DECRETO Nº. 0602001/2025 – GABP.
Regulamenta a Lei Complementar nº 08, de 08.03.2022, sobre os bens municipais de uso especial, na modalidade permissão de uso de bens públicos, na forma que indica, e adota outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ – Estado do Ceará, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial, o disposto no art. 102, §5º, III da Lei Orgânica do Município de Tauá - LOM, na Lei Complementar nº 08, de 08 de março de 2022, na Lei Municipal n° 1.768, de 29 de dezembro de 2010 (Código Tributário do Município de Tauá - CTM), alterada pela Lei Municipal nº 2.730, de 19 de dezembro de 2022; e
CONSIDERANDO, o autorizativo específico à Chefe do Poder Executivo Municipal, para fins de regulamentação, por Decreto, nos termos previstos no art. 55 da referida Lei Complementar nº 08/2022, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Bens Públicos do Município de Tauá e dá outras providências;
CONSIDERANDO que incumbe à Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecer por Decreto as tarifas ou preços públicos a serem cobrados em razão do uso de bens públicos, nos termos no disposto no inciso III, do art. 346 da Lei Municipal n° 1.768/2010 (Código Tributário do Município de Tauá - CTM), com alterações;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinamento de uso de bens públicos para exploração de atividade privada de utilidade pública, inerente ao instituto da permissão de uso tratada no art. 25 da citada Lei Complementar nº 08/2022, inclusive, em razão de interferências de obras reestruturantes, com novas, modernas e embelezadoras arquiteturas;
CONDIDERANDO, ainda, que precisa seja definida sobre a remuneração do uso de bem público por meio da permissão de uso, na forma prevista no § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 08/2022;
CONSIDERANDO que a Administração Pública necessita manter a regularidade, o controle, o acompanhamento e a fiscalização dos atos administrativos atinentes ao uso dos bens públicos.
DECRETA:
Art. 1°. Fica regulamentada nos termos deste Decreto, a Lei Complementar nº 08, de 08 de março de 2022, quanto às permissões de uso de bens públicos Municipais, a ser suplementado por meio de posteriores decretos.
Parágrafo único. Aplica-se nas permissões de uso, naquilo que couber, a Lei Municipal n° 1.768, de 29 de dezembro de 2010 (Código Tributário do Município de Tauá - CTM), alterada pela Lei Municipal nº 2730, de 19 de dezembro de 2022 e seu regulamento, o Decreto nº 0228001, de 28 de fevereiro de 2011.
Art. 2º. A permissão de uso é um ato administrativo unilateral, negocial, discricionário através do qual a administração municipal consente a terceiros o uso de bem público para a exploração de atividade privada de utilidade pública.
Art. 3º. A permissão poderá ser gratuita ou remunerada, conforme o interesse público a recomende.
'a7 1º. As permissões de uso dos bens públicos especificados serão remuneradas, mensalmente, de acordo com os valores dos preços públicos definidos em Decreto.
'a7 2º. Nos valores dos preços públicos das unidades dos bens públicos serão considerados os novos investimentos e melhorias reestruturais e de embelezamento feitas nos equipamentos públicos.
Art. 4º. A permissão de uso será pelo prazo de 01(um) ano, prorrogável por igual período, conforme dispõe o art. 25, §1º, da Lei Complementar nº 08/2022.
Art. 5º. O uso de bem municipal vincular-se-á a atividade específica definida no ato administrativo respectivo, sendo sua inobservância considerada desvio de finalidade e causa suficiente de sua rescisão, independentemente de qualquer outra, como determina o art. 27 da Lei Complementar nº 08/2022.
Art. 6º. No ato administrativo de destinação do uso de bem municipal imóvel, deverá constar, obrigatoriamente, em conformidade com o art. 28 da Lei Complementar nº 08/2022, as seguintes cláusulas:
I - a construção ou benfeitoria realizada no imóvel incorpora-se a este, tornando-se propriedade pública, indenizável na forma da lei;
II - incumbe ao usuário, a par da satisfação da remuneração ou dos encargos específicos, manter o imóvel em condições adequadas à sua destinação, e assim obrigando-se a restituí-lo.
'a71º. É vedada a realização de qualquer construção ou benfeitoria em imóvel público, sem a prévia autorização do permitente.
'a7 2º. A falta de comunicação prévia e de consentimento expresso do permitente para construção, reforma, ampliação ou qualquer tipo de alterações e benfeitorias feitas em imóvel municipal, desobriga o Município à indenização a que se refere o inciso II, do art. 28 da Lei Complementar nº. 08/2022.
Art. 7º. A gestão dos bens públicos objetos deste Decreto será realizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo, criada nos termos do art. 15 da Lei Municipal nº 2883, de 29.01.2025, e sob a supervisão e fiscalização da Secretaria Municipal de Gestão Organizativa e de Pessoas, competindo a esta, as seguintes atribuições:
I - emitir parecer de mérito sobre a conveniência e oportunidade na expedição, modificação ou revogação de atos e contratos de utilização dos bens públicos municipais por terceiros;
ll - recomendar a extinção dos atos e contratos de uso de bens móveis e imóveis por razões de interesse público, e;
lll - propor a regularização da gestão dos bens públicos, nos termos da Lei Complementar nº 08/2022; e
IV – praticar outros atos que se façam necessários para regular execução das permissões de uso.
'a7 1º. A ausência de manifestação da Secretaria Municipal de Gestão Organizativa e de Pessoas no processo de expedição de ato ou celebração de contrato para cessão de bem público municipal, configura-se como omissão de formalidade essencial, que sujeita o procedimento à nulidade absoluta.
'a7 2º. O parecer contrário da Secretaria Municipal de Gestão Organizativa e de Pessoas no processo de expedição, modificação ou revogação de ato ou contrato administrativo para uso de bem público, expedido após a apresentação fundamentada das razões do órgão ou entidade municipal interessada, enseja a sua imediata extinção.
'a7 3º. A Procuradoria-Geral do Município cabe, após a manifestação da Secretaria Municipal de Gestão Organizativa e de Pessoas, emitir parecer sobre a juridicidade dos atos e contratos públicos sobre a utilização de bens municipais, considerando formalidade essencial, cuja ausência resultará em nulidade absoluta.
Art. 8º. Aplica-se para fins de pagamento da tarifa ou preço público pelo ato de permissão de uso o disposto no art. 84 e seu § 1º do CTM e art. 5º. e o Decreto nº 0228001, de 28 de fevereiro de 2011, naquilo que couber.
Art. 9º. A permissão de uso de bem público será reajustada/atualizada, anualmente, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, segundo o disposto no art. 85, parágrafo único do CTM.
Art. 10. Aplica-se nas permissões de uso as demais disposições contidas na Lei Complementar nº 08, de 24 de junho de 2022 e, naquilo que couber, a Lei n° 1.768, de 29 de dezembro de 2010 (Código Tributário do Município de Tauá - CTM), alterada pela Lei Municipal nº 2730, de 19 de dezembro de 2022 e seu regulamento, o Decreto nº 0228001, de 28 de fevereiro de 2011, com posteriores alterações, neste Decreto e nos que venham a suplementar sobre a matéria.
Art. 11. Fica garantido aos permissionários, que estejam regularizados junto ao Município de Tauá, que no decorrer das obras do Terminal Rodoviário, do Centro de Negócios e do Mercado Público, não tenham optado por locar um imóvel, o direito ao restante do prazo que faltava para fruir de acordo com o Termo de Permissão de Uso pertinente, e que foi suspenso para fins de desocupações para realizações das interferências nos aludidos bens públicos, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 2º, da Lei Municipal nº 2.674, de 30.05.2022.
Art. 12. Fica fixada a tarifa de embarque, conhecida no valor de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos), a ser cobrada do usuário pelos serviços de transportes fornecidos junto ao Terminal Rodoviário de Tauá.
Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Quinamuiú - Centro Administrativo José Fernandes Castelo, em 02 de junho de 2025, aos 223º anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.
Patrícia Pequeno Costa Gomes de Aguiar
Prefeita Municipal