LEI MUNICIPAL Nº 2950, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a garantia do direito de preferência para matrícula e transferência escolar de filhos, crianças e adolescentes sob a guarda de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no âmbito do Município de Tauá, e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. A mulher vítima de violência doméstica e familiar, de natureza física, psicológica e/ou sexual, nos termos do art. 7º da Lei Federal no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), terá direito à preferência para matrícula e transferência de matrícula de seus filhos, ou de crianças e adolescentes sob sua guarda definitiva ou provisória, nas escolas da rede pública e privada de ensino do Município de Tauá.
Art. 2º. Para garantir o direito de preferência previsto nesta Lei, a mulher vítima de violência doméstica deverá apresentar:
I Cópia do Boletim de Ocorrência (B.O) que registre a situação de violência doméstica e familiar; ou
II Cópia da decisão judicial que concedeu medida protetiva, nos termos do art. 22 da Lei Federal n° 11.340/2006; ou
III - Relatório emitido por órgãos da rede de políticas para mulheres, do serviço de assistência social ou de saúde.
Parágrafo único. Os documentos mencionados no caput deste artigo e demais dados referentes ao direito concedido por esta Lei serão protegidos e mantidos sob sigilo pela instituição de ensino.
Art. 3º. Fica vedada qualquer forma de discriminação contra a mulher vítima de violência doméstica que requeira o direito de preferência garantido nesta Lei, bem como contra seus filhos, crianças ou adolescentes sob sua guarda definitiva ou provisória, matriculados em razão desse direito.
Art. 4º. A regulamentação desta Lei caberá ao Poder Executivo Municipal, em articulação com a Secretaria da Mulher, a Secretaria da Educação e demais pastas que se fizerem necessárias.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Quinamuiú - Centro Administrativo José Fernandes Castelo, em 14 de outubro de 2025, aos 223 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.
PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR
PREFEITA MUNICIPAL




