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NÚMERO: 1151/2024

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GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - ANEXOS - LEI MUNICIPAL Nº 2833, DE 02 DE ABRIL DE 2024.
ANEXOS - LEI MUNICIPAL Nº 2833, DE 02 DE ABRIL DE 2024.

ANEXO I, A QUE SE REFERE O INCISO I, ART. 11, A LEI MUNICIPAL Nº 2833, DE 02 DE ABRIL DE 2024.

REDENOMINAÇÃO DOS CARGOS/FUNÇÕES

Grupo Ocupacional: Magistério

Categoria Funcional: Educação Básica

Carreira: Docência

SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVACARGO/FUNÇÃOCLASSEREF.CARGO/CLASSECLASSEREF.

Professor de Educação Básica

I1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

Professor de Educação Básica

I

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

Professor de Educação Básica

II6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

Professor de Educação Básica

IIIIIIV

V1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

Professor Auxiliar

--Regente Auxiliar--

ANEXO II, A QUE SE REFERE O INCISO II, ART. 11, DA LEI MUNICIPAL Nº 2833, DE 02 DE ABRIL DE 2024.

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO

Grupo Ocupacional: Magistério

Categoria Funcional: Educação Básica

Carreira: Docência

Grupo

OcupacionalCategoria

FuncionalCarreiraCargoClasseQTDE

Refs.Qualificação Mínima Exigida para o Exercício do Cargo

M

A

G

I

S

T

É

R

I

O

E

D

U

C

A

Ç

Ã

O

B

Á

S

I

C

A

D

O

C

Ê

N

C

I

A

Professor de

Educação

Básica

II1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

Curso Superior de Licenciatura Plena em Pedagogia; ou Curso Normal Superior; ou Curso de Graduação em Licenciatura Plena em Formação de Professores.

Professor de

Educação

Básica

II1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

Curso Superior de Licenciatura de Graduação Plena, com habilitação específica em área própria ou formação superior em áreas correspondentes e complementação nos termos da legislação vigente.

ANEXO III, A QUE SE REFERE O INCISO III, ART. 11, DA LEI MUNICIPAL Nº 2833, DE 02 DE ABRIL DE 2024.

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DO QUADRO EM EXTINÇÃO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO

Grupo Ocupacional: Magistério

Categoria Funcional: Educação Básica

Carreira: Docência

Grupo

OcupacionalCategoria

FuncionalCarreiraCargoClasseQtde.

Refs.Qtde.

VagasQualificação Mínima Exigida para o Exercício do Cargo

M

A

G

I

S

T

É

R

I

O

E

D

U

C

A

Ç

Ã

O

B

Á

S

I

C

A

D

O

C

Ê

N

C

I

A

Professor de

Educação

Básica

I

1

2

3

4

5

16

Curso em Nível Médio, na Modalidade Normal.

Regente

Auxiliar

-

-

05

Curso em Nível Médio.

ANEXO IV, A QUE SE REFERE O INCISO IV, ART. 11, DA LEI MUNICIPAL Nº 2833, DE 02 DE ABRIL DE 2024

FORMAS DE ENQUADRAMENTO DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO

Grupo Ocupacional: Magistério

Categoria Funcional: Educação Básica

CarreiraCargoClasseReferência

Requisitos de Enquadramento

D

O

C

Ê

N

C

I

A

Professor de

Educação

Básica

II

1 a 10Concursado ou estável, com Curso Superior de Licenciatura Plena em Pedagogia; ou Curso Normal Superior; ou Curso de Graduação em Licenciatura Plena em Formação de Professores ou Curso Superior de Licenciatura de Graduação Plena, com habilitação específica em área própria ou formação superior em áreas correspondentes e complementação nos termos da legislação vigente, de acordo com a sua formação acadêmica e na área para a qual prestou concurso.

Professor de

Educação

Básica

III

4 a 13Concursado ou estável, com curso Superior em Licenciatura Plena, acrescido do Curso de Especialização, nos termos da legislação vigente, de acordo com a sua formação acadêmica e na área para a qual prestou concurso. Professor de

Educação

Básica

IV

7 a 16Concursado ou estável, com curso Superior em Licenciatura Plena, acrescido do Curso de Mestrado, nos termos da legislação vigente, de acordo com a sua formação acadêmica e na área para a qual prestou concurso.Professor de

Educação

Básica

V

10 a 19Concursado ou estável, com curso Superior em Licenciatura Plena, acrescido do Curso de Doutorado, nos termos da legislação vigente, de acordo com a sua formação acadêmica e na área para a qual prestou concurso.

ANEXO V, A QUE SE REFERE O INCISO V, ART. 11, DA LEI MUNICIPAL Nº 2833, DE 02 DE ABRIL DE 2024

TABELA VENCIMENTAL DO QUADRO PERMANENTE

Ref.PEB II (CLASSE II)

Curso Superior de Graduação em Licenciatura PlenaPEB II (CLASSE III)

Curso Superior de Graduação em Licenciatura Plena, com EspecializaçãoPEB II (CLASSE IV)

Curso Superior de Graduação em Licenciatura Plena, com MestradoPEB II (CLASSE V)

Curso Superior de Graduação em Licenciatura Plena, com Doutorado20h/s

(R$)40h/s

(R$)20h/s

(R$)40h/s

(R$)20h/s

(R$)40h/s

(R$)20h/s

(R$)40h/s

(R$)12.367,72 4.735,44 ------22.438,75 4.877,50 ------32.511,91 5.023,83 ------42.587,27 5.174,54 2.587,27 5.174,54 ----52.664,89 5.329,78 2.664,89 5.329,78 ----62.744,84 5.489,67 2.744,84 5.489,67 ----72.827,18 5.654,36 2.827,18 5.654,36 2.827,185.654,36--82.912,00 5.823,99 2.912,00 5.823,99 2.912,005.823,99--92.999,36 5.998,71 2.999,36 5.998,71 2.999,365.998,71--103.089,34 6.178,68 3.089,34 6.178,68 3.089,346.178,683.089,346.178,6811--3.182,02 6.364,04 3.182,026.364,043.182,026.364,0412--3.277,48 6.554,96 3.277,486.554,96 3.277,486.554,9613--3.375,806.751,613.375,806.751,613.375,806.751,6114----3.477,086.954,153.477,086.954,1515----3.581,397.162,783.581,397.162,7816----3.688,837.377,663.688,837.377,6617------3.799,507.598,9918------3.913,487.826,9619------4.030,888.061,76

ANEXO VI, A QUE SE REFERE O INCISO VI, ART. 11, DA LEI MUNICIPAL Nº 2833, DE 02 DE ABRIL DE 2024.

TABELA VENCIMENTAL DO QUADRO EM ENTINÇÃO

CARGO

CLASSEREF.SALÁRIO BASE

20h/s

(R$)SALÁRIO BASE 40h/s

(R$)Professor de Educação Básica

I

1

2

3

4

5

2.312,39

2.381,76

2.453,21

2.526,81

2.602,61

4.624,78

4.763,52

4.906,42

5.053,62

5.205,23

Regente Auxiliar

---1.828,45

ANEXO VII, A QUE SE REFERE O INCISO VII, ART. 11, DA LEI MUNICIPAL Nº 2833, DE 02 DE ABRIL DE 2024.

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

CARGO/FUNÇÃO: Professor de Educação Básica, Classes I e II

CARREIRA: Docência

GRUPO OCUPACIONAL: Magistério

Descrição Sumária:

Planejar e ministrar aulas em cursos regulares do ensino fundamental, transmitindo os

conteúdos teórico-práticos pertinentes, utilizando materiais e instalações apropriados para

desenvolver a formação dos alunos, sua capacidade de análise crítica e aptidões.

Atribuições:

I - Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;

II - Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola:

III - Zelar pela aprendizagem dos alunos;

IV - Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

V - Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos;

VI - Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VII - Colaborar com as atividades de articulação da escola, com as famílias e a

comunidade;

VIII - Desincumbir- se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino e aprendizagem;

IX - Promover a integração entre a escola e a família;

X - Executar outras atividades correlatas.

GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL Nº 2833, DE 02 DE ABRIL DE 2024.
Institui o novo Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Grupo Ocupacional do Magistério – PCCRM, e adota outras providências.

LEI MUNICIPAL Nº 2833, DE 02 DE ABRIL DE 2024.

Institui o novo Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Grupo Ocupacional do Magistério PCCRM, e adota outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS

Art. 1º. Esta Lei institui o novo Plano de Cargo, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público da Secretaria Municipal da Educação de Tauá (PCCRM), em consonância com as diretrizes emanadas pela Constituição Federal e suas Emendas posteriores, Leis Federais nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nº 11.738, de 16 de julho de 2008, nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, Resolução CNE/CEB nº 02, de 28 de maio de 2009, Lei Orgânica do Município, Estatuto do Magistério e as demais normas municipais aplicáveis à matéria.

Art. 2º. Aplica-se esta Lei aos profissionais do magistério que exercem atividades de docência e aos que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, que exercem as atribuições de administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação pedagógica da Educação Infantil e do Ensino Fundamental do Município de Tauá.

Art. 3º. O Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério PCRM objetiva a profissionalização e a valorização do profissional do magistério, bem como a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados à população do Município de Tauá e, ainda, a eficácia e eficiência administrativa, através das seguintes ações:

I Estabelecer a carreira do magistério através de uma estrutura compatível com o nível organizacional da Secretaria Municipal da Educação, e adotar mecanismos que regulem a evolução funcional dos seus integrantes;

II Adotar os princípios da habilitação, titulação do mérito e da avaliação de desempenho para o desenvolvimento na carreira;

III integrar o desenvolvimento profissional de seus servidores ao desenvolvimento da Educação do Município.

Art. 4º. A estruturação que trata o novo Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério obedecerá aos seguintes conceitos básicos:

I Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional do magistério, criado por Lei, com denominação própria, número certo, para provimento, em caráter efetivo, na forma estabelecida em Lei;

II Referência: posição do profissional do magistério dentro da classe, que permite identificar a situação do ocupante quanto à referência hierárquica e ao respectivo vencimento básico;

III Classe: refere-se a cargo de mesma denominação, com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos, compatíveis com a evolução na carreira;

IV Carreira: conjunto de classes de mesma natureza funcional, hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes;

V Categoria Funcional: diz respeito à carreira do magistério composta do cargo de Professor de Educação Básica, agrupada pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho;

VI Grupo Ocupacional: conjunto de categorias funcionais, reunidas segundo a correlação e a afinidade existente entre elas, quanto à natureza do trabalho e/ou grau de conhecimento;

VII Função de Magistério: atividade de docência e de apoio pedagógico direto à docência, incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação pedagógica;

VIII Quadro do Magistério: conjunto de profissionais do magistério, titulares de cargo e ocupantes de funções que exercem a docência e as atividades de suporte pedagógico, no âmbito na Secretaria Municipal da Educação.

CAPÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 5º. O quadro de pessoal do magistério é definido da seguinte forma:

I QUADRO PERMANENTE: composto do cargo de carreira, de provimento efetivo, de Professor de Educação Básica (PEB II), Classes II a V, contendo 10 (dez) referências em cada Classe; e

II QUADRO EM EXTINÇÃO: composto de cargos/funções de natureza provisória, a serem extintos quando vagarem, formado pelos cargos/funções de Professor de Educação Básica I (PEB I) e Regente Auxiliar.

Art. 6º. Além do Quadro Permanente, previsto nesta Lei, poderá haver, na Secretaria da Educação e nas unidades escolares, cargos de provimento em comissão e funções de confiança, a ser estabelecido em legislação específica, para exercício de atribuições de administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientar e coordenação da educação básica do Município de Tauá.

Art. 7º. Os ocupantes do cargo de provimento efetivo de Professor de Educação Básica, quadro permanente, exercerão suas atividades na seguinte forma:

I Professor de Educação Básica (PEB II), Classe II, com formação em licenciatura plena em pedagogia, sem habilitação em área específica, que atuará na educação infantil e nos 05 (cinco) anos iniciais do Ensino Fundamental;

II Professor de Educação Básica (PEB II), Classe II, com formação em licenciatura plena em pedagogia, com habilitação em área específica, que atuará na educação infantil e nos 09 (nove) anos do Ensino Fundamental;

III Professor de Educação Básica (PEB II), Classe II, com formação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitação em área própria ou formação superior em áreas correspondentes e complementação nos termos da legislação vigente, que atuará nos anos finais do Ensino Fundamental.

Art. 8º. O Professor de Educação Básica, quando designado para as funções de suporte pedagógico, exercerá suas atividades nos diferentes níveis e modalidades de ensino da Educação Básica, observada a formação em Curso de Graduação em Pedagogia ou em nível de Pós-Graduação, conforme disposto no art. 64, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 LDB.

Art. 9º. A estrutura e composição do Quadro de Pessoal Permanente, Grupo Ocupacional, Categoria Funcional, Carreira, Classe, Referência, Quantidade e a Qualificação exigida para o ingresso no Cargo de Professor de Educação Básica, são os constantes no Anexo II, desta Lei.

Art. 10. A estrutura e composição do Quadro de Pessoal em Extinção, Grupo Ocupacional, Categoria Funcional, Carreira, Cargo, Classe, Referência, Quantidade e a Qualificação definida para o respectivo cargo, são os constantes no Anexo III, desta Lei.

Parágrafo único. Integram o Quadro em Extinção, de natureza provisória, os profissionais concursados ou estabilizados pelo art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de nível médio, sem qualificação para o magistério e os que possuem nível médio, na modalidade normal.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO PLANO

Art. 11. O Plano de Cargo, Carreira e Remuneração, instituído por esta Lei FICA organizado na forma a seguir:

I Redenominação do cargo/funções/classes definidas conforme dispõe o Anexo I, desta Lei;

II Estrutura e composição do Quadro Permanente de Pessoal do Magistério, organizado em grupo ocupacional, carreira, cargo/função, classes, referências, quantidade e qualificação exigida para o ingresso, na forma do Anexo II, desta Lei;

III - Estrutura e composição do Quadro em Extinção de natureza provisória de Pessoal do Magistério, organizado em grupo ocupacional, carreira, cargo/função, classe, referências, quantidade e qualificação exigida para o ingresso, na forma do Anexo III, desta Lei;

IV Enquadramento dos atuais profissionais do magistério, do quadro permanente, conforme disposto no Anexo IV, deste Diploma Legal;

V Tabela Vencimental, correspondente à qualificação e a jornada de trabalho, do quadro permanente, na forma do Anexo V, desta Lei;

VI Tabela Vencimental, correspondente à qualificação e a jornada de trabalho, do quadro em extinção, na forma do Anexo VI, desta Lei;

VII Descrição e especificação dos cargos/funções, em conformidade com o Anexo VII, desta Lei.

CAPÍTULO IV

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 12. A carreira de Professor da Rede Municipal de Ensino de Tauá é integrada pelo cargo único de Professor de Educação Básica, organizada em 04 (quatro) classes, designada pelos algarismos romanos II a V, dispostos de acordo com a natureza profissional, formação e a complexidade de suas atribuições e fica, assim, organizada:

I - Professor de Educação Básica, Classe II: Referências 1 a 10;

II - Professor de Educação Básica, Classe III: Referências 4 a 13;

III - Professor de Educação Básica, Classe IV: Referências 5 a 16;

IV - Professor de Educação Básica, Classe V: Referências 10 a 19.

Art. 13. O cargo que compõe a carreira de Docência será quantificado de acordo com cada classe, conforme disposto nos Anexo II, desta Lei.

Art. 14. O ingresso na carreira dar-se-á por nomeação para cargo de provimento efetivo, após aprovação em concurso público, de Professor de Educação Básica (PEB II), Classe II, Referência 1, conforme disposto no Anexo II, parte integrante desta Lei.

Art. 15. O concurso público para o cargo de provimento efetivo de Professor de Educação Básica (PEB II), Classe II, Referência 1, será de provas e títulos, de caráter eliminatório e classificatório, conforme disposto no art. 206, inciso V, da Constituição Federal.

Parágrafo único. O concurso público de provas e títulos, de que trata o caput deste artigo, será regulamentado através de Edital.

Art. 16. Será obrigatória a realização de concurso público sempre que a vacância no Quadro Permanente do Magistério ultrapassar o percentual de 50% (cinquenta por cento) do total de cargo de provimento efetivo.

'a7 1º. Não serão considerados, para os fins da exigência no caput deste artigo, como vagos, os cargos dos professores afastados ou licenciados, na forma da Lei.

'a7 2º. A partir do primeiro ano letivo seguinte à vigência desta Lei, pelo menos 50% (cinquenta por cento) das vagas definitivas no Quadro do Magistério deverão ser preenchidas por profissionais do Quadro Efetivo.

'a7 3º. Considerar-se-á, obrigatoriamente, para a definição do Quadro Efetivo do Magistério, para os fins deste artigo, o número de contratados, temporariamente, que estejam prestando serviço além do limite de 48 (quarenta e oito meses), na forma a que prevê a Lei Municipal nº 2140, de 03 de março de 2015.

§ 4º. Não serão incluídos para o cálculo de que trata o parágrafo anterior, os contratos temporários destinados a atender programas específicos realizados em parceria com o governo federal ou estadual e por estes financiados e que tenham natureza transitória.

Art. 17. Durante o estágio probatório, o servidor do grupo ocupacional do magistério não poderá ser afastado da unidade escolar de origem, salvo para atender a interesse público superior, cujas exceções deverão ser expressas em leis específicas, nem fará jus à evolução funcional pela via acadêmica e não acadêmica.

CAPÍTULO V

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 18. A jornada de trabalho do docente é constituída de horas em atividades de magistério em sala de aula com alunos e de trabalho extraclasse na escola ou em local indicado pela Secretaria Municipal da Educação.

Parágrafo Único. As horas de atividades extraclasse na escola deverão ser utilizadas para reuniões, preparação de aulas, avaliação de trabalho dos alunos e outras atividades pedagógicas e de ensino, de caráter coletivo e individual, organizadas pelo estabelecimento de ensino, bem como o atendimento aos pais e alunos e a participação em formações continuadas, mediante controle de frequência e da ocorrência da efetiva prestação dos serviços educacionais.

Art.19. A jornada de trabalho dos docentes será de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas semanais de atividades, observada a seguinte correspondência:

I Para os docentes com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, adota-se a seguinte jornada de trabalho:

a)13 (treze) horas em atividades de magistério, em sala de aula, com alunos;

b)07 (sete) horas de atividades extraclasse (hora-atividade).

II Para os docentes com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, adota-se a seguinte jornada de trabalho:

a)27 (vinte e sete) horas em atividades de magistério, em sala de aula, com alunos; e

b)13 (treze) horas de atividades extraclasse (hora-atividade).

'a7 1º. Para suprir as carências de vagas de profissionais ocasionadas pelas licenças ou afastamentos que excedam o período de 15 (quinze) dias ou para o exercício de direção, coordenação e atividades pedagógicas de apoio direto à docência, fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a ampliar a carga horária, para uma jornada de trabalho adicional de até 20 (vinte) horas semanais, dos docentes ocupantes de cargos efetivos, que estejam com lotação de 20 (vinte) horas semanais.

'a7 2º. Cessada a necessidade da carga horária de trabalho adicional do docente, o servidor retornará ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais.

'a7 3º. A retribuição pecuniária, por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho docente, corresponderá ao valor proporcional fixado para a jornada inicial de trabalho, conforme disposto na Tabela Vencimental, de que trata o Anexo V, e de acordo com a referência em que o professor estiver enquadrado.

Art. 20. Para os ocupantes do cargo de professor, em atividades pedagógicas de apoio direto à docência, adotar-se-á a jornada mensal equivalente à do docente de carga horária de 40h/s (quarenta horas semanais).

Art. 21. Para o docente investido na função de Diretor de Escola ou Coordenador Pedagógico será atribuída a jornada de trabalho inerente às funções de confianças, incluída a obrigatoriedade de prestar assistência nos turnos em que funcionar a escola e de participar das atividades com a comunidade.

Art. 22. A hora aula do docente terá duração de 50 (cinquenta) minutos.

Art. 23. O docente em regência de sala de aula é obrigado a cumprir o número de horas-aula e de hora-atividade, segundo o calendário escolar, devendo recuperá-lo quando, por motivo de força maior, estiver impossibilitado de comparecer ao estabelecimento de ensino.

Art. 24. A recuperação da hora-aula e da hora-atividade acontecerá conforme calendário a ser definido pela Secretaria Municipal da Educação, que buscará o consenso com os docentes.

CAPÍTULO VI

DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA

Art. 25. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á pela progressão e promoção, nos termos desta Lei.

'a7 1º. A progressão ocorrerá mediante evolução funcional pela via não acadêmica.

'a7 2º. A promoção ocorrerá mediante evolução funcional pela via acadêmica.

SEÇÃO I

DA PROGRESSÃO OU EVOLUÇÃO FUNCIONAL PELA VIA NÃO ACADÊMICA

Art. 26. A progressão ou evolução pela via não acadêmica é a passagem do profissional do magistério de uma referência para outra, imediatamente superior, dentro da mesma classe, obedecidos os critérios de merecimento, mediante avaliação de indicadores de desempenho e da capacidade potencial de trabalho.

'a7 1º. A avaliação de desempenho tem por objetivo reconhecer os níveis de compromisso, crescimento, capacidade, qualidade e produtividade do profissional do magistério, através de instrumento próprio utilizado para a aferição do seu desempenho e no cumprimento de suas atribuições.

'a7 2º. Os profissionais poderão se beneficiar com a progressão por merecimento, a cada 24 (vinte e quatro) meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada, anualmente, de forma sistemática.

'a7 3º. O número de profissionais a serem beneficiados pela progressão corresponderá até 50% (cinquenta por cento) do total de ocupantes do cargo de professor, de cada classe e referência, em efetivo exercício na Rede Municipal da Educação de Tauá, atendendo aos critérios de desempenho.

'a7 4º. Em caso de empate na classificação da progressão, proceder-se-á ao desempate de acordo com o estabelecido em Decreto, previsto no art. 27, desta Lei.

'a7 5º. A efetivação da progressão pela via não acadêmica dar-se-á a cada dois (02) anos, após a aprovação e homologação do estágio probatório do servidor no cargo de provimento efetivo por meio de concurso público de Professor de Educação Básica, e em conformidade com as duas avaliações anuais, a serem realizadas sistematicamente.

'a7 6º. Terá direito à progressão, o profissional que na data de sua implantação estiver em efetivo exercício em sala de aula, em função de confiança de Direção Escolar ou Coordenação Pedagógica na escola ou em atividades pedagógicas ou em gestão de apoio direto à docência ou no exercício de mandato classista da categoria do magistério no âmbito municipal, mediante ato publicado no Diário Oficial do Município.

'a7 7º. Fica definido o primeiro dia 1º (primeiro) do mês de julho como data-base para a publicação das avaliações anuais de desempenho.

Art. 27. A avaliação de desempenho para a progressão prevista no art. 26 será realizada, anualmente, mediante critérios objetivos e comportamentais, que serão estabelecidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo, a ser expedido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da aprovação desta Lei.

Art. 28. Será instituída a Comissão de Gestão da Carreira no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da aprovação desta Lei, com o fim de promover, coordenar e supervisionar o processo decorrente da implantação deste Plano, inclusive da avaliação de desempenho dos profissionais do magistério, em conformidade com as normas constantes no Decreto do Poder Executivo Municipal.

'a7 1º. A Comissão a que se refere o caput deste artigo deverá ser paritária com representantes do Executivo e representantes da sociedade civil, com membro titular e membro de suplente para cada, sendo constituída da seguinte forma:

I Representantes do Poder Executivo:

a) 02 (dois) membros da Secretaria Municipal da Educação;

c) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças; e

d) 01 (um) membro da Secretaria de Gestão Organizativa e de Pessoas;

II Representantes da Sociedade Civil:

c)02 (dois) membros dos professores, escolhidos pelo Sindicato da categoria;

d) 01 (um) membro do Conselho Municipal de Educação;

e)01 (um) do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB.

'a7 2º. Não perceberão remuneração específica para essa atividade os membros da comissão a que se refere o § 1º, deste artigo, considerando-se esta como serviço público relevante prestado ao Município.

Art. 29. É assegurado ao profissional do magistério interpor recurso, por meio da Comissão, de que trata o art. 28, desta Lei ao Secretário Municipal da Educação para fins de reanálise, que poderá solicitar informações do núcleo gestor a que estiver vinculado o profissional a ser avaliado.

Art. 30. Para efeito da contagem de tempo, com vistas à concessão da progressão por merecimento, serão computados períodos corridos, interrompendo-se quando o profissional:

I for afastado para tratar de interesses particulares;

II for condenado à punição disciplinar que importe em suspensão;

III estiver no exercício de cargo de direção e assessoramento, em órgão ou entidade não pertencente à Secretaria da Educação do Município de Tauá;

IV estiver afastado para desempenho de atividades não correlatas as do magistério, salvo quanto aos profissionais que estiverem exercendo atividades de suporte pedagógico e de gestão na estrutura da Secretaria Municipal de Educação;

V estiver afastado para acompanhar parente por motivo de doença;

VI estiver licenciado para tratamento de saúde, por período superior a 06 (seis) meses, salvo quando o afastamento for decorrente de doenças adquiridas em razão da atividade profissional.

VII estiver desempenhando mandato eletivo ou sindical;

VIII estiver afastado para cursar pós-graduação na área de sua atuação no magistério;

'a7 1º. Considerar-se-á o período corrido, para os efeitos deste artigo, aquele contado de data a data, sem qualquer dedução na respectiva contagem.

'a7 2º. Será restabelecida a contagem do interstício com os efeitos dele decorrentes, a partir da data do afastamento do profissional, para cumprimento da pena de suspensão, se posteriormente, ele for considerado inocente.

SEÇÃO II

DA PROMOÇÃO OU EVOLUÇÃO FUNCIONAL PELA VIA ACADÊMICA

Art. 31. Para efeito desta Lei, considera-se Evolução Funcional pela Via Acadêmica a passagem de uma referência qualquer para a primeira referência correspondente à nova classe do profissional do magistério, de acordo com a formação acadêmica na sua área de atuação, comprovada por diploma de graduação e pós-graduação stricto sensu ou com certificado em pós-graduação lato sensu, na sua área de atuação, respeitados os direitos adquiridos com relação aos seus vencimentos.

'a7 1º. A Evolução pela Via Acadêmica somente ocorrerá após o cumprimento do estágio probatório e sua aprovação e homologação;

'a7 2º. Os cursos de que trata o caput deste artigo deverão estar regularizados de acordo com a legislação vigente em âmbito nacional e, devidamente, reconhecidos junto ao Ministério da Educação.

'a7 3º. Será aceita, para efeito do benefício de que trata o caput deste artigo, a apresentação de certidão de conclusão de cursos que atendam ao disposto no § 2º, deste artigo.

Art. 32. A Evolução Funcional pela Via Acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional do magistério, no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade do seu trabalho.

'a71º. Os diplomas e as certidões utilizados em uma evolução funcional, já efetivada, não terão validade para efeito de outra promoção.

'a7 2º. À medida que for obtendo nova formação, deverá o profissional do magistério requerer sua evolução acadêmica junto à Secretaria Municipal da Educação, mediante apresentação do diploma ou certidão.

'a7 3º. Para efeito de concessão da Evolução Funcional pela Via Acadêmica, o profissional do magistério deverá estar, no ato do requerimento, atuando em sala de aula ou em atividades de apoio direto à docência da Rede Pública Municipal.

'a7 4º. A evolução funcional será concedida no prazo de 30 (trinta) dias após a data do requerimento, atendidas as exigências legais, retroagindo para efeitos financeiros à data do requerimento.

'a7 5º. O profissional do magistério ao adquirir uma nova titulação e, atendendo aos requisitos para evolução, será enquadrado em uma referência cujo vencimento será igual ou superior ao percebido atualmente.

CAPÍTULO VII

DA HABILITAÇÃO E DA FORMAÇÃO CONTINUADA

Art. 33. As atividades de formação continuada do Profissional do Magistério, parte integrante do sistema de Recursos Humanos, serão organizadas através de uma programação prévia, atribuída aos órgãos setoriais da Administração Municipal, ou por meio de delegação desta a entidades públicas ou privadas, especializadas na capacitação de pessoas, mediante convênios ou contratos, observadas normas pertinentes à matéria.

Art. 34. O docente poderá ser afastado para cursar pós-graduação nos seguintes limites de prazos:

I até 02 (dois) anos para o Mestrado;

II até 03 (três) anos para o Doutorado.

Parágrafo único. Os afastamentos de que tratam os incisos I e II serão concedidos, inicialmente, pelo período de 01 (um) ano, podendo ser prorrogados, anualmente, até o limite máximo previsto, levando-se em conta os relatórios circunstanciados da participação, das atividades realizadas pelo docente e do aproveitamento nas disciplinas cursadas.

Art. 35. Os cursos de pós-graduação terão como objetivo desenvolver, aprofundar e aprimorar conhecimentos adquiridos na graduação, oferecer qualificação especializada na área de atuação do docente, bem como estimular o profissional à criação científica, no campo educacional, científico e tecnológico, que priorize a realidade local e regional.

Art. 36. Compete à Chefe do Poder Executivo autorizar o afastamento do integrante do magistério aprovado em concurso público, para participar de curso de pós-graduação stricto sensu, com o limite máximo de 2% (dois por cento) dos profissionais do magistério e segundo critérios definidos por Decreto da Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como prorrogar o respectivo prazo, quando necessário e conveniente, mediante parecer do Secretário Municipal da Educação, obedecidos os incisos I e II do art. 34, desta Lei.

'a7 1º. O profissional do magistério afastado para estudo terá que permanecer na Rede Pública Municipal de Ensino de Tauá, durante o mesmo período do seu afastamento.

'a7 2º. O profissional do magistério afastado para cursar pós-graduação, a qualquer nível, obrigar-se-á ao envio sistemático e semestral, do relatório circunstanciado do andamento do curso em desenvolvimento, para avaliação e acompanhamento pelo setor competente da Secretaria da Educação.

'a7 3º. Durante o Estágio Probatório, o servidor do Grupo Ocupacional do Magistério não poderá afastar-se da unidade escolar de origem para cursar pós-graduação, em nível de Mestrado e Doutorado.

CAPÍTULO VIII

DA REMUNERAÇÃO - VENCIMENTO E VANTAGENS

Art. 37. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.

Art. 38. Para efeito desta Lei, considera-se vencimento a retribuição pecuniária devida ao profissional do magistério pelo exercício do cargo, fixada em lei para a respectiva referência vencimental.

Art. 39. Os valores dos vencimentos dos profissionais do magistério, abrangidos por esta Lei, são os fixados nos Anexos V e VI, que a integram.

CAPÍTULO IX

DO ENQUADRAMENTO

Art. 40. O enquadramento dos Profissionais do Magistério dar-se-á em conformidade com sua formação, no cargo/classe, constante do Anexo IV, parte integrante desta Lei e nas referências compatíveis com seus vencimentos atuais, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, disposto no inciso XV, art. 37, da Constituição Federal.

Art. 41. O ocupante do Cargo de Provimento Efetivo de Professor de Educação Básica II, do Quadro Permanente, será enquadrado, conforme o disposto no Anexo IV, parte integrante desta Lei, correspondendo a primeira referência ao vencimento inicial de cada classe e as demais à progressão, decorrentes da evolução funcional pela via não acadêmica, prevista neste PCCRM, assegurando-lhes o enquadramento em uma referência cujo vencimento seja igual ou superior à praticada na data de aprovação desta Lei.

'a7 1º - O Professor de Educação Básica II, com formação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, será enquadrado na Referência 1, Classe II, Anexo IV, desta Lei.

'a7 2º - O Professor de Educação Básica II, com formação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescido do curso de especialização, será enquadrado na Referência 5, Classe III, Anexo IV, desta Lei.

'a7 3º - O Professor de Educação Básica II, com formação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescido do curso de mestrado, será enquadrado na Referência 9, Classe IV, Anexo IV, desta Lei.

'a7 4º - O Professor de Educação Básica II, com formação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescido do curso de doutorado, será enquadrado na Referência 12, Classe V, Anexo IV, desta Lei.

Art. 42. O ocupante do Cargo de Provimento Efetivo de Professor de Educação Básica I, Classe I e de Regente Auxiliar, integrante do Quadro em Extinção, será enquadrado conforme disposto no Anexo VI, desta Lei.

'a7 1º - O Professor de Educação Básica I, detentor do nível médio, na modalidade normal, 3º pedagógico, será enquadrado na Referência 1, Anexo VI, desta Lei.

'a7 2º - O Professor de Educação Básica I, detentor do nível médio, na modalidade normal, 4º pedagógico, será enquadrado na Referência 2, Anexo VI, desta Lei.

CAPÍTULO X

DOS DIREITOS, VANTAGENS E DEVERES

Art. 43. Fica instituída a Gratificação de Incentivo à efetiva regência de sala de aula aos profissionais do magistério que atuam diretamente com alunos em sala de aula.

Parágrafo único. A Gratificação de Incentivo à efetiva regência de sala de aula será de 10% (dez por cento) sobre o vencimento base dos profissionais do magistério.

Art. 44. A gratificação de regência de sala de aula não será concedida aos docentes readaptados que atuam em sala de multimeio, biblioteca ou em qualquer outra função que não seja a especificada no caput do artigo anterior.

Art. 45. Somente os professores que atuarem em Salas de Recursos Multifuncionais para alunos com deficiência, fazem jus à gratificação de 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento base.

Art. 46. Aplicam-se aos servidores do Grupo Ocupacional do Magistério os direitos, vantagens e deveres previstos na Lei Orgânica do Município, no Estatuto dos Profissionais do Magistério do Município de Tauá Lei n.º 1.558/2008 e nas demais normas municipais aplicáveis à espécie, estas no que couber e naquilo que não contrariar as normas desta Lei.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 47. Fica garantido, aos profissionais do magistério, um reajuste salarial anual, conforme o estabelecido na Lei doPiso Salarial Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica.

Parágrafo único. O menor salário base dos profissionais ocupantes dos cargos de Magistério não pode ser inferior ao estabelecido na Lei doPiso Salarial Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, sendo observada a carga horária trabalhada igual ou proporcional a 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 48. Os profissionais do magistério do Município de Tauá poderão optar pelo não ingresso na carreira resultante deste Plano de Cargo, Carreira e Remuneração, até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.

Parágrafo único. Os profissionais que optarem por não ingressar neste Novo Plano de Cargo, Carreira e Remuneração, passarão a compor o Quadro em Extinção, cujos cargos serão automaticamente extintos, quando vagarem.

Art. 49. Os profissionais integrantes do Quadro em Extinção, de que trata o art. 5º, inciso II, desta Lei, perceberão seus vencimentos conforme disposto no Anexo VI, parte integrante desta Lei.

Parágrafo único. O docente ocupante de cargo em extinção de Professor de Educação Básica I (nível médio na modalidade normal) ao obter a formação em Graduação Licenciatura Plena será enquadrado, após a apresentação do diploma, na Referência 1, Classe II, do Anexo IV, parte integrante desta Lei.

Art. 50. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, incluídas nesta a complementação financeira transferida do Estado e da União e do FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação), ou de outro Fundo que o venha substituir.

Art. 51. Os saldos apurados com relação à aplicação do limite mínimo da parcela de 70% (setenta por cento) dos recursos do FUNDEB serão pagos, anualmente, aos profissionais do magistério na forma de abono, em observância às Leis Federais nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021.

'a7 1º. Os valores dos saldos a que se refere este artigo serão rateados entre os profissionais integrantes da folha de pagamento da parcela dos 70% (setenta por cento) do FUNDEB, respeitada a proporcionalidade dos vencimentos individuais e dos meses trabalhados durante o respectivo ano letivo.

'a7 2º. Confirmada a disponibilidade financeira prevista no caput deste artigo e atendida as demais normas orçamentárias e fiscais, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar o abono na forma estabelecida neste artigo.

Art. 52. Fica revogada a Lei n.º 1.557, de 27 de maio de 2008, que reestrutura o Plano de Carreira e Remuneração para os integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério da Secretaria de Educação do Município de Tauá.

Art. 53. Esta Lei entrará em vigor na data de 02 de maio de 2024.

Paço da Prefeitura Municipal, em 02 de abril de 2024, aos 221 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - LEIS MUNICIPAIS - LEI MUNICIPAL Nº 2834, DE 02 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre reajuste vencimental anual dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal de Tauá – Ceará, e adota outras providências.

LEI MUNICIPAL Nº 2834, DE 02 DE ABRIL DE 2024.

Dispõe sobre reajuste vencimental anual dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal de Tauá Ceará, e adota outras providências.

A Prefeita Municipal de Tauá, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Os vencimentos bases dos servidores efetivos e estabilizados nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, técnicos-administrativos, ativos e inativos, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo de Tauá Ceará, ficam reajustados, de forma linear, no percentual de 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois), em conformidade com o previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal.

'a7 1º. Excluem-se do reajuste a que trata o caput deste art. 1º, as categorias profissionais que já tiveram revisões vencimentais no ano em curso.

'a72º. O reajuste que alude o caput deste artigo, refere-se à inflação acumulada no ano de 2023, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Art. 2º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal, em 02 de abril de 2024, aos 221 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - DECRETOS - DECRETO Nº 0402001/2024 - GABP.
Designa e delega poderes para ordenação de despesas da Secretaria do Trabalho, Desenvolvimento Econômico, Tecnológico, Científico e Empreendedorismo e adota outras providências.

DECRETO Nº 0402001/2024 - GABP.

Designa e delega poderes para ordenação de despesas da Secretaria do Trabalho, Desenvolvimento Econômico, Tecnológico, Científico e Empreendedorismo e adota outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições constitucionais, na Lei Orgânica do Município e em especial, na Lei Municipal nº 1.103, de 27 de novembro de 2001, e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos internos de realização da despesa e de prestação dos serviços públicos, bem como o atingimento das metas e a manutenção do equilíbrio da execução orçamentária e financeira;

CONSIDERANDO a necessidade de descentralizar os atos administrativos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial com a finalidade de promover a efetividade das decisões;

CONSIDERANDO que a descentralização das decisões administrativas é um princípio de caráter obrigatório previsto em legislação, com a finalidade de tornar mais céleres a solução dos problemas ligados ao interesse público ou da coletividade;

CONSIDERANDO, a determinação de que se contém o parágrafo 2º do artigo 41 da Carta Constitucional do Estado do Ceará.

DECRETA:

Art. 1º. DESIGNA como ordenadora de despesas da SECRETARIA DO TRABALHO, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TECNOLÓGICO, CIENTÍFICO E EMPREENDEDORISMO, a servidora pública, ELISANGELA VIEIRA FÉLIX, ocupante do cargo de provimento em comissão de GESTOR DE RECURSOS FINANCEIROS, SIMBOLOGIA GOFT-1, CPF n° ***.454.848-**, integrante da estrutura organizacional do Poder Executivo de Tauá, junto à Secretaria da Saúde.

Art. 2º. DELEGA poderes para a servidora designada como ordenadora de despesas no artigo 1° deste Decreto, para desempenhar todos os atos, dos quais resultem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndios de recursos do município, e os demais atos necessários à fiel execução dos atos objetos da delegação, incluindo-se, os poderes para celebrar contratos, convênios, ajustes, acordos e outros instrumentos congêneres, pelos quais este responda, observadas as exigências legais, ficando o mesmo obrigado a apresentação da prestação de contas de gestão de sua responsabilidade perante o Tribunal de Contas do Estado do Ceará TCE-CE na forma da legislação pertinente e, igualmente, sujeito a tomada de contas realizadas pelas auditorias de controle interno ou pelas realizadas pelo controle externo, quando ajuizadas necessárias, pelos órgãos competentes.

Art. 3º. Todos os atos administrativos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados pela ordenadora de despesa, em cumprimento a delegação de poderes, objeto deste decreto, deverão ser realizados por força de documento que comprove, devidamente, a operação transacionada e registrados na contabilidade mediante a classificação na conta adequada.

Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal, em 02 de abril de 2024, aos 221 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - PORTARIAS - PORTARIA Nº 0402005/2024-GABP
PORTARIA Nº 0402005/2024-GABP

PORTARIA Nº 0402005/2024-GABP

A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ-CE, PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial o disposto no Art. 102, § 5°, V e Art. 31, lI da Lei Orgânica do Município, na Lei Municipal n° 2595/2021, de 14/06/2021, na Lei Municipal n° 2762, de 27/04/2023, e demais legislações aplicáveis à espécie.

RESOLVE:

Art. 1°. NOMEAR, MARIA DAS DÔRES ALEXANDRE DA SILVA, portadora do CPF nº ***.343.603-**, para o cargo de provimento em comissão de SUPERINTENDENTE, Simbologia AGD-1, integrante da estrutura organizacional do Poder Executivo de Tauá, junto à Autarquia Municipal de Serviço Autônomo de Saneamento Ambiental Rural SESAR.

Art. 2°. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ-CE, em 02 de abril de 2024.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - PORTARIAS - PORTARIA N.º 0402009/2024-GABP
PORTARIA N.º 0402009/2024-GABP

PORTARIA N.º 0402009/2024-GABP

A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ-CEARÁ, PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e, considerando a r. Decisão Judicial Liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível, processo nº. 3000516-59.2024.8.06.0171, com tramite na 1ª Vara Civel da Comarca de Tauá/CE, sendo impetrante EDIMILSON SOUZA SOBRINHO e impetrados, SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO e MUNICÍPIO DE TAUÁ - CEARÁ, que determina, liminarmente, a suspensão da eficácia do ato administrativo que eliminou o impetrante do Processo Seletivo nº. 001/20024, para Diretor Escolar da EEIF FRANCISCA CAVALCANTE FIALHO, assegurando-lhe sua permanência na função de Diretor da referida escola até ulterior deliberação e que a Secretaria de Educação deve, ainda, providenciar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a designação e posse do impetrante no cargo anteriormente ocupado;

RESOLVE:

Art. 1º. NOMEAR o Sr. EDMILSON SOUZA SOBRINHO na Função de Confiança de Diretor de Escola II, Símbolo FC, Nível 4, junto à estrutura da Secretaria Municipal da Educação, em cumprimento à r. Decisão Judicial Liminar proferida em favor deste, nos autos Mandado de Segurança Cível, processo nº. 3000516-59.2024.8.06.0171, com tramite na 1ª Vara Civel da Comarca de Tauá/CE.

Art. 2°. Oficia ao Sr. Secretário Municipal de Educação, para fins cumprimento da referida liminar, mediante o procedimento do ato de posse em favor do servidor impetrante, por Termo.

Art. 3°. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, vom vigência até ulterior(es) decisão(ões) judicial(ais), e revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ-CEARÁ, 02 DE ABRIL DE 2024.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - PORTARIAS - PORTARIA N.º 0402008/2024-GABP
PORTARIA N.º 0402008/2024-GABP
PORTARIA N.º 0402008/2024-GABP

A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ-CEARÁ, PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e,

CONSIDERANDO a r. Decisão Judicial Liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível, processo nº. 3000516-59.2024.8.06.0171, com tramite na 1ª Vara Civel da Comarca de Tauá/CE, sendo impetrante EDIMILSON SOUZA SOBRINHO e impetrados, SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO e MUNICÍPIO DE TAUÁ - CEARÁ, que determina, liminarmente, a suspensão da eficácia do ato administrativo que eliminou o impetrante do Processo Seletivo nº. 001/20024, para Diretor Escolar da EEIF FRANCISCA CAVALCANTE FIALHO, assegurando-lhe sua permanência na função de Diretor da referida escola até ulterior deliberação e que a Secretaria de Educação deve, ainda, providenciar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a designação e posse do impetrante no cargo anteriormente ocupado;

CONSIDERANDO que para para fins de cumprimenro da referida Decisão Judicial LIMINAR faz-se necessária a vacância, mediante a exoneração do servidor ocupante da mesma vaga;

RESOLVE:

Art. 1º. EXONERAR, JOZERLIAN SOARES SORIANO da Função de Confiança de Diretor de Escola II, Símbolo FC, Nível 4, junto a Escola de Ensino Fundamental Francisca Cavalcante Fialho Barra Nova/Tauá, integrante da estrutura da Secretaria Municipal da Educação, em cumprimento à r. Decisão Judicial Liminar proferida em favor do impetrante, EDIMILSON SOUZA SOBRINHO, nos autos Mandado de Segurança Cível, processo nº. 3000516-59.2024.8.06.0171, com tramite na 1ª Vara Civel da Comarca de Tauá/CE, tendo como impetrado o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO e MUNICÍPIO DE TAUÁ CEARÁ.

Art. 2°. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os efeitos da Portaria nº 0318015/2024 GABP, de 18.03.2024, publicada na mesma data no D0-eletrônico nº 1143/2024, pag. 09, e revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ-CEARÁ, 02 DE ABRIL DE 2024.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - PORTARIAS - PORTARIA Nº 0402007/2024-GABP
PORTARIA Nº 0402007/2024-GABP

PORTARIA Nº 0402007/2024-GABP

A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ-CE, PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial o disposto no Art. 102, § 5°, V e Art. 31, lI da Lei Orgânica do Município, na Lei Municipal n° 2595/2021, de 14/06/2021, Lei Municipal n° 2603, de 23/08/2021, e demais legislações aplicáveis à espécie.

RESOLVE:

Art. 1°. NOMEAR, ANA KARINE DO CARMO COSTA, portadora do CPF nº ***.254.403-**, para o cargo de provimento em comissão de ASSISTENTE DE SUPORTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO, Simbologia DCA-5, integrante da estrutura organizacional do Poder Executivo de Tauá, junto à Secretaria de Orçamento e Finanças.

Art. 2°. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ-CE, em 02 de abril de 2024.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - PORTARIAS - PORTARIA Nº 0402006/2024-GABP
PORTARIA Nº 0402006/2024-GABP

PORTARIA Nº 0402006/2024-GABP

A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ-CE, PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial o disposto no Art. 102, § 5°, V e Art. 31, lI da Lei Orgânica do Município, na Lei Municipal n° 2595/2021, de 14/06/2021, Lei Municipal n° 2603, de 23/08/2021, e demais legislações aplicáveis à espécie.

RESOLVE:

Art. 1°. NOMEAR, KEYSLLA GOMES RODRIGUES DE ALMEIDA, portadora do CPF nº ***.417.633-**, para o cargo de provimento em comissão de COORDENADOR DO CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DA ASSISTENCIA SOCIAL, Simbologia GSAS-2, integrante da estrutura organizacional do Poder Executivo de Tauá, junto à Secretaria de Proteção Social, Cidadania e Direitos Humanos.

Art. 2°. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ-CE, em 02 de abril de 2024.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - PORTARIAS - PORTARIA Nº 0402004/2024-GABP
PORTARIA Nº 0402004/2024-GABP

PORTARIA Nº 0402004/2024-GABP

A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ-CE, PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial o disposto no Art. 31, lI da Lei Orgânica do Município, na Lei Municipal n° 2595/2021, de 14/06/2021, na Lei Municipal n° 2727/2022, de 13/12/2022, e em conformidade com o Art. 42, II, da Lei Municipal n° 791, de 30.08.1993 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais/RJU, e demais legislações aplicáveis à espécie;

CONSIDERANDO o requerimento de exoneração, a pedido, formulado pelo Sr. Ananias Filho Mota, do cargo de provimento em comissão de Assessor Especial de Políticas de Diversidade, com lotação no Gabinete da Prefeita.

RESOLVE:

Art. 1°. EXONERAR, a pedido, ANANIAS FILHO MOTA, portador do CPF nº ***.635.028-**, do cargo de provimento em comissão de ASSESSOR ESPECIAL DE POLÍTICAS DE DIVERSIDADE, Simbologia AGS, integrante da estrutura organizacional do Poder Executivo de Tauá, junto ao Gabinete da Prefeita.

Art. 2°. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 0308002/2023, publicada no DO - Eletrônico, Ano V, Edição nº 885, pág. 3, de 08/03/2023.

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ-CE, em 02 de abril de 2024.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - PORTARIAS - PORTARIA Nº 0402003/2024-GABP
PORTARIA Nº 0402003/2024-GABP

PORTARIA Nº 0402003/2024-GABP

A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ-CE, PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial o disposto no Art. 102, § 5°, V e Art. 31, lI da Lei Orgânica do Município, na Lei Municipal n° 2595/2021 de 14/06/2021, e demais legislações aplicáveis à espécie.

RESOLVE:

Art. 1°. NOMEAR, FRANCISCA DAIANA CLARENTINO DA SILVA, portadora do CPF nº ***.027.753-**, para o cargo de provimento em comissão de ASSISTENTE DE SUPORTE ADMINISTRATIVO, Simbologia ASA-4, integrante da estrutura organizacional do Poder Executivo de Tauá, junto à Secretaria de Orçamento e Finanças.

Art. 2°. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ-CE, em 02 de abril de 2024.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - PORTARIAS - PORTARIA Nº 0402002/2024-GABP
PORTARIA Nº 0402002/2024-GABP
PORTARIA Nº 0402002/2024-GABP

A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ-CE, PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial o disposto no Art. 102, § 5°, V e Art. 31, lI da Lei Orgânica do Município, na Lei Municipal n° 2595/2021, de 14/06/2021, e demais legislações aplicáveis à espécie.

RESOLVE:

Art. 1°. NOMEAR, PAULO ALVES MARTINS JUNIOR, portador do CPF nº ***.874.003-**, para o cargo de provimento em comissão de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E RECURSOS HIDRICOS, Simbologia AGS, integrante da estrutura organizacional do Poder Executivo de Tauá, junto à Secretaria de Desenvolvimento Rural e Recursos Hídricos.

Art. 2°. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ-CE, em 02 de abril de 2024.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - PORTARIAS - PORTARIA Nº 0402001/2024-GABP
PORTARIA Nº 0402001/2024-GABP
PORTARIA Nº 0402001/2024-GABP

A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ-CE, PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial o disposto no Art. 102, § 5°, V e Art. 31, lI da Lei Orgânica do Município, na Lei Municipal n° 2595/2021 de 14/06/2021, e demais legislações aplicáveis à espécie.

RESOLVE:

Art. 1°. NOMEAR, ELIANIA OLIVEIRA DE SOUZA BONFIM, portadora do CPF nº ***.594.223-**, para o cargo de provimento em comissão de SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE PROTEÇÃO SOCIAL, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS, Simbologia AGS, integrante da estrutura organizacional do Poder Executivo de Tauá, junto à(o) Secretaria de Proteção Social, Cidadania e Direitos Humanos.

Art. 2°. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ-CE, em 02 de abril de 2024.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - PORTARIAS - PORTARIA Nº 0401006/2024-GABP
PORTARIA Nº 0401006/2024-GABP
PORTARIA Nº 0401006/2024-GABP

A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ-CE, PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial o disposto no Art. 102, § 5°, V e Art. 31, lI da Lei Orgânica do Município, na Lei Municipal n° 2595/2021, de 14/06/2021, na Lei Municipal n° 2808/2023, de 18/12/2023, e demais legislações aplicáveis à espécie.

RESOLVE:

Art. 1°. NOMEAR, ELIANE COSTA BARRETO BEZERRA, portadora do CPF nº ***.394.943-**, para o cargo de provimento em comissão de SECRETÁRIO DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR, Simbologia GPE-7, integrante da estrutura organizacional do Poder Executivo de Tauá, junto à Secretaria da Educação.

Art. 2°. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ-CE, em 01 de abril de 2024.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

SECRETARIA DA CULTURA, TURISMO E LAZER - EDITAIS - RETIFICAÇÃO AO EDITAL Nº 001/2023 - SECULT – DE FOMENTO A CULTURA DE TAUÁ - LEI PAULO GUSTAVO
RETIFICAÇÃO AO EDITAL Nº 001/2023 - SECULT – DE FOMENTO A CULTURA DE TAUÁ - LEI PAULO GUSTAVO

RETIFICAÇÃO AO EDITAL Nº 001/2023 - SECULT DE FOMENTO A CULTURA DE TAUÁ - LEI PAULO GUSTAVO

A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO E LAZER DE TAUÁ, através do Fundo Municipal de Cultura, no uso das suas atribuições previstas no art. 41 da Lei Municipal nº 2595, de 14.06.2021, considerando o Edital nº 01/2023 de Fomento à Cultura, Turismo e Lazer, de 23.10.2023, com base no art. 8º da Lei Complementar nº 195/2022 (Lei Paulo Gustavo), no Decreto nº 11.525/2023 (Decreto Paulo Gustavo), no Decreto nº 11.453/2023 (Decreto de Fomento), no Decreto nº. 0901001/2023 GABP, de 01.09.2023 (Decreto de Regulamentação da Lei Paulo Gustavo do Município de Tauá), na Lei nº 8.666/1993 com alterações, e considerando a inconsistência no referido Edital nº 01/2023 de Fomento à Cultura, Turismo e Lazer, retifica-o nos termos a seguir:

Onde se lê:

3.2. A despesa deste instrumento correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária:

Unidade Orçamentária: 0501

Classificação: 13 122 1007 2.011

Elemento: 3.3.90.36.00/3.3.90.39.00

Fonte: 1899

Leia-se:

3.2. A despesa deste instrumento correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária:

Unidade Orçamentária: 0501

Classificação: 13 122 1007 2.011

Elemento: 3.3.90.36.00/3.3.90.39.00/3.3.90.31.00

Fonte: 1899

Ficam inalteradas as demais disposições no Edital nº 01/2023 de Fomento à Cultura, Turismo e Lazer

Tauá-Ceará, 02 de abril de 2024.

RADIR SOARES DA ROCHA

Secretaria de Cultura, Turismo e Lazer de Tauá

SECRETARIA DA CULTURA, TURISMO E LAZER - EDITAIS - RETIFICAÇÃO AO EDITAL Nº 002/2023 - SECULT – DE FOMENTO AO AUDIOVISUAL DE TAUÁ - LEI PAULO GUSTAVO
RETIFICAÇÃO AO EDITAL Nº 002/2023 - SECULT – DE FOMENTO AO AUDIOVISUAL DE TAUÁ - LEI PAULO GUSTAVO

RETIFICAÇÃO AO EDITAL Nº 002/2023 - SECULT DE FOMENTO AO AUDIOVISUAL DE TAUÁ - LEI PAULO GUSTAVO

A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO E LAZER DE TAUÁ, através do Fundo Municipal de Cultura, no uso das suas atribuições previstas no art. 41 da Lei Municipal nº 2595, de 14.06.2021, considerando o Edital nº 02/2023 de Fomento ao Audiovisual de Tauá, de 23.10.2023, com base no art. 8º da Lei Complementar nº 195/2022 (Lei Paulo Gustavo), no Decreto nº 11.525/2023 (Decreto Paulo Gustavo), no Decreto nº 11.453/2023 (Decreto de Fomento), no Decreto nº. 0901001/2023 GABP, de 01.09.2023 (Decreto de Regulamentação da Lei Paulo Gustavo do Município de Tauá), na Lei nº 8.666/1993 com alterações, e considerando a inconsistência no referido Edital nº 02/2023 de Fomento ao Audiovisual de Tauá, retifica-o nos termos a seguir:

Onde se lê:

3.2. A despesa deste instrumento correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária:

Unidade Orçamentária: 0501

Classificação: 13 122 1007 2.011

Elemento: 3.3.90.36.00/3.3.90.39.00

Fonte: 1899

Leia-se:

3.2. A despesa deste instrumento correrá à conta da seguinte Dotação Orçamentária:

Unidade Orçamentária: 0501

Classificação: 13 122 1007 2.011

Elemento: 3.3.90.36.00/3.3.90.39.00/3.3.90.31.00

Fonte: 1899

Ficam inalteradas as demais disposições no Edital nº 02/2023 de Fomento ao Audiovisual de Tauá.

Tauá-Ceará, 02 de abril de 2024.

RADIR SOARES DA ROCHA

Secretaria de Cultura, Turismo e Lazer de Tauá

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - EXTRATOS - ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 12.09.001/2023-SME - 01
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 12.09.001/2023-SME - 01

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO. A Secretaria da Educação torna público o Extrato da Ata de Registro de Preços nº 12.09.001/2023-SME - 01 resultante do Pregão Eletrônico nº 12.09.001/2023-SME, a saber: ORGÃO GERENCIADOR: Secretaria da Educação. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE MATERIAL PERMANENTE PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TAUÁ-CE. VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: de 12 (doze) meses contados a partir da data da sua assinatura. FORNECEDOR REGISTRADO: E JOTA COMERCE LTDA. REPRESENTANTE DO ÓRGÃO GERENCIADOR: José Eronilson Alexandrino Souza. REPRESENTANTE DO DETENTOR DO REGISTRO DE PREÇOS: João Paulo Alves Tavares. VALOR GLOBAL: R$ 235.997,10 (duzentos e trinta e cinco mil e novecentos e noventa e sete reais e dez centavos). Tauá-CE, 18 de março de 2024. José Eronilson Alexandrino Souza. Ordenador de Despesas da Secretaria da Educação.

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - EXTRATOS - ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 12.09.001/2023-SME - 02
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 12.09.001/2023-SME - 02

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO. A Secretaria da Educação torna público o Extrato da Ata de Registro de Preços nº 12.09.001/2023-SME - 02 resultante do Pregão Eletrônico nº 12.09.001/2023-SME, a saber: ORGÃO GERENCIADOR: Secretaria da Educação. OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE MATERIAL PERMANENTE PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TAUÁ-CE. VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: de 12 (doze) meses contados a partir da data da sua assinatura. FORNECEDOR REGISTRADO: MARINHO SOARES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. REPRESENTANTE DO ÓRGÃO GERENCIADOR: José Eronilson Alexandrino Souza. REPRESENTANTE DO DETENTOR DO REGISTRO DE PREÇOS: Leandro José Vieira Soares. VALOR GLOBAL: R$ 53.885,00 (cinquenta e três mil oitocentos e oitenta e cinco reais). Tauá-CE, 18 de março de 2024. José Eronilson Alexandrino Souza. Ordenador de Despesas da Secretaria da Educação.

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