LEI MUNICIPAL Nº 2882, DE 16 DE JANEIRO DE 2025.
Dispõe sobre a concessão de abono dos recursos do FUNDEB aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino de Tauá/Ceará, na forma que indica e adota outras providências.
A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. O Município de Tauá concederá, a título provisório e excepcional, abono salarial aos profissionais da educação básica vinculados à Secretaria da Educação, remunerados através do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A da Constituição Federal e do artigo 16, em seu § 2º, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, alterada pela Lei Federal nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. O valor global destinado ao pagamento do referido abono, sob a denominação de “abono FUNDEB”, será estabelecido mediante decreto e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), relativos ao exercício financeiro de 2024.
Art. 2º. O abono previsto no art. 1º desta Lei será concedido ao servidor integrante da educação básica municipal que esteja em efetivo exercício na estrutura organizacional da Secretaria Municipal da Educação, nos termos do artigo 16, em seu inciso II, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, alterada pela Lei Federal nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021 e que se enquadrem na forma a seguir:
I – seja profissional concursado, estável e temporário, nos termos das Leis Municipais de nº 1.557 e nº 1.558, ambas de 27 de maio de 2008, nº 791, de 30 de agosto de 1993, nº 2.140, de 03 de março de 2015, nº 2.450, de 16 de janeiro de 2019 e nº 2.455, de 15 de fevereiro de 2019, remunerados pela fração dos 70% (setenta por cento) do FUNDEB; ou
II – seja profissional ocupante de cargo de provimento em comissão ou esteja com função de confiança, nos termos das Leis Municipais nº 2.595, de 14 de junho de 2021, nº 2.603, de 23 de agosto de 2021, nº 2.647, de 16 de dezembro de 2021, nº 2727, 13 de dezembro de 2022 e nº 2746, de 31 de março de 2023, e nº 2.808, de 18 de dezembro de 2023, remunerados pela fração dos 70% (setenta por cento) do FUNDEB.
Parágrafo Único. Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles que estão atuando efetivamente no desempenho das atividades da educação básica na rede municipal de ensino, associada à sua regular vinculação estatutária, contratual ou temporária com a Secretaria Municipal da Educação, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos na legislação pertinente, com ônus para o Município, que não impliquem em rompimento da relação jurídica existente.
Art. 3º.Não fará jus ao abono:
I – profissional efetivo em gozo de licença sem vencimento e para tratar de interesses particulares;
II – profissional inativo e pensionista;
III profissional da educação básica municipal cedidos a outros órgãos ou entidades.
Art. 4º.O valor do “abono FUNDEB” será calculado do montante que faltar para completar os 70% (setenta por cento) do FUNDEB, no exercício financeiro de 2024, devendo ser dividido entre os profissionais da educação básica municipal, nos termos desta Lei.
'a7 1º. O rateio será efetuado de forma proporcional à carga horária de trabalho, ao número de meses trabalhados no ano letivo e à remuneração de cada servidor.
§ 2º. Para o cálculo do abono de cada servidor será aplicada a proporcionalidade dos meses remunerados pela fração dos 70% (setenta por cento) do FUNDEB.
§ 3º. Caso o servidor seja titular de mais de uma matrícula funcional com a Secretaria da Educação, fará “jus” aos abonos referentes aos respectivos vínculos, obedecidos os critérios previstos neste art. 4º.
Art. 5º. O valor do “abono FUNDEB” não será incorporado ao vencimento ou ao subsídio para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão descontos previdenciários.
Art. 6º.O valor do “abono FUNDEB” será pago em parcela única, por meio de depósito bancário específico, na mesma conta bancária vinculada à folha de pagamento destes servidores.
Art. 7º.Esta Lei será regulamentada por meio de Decreto Municipal, estabelecendo, conforme a apuração das receitas consolidadas do FUNDEB no exercício financeiro de 2024, o valor total do abono a ser despendido para o pagamento dos profissionais.
Art. 8º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Quinamuiú - Centro Administrativo José Fernandes Castelo, em 16 de janeiro de 2025, aos 222 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.
PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR
PREFEITA MUNICIPAL