LEI MUNICIPAL Nº 2937, DE 22 DE AGOSTO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a reconhecer dívida e realizar compensação de crédito junto à ENEL Distribuição Ceará, na forma que indica, e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal de Tauá- Ceará, através da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, autorizado a reconhecer dívida não prescrita junto à ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ nº. 07.047.251/0001-70, sediada na Rua Pe. Valdevino, nº 150, bairro Joaquim Távora, Fortaleza-CE, CEP 60.135-040, decorrente do Contrato oriundo da Dispensa de Licitação nº 1601001/2023-SEINFRA e a promover compensação com crédito gerado em seu favor.
§ 1º. O valor da dívida do Município junto à Enel a ser reconhecida e compensada, importa no valor de R$ 230.962,93 (duzentos e trinta mil, novecentos e sessenta e dois reais e noventa e três centavos), valor atualizado em 29 de abril de 2025, de R$ 256.451,03 (duzentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e três centavos).
'a72º. A dívida do Município junto à ENEL decorre de aferição e coleta de dados em campo, após recadastramento de pontos de iluminação pública existentes no Município e a constatação de acréscimo de 366 (trezentas e sessenta e seis) lâmpadas (ou 11.685 kWh), em relação ao cadastrado, a ser demonstrada em documento específico, referente ao TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) – Censo IP nº 1740026, a ser parte integrante do procedimento de reconhecimento e compensação de dívidas.
'a73º. A dívida da ENEL junto ao Município de Tauá foi gerada após enquadramentos tarifários, com consequente crédito para a municipalidade.
Art. 3º. Os dispêndios financeiros a que trata a presente lei serão arcados com recursos próprios do Município.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o encontro de contas entre os créditos reconhecidos em favor do Município junto à concessionária de energia elétrica, a título de valores indevidamente pagos, com débitos vencidos das unidades consumidoras vinculadas à Administração Pública Municipal, sejam eles referentes ao consumo regular de energia elétrica ou decorrentes de Termos de Ocorrência de Inspeção – TOI.
Parágrafo único. O procedimento de compensação previsto no caput poderá ser realizado mediante acordo, termo de ajuste ou outro instrumento jurídico adequado, desde que garantido o controle contábil, a transparência do ato e a observância às normas legais, regulatórias e contratuaisvigentes.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Quinamuiú - Centro Administrativo José Fernandes Castelo, em 22 de agosto de 2025, aos 223 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.
PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR
PREFEITA MUNICIPAL