LEI MUNICIPAL Nº 2896, DE 06 DE MARÇO DE 2025.
Dispõe sobre o atendimento prioritário às pessoas em tratamentos oncológicos no âmbito municipal e adota outras providências.
A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1°. Esta Lei suplementa as disposições da Lei Federal n° 14.238/2021, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Câncer, especificando o direito à prioridade nos atendimentos às pessoas em tratamento oncológico no âmbito municipal.
'a7 1º. Para os efeitos desta Lei, considera-se “paciente oncológico” aquela pessoa que tenha o regular diagnóstico com exames e relatórios elaborados por médicos especialistas inscritos no conselho profissional, devendo os pacientes apresentarem tal relatório que ateste a condição para garantir a prioridade no atendimento ou por meio da apresentação da carteira de identificação do paciente emitida pelo Município de Tauá.
§ 2°. Em conformidade com a legislação federal, o direito à prioridade é concedido à pessoa com câncer clinicamente ativo, respeitando e conciliando as normas que garantem os mesmos direitos aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência.
Art. 2°. Os órgãos públicos municipais, agências bancárias e os estabelecimentos privados de prestação de serviços de qualquer natureza, durante todo o horário de funcionamento, prestarão atendimentos prioritários aos pacientes oncológicos.
Art. 3°. A rede municipal de saúde deverá disponibilizar apoio da equipe multidisciplinar, da assistência social e transporte prioritário e exclusivo aos pacientes oncológicos, com direito a acompanhante, bem como deverá priorizar pedidos de exames e encaminhamentos para consultas médicas, cirurgias e sessões de quimioterapia e radioterapia.
Art. 4°. Os estabelecimentos públicos e privados deverão dar ampla divulgação do conteúdo desta lei e disponibilizar explicitamente caixa ou guichê específico no caso daqueles que trabalham por meio do sistema de filas e caixa.
Art. 5°. Os estabelecimentos que deixarem de cumprir o disposto nesta lei serão apenadas com a sanção de advertência na primeira ocorrência; e no caso de reincidência, com multa de 05 (cinco) Unidades Fiscais do Município de Tauá (UFIT), que será cobrada na forma da Lei Municipal n° 2.730/2022.
§ 1°. Considera-se reincidente o infrator que tenha praticado o ato infracional à presente lei num período de até 01 (um) ano da data da última infração.
Art. 6°. O Município deverá realizar permanentemente campanhas de orientação por meio de seus canais oficiais de comunicação que disponham sobre os direitos da pessoa com câncer estabelecidos nesta lei, como também informações acerca da efetivação de políticas públicas de prevenção e combate ao câncer.
Art. 7°. O Município poderá conferir um selo de responsabilidade a todos os estabelecimentos privados que colocarem em prática as ações descritas na lei.
Art. 8°. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação, adotando as medidas necessárias para sua implementação, incluindo a capacitação de profissionais de saúde para garantir o cumprimento da prioridade no atendimento.
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas, naquilo que conflitar, as disposições legais em contrário.
Palácio Quinamuiú - Centro Administrativo José Fernandes Castelo, em 06 de março de 2025, aos 222 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.
PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR
PREFEITA MUNICIPAL