LEI MUNICIPAL Nº 2952, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre protesto extrajudicial de certidões de dívida ativa de créditos tributários e não tributários do Município de Tauá-Ceará, negativação, e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. O Município de Tauá - Ceará promoverá o protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, representativas de créditos tributários ou não, dos contribuintes ou devedores devidamente identificados.
Art. 2º. Fica o Município de Tauá autorizado a promover a inserção do nome do devedor por dívida ativa em demais cadastros de órgãos de proteção ao crédito, tais como Serasa e SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) Brasil.
Art. 3º. Fica autorizado o Município de Tauá a firmar, realizar, contratar convênios/parcerias com empresas para efetivar os serviços objeto desta lei.
Art. 4º. Poderão ser realizadas, concomitantemente, as cobranças de dívidas fiscais, mediante notificações, protestos e execuções fiscais, bem como negativação do contribuinte devedor, sem prejuízo de outras formas de cobranças previstas em lei.
Art. 5º. A existência de processo de execução fiscal em curso em favor da Fazenda Municipal, não impede que o Município também efetue o protesto destes créditos e a negativação, com os valores devidamente atualizados, sendo de atribuição da Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças através do Departamento de Gestão Tributação, submetida a análise jurídica da Procuradoria Jurídica Municipal, a adoção das medidas cabíveis para este fim.
Art. 6º. Compete à Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças através do Departamento de Gestão Tributária, submetida a análise técnica da Procuradoria Geral do Município, levar a protesto e negativação a Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida pela Fazenda Pública Municipal em seu favor, independentemente do valor do crédito, e cujos efeitos alcançarão, também, os responsáveis tributários.
Art. 7º. Caberá ao Departamento de Gestão Tributária enviar e acompanhar junto ao Tabelionato, Serasa e SPC os créditos tributários e não tributários do Município.
Art. 8º. É do devedor a responsabilidade e obrigação pelos pagamentos dos valores correspondentes aos emolumentos cartoriais devidos pelo protesto de títulos, colocação, baixa, cancelamento ou qualquer outro que venha a incidir, sendo devidos no momento de quitação do débito.
Art. 9º. Poderá o devedor, após o recebimento da notificação pelo Cartório da existência do protesto, efetuar o parcelamento de seus débitos protestados junto ao Município.
Parágrafo único. As regras do parcelamento serão ditadas conforme o Código Tributário Municipal e demais legislações correlatas.
Art. 10. Ao protesto e seu procedimento aplicam-se as leis e regulamentos que lhes são próprios.
Art. 11. Aplicam-se as normas da Lei Municipal nº 2521, de 10.12.2019 com as alterações feitas pela Lei Municipal nº 2723, de 13.12.2022 e demais legislações municipais, naquilo no que couber.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Quinamuiú - Centro Administrativo José Fernandes Castelo, em 21 de outubro de 2025, aos 223 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.
MARIA DE FÁTIMA VELOSO SOARES MOTA BASTOS
PREFEITA MUNICIPAL EM EXERCÍCIO