Diário oficial

NÚMERO: 1446/2025

ANO VII - EDIÇÃO N° 1446

05/06/2025 Publicações: 18 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL E RECURSOS HÍDRICOS - AVISOS DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 04.06.001/2025-GM
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 04.06.001/2025-GM

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ AVISO DE LICITAÇÃO. A Prefeitura Municipal de Tauá, por meio da Ordenadora de Despesas da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Recursos Hídricos (órgão gerenciador), torna público aos interessados a abertura do Pregão Eletrônico nº 04.06.001/2025-GM, cujo objeto é o Registro de preços para futura e eventual aquisição de gêneros alimentícios para atender as necessidades das Unidades Administrativas da Prefeitura Municipal de Tauá/CE. Com ABERTURA DAS PROPOSTAS para o dia 18 de junho de 2025, às 08h00min. O edital completo está disponibilizado em: https://www.gov.br/pncp/pt-br, https://novobbmnet.com.br/, https://municipios-licitacoes.tce.ce.gov.br/ e https://www.taua.ce.gov.br/licitacao.php. Tauá-CE, 04 de junho de 2025. Ordenador de Despesas.

GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL Nº 2925, DE 05 DE JUNHO DE 2025.
Altera a Lei Municipal nº 2.575, de 23 de dezembro de 2020, com posteriores alterações, na forma que indica, e dá outras providências

LEI MUNICIPAL Nº 2925, DE 05 DE JUNHO DE 2025.

Altera a Lei Municipal nº 2.575, de 23 de dezembro de 2020, com posteriores alterações, na forma que indica, e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica alterada a Lei Municipal nº 2575, de 23 de dezembro de 2020, com posteriores alterações, em seus anexos I, II e III, passando a vigorar com os valores e quantidades de cargos de provimento em comissão indicados nos anexos desta lei, que especifica o setor de lotação, cargo, símbolo, quantidade, vencimento, representação, salário bruto e impacto, acrescido do seguinte Cargo:

I - Cria-se 01 (um) cargo de Assessor Especial, vinculado ao gabinete da presidência;

II - Criam-se 03 (três) cargos de Agente de Portaria, vinculados ao gabinete da presidência;

Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, caso se faça necessário.

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros retroagindo a 1º de junho de 2025, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Quinamuiú - Centro Administrativo José Fernandes Castelo, em 05 de junho de 2025, aos 223 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - ANEXO III
ANEXO III

(ANEXO III DA LEI MUNICIPAL N°. 2575, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020)NºNOMENCLATURA DO CARGOSIMB. (*)QUANT.VENC.REPRES. (**)SAL. BRUTOIMPACTOSETOR1CHEFE DE GABINETE PARLAMENTARDCA-21858,32858,321.716,641.716,64GABINETE DA PRESIDENCIACHEFE DE GABINETE PARLAMENTARDCA-214858,32858,321.716,6424.032,93ASS DE GABINETE PARLAMENTAR2DIRETOR(A) DA CÉLULA DE BIBLIOTECA E VIDEO CONFERÊNCIADCA-11991,45991,451.982,901.982,90CENTRO CULTURAL3ASSISTENTE TÉCNICO PARLAMENTARDCA-29858,32858,321.716,6415.449,74GABINETE DA PRESIDENCIAASSISTENTE TÉCNICO PARLAMENTARDCA-243858,32858,321.716,6473.815,43ASS DE GABINETE PARLAMENTAR4OFICIAL DE GABINETEDCA-21858,32858,321.716,641.716,64CENTRO CULTURALOFICIAL DE GABINETEDCA-25858,32858,321.716,648.583,19GABINETE DA PRESIDENCIA5ASSESSOR(A) JURÍDICODAS-142.478,632.478,634.957,2619.829,04ASSESSORIA JURIDICA6ASSESSOR(A) DE IMPRENSADCA-11991,45991,451.982,901.982,90GABINETE DA PRESIDENCIA7DIRETOR(A) GERALDAS-112.478,632.478,634.957,264.957,26GABINETE DA PRESIDENCIA8ASSESSOR ESPECIALDAS-211.950,331.950,333.900,673.900,67GABINETE DA PRESIDENCIA9AGENTE DE PORTARIADCA-23858,32858,321.716,645.149,91GABINETE DA PRESIDENCIA10GESTOR DE COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNODAS-211.950,331.950,333.900,673.900,67CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL11OUVIDOR GERALDAS-311.062,271.062,272.124,542.124,54CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL12OFICIAL DE GABINETEDCA-22858,32858,321.716,643.433,28CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL13DIRETOR(A) DA ESCOLA LEGISLATIVADAS-311.062,271.062,272.124,542.124,54ESCOLA LEGISLATIVA14COORDENADOR(A) DA ESCOLA LEGISLATIVADCA-11991,45991,451.982,901.982,90ESCOLA LEGISLATIVA15OFICIAL DE GABINETEDCA-22858,32858,321.716,643.433,28ESCOLA LEGISLATIVA16AGENTE DE CONTRATAÇÃO IAGC-11780,133.120,543.900,673.900,67LICITAÇÃO17AGENTE DE CONTRATAÇÃO IIAGC-22512,822.051,282.564,105.128,20LICITAÇÃO18OFICIAL DE GABINETEDCA-21858,32858,321.716,641.716,64LICITAÇÃO19GESTOR JURÍDICO DA PROCURADORIA DA MULHERDAS-211.950,331.950,333.900,673.900,67PROCURADORIA DA MULHER20GESTOR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA PROCURADORIA DA MULHERDAS-211.950,331.950,333.900,673.900,67PROCURADORIA DA MULHER21GESTOR DE PSICOLOGIA DA PROCURADORIA DA MULHERDAS-211.950,331.950,333.900,673.900,67PROCURADORIA DA MULHERTOTAL DE CARGOS99202.563,97(*) Direção, Chefia e Assessoramento (DCA)

(*) Direção e Assessoramento Superior (DAS)

(**) Representação do Cargo Comissionado

GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - ANEXO II
ANEXO II

(ANEXO II DA LEI MUNICIPAL Nº 2575, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020)

NOMECLATURA DO CARGOHABILITAÇÃO EXIGIDAQTDSETORCHEFE DE GABINETE PARLAMENTARFormação em Nível Médio.14ASSESSORIA DE GABINETE PARLAMENTARASSISTENTE TÉCNICO PARLAMENTARFormação em Nível Médio.43ASSESSORIA DE GABINETE PARLAMENTARASSESSOR(A) JURÍDICOFormação em Curso Superior em Direito, com registro no Conselho de classe.4ASSESSORIA JURÍDICAASSESSOR(A) ESPECIALFormação em Curso Superior de qualquer área.1GABINETE DA PRESIDENCIAASSESSOR(A) DE IMPRENSAProfissional da área de comunicação com vasta experiência profissional ou formação em curso de jornalismo.1GABINETE DA PRESIDENCIADIRETOR(A) DA CÉLULA DE BILIOTECA E VÍDEO CONFERÊNCIAFormação em Nível Médio.1CENTRO CULTURALOFICIAL DE GABINETEFormação em Nível Médio.1CENTRO CULTURALGESTOR DA COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNOFormação em Curso Superior de Ciências Contábeis, Direito, Administração.1CONTROLADORIA INTERNA E OUVIDORIA GERALOUVIDOR(A) GERALFormação em Curso Superior de qualquer área.1CONTROLADORIA INTERNA E OUVIDORIA GERALOFICIAL DE GABINETEFormação em Nível Médio.2CONTROLADORIA INTERNA E OUVIDORIA GERALDIRETOR(A) DA ESCOLA LEGISLATIVAFormação em Curso Superior de qualquer área.1ESCOLA LEGISLATIVACOORDENADOR(A) DA ESCOLA LEGISLATIVAFormação em Nível Médio.1ESCOLA LEGISLATIVAOFICIAL DE GABINETEFormação em Nível Médio.2ESCOLA LEGISLATIVADIRETOR(A) GERALFormação em Curso Superior de Ciências Contábeis, Direito, Administração.1GABINETE DA PRESIDENCIAAGENTE DE PORTARIAFormação em Nível Fundamental ou Médio.3GABINETE DA PRESIDENCIACHEFE DE GABINETE PARLAMENTARFormação em Nível Médio.1GABINETE DA PRESIDENCIAASSISTENTE TÉCNICO PARLAMENTARFormação em Nível Médio.9GABINETE DA PRESIDENCIAOFICIAL DE GABINETEFormação em Nível Médio.5GABINETE DA PRESIDENCIAAGENTE DE CONTRATAÇÃO IFormação técnico acadêmico 1LICITAÇÃOAGENTE DE CONTRATAÇÃO IIFormação técnico acadêmico2LICITAÇÃOOFICIAL DE GABINETEFormação em Nível Médio.1LICITAÇÃOGESTOR JURÍDICO DA PROCURADORIA DA MULHERFormação de Nível Superior em Direito com Registro no Conselho da Categoria1PROCURADORIA DA MULHERGESTOR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA PROCURADORIA DA MULHERFormação em Nível Superior em Serviço Social com Registro no Conselho da Categoria1PROCURADORIA DA MULHERGESTOR DE PSICOLOGIA DA PROCURADORIA DA MULHERFormação em Nível Superior em Psicologia com Registro no Conselho de sua Categoria.1PROCURADORIA DA MULHER TOTAL 99

GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - ANEXO I
ANEXO I

ANEXO I

DEMONSTRATIVO, NOMENCLATURA, HABILITAÇÃO EXIGIDA E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

(ANEXO I DA LEI MUNICIPAL N.2575, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020)

N°NOMENCLATURA DO

CARGOHABILITAÇÃO

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES E ATIVIDADES

1GESTOR DA COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO

Formação em Curso Superior em alguma das seguintes áreas: Ciências Contábeis, Direito ou Administração.·Promover a administração geral da Secretaria, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Municipal;

·Supervisionar e assessorar todas as atividades de controle interno, zelando pelo patrimônio da Câmara Municipal e pela correta aplicação dos recursos públicos;

·Acompanhar e avaliar a execução do plano integrado de gestão definido pela Mesa Diretora;

·Emitir pareceres e prestar as devidas orientações sobre matérias submetidas ao setor de controle interno;

·Fiscalizar e avaliar os resultados, quanto à legalidade, eficiência, eficácia e economicidade, das gestões orçamentária, financeira, patrimonial e de recursos humanos;

·Articular-se com os demais órgãos de controle interno dos Poderes Executivo e Legislativo;

2

OUVIDOR(A) GERAL

Formação em Curso Superior em qualquer área.

·Articular-se com os demais órgãos de controle interno dos Poderes Executivo e Legislativo;

·Ouvir e anotar as queixas, críticas e sugestões de qualquer cidadão;

·Receber denúncias de atos de improbidade administrativa e de irregularidades praticadas por agentes políticos e servidores públicos do Poder Legislativo Municipal;

·Promover as ações necessárias à apuração da veracidade das reclamações e denúncias e, sendo o caso, levá-las ao conhecimento da Mesa Diretora;

·Apresentar, mensalmente, à Mesa Diretora relatório circunstanciado das atividades da Ouvidora-geral.

3

ASSESSOR(A)

JURÍDICO(A)

Formação em Curso Superior em Direito, com registro no Conselho de classe.·Representar a Câmara Municipal de Tauá, Estado do Ceará, em qualquer instância judicial, atuando nos feitos em que esta seja autora ou ré, oponente ou simplesmente interessada;

·Controlar os processos judiciais e acompanhar ações em andamento; acompanhar publicações do Judiciário e promover os Recursos legais quando necessário;

·Controlar os prazos judiciais a serem cumpridos; e laborar peças processuais;

·Providenciar a estruturação de apoio da Procuradoria promovendo treinamento e aperfeiçoamento constante do pessoal administrativo vinculado;

·Manter biblioteca mínima necessária para consultas e bom desempenho do órgão;

·Orientar na realização de Processos Administrativos;

·Elaborar os pareceres que lhe forem solicitados pelo Presidente, Mesa Diretora, Comissões e Diretorias, fazendo os estudos necessários de alta indagação, nos campos das ciências jurídicas para apresentar parecer jurídico, escrito e/ou verbal;

·Responder as consultas que lhe forem formuladas por esses órgãos, em pronunciamento devidamente fundamentado no aspecto jurídico/legal;

·Estudar e minutar termos de compromissos e responsabilidades. contratos, convênios e atos em geral de interesse do poder Legislativo local;

·Analisar e dar parecer jurídico nos procedimentos licitatórios;

·Assessorar na elaboração de projetos de lei, decretos, resoluções e portarias, executar outras tarefas correlatas que dispõe sobre o estatuto da advocacia e a ordem dos Advogados do Brasil - OAB;

·Exercer outras atribuições próprias ao órgão.

4

DIRETOR(A) GERAL

Formação em Curso Superior de Ciências Contábeis, Direito ou Administração.·Coordenar as atividades de natureza operacional, técnico e administrativa, tendo como função essencial a de secretariar o Presidente da Casa, a Mesa Diretora, as Comissões e demais órgãos, dando cumprimento às suas decisões, mantendo o acompanhamento e controle sobre o andamento das medidas tomadas;

·Responder pelo uso, manutenção e segurança dos bens móveis e da instalação predial da Câmara Municipal;

·Responder pela guarda, manutenção e controle de uso dos veículos;

·Supervisionar a limpeza, Manutenção e vigilância do prédio;

·Orientar os demais serviços gerais peculiares as suas atribuições;

·Dirigir, planejar, organizar e coordenar as atividades e serviços dos servidores sob sua direção, acompanhando e realizando os trabalhos atinentes ao processo legislativo.

·Dirigir, planejar e coordenar o processo Administrativo, contábil, financeiro e orçamentário, levantando, registrando, e acompanhando o controle das receitas e despesas.

·Coordenar a Folha de Pagamento dos Servidores e Vereadores;

·Coordenar o pagamento a fornecedores;

·Providenciar encaminhamento dos pedidos de diárias ou despesas de viagens dos Vereadores e Servidores, bens como, as devidas prestações de contas das despesas.

·Coordenar a elaboração das propostasda Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e do Plano Plurianual;

·Exercer outras atribuições correlatas;

·Atender as pessoas que procuram a Câmara para tratar de assuntos de sua competência;

5

CHEFE DE GABINETE

PARLA MENTARFormação em Nível Médio.·Coordenar as atividades administrativas e legislativas do gabinete do Vereador, realizando as tarefas pertinentes e distribuindo-as aos demais cargos do Gabinete;

·Supervisionar ou elaborar projetos, indicações, proposições, emendas e demais atos inerentes ao processo legislativo;

·Coordenar o atendimento aos munícipes e reivindicações da sociedade em geral, prestando assessoria ao vereador na organização e funcionamento do gabinete;

·Assessorar o Vereador em suas relações político-administrativas com a população, órgãos e entidades públicas e privadas;

·Assessorar a elaboração da agenda de compromissos e obrigações do Vereador;

·Receber, preparar e expedir correspondências do Vereador;

·Responsabilizar-se por documentos oficiais e pelo controle de arquivo do gabinete;

·Organizar e manter atualizados os registros e controles pertinentes ao gabinete;

·Controlar os gastos do gabinete e zelar pela otimização dos recursos fornecidos pela Câmara;

·Solicitar e controlar os materiais e demais suprimentos fornecidos ao gabinete;

·Realizar, a pedido do vereador, o relatório de atividades do gabinete;

·Assessorar, cumprir e fazer cumprir as normas legais, regulamentares e de controle interno;

·Cumprir as determinações do vereador;

·Exercer outras atividades correlatas.

6ASSISTENTE TÉCNICO PARLAMENTARFormação em Nível Médio.·Assessorar o Vereador e o chefe de gabinete na execução de atividades legislativas;

·Reunir legislação, projetos e propostas de interesse do Vereador, assessorando-o nas questões que se fizerem necessárias;

·Preparar matérias relativas a pronunciamentos e proposições do Vereador;

·Auxiliar na execução de atividades administrativas do gabinete;

·Efetuar o atendimento de munícipes e autoridades;

·Redigir, a pedido do Vereador, pronunciamentos a serem feitos em plenário;

·Informar o Vereador sobre prazos e providências das proposições em tramitação na Câmara;

·Representar o vereador no atendimento à comunidade, quando solicitado;

·Cumprir as normas legais, regulamentares e de controle interno;7DIRETOR(A)DA ESCOLA

LEGISLATI VAFormação em Nível Superior·Representar a Escola Legislativa (ESCOLEGIS) junto às demais entidades externas nas ações e atividades de Ensino.

·Assessorar as ações das demais Diretorias.

·Desenvolver, criar, coordenar, acompanhar, assessorar e analisar as atividades de ensino da Escola em conjunto com as demais diretorias.

·Assessorar a elaboração da Proposta Pedagógica da Escola.

·Assinar os documentos e a correspondência oficial da Escola Legislativa nas ações e atividades inerentes à Diretoria Técnica.

·Promover e participar de reuniões docentes para tratar de assuntos didático-pedagógicos.8COORDENADOR(A) DA ESCOLA

LEG ISLATIVAFormação em Nível Médio.·Planejar, em conjunto com a Presidência ou Diretoria a que esteja vinculada, cursos e programas a serem ofertados pela Escola.

·Coordenar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Presidência ou a Diretoria a que esteja vinculada, o desenvolvimento de cursos, programas e o desempenho dos instrutores, professores e conferencistas.9DIRETOR(A) DA CÉLULA DE

BI BL I OTECA E VÍDEO

CON FERENCI AFormação em Nível Médio·Estudar, propor e dar execução as políticas municipais no âmbito do Poder Legislativo relativas às ações e atividades 1iterárias e organização das obras, livros, revistas e periódicos;

·Colaborar no processo de desenvolvimento organizacional do Centro Cultural, juntamente com os demais Diretores;

·Promover a desburocratização e agilização administrativa, a fluidez e racionalidade dos procedimentos e, de uma forma geral, a resposta às solicitações dos munícipes relacionadas com as atividades da Sala da Biblioteca.

·Estudar, propor e dar execução as políticas municipais no âmbito do Poder Legislativo relativas às ações e atividades de comunicação, culturais e intercambio com outras entidades;

·Colaborar no processo de desenvolvimento organizacional do Centro Cultural, juntamente com os demais Diretores;10OFICIAL DE GABINETEFormação Ensino Médio·Promover a desburocratização e agilização administrativa, a fluidez e racionalidade dos procedimentos e, de uma forma geral, a resposta às solicitações dos munícipes relacionadas com as atividades da Sala de Vídeo Conferencia.

·Atender ao superior hierárquico em reuniões e encontros, oferecendo o suporte necessário ao funcionamento adequado das atividades administrativas do seu setor de trabalho.

·Redigir e revisar correspondências oficial, observando a correção gramatical e clareza de expressão.

·Arquivar, ordenadamente, documentos, processos e atos conforme orientação superior.

·Recepcionar e registrar visitas, anotando dados pessoais e assuntos, prestando informações detalhadas ao superior hierárquico.

·Colaborar na execução das tarefas da competência do seu setor de trabalho conforme orientação superior.11AGENTE DE

CONTRATAÇÃO IFormação técnico-acadêmica·Tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, em todas as modalidades de licitação previstas na legislação federal, inclusive auxiliar de forma colaborativa nas contratações diretas; podendo atuar como presidente de comissão de contratação.12

AGENTE DE

CONTRATAÇÃO - IIFormação técnico-acadêmica·Tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, em todas as modalidades de licitação previstas na legislação federal, inclusive auxiliar de forma colaborativa nas contratações diretas; podendo atuar como presidente de comissão de contratação.13GESTOR JURÍDICO DA PROCURADORIA DA MULHERFormação em Curso Superior em Direito, com registro no Conselho de classe.·Gerir os assuntos tratados pela Procuradoria da Mulher na área de atuação específica da área de Direito;

·Assessorar, o que for atinente a sua área de atuação, a Procuradora da Mulher;

·Assessorar, quando solicitado, em sua área de atuação, a Mesa Diretora e demais órgãos internos da Câmara, bem como, às Comissões Permanentes ou Temporárias da Câmara e aos Vereadores, na área de atuação da Procuradoria

·Expedir pareceres e demais atos específicos de sua área de atuação requeridos para a execução de seu serviço, bem como, quando solicitada, pela Mesa Diretora ou Comissões da Câmara Municipal

·Ajudar, sempre que for possível e solicitado pela Mesa Diretora, em execução de serviços internos ou externos de interesse específico da Câmara Municipal que envolvam a sua área de atuação.

·Trabalhar, em forma de colegiado, com os demais componentes da Procuradoria da Mulher.

·Praticar todos os atos atinentes a sua formação para a perfeita execução dos serviços da Procuradoria.14GESTOR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA PROCURADORIA DA MULHERFormação em curso superior em Serviço Social com inscrição no Conselho da Categoria·Gerir os assuntos tratados pela Procuradoria da Mulher na área de atuação específica da área de Direito;

·Assessorar, o que for atinente a sua área de atuação, a Procuradora da Mulher;

·Assessorar, quando solicitado, em sua área de atuação, a Mesa Diretora e demais órgãos internos da Câmara, bem como, às Comissões Permanentes ou Temporárias da Câmara e aos Vereadores, na área de atuação da Procuradoria

·Expedir pareceres e demais atos específicos de sua área de atuação requeridos para a execução de seu serviço, bem como, quando solicitada, pela Mesa Diretora ou Comissões da Câmara Municipal

·Ajudar, sempre que for possível e solicitado pela Mesa Diretora, em execução de serviços internos ou externos de interesse específico da Câmara Municipal que envolvam a sua área de atuação.

·Trabalhar, em forma de colegiado, com os demais componentes da Procuradoria da Mulher.

·Praticar todos os atos atinentes a sua formação para a perfeita execução dos serviços da Procuradoria.15GESTOR DE PSICOLOGIA DA PROCURADORIA DA MULHERFormação em curso superior em Psicologia com inscrição no Conselho da Categoria.·Gerir os assuntos tratados pela Procuradoria da Mulher na área de atuação específica de Psicologia;

·Assessorar, o que for atinente a sua área de atuação, a Procuradora da Mulher;

·Assessorar, quando solicitado, em sua área de atuação, a Mesa Diretora e demais órgãos internos da Câmara, bem como, às Comissões Permanentes ou Temporárias da Câmara e aos Vereadores;

·Expedir pareceres e demais atos específicos de sua área de atuação requeridos para a execução de seu serviço, bem como, quando solicitada, pela Mesa Diretora ou Comissões da Câmara Municipal;

·Ajudar, sempre que for possível e solicitado pela Mesa Diretora, em execução de serviços internos ou externos de interesse específico da Câmara Municipal que envolvam a sua área de atuação;

·Trabalhar, em forma de colegiado, com os demais componentes da Procuradoria da Mulher;

·Praticar todos os atos atinentes a sua formação para a perfeita execução dos serviços da Procuradoria.16ASSESSOR(A) ESPECIALFormação em Curso Superior de qualquer área.·Prestar suporte técnico e estratégico ao Presidente, vereadores e demais membros da Câmara, auxiliando na elaboração de projetos de leis, pareceres, estudos legislativos;

·Colaborar com diferentes setores da Câmara e manter uma relação harmoniosa com os vereadores;

·Gerenciar compromissos, reuniões e eventos oficiais, garantindo o alinhamento com as prioridades legislativas e administrativas;

·Facilitar a comunicação entre o Presidente e vereadores, bem como com representantes de outras esferas governamentais;

·Monitorar a tramitação de projetos de lei, resoluções e proposições relevantes para a presidência;

· Orientar ações de divulgação, notas oficiais e relações com a imprensa para garantir uma comunicação eficaz;

·Estudar propostas e sugerir aprimoramentos para fortalecer iniciativas legislativas municipais;

·Ter excelente habilidade verbal e escrita para redigir documentos, discursos e facilitar reuniões;

·Auxiliar no atendimento de demandas populares, organizando audiências públicas e eventos de participação cidadã.17AGENTE DE PORTARIAFormação em Nível Fundamental ou Médio·Monitorar a entrada e saída de pessoas, garantindo a segurança e a ordem no ambiente legislativo.

·Receber visitantes, servidores e autoridades, fornecendo informações e orientações conforme necessário.

·Verificar o estado das instalações e comunicar qualquer irregularidade ou necessidade de manutenção.

·Auxiliar na organização de eventos internos, garantindo ordem e acesso controlado;

·Acompanhar as imagens das câmeras para garantir a segurança do local.

GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL Nº 2924, DE 05 DE JUNHO DE 2025.
Estabelece a Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício financeiro de 2026.

LEI MUNICIPAL Nº 2924, DE 05 DE JUNHO DE 2025.

Estabelece a Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício financeiro de 2026.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso II e § 2.º, da Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, alterada pela Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, Lei Complementar nº 156 de 28 de dezembro de 2016 e Lei Complementar nº 178 de 13 de janeiro de 2021, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2026, compreendendo:

I as prioridades e metas da administração pública municipal;

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;

IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;

V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;

VII - as disposições gerais.

'a7 1º. As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades:

I orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual PPA;

II ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de bens e serviços à população;

'a7 2º. A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual para o exercício de 2026, bem como a aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social do Município, além de serem orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA, devem:

I priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas;

II evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade aos dados do orçamento, inclusive por meio eletrônico;

III atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º. Integram a presente Lei os seguintes anexos, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e suas alterações:

I Anexo de Metas Fiscais / Metas Anuais demonstrativo I;

II Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior - demonstrativo II;

III Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores - demonstrativo III;

IV Evolução do Patrimônio Líquido - demonstrativo IV;

V Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a alienação de ativos - demonstrativo V;

VI Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS Receitas e Despesas Previdenciárias Projeção Atuarial - demonstrativo VI;

VII Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita - demonstrativo VII;

VIII Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado - demonstrativo VIII;

IX Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento das Metas Anuais - demonstrativo IX;

X Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento do Resultado Primário- demonstrativo X;

XI Metodologia e memória de cálculo para Estabelecimento do Resultado Nominal- demonstrativo XI;

XII Montante da Dívida Pública demonstrativo XII;

XIII Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências - demonstrativo XIII.

XIV Relação das ações prioritárias previstas para 2026 - demonstrativo XIV.

Seção I

Metas Fiscais Anuais

Art. 3º. Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº 101/2000, Demonstrativo I - Metas Fiscais Anuais, será elaborado em valores correntes e constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o exercício de referência e para os dois seguintes.

'a7 1º. Os valores correntes dos exercícios de 2026, 2027 e 2028 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual.

'a7 2º. Os valores da coluna relacionados ao "% PIB" são calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.

'a7 3o. As metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas.

'a7 4º. Na hipótese prevista pelo § 3º, o demonstrativo X de que trata o Caput deverá ser encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária anual.

'a7 5o. Durante o exercício de 2026, a meta resultado primário prevista no demonstrativo I, poderá ser reduzida até o montante que corresponder à frustração da arrecadação das receitas que são objeto de transferência constitucional, com base nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal.

'a7 6o. Para os fins do disposto no § 5º, considera-se frustração de arrecadação, a diferença a menor que for observada entre os valores que forem arrecadados em cada mês, em comparação com igual mês do ano anterior.

'a7 7o. Nas hipóteses de revisão dos valores das metas fiscais de que trata este artigo, e para efeitos de avaliação na audiência pública prevista no art. 9o, § 4o, da LC nº 101/2000, as receitas e despesas realizadas serão comparados com as metas ajustadas.

Seção II

Avaliação Do Cumprimento Das Metas Fiscais Do Exercício Anterior

Art. 4º. Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.

Seção III

Metas Fiscais Atuais Comparadas Com As Fixadas Nos Três Exercícios Anteriores

Art. 5º. De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.

Parágrafo Único. Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.

Seção IV

Evolução Do Patrimônio Líquido

Art. 6º. Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio do Município de forma consolidada.

Parágrafo Único. O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.

Seção V

Origem E Aplicação Dos Recursos Obtidos Com A Alienação de Ativos

Art. 7º. O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo V - que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos.

Seção VI

Avaliação Da Situação Financeira E Atuarial Do Regime Próprio Da Previdência Dos Servidores Públicos

Art. 8º. Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea a, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO, o Demonstrativo VI, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. Esse demonstrativo estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.

Seção VII

Estimativa E Compensação Da Renúncia De Receita

Art. 9º. Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais, Demonstrativo VII, deverá conter informações que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.

'a7 1º. A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, etc.

'a7 2º. A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

Seção VIII

Margem De Expansão Das Despesas Obrigatórias De Caráter Continuado

Art. 10. O § 2º, inciso V, do Art. 4º da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

Parágrafo Único. O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.

Seção IX

Metodologia E Memória De Cálculo Das Metas Anuais Das Receitas E Despesas

Art. 11. O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.

Parágrafo Único - A base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores da receita arrecadada e da despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2026, 2027 e 2028.

Seção X

Metodologia E Memória De Cálculo Das Metas Anuais Do Resultado Primário

Art. 12. A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.

§ 1º. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.

§ 2º. O Cálculo das Metas Anuais do Resultado Primário para o Exercício de 2026 poderá ser revisto, mediante decreto, quando do encerramento do 2º quadrimestre do referido exercício, visando adequar as previsões com a realidade do Município.

Seção XI

Metodologia E Memória De Cálculo Das Metas Anuais Do Resultado Nominal

Art. 13. O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.

§ 1º. O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.

§ 2º - O Cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal para o Exercício de 2026 poderá ser revisto, mediante decreto, quando do encerramento do 2º quadrimestre do referido exercício, visando adequar as previsões com a realidade do Município.

Seção XII

Metodologia E Memória De Cálculo Das Metas Anuais Do Montante Da Dívida Pública

Art. 14. Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.

Parágrafo Único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2026, 2027 e 2028.

Seção XIII

Demonstrativo De Riscos Fiscais E Providências

Art. 15. Em cumprimento ao § 3º do Art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2026, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.

'a7 1º. Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis obrigações a ser cumprido em 2026, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros que não estejam totalmente sob controle do Município.

'a7 2º. Também são passivos contingentes, obrigações decorrentes de eventos passados, cuja liquidação em 2026 seja improvável ou cujo valor não possa ser tecnicamente estimado.

§ 3º. Caso se concretize, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso de arrecadação e o superávit financeiro do exercício anterior, se houver, obedecida a fonte de recursos correspondente.

'a7 4º. Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo poderá reduzir as dotações destinadas para investimentos, desde que não comprometidas.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 16. As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2026 serão distribuídas nos orçamentos, detalhadas em programas, projetos e atividades, observadas as seguintes destinações:

I manutenção: recursos orçamentários destinados ao custeio das atividades em andamento;

II expansão da manutenção: recursos orçamentários destinados ao acréscimo das despesas de custeio, decorrentes de aumento natural no atendimento aos programas de duração continuada;

III investimentos: recursos orçamentários destinados à realização de novos projetos e investimentos;

IV custeio decorrente: recursos orçamentários destinados ao custeio de atividades derivadas de novos investimentos.

'a7 1º. Nos orçamentos será prioritária e obrigatória a alocação de recursos suficientes para a manutenção das atividades de caráter continuado, em conformidade com a definição dada às prioridades citadas nos incisos I e II do caput deste artigo.

'a7 2º. As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, bem como as respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2026 surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 17. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão a programação dos poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Parágrafo Único. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais.

Art. 18. Para efeito desta Lei, entende-se por:

I programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores a serem estabelecidos no plano plurianual;

II atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.

IV operações especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.

'a7 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis.

'a7 2º. As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em categorias econômicas, grupos de natureza da despesa, modalidades de aplicação e elementos econômicos, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas.

Art. 19. A proposta orçamentária do Município para 2026 será encaminhada ao Poder Legislativo, contendo:

I mensagem;

II - projeto de lei orçamentária.

Art. 20. Integrarão o projeto de lei relativo à lei orçamentária anual:

I - quadros orçamentários consolidados dos orçamentos fiscal e da seguridade social, compreendendo:

a) receita por fonte, despesa por categoria econômica e grupos, segundo os orçamentos e despesa por programas;

b) despesa por função, subfunção e programa, conforme os vínculos de recursos;

c) receitas previstas para autarquia.

II - anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminados por unidade orçamentária, compreendendo autarquia e unidades da administração direta, detalhada até o nível de atividade, projeto e operações especiais, segundo os grupos de despesa, elementos econômicos e as fontes de recursos;

Art. 21. Para efeito do disposto no art. 20 desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até 31 de agosto de 2025, sua proposta orçamentária, para os fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para 2026 deverão evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações.

Art. 23. Para assegurar a participação popular durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá audiência pública, nos termos do art. 48, § 1o, inciso I da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, alterada pela Lei Complementar no 131, de 27 de maio de 2009 e pela Lei Complementar no 156, de 28 de dezembro de 2016 a fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das ações prioritárias que terão recursos consignados nos orçamentos.

Parágrafo Único. A Câmara Municipal organizará audiência pública para discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.

Art. 24. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2026 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes.

'a7 1º. Até 45 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para o exercício de 2026, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

'a7 2º. Para fins do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal e da metodologia de cálculo estabelecida, considerar-se-á a receita arrecadada até 30 de junho de 2025 acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.

Art. 25. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art. 26. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras.

Art. 27. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:

I contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;

II - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;

III aquisição de combustíveis e derivados, destinados à frota de veículos, exceto dos setores de educação e saúde;

IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades;

V - diárias de viagem;

VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;

VII despesas com publicidade institucional;

VIII - horas extras.

'a7 1º. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2025, observada a vinculação de recursos.

'a7 2º. Não serão objeto de limitação de empenho:

I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2º do art. 9º da LC nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012;

II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;

III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e

IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens.

'a7 3º . Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da LC nº 101/2000.

'a7 4º. Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da LC nº 101/2000.

Art. 28. A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da LC n° 101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no inciso V do § 2º do art. 4º, da referida Lei, desde que observados:

I o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2026 e de créditos adicionais;

II os limites estabelecidos nos arts. 20, inciso III, e 22, parágrafo único, da LC nº101/2000, no caso da geração de despesas com pessoal e respectivos encargos; e

III o valor da margem líquida de expansão constante no demonstrativo VIII, de que trata o art. 2º, dessa Lei.

Art. 29. Constarão no projeto de lei orçamentária reservas de contingência, para atender às seguintes finalidades:

I - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos relacionados no Anexo de que trata o art. 2º desta lei.

II - cobertura de créditos adicionais;

'a7 1º. A reserva de contingência, de que trata o caput, será fixada em, no mínimo, 0,2 % (zero virgula dois por cento) da receita corrente líquida, e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.

§ 2º. Na hipótese de ficar demonstrado que as reservas de contingência constituídas na forma do inciso I do caput não seja utilizada para sua finalidade, no todo ou em parte até 01 de dezembro de 2026, o Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, destinados à prestação de serviços públicos de Assistência Social, Saúde, Educação, Defesa Civil, ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública e precatórios.

Art. 30. As ações prioritárias constantes no anexo de prioridades que não estiverem contempladas no Plano Plurianual PPA vigente, ficam automaticamente integradas ao mesmo.

Art. 31. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente serão incluídos novos projetos na Lei Orçamentária de 2026 se:

I - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento;

II - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica às despesas programadas com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 32. As metas fiscais estabelecidas no demonstrativo I de que trata o art. 2º dessa Lei, serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e também o cumprimento das metas físicas estabelecidas.

'a7 1º. Para fins de realização da audiência pública prevista caput, e em conformidade com o art. 9º, § 4º, da LC nº 101/2000, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até 2 (dois) dias antes da audiência, relatório de avaliação do cumprimento das metas fiscais, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.

'a7 2º. Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no caput.

Art. 33. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares às dotações dos orçamentos contidos na Lei Orçamentária de 2026 até o limite de 70% (setenta por cento) do total da despesa fixada na LOA, utilizando como fontes de recursos as prescrições constitucionais e nos termos da Lei n.º 4.320/64.

Art. 34. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2026, com indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.

Art. 35. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada, quando necessária, até 30 de abril de 2026.

Art. 36. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática.

Parágrafo Único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.

Art. 37. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de decreto do Poder Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.

Art. 38. A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos deverá observar o Art.16 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964 e a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei no 13.204, de 14 de dezembro de 2015, além das exigências instituídas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

Art. 39. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.

Art. 40. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal.

Art. 41 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de Saúde, Previdência e Assistência Social, e obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 194 a 196, 199 a 201, 203, 204 e 212, § 4º, da Constituição Federal e arts. 138 a 154, da Lei Orgânica do Município e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I - das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a de que trata o art. 212, § 5º, e as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;

II - da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; e

III - do Orçamento Fiscal.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

Art. 42. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2026, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF.

Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2026.

Art. 43. Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2026, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2025, acrescida de 5%, obedecido o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente.

Art. 44. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).

Art. 45. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF:

I- eliminação de vantagens concedidas a servidores;

II- eliminação das despesas com horas-extras;

III- exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

IV- demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

Art. 46 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

Parágrafo Único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".

Art. 47. Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo XVI desta Lei, a adoção de providências que objetivarem a sua adequação preservará os setores de Educação, Saúde e Assistência Social.

Art. 48. Se os gastos referidos no artigo anterior atingirem o limite com a prudência de que trata o artigo 22 da Lei Complementar 101/2002, a realização de serviços extraordinários ficará restrita apenas aos setores de Educação, Assistência Social e Saúde em casos excepcionais.

Art. 49. As dotações destinadas à assistência à população carente serão consignadas em rubricas apropriadas e beneficiarão, preferencialmente, famílias em estado de vulnerabilidade cuja renda per capita seja inferior a meio salário-mínimo, devidamente cadastradas no CadÚnico ou cadastradas em alguma unidade de Referência de Assistência Social do Município.

Art. 50. As despesas relativas a programas, projetos, serviços e benefícios nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social realizados em cooperação, convênio ou repasse direto com outras esferas de governo serão incluídas de modo específico no orçamento.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 51. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.

Art. 52. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.

Art. 53. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 54. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal para apreciação e votação até do dia 1º de outubro de 2025 em atendimento ao art. 42, § 5º da Constituição Estadual, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do 2º período legislativo.

'a7 1º. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.

'a7 2º. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2025, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a 1/12 (um doze avos) das dotações para despesas constantes na proposta orçamentária.

'a7 3º. Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2026, os valores consignados no respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para demonstrar, quando exigível, a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.

'a7 4º. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.

Art. 55. Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, poderá a Prefeita enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações ao projeto de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação pelas comissões do legislativo.

Art. 56. As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual 2026 - 2029 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.

Art. 57. Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, parcerias, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas, observado o que prescreve o art. 38 da presente Lei.

Art. 58. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere.

Art. 59. É de responsabilidade do Ordenador da Despesa o cumprimento das disposições contidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, alterada pela Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009 e pela Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016.

Art. 60. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Parágrafo Único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 61. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

Art. 62. Poderá ser incluído no orçamento anual para o exercício financeiro de 2026, fixação para o custeio de despesas com cartório, concessão de refeições e doações.

'a7 1°. As refeições e lanches, quando necessários-inclusive em datas comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de outras esferas administrativas, com membros da edilidade municipal, secretários e servidores públicos municipais.

'a7 2°. As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade, com controle e acompanhamento da Assistência Social, através de processo devidamente formalizado.

Art. 63. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Palácio Quinamuiú - Centro Administrativo José Fernandes Castelo, em 05 de junho de 2025, aos 223 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

AÇÕES

0101 - CÂMARA MUNICIPAL

·Construção, Reforma e Ampliação da Sede do Legislativo Municipal

·Gestão e Manutenção das Ações do Poder Legislativo

·Pessoal e Encargos Sociais da Câmara Municipal

0201 - GABINETE DA PREFEITA

·Gestão e Manutenção do Gabinete da Prefeita

·Pessoal e Encargos Sociais do Gabinete da Prefeita

0301 - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

·Cumprimento de Sentenças Judiciais

·Gestão e Manutenção da Procuradoria Geral do Município

·Pessoal e Encargos Sociais da Procuradoria Geral do Município

0401 - SECRETARIA DE ORCAMENTO E FINANCAS

·Amortização da dívida interna

·Gestão e Manutenção da Secretaria de Orçamento e Finanças

·Pessoal e Encargos Sociais da Secretaria de Orçamento e Finanças

0501 - SECRETARIA DA CULTURA, TURISMO E LAZER

·Gestão e Manutenção da Secretaria de Cultura, Turismo e Lazer

·Pessoal e Encargos Sociais da Secretaria de Cultura, Turismo e Lazer

·Promoção do Lazer para Melhoria da Qualidade de Vida

·Promoção e Funcionamento da Cultura Local e Cultura Popular

·Promoção e Funcionamento do Turismo

0502 - FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA

·Manutenção e Funcionamento do Fundo Municipal de Cultura

0601 - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, PESQUISA E ESTATÍSTICA

·Gestão e Manutenção da Secretaria de Planejamento, Pesquisa e Estatística

·Pessoal e Encargos Sociais da Secretaria de Planejamento, Pesquisa e E

0701 - SECRETARIA DE ESPORTES

·Construção, Ampliação e Qualificação de Equipamentos Esportivos

·Gestão e Manutenção da Secretaria de Esporte

·Gestão e Manutenção de Equipamentos Esportivos

·Pessoal e Encargos Sociais da Secretaria de Esporte

·Promoção e Inclusão Esporte para Melhoria da Qualidade de Vida

0901 - DEFESA CIVIL

·Defesa Civil Prevenção e Gestão de Riscos

·Gestão e Manutenção da Defesa Civil

·Pessoal e Encargos Sociais da Defesa Civil

1001 - CONTROLADORIA, OUVIDORIA, TRANSPARENCIA

·Gestão e Manutenção da Controladoria, Transparência e Integridade Publica

·Manutenção da Gestão da Ouvidoria

·Pessoal e Encargos Sociais da Controladoria, Transparência e Integridade

·Pessoal e Encargos Sociais da Ouvidoria

1101 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

·Ampliação, Reforma, Equipamentos e Mobiliário para a Sede da Secretaria de

·Aquisição de Ambulâncias Equipadas para Secretaria de Saúde

·Aquisição de Equipamentos para Farmácias das UBS e Caf Central

·Aquisição de Equipamentos, Mobiliário e Veiculos para Vigilância Sanitária

·Consorcio Público de Saúde - CEO

·Consorcio Público de Saúde - Policlínica

·Consorcio Público de Saúde - UPA 24H

·Construção Ampliação e Reforma de Unidades de Atenção Secundaria - CAPS Ad e CAPS Ii

·Construção e Aquisição de Equipamentos para Unidade de Atendimento Especializado

·Construção, Ampliação e Reforma do Centro de Reabilitação - CER

·Construção, Ampliação, Reforma e Qualificação das UBS

·Gestão do Conselho Municipal de Saúde

·Gestão e Manutenção da Assistência Farmacêutica

·Gestão e Manutenção da Atenção Primaria de Saúde

·Gestão e Manutenção da Atenção Secundaria na Saúde - Mac

·Gestão e Manutenção do Fundo Municipal de Saúde

·Gestão e Manutenção dos Serviços de Saúde Mental

·Pessoal e Encargos Sociais da Assistência Farmacêutica

·Pessoal e Encargos Sociais da Atenção Primaria de Saúde

·Pessoal e Encargos Sociais da Saúde Mental

·Pessoal e Encargos Sociais da Vigilância em Saúde

·Pessoal e Encargos Sociais do Fundo Municipal de Saúde

·Pessoal e Encargos Sociais dos Serviços de Saúde de Mac

·Programa Agentes de Saúde e Prevenção de Doenças

·Promoção e Manutenção da Vigilância em Saúde

1201 - SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, CONSERVACA

·Aquisição de Participação Acionaria em Sociedade de Economia Mista

·Aquisição, Construção, Modernização e Qualificação de Equipamentos Esportivos

·Aquisição, Qualificação e Reforma de Equipamentos Culturais

·Construção Reforma e Ampli. de Passagens e Outras Obras D Arte

·Construção, Ampliação de Bueiros, Barragens, Açudes e Outros Reservatórios

·Construção, Ampliação e Reforma da Rede de Abastecimento D'Água

·Construção, Ampliação e Reforma da Rede de Saneamento Básico

·Construção, Ampliação e Reforma de Prédios Públicos

·Construção, Implantação e Melhoria de Obras de Urbanização e Infra. Urbana e T

·Construção, Reforma e Ampliação de Aterro Sanitário

·Construção, Reforma e Ampliação do Centro de Abatedouro e Mercado Publico

·Construção, Reforma e/ou Ampliação de Cemitérios Públicos

·Construção, Reforma, Ampliação e Qualificação de Estradas Vicinais

·Gestão e Manutenção da Secretaria de Infraestrutura, Cons e Serviços Públicos

·Manut. e Implant. de Melhorias Sanitárias e Habitacionais no Município

·Manutenção da Iluminação Publica

·Manutenção da Limpeza Publica

·Manutenção das Vias Urbanas

·Manutenção e Conservação de Praças Parques e Jardins

·Manutenção e Preservação de Prédios Históricos

·Modernização e Ampliação das Redes de Iluminação Publica

·Pessoal e Encargos Sociais da Secretaria de Infraestrutura, Conservação e Serviços P

1301 - SECRETARIA DO TRABALHO, DESENVOLVIMENTO

·Gestão e Manutenção da Secretaria do Trabalho, Desenv. Econômico, Tecnológico, C

·Pessoal e Encargos Sociais da Secretaria do Trabalho, Desenv. Econômico, Tecnológico, C

·Promoção ao Desenvolvimento Econômico e Geração de Trabalho e Renda

·Promoção ao Empreendedorismo e a Inclusa o Digital Significativa

1501 - FUNDO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO

·Ampliação, Reforma e Aquisição de Equipamentos e Mobiliário para a Sede da

·Aquisição de Equip. Mobil. Mater. Didáticos Cos Pedagógicos e Instrumentos Recreativos e

·Aquisição de Equip. Mobil. Mater. Didáticos Pedagógicos e Instrumentos Recreativos as Unid.

·Construção e Ampliação de Unidades Básicas de Ensino Infantil

·Construção, Ampliação e Reforma de Unidades Básica de Ensino Fundamental

·Construção, Ampliação e Reforma de Unidades Escolares de Ensino

·Gestão e Manutenção do Fundo Municipal de Educação

·Implantação, Reforma de Infra. Esportiva nas Unidades de Ensino

·Manutenção das Atividades da Educação Infantil - Creches

·Manutenção das Atividades da Educação Infantil - Pre Escola

·Manutenção das Atividades do EJA

·Manutenção das Atividades do Ensino Especial

·Manutenção das Atividades do Ensino Fundamental

·Manutenção das Atividades do Ensino Superior

·Manutenção do Programa de Alimentação Escolar - Creche

·Manutenção do Programa de Alimentação Escolar - EJA

·Manutenção do Programa de Alimentação Escolar - Ensino Especial

·Manutenção do Programa de Alimentação Escolar - Ensino Fundamental

·Manutenção do Programa de Alimentação Escolar - Pre Escola

·Manutenção do Programa de Transporte Escolar - Ensino Medio

·Manutenção do Programa de Transporte Escolar - Infantil

·Manutenção do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE

·Manutenção do Programa do Transporte Escolar - Ensino Fundamental

·Manutenção e Funcionamento dos Conselhos Municipais Vinculados a Secret

·Pessoal e Encargos Sociais do Fundo Municipal de Educação

·Programa Caminho da Escola

·Programa Polo Universidade Aberta do Brasil - UAB

·Reforma das Unidades Escolares de Ensino Infantil

1502 - FUNDEB

·Manutenção das Atividades da Educação Infantil - Creches

·Manutenção das Atividades da Educação Infantil - Pré-escola

·Manutenção das Atividades do EJA

·Manutenção das Atividades do Ensino Especial

·Manutenção das Atividades do Ensino Fundamental

1601 - AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSP

·Gestão e Manutenção da Autarquia Municipal de Trânsito

·Gestão e Manutenção do Transporte

·Manutenção do Programa Educação no Trânsito e Mobilidade

·Pessoal e Encargos Sociais da Autarquia Municipal de Trânsito

1701 - SECRETARIA DE GESTÃO ORGANIZATIVA E DE P

·Gestão e Manutenção da Secretaria de Gestão Organizativa e de Pessoas

·Pessoal e Encargos Sociais da Secretaria de Gestão Organizativa e de P

1801 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL

·Bloco da Proteção Social Básica

·Bloco da Proteção Social Especial

·Execução de Emendas Parlamentares para a Assistência Social

·Fortalecimento do Controle Social (CMAS)

·Gestão Administrativa do FMAS

·Gestão de Benefícios Eventuais

·Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família

·Gestão Descentralizada do SUAS - IGD SUA S

·Manutenção do Conselho Tutelar

·Manutenção e Gestão do Programa Tauá Solidário

·Primeira Infância no SUAS - Programa Criança Feliz

1802 - FMDCA

·Funcionamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

1803 - FUNDO MUNICIPAL DE EMANCIPAÇÃO HUMANA E

·Funcionamento do F.E.C.E.P

1901 - SUPERINTENDENCIA DO MEIO AMBIENTE DO MUN

·Gestão e Manutenção da Superintendência do Meio Ambiente

·Manutenção e Conservação do Jardim Zoo Botânico

·Pessoal e Encargos Sociais da Superintendência do Meio Ambiente de Tauá

1902 - FUNDO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE SUSTENT

·Gestão do Consorcio Público de Manejo de Resíduos Sólidos

·Manutenção das Atividades do Fundo de Defesa do Meio Ambiente Sustentável

2001 - PROTEÇÃO E CIDADANIA

·Gestão e Manutenção da Secretaria de Proteção e Cidadania

·Modernização e Apoio Guarda Civil Municipal

·Pessoal e Encargos Sociais da Secretaria de Proteção e Cidadania

2002 - FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANCA CIDADA

·Manutenção e Funcionamento do Fundo Municipal de Segurança Cidadania

2101 - FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E

·Apoio ao Setor Industrial

·Apoio e Incentivo ao Agronegócio

·Gestão e Manutenção da Fundação de Desenv. Econômico e Fomento as Ativ. Pro

·Manutenção e Fortalecimento do Setor de Comercio e Serviços Local

·Pessoal e Encargos Sociais da Fundação de Desenv. Econômico e Fomento as Ativ.

2201 - SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO RURAL, REC

·Apoio e Incentivo a Agropecuária, Aquicultura e Pesca

·Construção, Ampliação e Reforma de Reservatório de Água

·Gestão e Manutenção da Secretaria do Desenv. Rural, Rec. Hídricos, Meio Am

·Manutenção do Abatedouro Público Municipal

·Monitoramento e Gestão dos Recursos Hídricos

·Pessoal e Encargos Sociais da Secretaria do Desenv. Rural, Rec. Hídricos, Meio Am

2301 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA PROPRIA DOS SER

·Gestão e Manutenção do IPMT

·Pagamento de Inativos e Pensionistas da Previdência Municipal de Tauá

·Pessoal e Encargos Sociais do IPMT

2401 - SECRETARIA DE POLÍTICAS DA MULHER, JUVEN

·Gestão e Manut. da Secretaria de Políticas da Mulher, Juventude, Idoso, Drogas e Família

2402 - FUNDO MUNICIPAL DA JUVENTUDE

·Fundo Municipal da Juventude

2403 - FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS S/ DROGAS

·Fundo Municipal de Políticas Sobre Droga s

2404 - FUNDO MUNIC. DIREITOS DA PESSOA IDOSA

·Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa

2501 - FUNDAÇÃO ESCOLA DE GESTÃO PUBLICA

·Gestão e Manutenção da Fundação Escola de Gestão Publica

2601 - SERVICO AUTONOMO DE SANEAMENTO AMBIENTAL

·Construção, Ampliação e Reforma da Rede de Abastecimento D'Água Rural

·Construção, Ampliação e Reforma da Rede de Saneamento Básico Rural

·Gestão de Recursos Hídricos

·Gestão e Manutenção do SESAR

2701 - SEC. URBAN.,CONSERV. MEIO AMB. E SUSTENT

·Gestão e Manut. da Secretaria de Urbanismo, Conservação, Meio Amb. e Sustentabilidade

·Manutenção de Cemitérios Públicos

·Manutenção de Limpeza Publica

·Manutenção de Vias Urbanas

·Manutenção e Conservação de Praças, Parques e Jardins

·Manutenção e Conservação de Prédios Públicos

2801 - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

·Gestão e Manutenção da Secretaria Municipal de Governo

2901 - SECR. DIREITOS HUMANOS, CIDAD. E DIVERSI

·Gestão e Manutenção da Secretaria de Direitos Humanos, Cidadania e Diversidade

3001 - SEC. DE DESENV. ECONOM. E EMPREENDEDORIS

·Apoio ao Setor Industrial

·Apoio e Incentivo ao Agronegócio

·Gestão e Manutenção da Secretaria de Des envolvimento Econômico e Empreendedorismo

·Manutenção e Fortalecimento do Setor de Comercio e Serviços Locais

9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

·Reserva de Contingência

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TAUÁ - PORTARIAS - PORTARIA IPMT Nº 19/2025
PORTARIA IPMT Nº 19/2025
PORTARIA IPMT Nº 19/2025 Tauá, 02 de junho de 2025.

A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ CE, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE,

Art. 1 CONCEDER O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, com fundamento no art. 40, § 7º da Constituição Federal de 1988, art. 3º, § § 1º e 2º da Emenda Constitucional 103/2019, arts. 11, 13 e 21, inciso II, da Lei Municipal nº 2006/2013, art. 6º, § 1º da Lei Complementar do Município de Tauá 01/2020, art. 212 a 225 da Lei Municipal nº 791/1993, a Sra. ALZERINA TEIXEIRA CAVALCANTE, brasileira, inscrita sob o CPF: 682.305.753-04 e no RG: 2017147523-7, na condição de viúva do ex-servidor municipal aposentado APOLÔNIO TEIXEIRA CAVALCANTE, inscrito no RG 2007511590-0 e no CPF nº 135.553.403-87, ocupante do cargo de Agente de Endemias, lotado na Secretaria de Saúde do Município de Tauá, sob matrícula nº 145842-6.

Art. 2 A pensão em referência é de R$4.250,40 ( quatro mil duzentos e cinquenta reais e quarenta centavos), cujos efeitos financeiros se darão a partir da data do óbito, nos termos do art. 21, I da Lei nº2006/2013.

Portanto, perfazendo um total de 01 (um) beneficiário da pensão por morte em tela.

DESCRIÇÃOVALORValor da Pensão R$ 4.250,40BENEFICIÁRIAVALORALZERINA TEIXEIRA CAVALCANTER$ 4.250,40Art. 3 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ, 02 DE JUNHO DE 2025.

__________________________________________________________

Patrícia Pequeno Costa Gomes de Aguiar

Prefeita Municipal de Tauá

__________________________________________________________

Letícia Taynara Paiva Lima

Superintendente do IPMT

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TAUÁ - PORTARIAS - PORTARIA IPMT Nº 20/2025
PORTARIA IPMT Nº 20/2025
PORTARIA IPMT Nº 20/2025 Tauá, 02 de junho de 2025

A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ CE, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DO PROFESSOR POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, PARA POSTERIOR APRECIAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, com fundamento nos arts. 40, § 1º, inciso III, alínea a e § 5º, com redação dada pela EC 103/2019 e § § 3º, 8º e 17 da Constituição Federal de 1988, bem como, art. 12,§ 1º c/c §2, da Lei Complementar Municipal n° 001/2020, Lei Municipal 791/1993, e art. 45 da Lei Orgânica Municipal de 1990, a Sra. HILDENE COUTINHO DE SOUSA, brasileira, inscrita no CPF nº 330.671.393-72 e no RG: 20172180656 SSPDS -CE, Servidora Pública Efetiva do Município de Tauá/CE, matrícula nº 00001058, com admissão em 07/08/2001, ocupante do cargo de PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA II, Classe III, Referência 4, Nível especialista, lotada na Secretaria da Educação do Município de Tauá.

Art. 2º Os proventos de Aposentadoria da Servidora serão integrais na seguinte forma:

DESCRIÇÃO VALOR 1.Proventos integraisR$ 5.510,882.AnuênioR$ 71,57TotalR$ 5.582,45

Art. 3 º As despesas decorrentes do presente ato correrão à conta de dotação própria constante do vigente orçamento do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Tauá/CE.

Art. 4° Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ, em 02 DE JUNHO DE 2025.

___________________________________________________________

Patrícia Pequeno Costa Gomes de Aguiar

Prefeita Municipal de Tauá

_____________________________________________________________

Letícia Taynara Paiva Lima

Superintendente do IPMT

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TAUÁ - PORTARIAS - PORTARIA IPMT Nº 16/2025
PORTARIA IPMT Nº 16/2025

PORTARIA IPMT Nº 16/2025 Tauá, 02 de junho de 2025

A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ CE, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DO PROFESSOR POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, PARA POSTERIOR APRECIAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, com fundamento nos arts. 40, § 1º, inciso III, alínea a e § 5º, com redação dada pela EC 103/2019 e § § 3º, 8º e 17 da Constituição Federal de 1988, bem como, art. 12,§ 1º c/c §2, da Lei Complementar Municipal n° 001/2020, Lei Municipal 791/1993, e art. 45 da Lei Orgânica Municipal de 1990, a Sra. ANTÔNIA LUCIZETE FELIPE DE SOUZA, brasileira, inscrita no CPF nº 818.164.643-68 e no RG: 2017202455-7 SSPDS -CE, Servidora Pública Efetiva do Município de Tauá/CE, matrícula nº 0000685, com admissão em 30/06/1998, ocupante do cargo de PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA II, Classe III, Referência 4, Nível especialista, lotada na Secretaria da Educação do Município de Tauá.

Art. 2º Os proventos de Aposentadoria da Servidora serão integrais na seguinte forma:

DESCRIÇÃO VALOR 1.Proventos integraisR$ 5.510,882.AnuênioR$ 111,72TotalR$ 5.622,60

Art. 3 º As despesas decorrentes do presente ato correrão à conta de dotação própria constante do vigente orçamento do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Tauá/CE.

Art. 4° Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ, em 02 DE JUNHO DE 2025.

___________________________________________________________

Patrícia Pequeno Costa Gomes de Aguiar

Prefeita Municipal de Tauá

_____________________________________________________________

Letícia Taynara Paiva Lima

Superintendente do IPMT

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TAUÁ - PORTARIAS - PORTARIA IPMT Nº 18/2025
PORTARIA IPMT Nº 18/2025

PORTARIA IPMT Nº 18/2025 Tauá, 02 de junho de 2025

A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ CE, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que a Administração Pública pode rever seus próprios atos, mediante anulação ou revogação, conforme Súmula 473 do STF.

CONSIDERANDO que o requerimento de desistência emitido para retorno às atividades foi acostado aos autos do Processo nº 13755/2020-0.

CONSIDERANDO o relatório técnico nº 532/2025 que solicitou a Portaria Revogatória em atendimento ao item 7.2, com VOTO pelo arquivamento.

RESOLVE:

Art. 1° - REVOGAR as Portarias nº 003/2020 de 13 de fevereiro de 2020 e n° 14/2023, de 27 de fevereiro de 2023, que Concede Benefício de Aposentadoria por Idade com Proventos Proporcionais, para posterior apreciação e homologação pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, com fundamento no artigo 40, § 1º, III, alínea b, §§ 2º, 3º, 8º e 17 Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, bem como arts. 19 e 45 da Lei Municipal nº 2006/2013, arts. 68 e 196 a 202 da Lei Municipal nº 791/1993 e art. 45 da Lei Orgânica Municipal de 1990, a Sra. AMÉLIA LIRA DE FARIAS, inscrita no CPF nº 811.723.548-04 e no RG nº2018188459-8, com data início do benefício em 13/02/2020 (conforme a Portaria nº 003/2020), ocupante do cargo de Professora da Educação Básica II, lotada na Secretaria da Educação do Município de Tauá, inscrita sob matrícula nº 3421.

Art. 2º PROMOVA O IPMT - Instituto de Previdência Própria dos Servidores Municipais de Tauá, as providências cabíveis para a suspensão dos proventos, a partir da publicação da Portaria Revogatória, em Diário Oficial do Ente.

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário, em especial a Portaria nº 14/2023 de 27 de fevereiro de 2023.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ, aos 02 (dois) de junho de 2025.

__________________________________________________________

Patrícia Pequeno Costa Gomes de Aguiar

Prefeita Municipal de Tauá

__________________________________________________________

Letícia Taynara Paiva Lima

Superintendente do IPMT

SECRETARIA DE PROTEÇÃO SOCIAL - EXTRATOS - SEGUNDO ADITIVO AO CONTRATO Nº 0903001/2023-11
SEGUNDO ADITIVO AO CONTRATO Nº 0903001/2023-11

EXTRATO DO TERMO ADITIVO AO INSTRUMENTO CONTRATUAL - A Secretaria de Proteção Social do município de Tauá torna público o Extrato do Segundo Aditivo ao Contrato nº 0903001/2023-11, decorrente do Processo licitatório na modalidade Pregão Eletrônico Nº 09.03.001/2023-GM, a saber: UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE PROTEÇÃO SOCIAL. CONTRATADA: 7SERV GESTÃO DE BENEFÍCIOS LTDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 65, inciso I, alínea b, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores. OBJETO DO CONTRATO: Contratação de empresa especializada em serviço de fornecimento de equipamentos e hardwares, instalação e manutenção de plataforma integrada de suporte operacional para telemetria e controle externo de veículos via satélite por GPS/GSM/GPRS/EDGE, e gerenciamento e controle informatizado da frota, com uso de cartões magnéticos e/ou tecnologia similar, como meio de intermediação do pagamento para aquisição de combustíveis (gasolina, etanol e diesel), bem como de peças e serviços de manutenção preventiva e corretiva, lavagem e borracharia, em rede de estabelecimentos credenciados da Contratada, visando atender as necessidades da Secretaria de Proteção Social da Prefeitura Municipal de Tauá-CE. ALTERAÇÕES CONTRATUAIS: acréscimo dos quantitativos inicialmente contratados. VALOR ACRESCIDO: R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). ASSINA PELO CONTRATANTE: Adriano Lima Marinho. ASSINA PELA CONTRATADA: Francisco Evandro de Souza Júnior. Tauá-CE, 22 de maio de 2025. Adriano Lima Marinho - Ordenador de Despesas da Secretaria de Proteção Social.

SECRETARIA DE GESTÃO ORGANIZATIVA E DE PESSOAS - EXTRATOS - EXTRATO DO CONTRATO N° 27.05.001/2025-SEGOP
EXTRATO DO CONTRATO N° 27.05.001/2025-SEGOP

EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL - O Município de Tauá, através da Secretaria de Gestão Organizativa e de Pessoas, torna público o Extrato do Contrato n° 27.05.001/2025-SEGOP, resultante do Processo Administrativo de adesão n° 27.05.001/2025-SEGOP, a saber: UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA DE GESTÃO ORGANIZATIVA E DE PESSOAS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 17.01.04.122.2009.2.088. ELEMENTO DE DESPESA: 4.4.90.52.00. FONTE: 1.500. OBJETO: AQUISIÇÕES DE MATERIAL PERMANENTE, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE GESTÃO ORGANIZATIVA E DE PESSOAS. CONTRATADA: DX COMPUTADORES LTDA. PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO: até 31 de dezembro de 2025. VALOR GLOBAL: R$ 2.600,24 (DOIS MIL, SEISCENTOS REIAS E VINTE QUATRO CENTAVOS). ASSINA PELA CONTRATANTE: Danilo Alves Gonçalves dos Reis. ASSINA PELO CONTRATADO(A): JOÃO RENATO PEREIRA FREIRE. Tauá-CE, 04 de junho de 2025. Ordenador de Despesas da Secretaria de Gestão Organizativa e de Pessoas.

AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES - EXTRATOS - PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO N° 0306001/2024-AMTT
PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO N° 0306001/2024-AMTT

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO TERMO ADITIVO. A Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes do Município de Tauá/CE torna público o extrato do Primeiro Aditivo ao CONTRATO N° 0306001/2024-AMTT, decorrente do procedimento administrativo Dispensa Licitação n° 23.04.001/2024-AMTT, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PESSOAL (SMP), COM LIGACÕES ILIMITADAS PARA QUALQUER TELEFONE (FIXO OU MÓVEL DE QUALQUER OPERADORA) DENTRO DO BRASIL, INCLUINDO SISTEMA INFORMATIZADO DE GERENCIAMENTO ONLINE DAS LINHAS (GESTOR ONLINE), COMUNICAÇÃO DE VOZ E DADOS VIA REDE MÓVEL, DISPONÍVEL NACIONALMENTE COM TECNOLOGIA DIGITAL, ROAMING AUTOMÁTICO, TIPO PLANO CORPORATIVO CONTROLE, COM FORNECIMENTO DE CHIPS, POR UM PERÍODO DE 12(DOZE)MESES. CONTRATANTE: Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes do Município de Tauá/CE. CONTRATADO(A): TELEFONICA BRASIL S.A. PRAZO DE DURAÇÃO: 12 (dozes) meses -, 03 de Junho de 2025 a 03 de Junho de 2026. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 107, da Lei Federal n° 14.133/21. ASSINA PELO(A) CONTRATADO(A): TELEFONICA BRASIL S.A. ASSINA PELA CONTRATANTE: Alfredo Alves Bezerra. DATA DE ASSINATURA DO ADITIVO: 31/05/2025. Tauá-CE, 04 de Junho de 2025. Alfredo Alves Bezerra. Ordenador de Despesas. Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes. Matrícula: 032753.

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - EXTRATOS - PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO 17.07.002/2024-SME
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO 17.07.002/2024-SME

EXTRATO DO ADITIVO AO INSTRUMENTO CONTRATUAL. O Município de Tauá, através da Secretaria da Educação, torna público o Extrato do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato 17.07.002/2024-SME resultante do Pregão Eletrônico n° 17.07.002/2024-SME. UNIDADE ADMINISTRATIVA: Secretaria da Educação. OBJETO: Serviços de locação de tablets, com suporte técnico completo, incluindo manutenção corretiva e preventiva in-loco, suporte para softwares e sistemas, garantindo atualizações para as versões mais recentes, para atender as demandas da Secretaria Municipal da Educação. CONTRATADA: MICROSENS S/A. PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO: até 04 de setembro de 2026. VALOR GLOBAL ACRESCIDO: R$ 70.800,00 (setenta mil e oitocentos reais). ASSINA PELA CONTRATADA: Luciano Tercilio Biz. ASSINA PELA CONTRATANTE: José Eronilson Alexandrino Souza. Tauá-Ce, 04 de junho de 2025. José Eronilson Alexandrino Souza. Ordenador de Despesa da Secretaria da Educação.

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS - EXTRATOS - PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº 310301/2025-SEINFRA
PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº 310301/2025-SEINFRA

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO TERMO ADITIVO - A Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos do Município de Tauá torna público o extrato do Primeiro Aditivo ao CONTRATO Nº 310301/2025-SEINFRA, decorrente do processo licitatório na modalidade Concorrência Pública Nº 023/2023-CP, cujo objeto é a Contratação de empresa para execução de Adequação Estradas Vicinais - PT 1086098-54, no município de Tauá/CE. CONTRATANTE: Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos do Município de Tauá. CONTRATADO(A): CENPEL - CENTRO NORTE PROJETOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 05.502.041/0001-08. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 65, § 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores. VALOR DO ADITIVO: supressão de R$ 0,03 (três centavos). ASSINA PELO(A) CONTRATADO(A): Antônio Exdras Gomes de Freitas. ASSINA PELA CONTRATANTE: Tarsis Cavalcante Mota. DATA DE ASSINATURA DO ADITIVO: 05 de junho de 2025.

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - EXTRATOS - TERCEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº 090901/2024-SME
TERCEIRO ADITIVO AO CONTRATO Nº 090901/2024-SME

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO TERMO ADITIVO - A Secretaria da Educação do Município de Tauá torna público o extrato do Terceiro Aditivo ao CONTRATO Nº 090901/2024-SME, decorrente do processo licitatório na modalidade Tomada de Preços nº 004/2023-TP, cujo objeto é a Contratação de empresa para execução de quadra coberta, com vestiário, padrão FNDE, junto à Secretaria da Educação do município de Tauá/CE. CONTRATANTE: Secretaria da Educação do Município de Tauá. CONTRATADO(A): JL EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES EIRELI, inscrita no CNPJ nº 14.026.525/0001-00. PRORROGAÇÃO DE PRAZO: 03 (três) meses, fixando seu novo vencimento em 06 de setembro de 2025. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 57, §1°, incisos I e II da Lei Federal nº 8.666/93. ASSINA PELO(A) CONTRATADO(A): Adahil Veras Leitão Júnior. ASSINA PELA CONTRATANTE: José Eronilson Alexandrino Souza. DATA DE ASSINATURA DO ADITIVO: 05 de junho de 2025.

SECRETARIA DE PROTEÇÃO SOCIAL - EXTRATOS - INEXIGIBILIDADE N° 30.01.001.2025/SPS
INEXIGIBILIDADE N° 30.01.001.2025/SPS

EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. A Secretaria de Proteção Social do Município de Tauá torna público o extrato do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CONSUMIDORES TITULARES DE UNIDADES CONSUMIDORAS DO GRUPO B AGRUPAMENTO 088881443006/2025, decorrente da Inexigibilidade n° 30.01.001.2025/SPS, para o objeto abaixo: UNIDADE ADMINISTRATIVA: Secretaria de Proteção Social. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 18.01.08.122.2005.2.090. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39.00. FONTE: 15.01. OBJETO: CONTRATAÇÃO DO FORNECIMENTO E USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA BAIXA-TENSÃO (GRUPO B), VISANDO ATENDER A NECESSIDADE DA SECRETARIA DE PROTEÇÃO SOCIAL, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS, LOCALIZADO NA AV CEL LOURENO FEITOSA, N° 211, ALTOS, CENTRO, NO MUNICIPIO DE TAUÁ/CE. PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses; CONTRATADA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (COELCE/ENEL). ASSINA PELO CONTRATADO: ELOA DA SILVEIRA SANTANDER. ASSINA PELO CONTRATANTE: Adriano Lima Marinho. DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO: 03 de junho de 2025. VALOR GLOBAL: R$ 35.687,74 (trinta e cinco mil, seiscentos e oitenta e sete reais e setenta e quatro centavos). Tauá-CE, 04 de junho de 2025. ADRIANO LIMA MARINHO. Ordenador de Despesas da Secretaria de Proteção Social de Tauá CE. Matrícula: 3447.

SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E DIVERSIDADE - TERMOS - ERRATA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ADESÃO Nº 30.05.012/2025-SDHCD
ERRATA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ADESÃO Nº 30.05.012/2025-SDHCD

TERMO DE ERRATA AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ADESÃO Nº 30.05.012/2025-SDHCD. CONTRATO: 30.05.012/2025-SDHCD. OBJETO: Aquisição de material gráfico, para atender as necessidades da Secretaria de Direitos Humanos, Cidadania e Diversidade do Município de Tauá-Ce. No Extrato do Instrumento Contratual que circulou no Diário Oficial do Município dia 03/06/2025, Edição 1444/2025, onde se lê: VALOR GLOBAL: R$ TOTAL R$ 5.132,50 (cinco mil e cento e trinta e dois reais e cinquenta centavos. Leia-se: VALOR GLOBAL: R$ 5.132,45 (cinco mil e cento e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos). Ratificam-se todas as demais cláusulas e condições anteriormente acordadas no extrato do Processo Administrativo de Adesão, permanecendo válidas e inalteradas as não expressamente modificadas por este Instrumento. Tauá CE, 04 de junho de 2025. Ângela Maria Goncalves Celestino. Ordenadora da Secretaria de Direitos Humanos, Cidadania e Diversidade.

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