Define os bens públicos para fins de permissões de usos, as unidades do Novo Mercado Público Municipal -José Fernandes Castelo e do Centro de Pequenos Negócios do Microempreendedor e de Turismo – Zózimo Ricarte Júnior, fixa os valores dos preços públicos e adota outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ – Estado do Ceará, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial, o disposto no art. 102, §5º, III da Lei Orgânica do Município de Tauá - LOM, na Lei Complementar nº 08, de 24 de junho de 2022, na Lei n° 1.768, de 29 de dezembro de 2010 (Código Tributário do Município de Tauá - CTM), alterada pela Lei nº 2.730, de 19 de dezembro de 2022; e
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 0602001/2025 – GABP, de 02 de junho de 2025 que, regulamenta a Lei Complementar nº 08, de 24.06.2022, sobre os bens municipais de uso especial, na modalidade permissão de uso de bens públicos, na forma que indica, e adota outras providências;
CONSIDERANDO que incumbe à Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecer por Decreto as tarifas ou preços públicos a serem cobrados em razão do uso de bens públicos, nos termos no disposto no inciso III, do art. 346 da Lei n° 1.768/2010 (Código Tributário do Município de Tauá - CTM), com alterações;
CONSIDERANDO que se faz necessário definir o valor do preço público para fins do uso de bem público por meio da permissão de uso, nos termos do previsto no § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 08/2022, valorando-se os investimentos com as interferências de obras reestruturantes do Novo Mercado Público Municipal e do Centro de Pequenos Negócios do Microempreendedor e de Turismo, com modernas e embelezadoras arquiteturas;
DECRETA:
Art. 1º. Ficam compreendidos para fins de uso na exploração de atividade privada de utilidade pública, na modalidade permissão de uso, os seguintes bens públicos:
I 52 (cinquenta e duas) unidades no Novo Mercado Público - José Fernandes Castelo, compreendida de:
a) 02 (dois) Boxes – Tipo I;
b)45 (quarenta e cinco) Boxes Tipo II; e
c)05 (cinco) Boxes Tipo III.
II - 101 (cento e uma) unidades no Centro de Pequenos Negócios do Microempreendedor e de Turismo – Zózimo Ricarte Júnior, compreendida de:
a) 100(cem) Boxes de Vendas;
b)01 (um) Restaurante.
'a71º. As 52 (cinquenta e duas) unidades do Novo Mercado Público serão destinadas às seguintes atividades:
I - venda de produtos agrícolas in natura (verduras, legumes, hortaliças e frutas, ervas) e derivados e de produtos da pecuária (ovos, nata, manteiga, queijo de coalho, queijo de manteiga, galinha caipira tratada e acondicionada, linguiça, carne de sol e hambúrguer de fabricação caseira acondicionados, mel, doces ou outros produtos devidamente conservados para o consumo, sendo proibida a venda de carnes e peixes frescos, vísceras, peles de animais e leite a granel);
Il - venda de produtos, adornos e enfeites artesanais feitos de barros, tecidos, madeiras, folhagens, sementes, metais, pedras, papel, plástico, vidro, espelho e outros;
III - venda de lanches, comidas típicas e regionais, bebidas, etc;
IV outros serviços utilitários (pequenos consertos em geral, beleza, etc.).
'a72º. 101 (cento e uma) unidades no Centro de Negócios – Vereador Zózimo Ricarte Júnior, serão destinas às seguintes atividades:
I - venda de confecções em geral (cama, mesa, banho, roupas, etc);
II venda de produtos de couros ou sintéticos, (calçados, cintos, bolsas, carteiras, acessórios, etc.);
III - venda de variedades (objetos e utensílios de plásticos, jarros, espelhos, adornos, objetos de metais, de vidros, de madeiras, de tecidos, de barro, de folhagem, de sementes, peças artesanais em geral, produtos eletrônicos, bijuterias etc.);
IV - venda produtos in natura medicinais, ervas;
V venda de lanches, comidas, bebidas, etc.;
VI - restaurante com comidas, bebidas, etc.
Art. 2º. As permissões de uso dos bens públicos especificados no art. 1º, incisos I e II, serão remuneradas, mensalmente, de acordo com os valores dos preços públicos definidos na tabela do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º. Aplica-se nas permissões de uso a que tratam este Decreto, a Lei Complementar nº 08, de 24 de junho de 2022, o Decreto Municipal nº 0602001/2025 – GABP, de 02 de junho de 2025 – que lhe regulamenta, e naquilo que couber, a Lei n° 1.768, de 29 de dezembro de 2010 (Código Tributário do Município de Tauá - CTM), alterada pela Lei nº 2730, de 19 de dezembro de 2022 e seu regulamento.
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, devendo, contudo, contar para efeito de cobrança do preço público das permissões, a data de 01 de agosto de 2025, considerando as reaberturas oficiais com inaugurações do Novo Mercado Público e Centro de Pequenos Negócios do Microempreendedor e de Turismo em 30 de julho de 2025.
Art. 5º. Fica revogado o Decreto Municipal nº 0322001, de 22 de março de 2012, alterado pelo Decreto nº 0102017, de 02.01.2013 e demais disposições em contrário.
Palácio Quinamuiú - Centro Administrativo José Fernandes Castelo, em 17 de julho de 2025, aos 223º anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.
PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR
PREFEITA MUNICIPAL
ANEXO ÚNICO – A QUE SE REFERE O DECRETO Nº. 0717001/2025 – GABP
TABELA DOS VALORES DOS PREÇOS PÚBLICOS
I – NOVO MERCADO PÚBLICO
Nº. OrdemTiposQuantidade'c1rea - M²Valor Preço Público (R$)
Unidade
01
Boxes – Tipo I
35 – 42
0215M²R$ 448,00
02Boxes – Tipo II
01 – 06 - 07 - 08 - 09 - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52
45
12M²
R$ 221,00
03Boxes – Tipo III
02 - 03 - 04 - 05 - 34 -05
5,70 M²R$ 164,00II – CENTRO DE PEQUENOS NEGÓCIOS DO MICROEMPREENDEDOR E DE TURISMO
Nº. OrdemTiposQuantidade'c1rea - M²Valor Preço Público (R$)
Unidade
01Boxes
10004 M²R$ 129,00
02Restaurante
0153 M²R$ 980,00