Diário oficial

NÚMERO: 1545/2025

ANO VII - EDIÇÃO Nº 1545

22/10/2025 Publicações: 7 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL Nº 2955, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui a Política Municipal de Alfabetização de Tauá - Ceará, e adota outras providências.
LEI MUNICIPAL Nº 2955, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025.

Institui a Política Municipal de Alfabetização de Tauá - Ceará, e adota outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização, com a finalidade de garantir o direito à alfabetização das crianças residentes no Município de Tauá - Ceará, como elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem sucedidas.

Art. 2º. Compete à Secretaria Municipal da Educação a coordenação estratégica dos programas, projetos e ações decorrentes da Política de Alfabetização.

Art. 3º. Para fins do disposto nesta Lei considera-se:

I - alfabetização em Língua Portuguesa - aprendizagem do sistema de escrita alfabética, com domínio de suas convenções, com autonomia para a produção de textos escritos e leitura de textos com fluência e compreensão;

II - letramento em Língua Portuguesa - uso da linguagem em práticas sociais de leitura e escrita;

III - alfabetização em Matemática - realização de contagem e compreensão do sistema de numeração decimal até a terceira ordem, com a resolução de problemas envolvendo as quatro operações fundamentais; identificação de regularidades em sequências; reconhecimento e comparação de figuras geométricas e descrição de localização e deslocamento; compreensões elementares de medidas de comprimento, capacidade, massa, intervalos de tempo e valores monetários; leitura e compreensão de informações simples apresentadas em tabelas, quadros e gráficos de barras;

IV - letramento em Matemática - uso de conceitos matemáticos em diferentes contextos e práticas sociais;

V - a alfabetização e o letramento como processos indissociáveis.

Art. 4º. São princípios da Política Municipal de Alfabetização:I - a garantia do direito à alfabetização como elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem sucedidas;

II - a promoção da equidade educacional, considerados aspectos locais, socioeconômicos, étnico-raciais e de gênero;

III a aprendizagem da leitura, da escrita e da matemática como instrumento de superação de vulnerabilidades sociais e condição para o exercício pleno da cidadania;

IV - o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

V o reconhecimento de que o desenvolvimento integral da criança pressupõe a inter-relação e a interdependência dos domínios físico, socioemocional, cognitivo e cultural da linguagem, da literacia e da numeracia;

VI - o respeito à liberdade, a promoção da tolerância, o reconhecimento e a valorização da diversidade;

VII a igualdade de oportunidades educacionais;

VIII - a valorização e o compromisso com a diversidade étnico-racial e com as especificidades locais;

IX - o respeito à autonomia pedagógica do professor e do Sistema Municipal de Ensino;

X - a valorização dos profissionais da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental;

XI a cooperação do Município de Tauá com outros entes federativos, respeitado o princípio constitucional da autonomia municipal.

Art. 5º. Constituem diretrizes da Política Municipal de Alfabetização:I a efetivação da alfabetização e do letramento em Língua Portuguesa e Matemática nos dois primeiros anos do Ensino Fundamental;

II - a centralidade dos processos de ensino-aprendizagem e das necessidades das escolas;

III - a política de formação destinada a professores, técnicos e gestores educacionais.

IV a inclusão escolar das crianças com deficiência;

V - o reconhecimento do protagonismo municipal na oferta da Educação Infantil e da primeira etapa do Ensino Fundamental e nos processos de alfabetização;

VI a articulação com as políticas de educação infantil, de modo a garantir a transição adequada para o ensino fundamental;

VII a ênfase no ensino dos seguintes componentes para a alfabetização:

a) consciência fonêmica e fonológica;

b) fluência em leitura oral;

c) desenvolvimento de vocabulário;

d) compreensão de textos;

e) produção autônoma de texto;

f) prática social da leitura e da escrita;

g) aquisição da estrutura ortográfica e das notações léxicas;

h) alfabetização matemática;

i) uso de conceitos matemáticos em diferentes contextos e práticas sociais.

VIII o alinhamento com a BNCC (Base Nacional Comum Curricular) e com a proposta pedagógica e curricular adota pela rede municipal de ensino;

IX a integração entre as práticas pedagógicas de literacia, numeracia e multiletramentos;

X - o fomento a práticas de ensino para o desenvolvimento da linguagem oral e da literacia emergente na Educação Infantil;

XI a adoção de referenciais de políticas públicas exitosas voltadas à alfabetização e ao letramento em Língua Portuguesa e Matemática, baseadas em evidências científicas;

XII o estímulo aos hábitos de leitura e escrita e à apreciação literária por meio de ações que os integrem à prática cotidiana escolar e familiar, com vistas à formação de uma educação literária;

XIII a utilização de tecnologias digitais da informação e comunicação como ferramentas pedagógicas no processo de alfabetização;

XIV a avaliação (diagnóstica, formativa e somativa) como instrumento essencial para a garantia da alfabetização;

XV - o fortalecimento dos regimes de colaboração do Município de Tauá com outros entes federativos.

Art. 6º. São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

I - assegurar às crianças o direito à alfabetização até o 2º ano do Ensino Fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré-escola;

II implementar programas, projetos e ações para que as crianças residentes no Município de Tauá sejam alfabetizadas ao final do 2º ano do Ensino Fundamental;

III prover as escolas municipais de infraestrutura adequada, tecnologias educacionais inovadoras, materiais didáticos, equipamentos e insumos diversos, de modo a favorecer a alfabetização das crianças na idade adequada;

IV - promover ações que visem à alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem estabelecimento de terminalidade temporal;

V - promover a equidade educacional, considerados aspectos locais, socioeconômicos, étnico-raciais e de gênero;

VI promover sistematicamente a formação continuada em serviço dos professores alfabetizadores de forma coadunada com a proposta pedagógica e curricular da rede municipal de ensino e com os descritores dos sistemas de avaliação aplicados na rede municipal de ensino;

VII implantar sistema próprio de avaliação no contexto do compromisso e da política de alfabetização municipal;

VIII gratificar, por meio de legislação própria e critérios definidos em documento específico, os profissionais da educação que se destacarem no processo de alfabetização dos alunos;

IX reconhecer, em forma de premiação definida em legislação e regulamentos próprios, os alunos que se destacarem ao final do ciclo de alfabetização;

X promover, de acordo com a necessidade diagnosticada, medidas para a recomposição das aprendizagens, com foco na alfabetização e na ampliação e no aprofundamento das competências em leitura, escrita e matemática das crianças matriculadas na rede municipal de ensino, prioritariamente aquelas que não alcançaram os padrões adequados de alfabetização até o 2º ano do Ensino Fundamental;

XI Instituir a política de cooperação interescolar, pela qual as escolas de experiências reconhecidamente exitosas e os professores alfabetizadores e gestores escolares premiados desenvolvam ações de cooperação técnico-pedagógica com as unidades escolares que obtiverem os menores resultados de alfabetização, no âmbito da rede municipal de ensino.Art. 7º. A Política Municipal de Alfabetização tem por público-alvo:I - alunos das turmas de pré-escola;

II - alunos das turmas de 1º e 2º anos do Ensino Fundamental;

III alunos dos anos subsequentes do Ensino Fundamental que apresentam necessidade de recomposição nas aprendizagens;

IV - alunos do 1º segmento da Educação de Jovens e Adultos (EJA);

V - alunos das modalidades especializadas de educação.

Parágrafo único. São beneficiários prioritários da Política Municipal de Alfabetização os alunos a que se referem os incisos I e II deste artigo.

Art. 8º. São agentes envolvidos na Política Municipal de Alfabetização:

I - professores da Educação Infantil lotados nas turmas da pré-escola;

II - professores lotados nas turmas de 1º e 2º anos do Ensino Fundamental;

III - professores lotados no atendimento educacional especializado (AEE);

IV professores lotados nas turmas do 1º segmento da Educação de Jovens e Adultos (EJA);

V profissionais de suporte direto à docência lotados nas turmas de pré-escola e de 1º e 2º anos do Ensino Fundamental;

VI professores e monitores dos laboratórios escolares de tecnologia;

VII professores de recomposição das aprendizagens lotados nos anos iniciais do Ensino Fundamental;

VIII diretores escolares, coordenadores pedagógicos e secretários escolas das escolas com oferta de ensino da Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental;

IX integrantes das equipes técnicas da Secretaria Municipal da Educação;

X integrantes da Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização (RENALFA);

XI integrantes do Conselho Municipal de Educação;

XII Secretário municipal da Educação;

XIII comunidade escolar das escolas com oferta de ensino da Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental.

Art. 9º. A implementação da Política Municipal de Alfabetização será norteada pelos seguintes eixos estruturantes:I governança e gestão da política de alfabetização;

II - formação de profissionais da educação e melhoria das práticas pedagógicas e da gestão escolar;

III - qualificação da infraestrutura física e tecnológica e dos insumos pedagógicos;

IV sistema(s) de avaliação;

V - reconhecimento e compartilhamento de boas práticas.

Art. 10. Caberá à Secretaria Municipal da Educação a instituição formal do Comitê Estratégico Municipal da Alfabetização, que terá por finalidade assegurar a governança sistêmica da Política Municipal de Alfabetização.

Parágrafo único. A composição do Comitê Estratégico Municipal da Alfabetização será regulamentada por meio de Decreto Municipal.Art. 11. As estratégias de implementação da Política Municipal de Alfabetização serão operacionalizadas por meio de programas, projetos e ações integrados (as) que incluam: I - definição de metas anuais para cada unidade escolar e para a rede municipal de ensino;

II revisão anual do Plano de Trabalho para a Alfabetização do Município de Tauá;

III instituição de calendário anual de formação continuada em serviço dos profissionais envolvidos no processo de alfabetização, com ênfase no ensino de conhecimentos linguísticos e matemáticos e nas metodologias de ensino de Língua Portuguesa e Matemática;

IV - implantação de uma política de formação continuada para professores alfabetizadores, ampliando e atualizando seus conhecimentos e desempenho profissional em sala de aula;

V definição do perfil do professor alfabetizado como forma de orientar as escolas no processo de escolha e lotação dos professores do 1º e 2º anos do Ensino Fundamental;

VI aplicação de avaliações internas e externas de larga escala, como mecanismo de mensuração da aprendizagem dos alunos e de balizamento para intervenções pedagógicas no processo de alfabetização;

VII aquisição e utilização de recursos tecnológicos como ferramentas pedagógicas de alfabetização e letramento;

VIII desenvolvimento de projetos de apoio e incentivo às práticas de leitura e escrita;

IX valorização dos profissionais da educação, com a concessão de gratificações de mérito educacional e outras medidas que repercutam na progressão funcional, a partir dos resultados de aprendizagem dos alunos no processo de alfabetização;

X - recomposição das aprendizagens para alunos que não tenham sido plenamente alfabetizados até o 2º ano do Ensino Fundamental;

XI realização sistemática de encontros formativos com os gestores escolares;

XII - produção e disseminação de materiais elaborados por professores alfabetizadores, tais como pesquisas, procedimentos metodológicos e boas práticas de alfabetização;

XIII - estabelecimento de parcerias com universidades, instituições de pesquisa e órgãos governamentais e órgãos governamentais e não governamentais com a finalidade de fortalecer aa iniciativas municipais de alfabetização;

XIV - criação de programa de bolsas de incentivo financeiro para formadores que atuam diretamente em programas, projetos e ações voltados (as) para a alfabetização.

Art. 12. Para fins de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização, serão utilizados os seguintes instrumentos:

I - avaliação periódica de leitura, Língua Portuguesa e Matemática realizada pelas escolas;

II sistemas de avaliação municipal, estadual e nacional;

III acompanhamento sistemático e contínuo por meio de superintendências pedagógica e administrativa da Secretaria Municipal da Educação;

IV - análise dos resultados de avaliações internas e externas para fins de implementação de mudanças e/ou aprimoramento das ações no processo de alfabetização dos alunos;

V - e incentivo ao uso desses processos de ensino-aprendizagem;

VI monitoramento do cumprimento das metas estabelecidas;

VII - acompanhamento das ações planejadas para a recomposição das aprendizagens dos alunos em processo de alfabetização;

VIII - desenvolvimento de indicadores municipais de alfabetização.

Art. 13. Caberá à Secretaria Municipal da Educação a implementação de iniciativas específicas referentes à alfabetização de jovens, adultos e idosos.

Art. 14. Caberá à Secretaria Municipal da Educação e ao Conselho Municipal de Educação a edição de atos normativos complementares para viabilizar a aplicação desta lei.

Art. 15. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 16. Fica revogada a Lei Municipal n.º 1.554, de 30 de abril de 2008.

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Quinamuiú - Centro Administrativo José Fernandes Castelo, em 22 de outubro de 2025, aos 223 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

MARIA DE FÁTIMA VELOSO SOARES MOTA BASTOS

PREFEITA MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL Nº 2956, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui o Programa Dignidade Menstrual nas Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino de Tauá - Ceará, e adota outras providências

LEI MUNICIPAL Nº 2956, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025.

Institui o Programa Dignidade Menstrual nas Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino de Tauá - Ceará, e adota outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Programa Dignidade Menstrual nas Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino de Tauá - Ceará, como forma de promover a saúde menstrual e a distribuição gratuita de absorventes higiênicos femininos às alunas matriculadas nas escolas públicas do Município.

Art. 2º. São beneficiárias do Programa instituído por esta Lei:

I - alunas matriculadas do 5º ao 9º ano do Ensino Fundamental em escolas da rede pública municipal de ensino, a partir do início do ciclo menstrual;

II - alunas matriculadas na modalidade de Educação de Jovens e Adultos em escolas da rede pública municipal de ensino.

Art. 3º. São objetivos do Programa:

I reduzir as faltas em dias letivos das alunas da rede municipal de ensino, elencadas nos incisos I e II, em período menstrual, evitando assim, prejuízos à aprendizagem e ao rendimento escolar.

II - combater a pobreza menstrual por meio do acesso aÌ informação e a produtos de higiene e saúde menstrual;

III - promover a equidade de gênero e a redução das desigualdades, tendo em vista o potencial transformador da dignidade menstrual;

IV - ampliar e promover o acesso às informações sobre saúde, higiene e produtos menstruais;

V - prevenir e reduzir os problemas de saúde decorrentes da falta de acesso a informações e produtos de higiene e saúde menstrual;

VI - combater a desinformação e o tabu sobre a menstruacao, com a ampliação da conscientização sobre a menstruacaÞo enquanto fenômeno natural que deve ser acolhido e cuidado.

Art. 4º. Caberá à Secretaria Municipal da Educação, em articulação com as escolas municipais, a coordenação e a execução das ações referentes ao Programa.

Art. 5º. Os critérios de quantidade e a forma da distribuição gratuita dos absorventes higiênicos femininos e outros itens necessários à implementação do Programa serão definidos em regulamento próprio.

Art. 6º. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Quinamuiú - Centro Administrativo José Fernandes Castelo, em 22 de outubro de 2025, aos 223 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

MARIA DE FÁTIMA VELOSO SOARES MOTA BASTOS

PREFEITA MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL Nº 2957, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025.
Autoriza a revisão da Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGVI), em conformidade com a Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, e adota outras providências

LEI MUNICIPAL Nº 2957, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025.

Autoriza a revisão da Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGVI), em conformidade com a Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, e adota outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1°. Esta Lei autoriza o Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto, a revisar a Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGVI) e, por decorrência, a base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, em conformidade com as disposições aplicáveis na Emenda Constitucional n° 132, de 20 de dezembro de 2023.

Art. 2°. A base de cálculo do IPTU poderá ser revisada por Decreto, observados os seguintes critérios:

I valorização ou desvalorização imobiliária, em que o reajuste decorra da aferição de valorização ou desvalorização imobiliária ocorrida em cada região do Município, com base em estudos técnicos promovidos pelo Departamento de Gestão Tributária do Município de Tauá, levando em conta o mercado imobiliário, a infraestrutura urbana, e o desenvolvimento econômico da área;

II valorização ou desvalorização por obras públicas ou particulares, em que reajuste decorra do impacto econômico resultante de obras públicas ou particulares realizadas em áreas de imóveis, tais como melhorias de infraestrutura, saneamento, pavimentação e novos empreendimentos urbanos, ou desvalorização causada pelas mesmas;

III - reajustes diferenciados por zonas fiscais, onde o Município poderá aplicar reajustes de acordo com as zonas fiscais definidas na Planta Genérica de Valores Imobiliários.

Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Quinamuiú - Centro Administrativo José Fernandes Castelo, em 22 de outubro de 2025, aos 223 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

MARIA DE FÁTIMA VELOSO SOARES MOTA BASTOS

PREFEITA MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL Nº 2958, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo Municipal, a abertura de Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) indica recursos e dá outras providências

LEI MUNICIPAL Nº 2958, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025.

Autoriza o Poder Executivo Municipal, a abertura de Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) indica recursos e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica autorizado ao vigente orçamento a abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para custear as despesas provenientes de Indenizações e Restituições, da Secretaria de Gestão Organizativa e de Pessoas deste Município.

U.G04Secretaria de Gestão Organizativa e de PessoasU.O17.01Secretaria de Gestão Organizativa e de Pessoas04 122 2009 2.088Gestão e Manutenção da Secretaria de Gestão Organizativa e de Pessoas Valor R$Elemento de DespesaFonteDescrição3.3.90.93.001500Indenizações e Restituições 30.000,00TOTAL DA P.A.30.000,00

Art. 2º. Os recursos para fazer face a abertura do Crédito Adicional Especial descrito no artigo 1º desta Lei correrá por conta da anulação parcial ou total das dotações do vigente orçamento, conforme o disposto no inciso III do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal 4.320/64, especificado abaixo:

U.G04Secretaria de Gestão Organizativa e de PessoasU.O17.01Secretaria de Gestão Organizativa e de Pessoas04 122 2009 2.088Gestão e Manutenção da Secretaria de Gestão Organizativa e de Pessoas Valor R$Elemento de DespesaFonteDescrição4.4.90.52.001500Equipamentos e Material Permanente30.000,00TOTAL DA P.A.30.000,00

Art. 3º. Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado, através de Decreto, a suplementar as dotações ora criadas, utilizando os limites especificados na Lei Orçamentária Anual vigente, na forma do parágrafo 1º, artigo 43 da Lei Federal n° 4.320/1964.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Quinamuiú - Centro Administrativo José Fernandes Castelo, em 22 de outubro de 2025, aos 223 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

MARIA DE FÁTIMA VELOSO SOARES MOTA BASTOS

PREFEITA MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

GABINETE DA PREFEITA - PORTARIAS - PORTARIA Nº 02210005/2025.
Nomeia a Comissão de Seleção Pública das Parcerias Públicas Sociais, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo de Tauá

PORTARIA Nº 02210005/2025.

Nomeia a Comissão de Seleção Pública das Parcerias Públicas Sociais, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo de Tauá e dá outras providências.

O SECRETARIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E EMPREENDEDORISMO DE TAUÁ CEARÁ no uso de suas atribuições legais, em especial o art. 55, III da Lei Municipal nº 2595, de 14.06.2021;

Considerando a Lei Municipal 2579, de 10.03.2021, que dispõe sobre o Estatuto Normativo das Entidades e lnstituições Sociais, cria o Programa dê Parceria Pública Social entre Administração Municipal e Organizações Civis e adota outras providências;

Considerando a Lei Federal nº 13.019, de 2014, que trata do regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil;

Considerando a previsão de Comissão de Seleção Pública, como órgão colegiado, mediante composição que assegure a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo quadro de pessoal da administração direta ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração indireta, constituído por ato do administrador público responsável pelo órgão municipal celebrante da parceria social, destinado a processar e julgar o chamamento público, de acordo com o estabelecido no art. 8º, XVII, da Lei Municipal nº 2579/2021;

RESOLVE:

Art.1º. Nomear Comissão de Seleção destinada a processar e julgar chamamentos públicos de Organizações da Sociedade Civil aptas a firmarem parcerias públicas sociais com a Administração Municipal por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo de Tauá, nos termos do art. 8º, XVII, da Lei Municipal nº 2579/2021, composta pelos membros a seguir:

a.1) Titular: Nizaura Holanda Feitosa ocupante do cargo em comissão de Secretaria Executiva;

a.2) Suplente: Otacilio Gomes Gonçalves - ocupante do cargo em comissão de Diretor de Departamento.b.1) Titular: Ana Leticia Caracas Moura ocupante do cargo em comissão de Gerente de Serviço de Material e do Patrimônio ;

b.2) Suplente: Margareth Moreira Teixeira ocupante do cargo em comissão de Diretor de Departamento.

c.1) Titular: Deusimar Alves Feitosa Júnior ocupante do cargo em comissão de Assessor Tecnico Instrumental 2;

c.2) Suplente: Danilo Alves Gonçalves Dos Reis Gestor ocupante do cargo em comissão de Gestor de Recursos Financeiros.

II Membros Suplentes:

Otacilio Gomes Gonçalves - ocupante do cargo em comissão de Diretor de Departamento;Margareth Moreira Teixeira ocupante do cargo em comissão de Diretor de Departamento.Danilo Alves Gonçalves Dos Reis Gestor ocupante do cargo em comissão de Gestor de Recursos Financeiros.

Art. 2º. Presidirá a Comissão de Análise, o membro titular, Nizaura Holanda Feitosa.

Art. 3º. Compete à Comissão de Seleção:

I - Analisar os casos em que o chamamento público poderá ser dispensado ou inexigível;

II - Conduzir o certame de chamamento público;

III - Julgar as propostas apresentadas pelas entidades;

IV - Proceder à verificação dos documentos que comprovem o atendimento pela organização da sociedade civil selecionada dos requisitos da lei e do edital;

V - Cumprir e fazer cumprir as demais determinações contidas na Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014;

VI - Cumprir e fazer cumprir as determinações do Lei Municipal nº 2579 de 2021.

Art. 3º. O membro da Comissão de Seleção deverá declarar-se impedido e manifestar pela sua substituição por membro suplente, em processo de seleção, se:

a)tiver mantido relação jurídica com, ao menos, 1 (uma) das entidades em disputa, nos últimos 5 (cinco) anos;

b)for parente do dirigente ou de membros da diretoria da entidade, inclusive de seus cônjuges ou companheiros, bem como se for parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.

Parágrafo único. O impedimento do membro se dará exclusivamente para o processo específico, mantido sua atuação nos demais certames.

Art. 4º. Constatadas quaisquer irregularidades na nomeação da Comissão de Seleção, todos os atos da mesma tornam-se nulos.

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Tauá-Ceará, 22 de outubro de 2025.

Antonio Marcos Caracas

SECRETARIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E EMPREENDEDORISMO DE TAUÁ

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - EXTRATOS - EXTRATO DO SEGUNDO ADITIVO AO CONTRATO N° 09.03.001/2023-12
EXTRATO DO SEGUNDO ADITIVO AO CONTRATO N° 09.03.001/2023-12

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO TERMO ADITIVO - A Secretaria da Educação do Município de Tauá torna público o Extrato do Segundo Aditivo ao Contrato N° 09.03.001/2023-12, decorrente do Pregão Eletrônico n° 09.03.001/2023-GM, cujo objeto é Contratação de empresa especializada em serviço de fornecimento de equipamentos e hardwares, instalação e manutenção de plataforma integrada de suporte operacional para telemetria e controle externo de veículos via satelite por GPS/GSM/GPRS/EDGE, e gerenciamento e controle informatizado da frota, com uso de cartões magnéticos e/ou tecnologia similar, como meio de intermediação do pagamento para aquisição de combustíveis (gasolina, etanol e diesel), bem como de peças e serviços de manutenção preventiva e corretiva, lavagem e borracharia, em rede de estabelecimentos credenciados da contratada, visando atender as necessidades da Secretaria da Educação da Prefeitura Municipal de Tauá-CE. CONTRATANTE: Secretaria da Educação do Município de Taua. CONTRATADO (A): 7 SERV GESTÃO DE BENEFICIOS LTDA. VALOR GLOBAL: R$ 3.880.036,00 (três milhões oitocentos e oitenta mil e trinta e seis reais). PRAZO DE DURAÇÃO: 12 (doze) meses - até 23 de outubro de 2026. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 57, inciso II da Lei Federal n° 8.666/93. ASSINA PELO(A) CONTRATADO(A): Francisco Evandro de Souza Júnior. ASSINA PELA CONTRATANTE: José Eronilson Alexandrino Souza. Tauá/CE, 21 de outubro de 2025. José Eronilson Alexandrino Souza - Ordenador de Despesas da Secretaria da Educação.

SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - EXTRATOS - EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 01.10.001/2025-02
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 01.10.001/2025-02

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO - A Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Científico e Tecnológico, torna público o Extrato da Ata de Registro de Preços nº 01.10.001/2025-02, resultante do Pregão Eletrônico nº 01.10.001/2025-STDCT, a saber: ORGÃO GERENCIADOR: Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 'd3RGÃOS PARTICIPANTES: Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos e Secretaria de Esportes. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA O FAB LAB (LABORATÓRIO DE FABRICAÇÃO) PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETÁRIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO MUNICÍPIO DE TAUÁ-CE. VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: da data de sua assinatura pelo período de 12 (doze) meses. FORNECEDOR(ES) REGISTRADO(S): RICARDO COSTA DA SILVA LTDA - EPP. REPRESENTANTE DO ÓRGÃO GERENCIADOR: Antônia Marcileide de Castro. REPRESENTANTE DO DETENTOR DO REGISTRO DE PREÇOS: Ricardo Costa da Silva. VALOR GLOBAL: R$ 101.016,80 (cento e um mil dezesseis reais e oitenta centavos). Tauá-CE, 22 de outubro de 2025. Antônia Marcileide de Castro - Ordenador de Despesas da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Científico e Tecnológico - Órgão Gerenciador.

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