintes ações pedagógicas: motivar e acompanhar a frequência escolar do mesmo; garantir aulas de recomposição de aprendizagem com vistas a aceleração de estudos e/ou adotar providências para que, no contraturno, o aluno seja apoiado e acompanhado pedagogicamente em seus estudos, a fim de aperfeiçoar seu desempenho acadêmico, em razão da elevação significativa de sua aprendizagem; Realizar análise das necessidades de aprendizagem do aluno com vistas ao avanço de suas habilidades e competências; construir um Plano de Atendimento Individualizado que favoreça a aprendizagem satisfatória; Garantir que os professores do referido aluno recebam apoio e suporte pedagógico da coordenação pedagógica; A coordenação pedagógica deve estabelecer em sua rotina semanal, tempo para identificação e análise dos avanços, bem como as suas dificuldades; Assegurar aos professores formações continuadas sobre aceleração de estudos.

Constatou-se que a escola procedeu de acordo com as normas, adotando registro de informações individuais do aluno e Ata de Classificação por Verificação de Aprendizagem garantindo assim a legalidade e a legitimidade do processo. Diante do exposto e após análise da documentação encaminhada, o parecer é favorável à homologação da correção de distorção idade-ano do aluno Max Maldonado Rodrigues de Oliveira por estar em conformidade com a legislação vigente e com o Parecer nº 48/2025 do Conselho Municipal de Educação.

Por fim, registra-se que ao adotar processo de correção de distorção idade-ano cabe a escola avaliar cuidadosamente as situações, que de fato, impliquem o procedimento de avanço de estudos, de modo a não se traduzir, somente, em aligeiramento, tendo sempre como referência a aprendizagem do aluno.

IV CONCLUSÃO DO CONSELHO PLENO

O pleno do Conselho Municipal de Educação de Tauá, em sessão plenária realizada no dia 30 de outubro de 2025, analisando as informações e documentos comprobatórios, acompanha o voto do Relator, ficando assim homologado o processo de correção de distorção idade-ano do aluno Max Maldonado Rodrigues de Oliveira matriculado na Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental José Ferreira de Sousa.

Encaminhe-se cópia deste parecer à Secretaria Municipal de Educação e à escola referenciada para fins de:

a)Registro oficial no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e arquivamento na unidade escolar;

b)Atualização da vida escolar do aluno beneficiado, com os devidos lançamentos nos sistemas de registro, atas e históricos escolares;

c)Comunicação à família ou responsáveis legais sobre a decisão de aprovação pelo Conselho;

d) Efetivação da matrícula do aluno no ano correspondente e acompanhamento pedagógico necessário à continuidade dos estudos;

e)Adoção das providências finais para o desenvolvimento de um projeto pedagógico específico ao aluno que passou pela correção da distorção idade-ano, considerando suas necessidades de aprendizagem, com acompanhamento contínuo por meio de avaliações que evidenciem seu progresso e a eficácia das ações implementadas.

MARIA GERLANNE DE SOUSA

Presidente do CME

MAX RONNEY GONÇALVES DE OLIVEIRA

Conselheiro/Relator

INTERESSADA: Escola de Ensino Fundamental Joaquim Pimenta.EMENTA: Homologação do Processo de Correção da Distorção Idade-Ano da aluna Anellyse Mendes da Silva, conforme os termos deste Parecer. RELATORA: Sandra Dark Rosenda Lima PARECER: 89/2025 APROVADO: 30/10/2025

I RELATÓRIO

Marina Monteiro da Silva, Diretora da Escola de Ensino Fundamental Joaquim Pimenta, INEP Nº 23258284, credenciada pelo Parecer nº 09/2023 com validade até 28/09/2026, por meio do ofício n° 51 de 20 de agosto de 2025, solicita deste Conselho Municipal de Educação CME a validação das providências adotadas para a correção da distorção idade-ano da aluna Anellyse Mendes da Silva.

Conforme relatório anexado ao presente processo, por parte da diretora acima citada, registra-se o seguinte:O diagnóstico da distorção idade-ano da aluna Anellyse Mendes da Silva, demandou a imediata adequação do ano de escolaridade em que se encontrava matriculada.

Anellyse Mendes da Silva, com data de nascimento em 13 de julho de 2011, cuja filiação é Carlene Barbosa da Silva e Gerônimo Mendes da Silva, matriculada no 7º ano, da Escola de Ensino Fundamental Joaquim Pimenta, no atual ano letivo, ou seja, 2025, passou pelo processo de correção da distorção idade-ano, que ocasionou sua transferência do 7º para o 8º ano do Ensino Fundamental.

A senhora Carlene Barbosa da Silva e o senhor Gerônimo Mendes da Silva, pais da referida aluna foram informados que a mesma passaria por um processo de correção de distorção idade-ano. Para isso, os pais da estudante foram chamados à unidade escolar, receberam as orientações necessárias sobre o procedimento, foram informados que a aluna passaria por uma avaliação de classificação com a possibilidade de avanço para o ano subsequente. Em conformidade com a documentação encaminhada no processo, tanto os pais quanto a própria aluna manifestaram, formalmente, concordância com a proposta apresentada pela escola.

O processo foi conduzido pela professor Antônio Cildo Mendonça de Silva, teve resultado de desempenho satisfatório, permitindo a progressão da aluna do 7° ano para o 8° ano do Ensino Fundamental.

As informações presentes no processo, obtidas por meio do instrumental de informações individuais da aluna, assinado por Marina Monteiro da Silva, diretora, Luisa Almerinda Monteiro de Abreu, coordenadora pedagógica e Antônio Cildo Mendonça de Silva, professor, esclarecem que o objetivo dessa avaliação foi identificar o nível de desenvolvimento e os conhecimentos já adquiridos pela aluna para confirmar que a mesma apresenta conhecimentos para progredir para o 8º ano do Ensino Fundamental.

II FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A presente manifestação encontra amparo na Constituição Federal de 1988, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205, CF/88). Dessa forma, a análise aqui apresentada está alicerçada nos princípios constitucionais que asseguram a efetivação do direito fundamental à educação.

Ademais, a presente análise encontra respaldo na seguinte legislação: A Constituição Federal de 1988, em especial os artigos 205 e 208; A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB nº 9.394/1996, artigos 23 e 24; Lei Municipal Nº 2.685/2022, que dispõe sobre a Reestruturação do Sistema Municipal de Ensino do Município de Tauá e adota outras providências; Parecer nº 48/2025/CME, que dispõe sobre a correção de fluxo no Sistema Municipal de Ensino de Tauá; A Resolução nº 19/2023/CME, que dispõe normas para a Regularização da Vida Escolar de alunos do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos do Sistema Municipal de Ensino de Tauá e dá outras providências; Regimento Escolar e o Projeto Político-Pedagógico da Escola de Ensino Fundamental Joaquim Pimenta.

Portanto, este parecer fundamenta-se nos dispositivos legais acima citados, que garantem a flexibilidade da organização da educação básica e asseguram princípios que orientam o processo de ensino-aprendizagem, em conformidade com os objetivos formativos previstos na legislação educacional vigente.

III - ANÁLISE E VOTO DA RELATORA

Diante do exposto e analisado, esta relatora assim se posiciona sobre o caso:

·A referida escola encaminhou a este Conselho Municipal de Educação, por meio de ofício, Ata de Classificação por Verificação de Aprendizagem, bem como, instrumental com os dados individuais da aluna participante do processo de correção da distorção idade-ano, conforme estabelecido no Parecer nº 48/2025/CME, que normatiza a matéria no Sistema Municipal de Ensino.

·A aluna avançou um ano escolar após análise do professor sob acompanhamento da coordenação pedagógica, demonstrando nível de escolarização e desenvolvimento superior ao da série que cursava.

·A documentação apresentada foi analisada, observando-se sua conformidade com os critérios previstos no Regimento Escolar e no Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade de ensino e na legislação vigente.

Desse modo, recomenda-se as seguintes ações pedagógicas: motivar e acompanhar a frequência escolar desse aluna; garantir aulas de recomposição de aprendizagem com vistas a aceleração de estudos e/ou adotar providências para que, no contraturno, a aluna seja apoiada e acompanhada pedagogicamente em seus estudos, a fim de aperfeiçoar seu desempenho acadêmico, em razão da elevação significativa de sua aprendizagem; realizar análise das necessidades de aprendizagem da aluna, com vistas ao avanço de suas habilidades e competências; construir um Plano de Atendimento Individualizado que favoreça a aprendizagem satisfatória; garantir que os professores da referida aluna recebam apoio e suporte pedagógico da coordenação pedagógica; a coordenação pedagógica deve estabelecer em sua rotina semanal, tempo para identificação e análise dos avanços, bem como, as suas dificuldades; assegurar aos professores formações continuadas sobre aceleração de estudos.

Constatou-se que, a escola procedeu de acordo com as normas, adotando registro de informações individuais da aluna e Ata de Classificação por Verificação de aprendizagem, garantindo assim a legalidade e a legitimidade do processo.

Diante do exposto e após análise da documentação encaminhada, o parecer é favorável à homologação da correção de distorção idade-ano da aluna Anellyse Mendes da Silva por estar em conformidade com a legislação vigente e com o Parecer nº 48/2025 do Conselho Municipal de Educação.

Em suma, registra-se que, ao adotar processo de correção de distorção idade-ano cabe à escola avaliar cuidadosamente as situações, que de fato, impliquem o procedimento de avanço de estudos, de modo a não se traduzir, somente, em aligeiramento, tendo sempre como referência central a aprendizagem do aluno.

IV CONCLUSÃO DO CONSELHO PLENO

O pleno do Conselho Municipal de Educação de Tauá, em sessão plenária realizada no dia 30 de outubro de 2025, analisando as informações e documentos comprobatórios, acompanha o voto da Relatora, ficando assim homologado o processo de correção de distorção idade-ano da aluna Anellyse Mendes da Silva matriculada na Escola de Ensino Fundamental Joaquim Pimenta.

Encaminhe-se cópia deste parecer à Secretaria Municipal de Educação e a escola referenciada para fins de:

a)registro oficial no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e arquivamento na unidade escolar;

b)atualização da vida escolar da aluna beneficiada, com os devidos lançamentos nos sistemas de registro, atas e históricos escolares;

c)comunicação à família ou responsáveis legais sobre a decisão de aprovação pelo Conselho Municipal de Educação de Tauá;

d) efetivação da matrícula da aluna no ano correspondente e acompanhamento pedagógico necessário à continuidade dos estudos;

e)adoção das providências finais para o desenvolvimento de um projeto pedagógico específica a aluna que passou pela correção da distorção idade-ano, considerando suas necessidades de aprendizagem, com acompanhamento contínuo por meio de avaliações que evidenciem seu progresso e a eficácia das ações implementadas.

MARIA GERLANNE DE SOUSA

Presidente do CME

SANDRA DARK ROSENDA LIMA

Conselheira/Relatora

INTERESSADA: Escola de Ensino Fundamental Joaquim Pimenta.EMENTA: Homologação do Processo de Correção da Distorção Idade-Ano da aluna Anna Ruth Gomes Almeida, conforme os termos deste Parecer. RELATOR: Sandra Dark Rosenda Lima PARECER: 90/2025 APROVADO: 30/10/2025

I RELATÓRIO

Marina Monteiro da Silva, Diretora da Escola de Ensino Fundamental Joaquim Pimenta, INEP Nº 23258284, credenciada pelo Parecer nº 09/2023 com validade até 28/09/2026, por meio do ofício n° 51 de 20 de agosto de 2025, solicita deste Conselho Municipal de Educação CME a validação das providências adotadas para a correção da distorção idade-ano da aluna Anna Ruth Gomes Almeida.

Conforme relatório anexado ao presente processo, por parte da diretora acima citada, registra-se o seguinte:O diagnóstico da distorção idade-ano da aluna Anna Ruth Gomes Almeida, demandou a imediata adequação do ano de escolaridade em que se encontrava matriculada.

Anna Ruth Gomes Almeida, com data de nascimento em 28 de julho de 2011, cuja filiação é Márcia Rutie Gomes Almeida e Emanuel Messias Almeida, matriculada no 7º ano, da Escola de Ensino Fundamental Joaquim Pimenta, no atual ano letivo, ou seja, 2025, passou pelo processo de correção da distorção idade-ano, que ocasionou sua transferência do 7º para o 8º ano do Ensino Fundamental.

A senhora Márcia Rutie Gomes Almeida e o senhor Emanuel Messias Almeida pais da referida aluna foram informados que a mesma passaria por um processo de correção de distorção idade-ano. Para isso, os pais da estudante foram chamados à unidade escolar, receberam as orientações necessárias sobre o procedimento, foram informados que a aluna passaria por uma avaliação de classificação com a possibilidade de avanço para o ano subsequente. Em conformidade com a documentação encaminhada no processo, tanto os pais quanto a própria aluna manifestaram, formalmente, concordância com a proposta apresentada pela escola.

O processo foi conduzido pela professor Antônio Cildo Mendonça de Silva, teve resultado de desempenho satisfatório, permitindo a progressão da aluna do 7° ano para o 8° ano do Ensino Fundamental.

As informações presentes no processo, obtidas por meio do instrumental de informações individuais da aluna, assinado por Marina Monteiro da Silva, diretora, Luisa Almerinda Monteiro da Silva, coordenadora pedagógica e Antônio Cildo Mendonça de Silva, professor, esclarecem que o objetivo dessa avaliação foi identificar o nível de desenvolvimento e os conhecimentos já adquiridos pela aluna para confirmar que a mesma apresenta conhecimentos para progredir para o 8º ano do Ensino Fundamental.

II FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A presente manifestação encontra amparo na Constituição Federal de 1988, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205, CF/88). Dessa forma, a análise aqui apresentada está alicerçada nos princípios constitucionais que asseguram a efetivação do direito fundamental à educação.

Ademais, a presente análise encontra respaldo na seguinte legislação: A Constituição Federal de 1988, em especial os artigos 205 e 208; A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB nº 9.394/1996, artigos 23 e 24; Lei Municipal Nº 2.685/2022, que dispõe sobre a Reestruturação do Sistema Municipal de Ensino do Município de Tauá e adota outras providências; Parecer nº 48/2025/CME, que dispõe sobre a correção de fluxo no Sistema Municipal de Ensino de Tauá; A Resolução nº 19/2023/CME, que dispõe normas para a Regularização da Vida Escolar de alunos do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos do Sistema Municipal de Ensino de Tauá e dá outras providências; Regimento Escolar e o Projeto Político-Pedagógico da Escola de Ensino Fundamental Joaquim Pimenta.

Portanto, este parecer fundamenta-se nos dispositivos legais acima citados, que garantem a flexibilidade da organização da educação básica e asseguram princípios que orientam o processo de ensino-aprendizagem, em conformidade com os objetivos formativos previstos na legislação educacional vigente.

III - ANÁLISE E VOTO DA RELATORA

Diante do exposto e analisado, esta relatora assim se posiciona sobre o caso:

·A referida escola encaminhou a este Conselho Municipal de Educação, por meio de ofício, Ata de Classificação por Verificação de Aprendizagem, bem como, instrumental com os dados individuais da aluna participante do processo de correção da distorção idade-ano, conforme estabelecido no Parecer nº 48/2025/CME, que normatiza a matéria no Sistema Municipal de Ensino.

·A aluna avançou um ano escolar após análise do professor sob acompanhamento da coordenação pedagógica, demonstrando nível de escolarização e desenvolvimento superior ao da série que cursava.

·A documentação apresentada foi analisada, observando-se sua conformidade com os critérios previstos no Regimento Escolar e no Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade de ensino e na legislação vigente.

Desse modo, recomenda-se as seguintes ações pedagógicas: motivar e acompanhar a frequência escolar desse aluna; garantir aulas de recomposição de aprendizagem com vistas a aceleração de estudos e/ou adotar providências para que, no contraturno, a aluna seja apoiada e acompanhada pedagogicamente em seus estudos, a fim de aperfeiçoar seu desempenho acadêmico, em razão da elevação significativa de sua aprendizagem; realizar análise das necessidades de aprendizagem da aluna, com vistas ao avanço de suas habilidades e competências; construir um Plano de Atendimento Individualizado que favoreça a aprendizagem satisfatória; garantir que os professores da referida aluna recebam apoio e suporte pedagógico da coordenação pedagógica; a coordenação pedagógica deve estabelecer em sua rotina semanal, tempo para identificação e análise dos avanços, bem como, as suas dificuldades; assegurar aos professores formações continuadas sobre aceleração de estudos.

Constatou-se que, a escola procedeu de acordo com as normas, adotando registro de informações individuais da aluna e Ata de Classificação por Verificação de aprendizagem, garantindo assim a legalidade e a legitimidade do processo.

Diante do exposto e após análise da documentação encaminhada, o parecer é favorável à homologação da correção de distorção idade-ano da aluna Anna Ruth Gomes Almeida por estar em conformidade com a legislação vigente e com o Parecer nº 48/2025 do Conselho Municipal de Educação.

Em suma, registra-se que, ao adotar processo de correção de distorção idade-ano cabe à escola avaliar cuidadosamente as situações, que de fato, impliquem o procedimento de avanço de estudos, de modo a não se traduzir, somente, em aligeiramento, tendo sempre como referência central a aprendizagem do aluno.

IV CONCLUSÃO DO CONSELHO PLENO

O pleno do Conselho Municipal de Educação de Tauá, em sessão plenária realizada no dia 30 de outubro de 2025, analisando as informações e documentos comprobatórios, acompanha o voto da Relatora, ficando assim homologado o processo de correção de distorção idade-ano da aluna Anna Ruth Gomes Almeida matriculada na Escola de Ensino Fundamental Joaquim Pimenta.

Encaminhe-se cópia deste parecer à Secretaria Municipal de Educação e à escola referenciada para fins de:

a)registro oficial no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e arquivamento na unidade escolar;

b)atualização da vida escolar da aluna beneficiada, com os devidos lançamentos nos sistemas de registro, atas e históricos escolares;

c)comunicação à família ou responsáveis legais sobre a decisão de aprovação pelo Conselho Municipal de Educação de Tauá;

d) efetivação da matrícula da aluna no ano correspondente e acompanhamento pedagógico necessário à continuidade dos estudos;

e)adoção das providências finais para o desenvolvimento de um projeto pedagógico específica a aluna que passou pela correção da distorção idade-ano, considerando suas necessidades de aprendizagem, com acompanhamento contínuo por meio de avaliações que evidenciem seu progresso e a eficácia das ações implementadas.

MARIA GERLANNE DE SOUSA

Presidente do CME

SANDRA DARK ROSENDA LIMA

Conselheira/Relatora

INTERESSADA: Escola de Ensino Fundamental Amâncio Cordeiro Júnior.EMENTA: Homologação do Processo de Correção da distorção idade-ano da aluna Ana Julia de Oliveira Gomes, conforme os termos deste Parecer. RELATOR: Edson Gonçalves de Souza PARECER: 91/2025 APROVADO: 30/10/2025

I RELATÓRIO

Valguerlândia Morais da Silva Noronha, Diretora da Escola de Ensino Fundamental Amâncio Cordeiro Júnior, INEP Nº 23110791, credenciada pelo Parecer Nº 03/2024 com validade até 04/04/2027, por meio do ofício n° 58 de 19 de agosto de 2025, solicita deste Conselho Municipal de Educação CME a validação das providências adotadas para a correção da distorção idade-ano da aluna Ana Julia de Oliveira Gomes.

Conforme relatório anexado ao presente processo, por parte da diretora acima citada, registra-se o seguinte:Após diagnóstico da distorção idade-ano da aluna Ana Julia de Oliveira Gomes, constatou-se a necessidade de adequar o ano de escolaridade em que estava matriculada.

Ana Julia de Oliveira Gomes, com data de nascimento em 23 de maio de 2010, cuja filiação é Francisca das Chagas de Oliveira e Domingos Estevão Gomes, matriculada no 8º ano, da Escola de Ensino Fundamental Amâncio Cordeiro Júnior, no atual ano letivo, ou seja, 2025, passou pelo processo de correção da distorção idade-ano, que ocasionou sua transferência do 8º para o 9º ano.

A Senhora Francisca das Chagas de Oliveira, mãe da referida aluna foi informada que a mesma passaria por um processo de correção de distorção idade-ano. Conforme descrição, a mãe da estudante, recebeu as orientações necessárias sobre o procedimento, sendo informada de que a aluna passaria por uma avaliação de classificação com a possibilidade de avanço para o ano subsequente. De acordo, com a descrição formal encaminhada no processo, a mãe da aluna manifestou, formalmente, concordância com a proposta apresentada pela escola.

O processo foi conduzido pela professora Auglimar Gonçalves Cordeiro, e resultou em desempenho satisfatório, permitindo a progressão da aluna do 8° ano para o 9° ano.

As informações presentes no processo por meio do instrumental com informações individuais da aluna, assinado por Valguerlândia Morais da Silva Noronha, diretora, Marilene Cordeiro do Nascimento, coordenadora pedagógica e Auglimar Gonçalves Cordeiro, professora, esclarecem que o objetivo dessa avaliação foi identificar o nível de desenvolvimento e os conhecimentos já adquiridos pela aluna para confirmar que a mesma apresenta conhecimentos para progredir para o 9º ano de Ensino Fundamental.

II FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A presente manifestação encontra amparo na Constituição Federal de 1988, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205, CF/88). Dessa forma, a análise aqui apresentada está alicerçada nos princípios constitucionais que asseguram a efetivação do direito fundamental à educação.

Ademais, a presente análise encontra respaldo na seguinte legislação: A Constituição Federal de 1988, em especial os artigos 205 e 208; A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB nº 9.394/1996, artigos 23 e 24; Lei Municipal Nº 2.685/2022, que dispõe sobre a Reestruturação do Sistema Municipal de Ensino do Município de Tauá e adota outras providências; Parecer nº 48/2025/CME, que dispõe sobre a correção de fluxo no Sistema Municipal de Ensino de Tauá; A Resolução nº 19/2023/CME, que dispõe normas para a Regularização da Vida Escolar de alunos do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos do Sistema Municipal de Ensino de Tauá e dá outras providências; Regimento Escolar e o Projeto Político-Pedagógico da Escola de Ensino Fundamental Amâncio Cordeiro Júnior.

Portanto, este parecer fundamenta-se nos dispositivos legais acima citados, que garantem a flexibilidade da organização da educação básica e asseguram princípios que orientam o processo de ensino-aprendizagem, em conformidade com os objetivos formativos previstos na legislação educacional vigente.

III - ANALISE E VOTO DO RELATOR

Diante do exposto e analisado, este relator assim se posiciona sobre o caso:

·A referida escola encaminhou a este Conselho Municipal de Educação, por meio de ofício, Ata de Classificação por verificação de Aprendizagem, bem como o instrumental com os dados individuais da aluna participante do processo de correção da distorção idade-ano, conforme estabelecido no Parecer nº 48/2025/CME, que normatiza a matéria no Sistema Municipal de Ensino.

·A aluna avançou um ano escolar após análise da professora sob acompanhamento da coordenação pedagógica e demonstra nível de escolarização e desenvolvimento superior ao da série que cursava.

·A documentação apresentada foi analisada, observando-se sua conformidade com os critérios previstos no Regimento Escolar e no Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade de ensino e na legislação vigente.

Desse modo, recomenda-se as seguintes ações pedagógicas: Motivar e acompanhar a frequência escolar da mesma; Garantir aulas de recomposição de aprendizagem com vistas a aceleração de estudos e/ou adotar providências para que, no contraturno, a aluna seja apoiada e acompanhada pedagogicamente em seus estudos, a fim de aperfeiçoar seu desempenho acadêmico, em razão da elevação significativa de sua aprendizagem; Realizar análise das necessidades de aprendizagem da aluna com vistas ao avanço de suas habilidades e competências; Construir um Plano de Atendimento Individualizado que favoreça a aprendizagem satisfatória; Garantir que os professores da referida aluna recebam apoio e suporte pedagógico da coordenação pedagógica; A coordenação pedagógica deve estabelecer em sua rotina semanal, tempo para identificação e análise dos avanços, bem como as suas dificuldades; Assegurar aos professores formações continuadas sobre aceleração de estudos.

Constatou-se que a escola procedeu de acordo com as normas, adotando registro de informações individuais da aluna e Ata de Classificação por Verificação de Aprendizagem garantindo assim a legalidade e a legitimidade do processo. Diante do exposto e após análise da documentação encaminhada, o parecer é favorável à homologação da correção de distorção idade-ano da aluna Ana Julia de Oliveira Gomes por estar em conformidade com a legislação vigente e com o Parecer nº 48/2025 do Conselho Municipal de Educação.

Por fim, registra-se que ao adotar processo de correção de distorção idade-ano cabe à escola avaliar cuidadosamente as situações, que de fato, impliquem o procedimento de avanço de estudos, de modo a não se traduzir, somente, em aligeiramento, tendo sempre como referência a aprendizagem da aluna.

IV CONCLUSÃO DO CONSELHO PLENO

O pleno do Conselho Municipal de Educação de Tauá, em sessão plenária realizada no dia 30 de outubro de 2025, analisando as informações e documentos comprobatórios, acompanha o voto do Relator, ficando assim homologado o processo de correção de distorção idade-ano da aluna Ana Julia de Oliveira Gomes matriculada na Escola de Ensino Fundamental Amâncio Cordeiro Júnior.

Encaminhe-se cópia deste parecer à Secretaria Municipal de Educação e à escola referenciada para fins de:

a)registro oficial no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e arquivamento na unidade escolar;

b)atualização da vida escolar da aluna beneficiada, com os devidos lançamentos nos sistemas de registro, atas e históricos escolares;

c)comunicação à família ou responsáveis legais sobre a decisão de aprovação pelo Conselho;

d) efetivação da matrícula da aluna no ano correspondente e acompanhamento pedagógico necessário à continuidade dos estudos;

e)adoção das providências finais para o desenvolvimento de um projeto pedagógico específica a aluna que passou pela correção da distorção idade-ano, considerando suas necessidades de aprendizagem, com acompanhamento contínuo por meio de avaliações que evidenciem seu progresso e a eficácia das ações implementadas.

MARIA GERLANNE DE SOUSA

Presidente do CME

EDSON GONÇALVES DE SOUZA

Conselheiro/Relator

INTERESSADA: Escola de Ensino Fundamental Amâncio Cordeiro Júnior.EMENTA: Homologação do Processo de Correção da distorção idade-ano da aluna Anna Livia Moura do Nascimento, conforme os termos deste Parecer. RELATOR: Edson Gonçalves de SouzaPARECER: 92/2025 APROVADO: 30/10/2025

I RELATÓRIO

Valguerlândia Morais da Silva Noronha, Diretora da Escola de Ensino Fundamental Amâncio Cordeiro Júnior, INEP Nº 23110791, credenciada pelo Parecer Nº03/2024 com validade até 04/04/2027, por meio do ofício n° 58 de 19 de agosto de 2025, solicita deste Conselho Municipal de Educação CME a validação das providências adotadas para a correção da distorção idade-ano da aluna Anna Livia Moura do Nascimento.

Conforme relatório anexado ao presente processo, por parte da diretora acima citada, registra-se o seguinte:Após diagnóstico da distorção idade-ano da aluna Anna Livia Moura do Nascimento, constatou-se a necessidade de adequar o ano de escolaridade em que estava matriculada.

Anna Livia Moura do Nascimento, com data de nascimento em 19 de Setembro de 2010, cuja filiação é Rafaela Fernandes Moura e Marcos Vieira do Nacimento, matriculada no 8º ano, da Escola de Ensino Fundamental Amâncio Cordeiro Júnior, no atual ano letivo, ou seja, 2025, passou pelo processo de correção da distorção idade-ano, que ocasionou sua transferência do 8º para o 9º ano.

A Senhora Rafaela Fernandes Moura, mãe da referida aluna foi informada que a mesma passaria por um processo de correção de distorção idade-ano. Conforme descrição, a mãe da estudante, recebeu as orientações necessárias sobre o procedimento, sendo informada de que a aluna passaria por uma avaliação de classificação com a possibilidade de avanço para o ano subsequente. De acordo, com a descrição formal encaminhada no processo, a mãe da aluna manifestou, formalmente, concordância com a proposta apresentada pela escola.

O processo foi conduzido pelas professora Auglimar Gonçalves Cordeiro, e resultou em desempenho satisfatório, permitindo a progressão da aluna do 8° ano para o 9° ano.

As informações presentes no processo por meio do instrumental com informações individuais da aluna, assinado por Valguerlândia Morais da Silva Noronha, diretora, Marilene Cordeiro do Nascimento, coordenadora pedagógica e Auglimar Gonçalves Cordeiro, professora, esclarecem que o objetivo dessa avaliação foi identificar o nível de desenvolvimento e os conhecimentos já adquiridos pela aluna para confirmar que a mesma apresenta conhecimentos para progredir para o 9º ano do Ensino Fundamental.

II FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A presente manifestação encontra amparo na Constituição Federal de 1988, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205, CF/88). Dessa forma, a análise aqui apresentada está alicerçada nos princípios constitucionais que asseguram a efetivação do direito fundamental à educação.

Ademais, a presente análise encontra respaldo na seguinte legislação: A Constituição Federal de 1988, em especial os artigos 205 e 208; A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB nº 9.394/1996, artigos 23 e 24; Lei Municipal Nº 2.685/2022, que dispõe sobre a Reestruturação do Sistema Municipal de Ensino do Município de Tauá e adota outras providências; Parecer nº 48/2025/CME, que dispõe sobre a correção de fluxo no Sistema Municipal de Ensino de Tauá; A Resolução nº 19/2023/CME, que dispõe normas para a Regularização da Vida Escolar de alunos do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos do Sistema Municipal de Ensino de Tauá e dá outras providências; Regimento Escolar e o Projeto Político-Pedagógico da Escola de Ensino Fundamental Amâncio Cordeiro Júnior.

Portanto, este parecer fundamenta-se nos dispositivos legais acima citados, que garantem a flexibilidade da organização da educação básica e asseguram princípios que orientam o processo de ensino-aprendizagem, em conformidade com os objetivos formativos previstos na legislação educacional vigente.

III - ANALISE E VOTO DO RELATOR

Diante do exposto e analisado, este relator assim se posiciona sobre o caso:

·A referida escola encaminhou a este Conselho Municipal de Educação, por meio de ofício, Ata de Classificação por Verificação de aprendizagem, bem como o instrumental com os dados individuais da aluna participante do processo de correção da distorção idade-ano, conforme estabelecido no Parecer nº 48/2025/CME, que normatiza a matéria no Sistema Municipal de Ensino.

·A aluna avançou um ano escolar após análise da professora sob acompanhamento da coordenação pedagógica e demonstra nível de escolarização e desenvolvimento superior ao da série que cursava.

·A documentação apresentada foi analisada, observando-se sua conformidade com os critérios previstos no Regimento Escolar e no Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade de ensino e na legislação vigente.

Desse modo, recomenda-se as seguintes ações pedagógicas: Motivar e acompanhar a frequência escolar da mesma; Garantir aulas de recomposição de aprendizagem com vistas a aceleração de estudos e/ou adotar providências para que, no contraturno, a aluna seja apoiada e acompanhada pedagogicamente em seus estudos, a fim de aperfeiçoar seu desempenho acadêmico, em razão da elevação significativa de sua aprendizagem; Realizar análise das necessidades de aprendizagem da aluna com vistas ao avanço de suas habilidades e competências; Construir um Plano de Atendimento Individualizado que favoreça a aprendizagem satisfatória; Garantir que os professores da referida aluna receberam apoio e suporte pedagógico da coordenação pedagógica; A coordenação pedagógica deve estabelecer em sua rotina semanal, tempo para identificação e análise dos avanços, bem como as suas dificuldades; Assegurar aos professores formações continuadas sobre aceleração de estudos.

Constatou-se que a escola procedeu de acordo com as normas, adotando registro de informações individuais da aluna e Ata de Classificação por Verificação de Aprendizagem garantindo assim a legalidade e a legitimidade do processo. Diante do exposto e após análise da documentação encaminhada, o parecer é favorável à homologação da correção de distorção idade-ano da aluna Anna Livia Moura do Nascimento por estar em conformidade com a legislação vigente e com o Parecer nº 48/2025 do Conselho Municipal de Educação.

Por fim, registra-se que ao adotar processo de correção de distorção idade-ano cabe a escola avaliar cuidadosamente as situações, que de fato, impliquem o procedimento de avanço de estudos, de modo a não se traduzir, somente, em aligeiramento, tendo sempre como referência a aprendizagem da aluna.

IV CONCLUSÃO DO CONSELHO PLENO

O pleno do Conselho Municipal de Educação de Tauá, em sessão plenária realizada no dia 30 de outubro de 2025, analisando as informações e documentos comprobatórios, acompanha o voto do Relator, ficando assim homologado o processo de correção de distorção idade-ano da aluna Anna Livia Moura do Nascimento matriculada na Escola de Ensino Fundamental Amâncio Cordeiro Júnior.

Encaminhe-se cópia deste parecer à Secretaria Municipal de Educação e à escola referenciada para fins de:

a)registro oficial no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e arquivamento na unidade escolar;

b)atualização da vida escolar da aluna beneficiada, com os devidos lançamentos nos sistemas de registro, atas e históricos escolares;

c)comunicação à família ou responsáveis legais sobre a decisão de aprovação pelo Conselho;

d) efetivação da matrícula da aluna no ano correspondente e acompanhamento pedagógico necessário à continuidade dos estudos;

e)adoção das providências finais para o desenvolvimento de um projeto pedagógico específica a aluna que passou pela correção da distorção idade-ano, considerando suas necessidades de aprendizagem, com acompanhamento contínuo por meio de avaliações que evidenciem seu progresso e a eficácia das ações implementadas.

MARIA GERLANNE DE SOUSA

Presidente do CME/ Relatora

EDSON GONÇALVES DE SOUZA

Conselheiro/Relator

INTERESSADA: Escola de Ensino Fundamental Amâncio Cordeiro JúniorEMENTA: Homologação do Processo de Correção da distorção idade-ano do aluno Yuri Inácio Moura da Silva, conforme os termos deste Parecer. RELATOR: Edson Gonçalves de SouzaPARECER: 93/2025 APROVADO: 30/10/2025

I RELATÓRIO

Valguerlândia Morais da Silva Noronha, Diretora da Escola de Ensino Fundamental Amâncio Cordeiro Júnior, INEP Nº 23110791, credenciada pelo Parecer Nº03/2024 com validade até 04/04/2027, por meio do ofício n° 58 de 19 de agosto de 2025, solicita deste Conselho Municipal de Educação CME a validação das providências adotadas para a correção da distorção idade-ano do aluno Yuri Inácio Moura da Silva.

Conforme relatório anexado ao presente processo, por parte da diretora acima citado, registra-se o seguinte:Após diagnóstico da distorção idade-ano do aluno Yuri Inácio Moura da Silva, constatou-se a necessidade de adequar o ano de escolaridade em que estava matriculado.

Yuri Inácio Moura da Silva, com data de nascimento em 29 de julho de 2010, cuja filiação é Elizabete Moura Guedes e Simião Inácio da Silva, matriculado no 7º ano, da Escola de Ensino Fundamental Amâncio Cordeiro Júnior no atual ano letivo, ou seja, 2025, passou pelo processo de correção da distorção idade-ano, que ocasionou sua transferência do 7º para o 8º ano.

A Senhora Elizabete Moura Guedes e o Senhor Simião Inácio da Silva, pais do referido aluno foram informados que o mesmo passaria por um processo de correção de distorção idade-ano. Para isso, os pais do estudante foram chamados à unidade escolar, onde receberam as orientações necessárias sobre o procedimento, sendo informados de que o aluno passaria por uma avaliação de classificação com a possibilidade de avanço para o ano subsequente. De acordo, com a descrição formal encaminhada no processo, tanto os pais quanto o próprio aluno manifestaram, formalmente, concordância com a proposta apresentada pela escola.

O processo foi conduzido pela professora Antonia Alves da Costa, e resultou em desempenho satisfatório, permitindo a progressão do aluno do 7° ano para o 8° ano.

As Informações presentes no processo por meio do instrumental com informações individuais do aluno, assinada por Valguerlândia Morais da Silva Noronha, diretora, Marilene Cordeiro do Nascimento, coordenadora pedagógica e Antonia Alves da Costa, professora, esclarecem que o objetivo dessa avaliação foi identificar o nível de desenvolvimento e os conhecimentos já adquiridos pelo aluno para confirmar que o mesmo apresenta conhecimentos para progredir para o 8º ano do Ensino Fundamental.

II FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A presente manifestação encontra amparo na Constituição Federal de 1988, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205, CF/88). Dessa forma, a análise aqui apresentada está alicerçada nos princípios constitucionais que asseguram a efetivação do direito fundamental à educação.

Ademais, a presente análise encontra respaldo na seguinte legislação: A Constituição Federal de 1988, em especial os artigos 205 e 208; A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB nº 9.394/1996, artigos 23 e 24; Lei Municipal Nº 2.685/2022, que dispõe sobre a Reestruturação do Sistema Municipal de Ensino do Município de Tauá e adota outras providências; Parecer nº 48/2025/CME, que dispõe sobre a correção de fluxo no Sistema Municipal de Ensino de Tauá; A Resolução nº 19/2023/CME, que dispõe normas para a Regularização da Vida Escolar de alunos do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos do Sistema Municipal de Ensino de Tauá e dá outras providências; Regimento Escolar e o Projeto Político-Pedagógico da Escola de Ensino Fundamental Amâncio Cordeiro Júnior.

Portanto, este parecer fundamenta-se nos dispositivos legais acima citados, que garantem a flexibilidade da organização da educação básica e asseguram princípios que orientam o processo de ensino-aprendizagem, em conformidade com os objetivos formativos previstos na legislação educacional vigente.

III - ANALISE E VOTO DO RELATOR

Diante do exposto e analisado, este relator assim se posiciona sobre o caso:

·A referida escola encaminhou a este Conselho Municipal de Educação, por meio de ofício, Ata de Classificação por verificação de Aprendizagem, bem como o instrumental com os dados individuais do aluno participante do processo de correção da distorção idade-ano, conforme estabelecido no Parecer nº 48/2025/CME, que normatiza a matéria no Sistema Municipal de Ensino.

·O aluno avançou um ano escolar após análise da professora sob acompanhamento da coordenação pedagógica e demonstra nível de escolarização e desenvolvimento superior ao da série que cursava.

·A documentação apresentada foi analisada, observando-se sua conformidade com os critérios previstos no Regimento Escolar e no Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade de ensino e na legislação vigente.

Desse modo, recomenda-se as seguintes ações pedagógicas: Motivar e acompanhar a frequência escolar do mesmo; Garantir aulas de recomposição de aprendizagem com vistas a aceleração de estudos e/ou adotar providências para que, no contraturno, o aluno seja apoiado e acompanhado pedagogicamente em seus estudos, a fim de aperfeiçoar seu desempenho acadêmico, em razão da elevação significativa de sua aprendizagem; Realizar uma análise das necessidades de aprendizagem do aluno com vistas ao avanço de suas habilidades e competências; Construir um Plano de Atendimento Individualizado que favoreça a aprendizagem satisfatória; Garantir que os professores do referido aluno receberam apoio e suporte pedagógico da coordenação pedagógica; A coordenação pedagógica deve estabelecer em sua rotina semanal, tempo para identificação e análise dos avanços, bem como as suas dificuldades; Assegurar aos professores formações continuadas sobre aceleração de estudos.

Constatou-se que a escola procedeu de acordo com as normas, adotando registro de informações individuais do aluno e Ata de Classificação por Verificação de Aprendizagem garantindo assim a legalidade e a legitimidade do processo. Diante do exposto e após análise da documentação encaminhada, o parecer é favorável à homologação da correção de distorção idade-ano do aluno Yuri Inácio Moura da Silva por estar em conformidade com a legislação vigente e com o Parecer nº 48/2025 do Conselho Municipal de Educação.

Por fim, registra-se que ao adotar processo de correção de distorção idade-ano cabe a escola avaliar cuidadosamente as situações, que de fato, impliquem o procedimento de avanço de estudos, de modo a não se traduzir, somente, em aligeiramento, tendo sempre como referência a aprendizagem do aluno.

IV CONCLUSÃO DO CONSELHO PLENO

O pleno do Conselho Municipal de Educação de Tauá, em sessão plenária realizada no dia 30 de outubro de 2025, analisando as informações e documentos comprobatórios, acompanha o voto do Relator, ficando assim homologado o processo de correção de distorção idade-ano do aluno Yuri Inácio Moura da Silva matriculado na Escola de Ensino Fundamental Amâncio Cordeiro Júnior.

Encaminhe-se cópia deste parecer à Secretaria Municipal de Educação e à escola referenciada para fins de:

a)registro oficial no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e arquivamento na unidade escolar;

b)atualização da vida escolar do aluno beneficiado, com os devidos lançamentos nos sistemas de registro, atas e históricos escolares;

c)comunicação à família ou responsáveis legais sobre a decisão de aprovação pelo Conselho;

d) efetivação da matrícula do aluno no ano correspondente e acompanhamento pedagógico necessário à continuidade dos estudos;

e)adoção das providências finais para o desenvolvimento de um projeto pedagógico específico ao aluno que passou pela correção da distorção idade-ano, considerando suas necessidades de aprendizagem, com acompanhamento contínuo por meio de avaliações que evidenciem seu progresso e a eficácia das ações implementadas.

MARIA GERLANNE DE SOUSA

Presidente do CME/ Relatora

EDSON GONÇALVES DE SOUZA

Conselheiro/Relator

(*) Republicada por conter incorreção no original, publicado no DO-Eletrônico, Ano VII, Edição 1565, págs. 8/75

SECRETARIA DE SAÚDE - PARECERES - PARECER
PARECER

PARECER

Vem essa Comissão de Seleção Pública, através da PORTARIA Nº 1014001 DE 2025 GABSEC/SMS, informar que, após avaliarmos a proposta encaminhada pela INSTITUTO EXCELÉNCIA DE GESTÅO E OPERACIONALIZAÇÃO - IE, referente ao EDITAL Nº 09.10.001/2025, concluímos que a mesma está apta a celebrar o termo de fomento com a Secretaria Municipal de Saúde, pois os critérios de julgamento foram bem pontuados na proposta do projeto.

Tauá, 18 de novembro de 2025.

Atenciosamente,

_______________________________

Anna Nathália Cavalcante De Carvalho - Presidente

_______________________________

Elisangela Vieira Felix - Membro

________________________________

Luiza Neuta Alves Bezerra - Membro

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


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