LEI MUNICIPAL Nº 2908, DE 10 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre a criação do Cadastro de Identificação Municipal de Pessoas com Deficiência (PcD) e a instituição da Carteira de Identificação PcD e adota outras providências.
A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. (VETADO).
Art. 2º. (VETADO).
Art. 3º. Aos registrados no Cadastro Municipal de Identificação das Pessoas com Deficiência (PcD) é garantida a Carteira de Identificação Municipal de Pessoas com Deficiência (PcD), documento oficial expedido pelo Município de Tauá que servirá de confirmação da inscrição no Cadastro Municipal de Identificação das Pessoas com Deficiência (PcD), tendo fé pública perante os estabelecimentos públicos e privados.
Art. 4º. A Carteira de Identificação Municipal de Pessoas com Deficiência (PcD) deverá conter: nome completo da pessoa identificada, fotografia 3x4, número da identidade, CPF, CID e grau da doença da pessoa identificada e informações sobre a necessidade de tratamento ou comunicação especial, se necessária.
Art. 5º. A Carteira de Identificação Municipal de Pessoas com Deficiência (PcD) garantirá o acesso a benefícios como prioridade de atendimento em estabelecimentos públicos e privados, acesso ao transporte público gratuito ao tratamento médico em outras cidades, se usuários do SUS, inclusive para acompanhante.
Art. 6º. De forma a confirmar a veracidade das informações lançadas na Carteira de Identificação Municipal de Pessoas com Deficiência (PcD), o Poder Executivo poderá criar método de validação da carteira através de número aleatório, código QR ou qualquer outra tecnologia que possa validar através de canal oficial do município.
Art. 7º. Os estabelecimentos privados que deixarem de cumprir o disposto nesta lei serão apenadas com a sanção de advertência formal na primeira ocorrência; e no caso de reincidência, com multa de 05 (cinco) Unidades Fiscais do Município de Tauá (UFIT), que será cobrada na forma da Lei Municipal nº 2.730/2022.
§1º. Considera-se reincidente o infrator que tenha praticado o ato infracional à presente lei num período de até 01 (um) ano da data da última infração.
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação, adotando as medidas necessárias para sua implementação, incluindo a capacitação de profissionais para garantir o cumprimento desta Lei.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas, naquilo que conflitar, as disposições legais em contrário.
Palácio Quinamuiú - Centro Administrativo José Fernandes Castelo, em 10 de abril de 2025, aos 222 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.
PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR
PREFEITA MUNICIPAL