Diário oficial

NÚMERO: 1088/2024

03/01/2024 Publicações: 10 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DA PREFEITA - DECRETOS - DECRETO Nº 0103001/2024-GABP
Dispõe sobre a atualização monetária para todos os valores previstos na legislação tributária municipal, na forma que menciona.

DECRETO Nº 0103001/2024-GABP

Dispõe sobre a atualização monetária para todos os valores previstos na legislação tributária municipal, na forma que menciona.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TAUÁ, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO a Lei nº 1.768/2010, Código Tributário Municipal, que em seu artigo 356 dispõe que o Chefe do Poder Executivo expedirá decreto regulamentando-a no que couber;

CONSIDERANDO que o artigo 85 do Código Tributário Municipal, prevê que os créditos vencidos e não pagos nos prazos estabelecidos na legislação tributária municipal serão atualizados, anualmente, no dia 1º de janeiro, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo e Especial - (IPCA-E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - (IBGE);

CONSIDERANDO que para a atualização de todos os valores previstos na legislação tributária municipal também será utilizado o IPCA-E, conforme se observa do disposto no parágrafo único do artigo 85, do Código Tributário Municipal;

CONSIDERANDO que o IPCA-e 2023 medido e divulgado pelo IBGE foi de 4,72% (quatro inteiros e setenta e dois centésimos percentuais);

CONSIDERANDO a necessidade de tornar público e de conhecimento geral o fator utilizado como correção monetária no município.

CONSIDERANDO, por fim, o interesse público e a necessidade de manter o equilíbrio orçamentário bem como a preservação do erário.

DECRETA:

Art. 1º. Fica fixado o percentual 4,72 % (quatro inteiros e setenta e dois centésimos percentuais) para fins de atualização monetária dos valores previstos na legislação tributária municipal, bem como dos créditos vencidos e não pagos no prazo legal.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Paço da Prefeitura Municipal, aos 03 dias do mês de janeiro de 2024, aos 221º Anos de Aniversário de Emancipação do Município de Tauá.

PATRÍCIA PEQUENO GOMES COSTA DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - DECRETOS - DECRETO Nº 0103002/2024 – GABP
Prorroga o período de exercício das funções de Diretores de Escolas e de Coordenadores Pedagógicos na Rede de Ensino do Município de Tauá – Ceará e adota outras providências.

DECRETO Nº 0103002/2024 GABP

Prorroga o período de exercício das funções de Diretores de Escolas e de Coordenadores Pedagógicos na Rede de Ensino do Município de Tauá Ceará e adota outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ - CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial, o disposto no art. 102 § 5º, inciso III, da Lei Orgânica do Município, na Lei Municipal nº 2.475, de 19 de junho de 2019 e na Lei Municipal nº 2 .595, de 14 de junho de 2021; e

CONSIDERANDO o processo de escolha dos diretores de escola e de coordenadores pedagógicos, previsto na referida Lei Municipal nº 2.475/2019, e em especial o seu art. 8º, que define o período de 03 (três) anos de gestão destes;

CONSIDERANDO a importância de valorizar os profissionais, que meritoriamente obtiveram aprovação na seleção pública para ocupação dos cargos em comissões de Diretor de Escola e de Coordenador Pedagógico, objeto do Edital de Processo Simplificado nº 002/2019, de 13.09.2019, Primeira Retificação de 18.09.2019, Segundo Aditivo de 10.10.2019 e Terceira Retificação de 14.10.2019, homologado em 03 de dezembro de 2019, publicado no Diário Oficial do Município - Eletrônico, Ano I, Edição 65, Tauá-CE, de 03.12.2019, e o atendimento dos requisitos exigidos em lei e no pertinente Edital de Convocação;

CONSIDERANDO que por força do art. 68 da Lei Municipal nº 2595/2021, os cargos de provimento em comissões de Diretor de Escola e de Coordenador Pedagógico foram transformados em Funções de Confianças;

CONSIDERANDO a decisão administrativa para que o provimento de gestor escolar seja efetivado de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho;

CONSIDERANDO a necessidade e a importância de manutenção, ininterrupta, do funcionamento das Escolas da Rede de Ensino Municipal, por profissionais selecionados para desempenho de aludidas funções, por critérios técnicos e meritoriamente que tenham acompanhado planejamento anual escolar e que estejam desenvolvendo as ações traçadas para o ano letivo;

CONSIDERANDO que se mostra adequado a realização de novo processo seletivo com as nomeações e capacitações para exercício das funções de Diretor de Escola e de Coordenador Pedagógico no início de ano letivo.

RESOLVE:

Art. 1º. Prorrogar pelo período de 60 (sessenta) dias, a contar de 03 de janeiro de 2024, o prazo de exercício das funções de Diretores de Escola e de Coordenadores Pedagógicos, previsto no art. 8º da Lei Municipal nº 2.475/2019 e após seleção objeto do Edital de Processo Simplificado nº 002/2019, de 13.09.2019, Primeira Retificação de 18.09.2019, Segundo Aditivo de 10.10.2019 e Terceira Retificação de 14.10.2019, homologado em 03 de dezembro de 2019, publicado no Diário Oficial do Município - Eletrônico, Ano I, Edição 65, Tauá-CE, de 03.12.2019, e atendimentos requisitos exigidos em lei e no pertinente Edital de Convocação.

Parágrafo único: A Gestão municipal poderá antecipar o prazo do término desta prorrogação, por interesse, necessidade ou conveniência administrativa.

Art. 2º. Fica a Secretaria da Educação autorizada a convocar os gestores escolares que eventualmente não estejam cumprindo as atribuições inerentes à função, podendo não ter a sua recondução/prorrogação efetivada.

Art. 3º. Caberá à Secretaria da Educação, no período da prorrogação a que trata o art. 1º deste Decreto, realizar novo processo seletivo para fins de preenchimento das funções de confianças de Diretores de Escola e de Coordenadores Pedagógicos de rede municipal de ensino no ano letivo de 2024.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal, em 03 de janeiro de 2024, aos 221 anos de Emancipação Política do Município de Tauá-Ceará.

PATRÍCIA PEQUENO COSTAS GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - PORTARIAS - NOMEAÇÃO: 0103001/2024
PORTARIA Nº 0103001/2024-GABP
PORTARIA Nº 0103001/2024-GABP

A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ-CE, PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial o disposto no Art. 102, § 5°, V e Art. 31, lI da Lei Orgânica do Município, na Lei Municipal n° 2595/2021, de 14/06/2021, e demais legislações aplicáveis à espécie.

RESOLVE:

Art. 1°. NOMEAR, JOSE ADEMAR SOUSA, portador do CPF nº ***.110.888-**, para o cargo de provimento em comissão de ASSISTENTE DE SUPORTE ADMINISTRATIVO, Simbologia ASA-4, integrante da estrutura organizacional do Poder Executivo de Tauá, junto ao Gabinete da Prefeita.

Art. 2°. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ-CE, em 03 de janeiro de 2024.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - PORTARIAS - Portaria n.º 0103001/2024 – SME.
ESTABELECE DIRETRIZES E NORMAS PARA A LOTAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO SISTEMA PÚBLICO MUNICIPAL DE ENSINO DE TAUÁ PARA O ANO LETIVO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Portaria n.º 0103001/2024 SME.

ESTABELECE DIRETRIZES E NORMAS PARA A LOTAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO SISTEMA PÚBLICO MUNICIPAL DE ENSINO DE TAUÁ PARA O ANO LETIVO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TAUÁ, DO ESTADO DO CEARÁ, Prof. João Álcimo Viana Lima, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO as disposições legais dos Artigos 37, 205 a 214 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Municipal n° 791/1993, que institui o Regime Jurídico Único para os servidores públicos e alterações posteriores;

CONSIDERANDO a Lei n° 9.394/1996, que institui a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e alterações posteriores;

CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 1.557/2008, que reestrutura o Plano de Carreira e Remuneração para Integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério, da Secretaria da Educação;

CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 1.558/2008, que dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais do Magistério do município de Tauá;

CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 1.672/2009, que altera o parágrafo único do Artigo 1°, da Lei n° 1.555/2008;

CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 1.707/2009, que concede carga horária especial à servidora ou ao servidor público, dos poderes executivo e legislativo, pai ou mãe, tutora, ou que detenha a guarda ou responsabilidade de criança ou adolescente portador de necessidades educacionais especiais;

CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 1.807/2011, que dispõe sobre ampliação definitiva da carga horária de trabalho dos servidores efetivos, integrantes do quadro de pessoal permanente do município;

CONSIDERANDO a Lei n° 13.005/2014, que institui o Plano Nacional de Educação;

CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 2.167/2015, que aprova o Plano Municipal de Educação;

CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 2.121/2014, que dispõe sobre a ampliação definitiva de carga horária de trabalho dos profissionais do magistério, integrantes do quadro de pessoal permanente da Secretaria da Educação;

CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 2.140/2015, que consolida e estabelece as normas para fins de contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público e a Lei Municipal n° 2.450/2019, que alterou dispositivos da Lei n° 2.140;

CONSIDERANDO a Lei n° 14.113/2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), de que trata o Art. 212-A da Constituição Federal, e revoga dispositivos da Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007;

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 1.276/2021 que modifica dispositivos da lei 14.113/2020;

CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 2.685/2022, que dispõe sobre a reestruturação do Sistema Municipal de Ensino do município de Tauá;

CONSIDERANDO a Portaria n°1212001 /2023, que estabelece procedimentos relativos à matrícula escolar para ingresso e à permanência de alunos nas escolas da rede municipal de ensino de Tauá para o ano letivo de 2024, e

CONSIDERANDO o princípio da eficiência administrativa, que impõe à administração pública e aos seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz e sempre em busca da qualidade.

RESOLVE:

ESTABELECER diretrizes que normatizam a lotação dos profissionais da educação do sistema público municipal de ensino de Tauá 2024, conforme dispostas nesta portaria.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° O processo de lotação dos profissionais da educação, da Secretaria da Educação de Tauá, nas escolas da rede pública municipal de ensino, para o ano de 2024, obedecerá às diretrizes contidas nesta portaria.

Art. 2° O objetivo da lotação é tornar transparentes as atividades da gestão escolar e o monitoramento delotação dos servidores públicos municipais para cargos de profissionais da educação nas escolas da rede pública municipal de ensino, visando a melhoria da qualidade da aprendizagem e da organização do trabalho didático e pedagógico, assegurando direitos, deveres e oportunidades iguais aos profissionais da educação.

Art. 3° A Legislação Municipal n° 1.558/2008 prevê, em seu Artigo 43, que independente da fixação prévia de vagas, a lotação nominal do Profissional de Magistério poderá ser alterada nos seguintes casos, a partir dos seguintes critérios:

I - redução do número de alunos matriculados nas escolas;

II - diminuição de carga horária no componente curricular de atuação na escola;

III - alterações estruturais ou funcionais do setor educacional;

IV - ampliação da jornada de trabalho semanal do profissional do magistério, e

V - remoção.

Art. 4° Resguardados os interesses da administração pública, é recomendável:

I - concentrar a carga horária do professor em uma mesma unidade escolar;

II - lotar professores pedagogos, prioritariamente, no mesmo ano/série nos dois turnos, e

III - lotar o professor temporário nos casos de carências temporárias oriundas de licenças, previstas na legislação vigente.

DA REMOÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO

Art. 5° O processo de remoção, conforme os Arts. 52 e 53 da Lei Municipal n° 1.558/2008, depende de prévia fixação de vagas, com base nas necessidades escolares, e poderá ser feita de ofício, pedido ou permuta.

Art. 6° A remoção far-se-á tendo em vista a justificada conveniência da administração pública municipal.

Art. 7° No caso de remoção a pedido, quando o número de vagas for inferior ao do pleito formulado, adotar-se-á a seguinte escala de prioridades:

I - comprovação, mediante laudo médico, da impossibilidade de deslocamento do profissional para a unidade de origem da lotação;

II - comprovação da necessidade de acompanhar o cônjuge ou companheiro para outra localidade;

III - maior distância entre o local de residência e o local do trabalho;

IV - maior tempo de serviço no magistério municipal;

V - tempo superior a 02 (dois) anos de exercício na localidade de lotação, e

VI - maior idade cronológica.

Art. 8° Poderá haver remoção por permuta, desde que ambos os interessados a tenham pleiteado por escrito e sejam possuidores da mesma habilitação e da mesma jornada de trabalho.

Art. 9° O professor que tenha solicitado remoção para outra unidade de ensino, cujo processo ainda não foi deferido, deverá constar na lotação da escola de seu vínculo atual.

Art. 10. O profissional do magistério com exercício em unidade escolar somente poderá ser remanejado nos períodos de recesso ou férias, nos meses de janeiro ou julho, mediante requerimento circunstanciado da parte interessada na sede da Secretaria de Gestão Organizativa e de Pessoas, excetuando-se os casos em que a Secretaria da Educação julgar necessários.

Parágrafo único. A Secretaria de Gestão Organizativa e de Pessoas fará o encaminhamento do processo de remoção, via sistema e-Gov, à Secretaria da Educação para análise e parecer, conforme legislação pertinente.

Art. 11. A efetivação das solicitações de remoção fica condicionada à análise e ao deferimento do pedido por parte da Secretaria da Educação.

DA REMOÇÃO DOS SERVIDORES ADMINISTRATIVOS E OPERACIONAIS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO

Art. 12. Tratando-se dos servidores administrativos e operacionais, a remoção de ofício far-se-á tendo em vista a justificada conveniência da administração.

Art. 13. No caso de remoção a pedido dos servidores, quando o número de vagas for inferior ao do pleito formulado, adotar-se-á a seguinte escala de prioridades:

I - comprovação, mediante laudo médico, da impossibilidade de deslocamento do profissional para a unidade de origem da lotação;

II - comprovação da necessidade de acompanhar o cônjuge ou companheiro para outra localidade;

III - maior distância entre o local de residência e o local do trabalho;

IV - maior tempo de serviço no magistério municipal;

V - tempo superior a 02 (dois) anos de exercício na localidade de lotação, e

VI - maior idade cronológica.

DA COMPOSIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

Art. 14. A composição da jornada de trabalho do professor obedecerá aos seguintes aspectos:

I - A carga horária semanal de trabalho do professor do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica será de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas, sendo destinado 1/3 para as atividades extraclasse, ou horas-atividade, na unidade escolar, conforme o disposto na Lei Federal n°11.738/2008.

II - A carga horária semanal do professor será integrada da seguinte forma: 27 (vinte e sete) horas de regência (67%) e 13 (treze) horas de atividades extraclasse (33%) para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, e 13 (treze) horas de regência, somando-se a 7 (sete) horas de atividades extraclasse para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais.

III - Para as jornadas diferentes de 40 (quarenta) horas e 20 (vinte) horas semanais, será aplicada a mesma proporção de regência e atividades extraclasse.

IV - O tempo designado às atividades extraclasse deverá ser cumprido na própria unidade escolar de lotação do professor e destina-se a: estudos (formações contínuas), planejamento das aulas e avaliação (elaboração e correção de provas), além de outras atividades relacionadas à docência.

V - Cabe a cada estabelecimento de ensino, em articulação com a Secretaria da Educação, organizar os horários de atividades extraclasse dos professores, de forma a permitir, semanalmente, momentos coletivos e individuais, sendo os momentos coletivos de, no mínimo, 4 (quatro) horas semanais, propiciando a integração da equipe escolar para o desenvolvimento do seu projeto político-pedagógico.

DA LOTAÇÃO DOS PROFESSORES NAS ESCOLAS MUNICIPAIS

Art. 15. A lotação dos professores em todos os níveis e modalidades de ensino deverá atender à necessidade de cada unidade escolar, com base no número de turmas de alunos constituídas, em consonância com a Portaria de Matrículas de n°1212001 /2023.

Art. 16. A lotação de professores nos componentes curriculares deverá ser feita, prioritariamente, de acordo com sua formação acadêmica, obedecendo à seguinte ordem de prioridade:

I - professores efetivos com regime de trabalho de 60 (sessenta) horas semanais na rede pública municipal de ensino;

II - professores efetivos com regime de 40 (quarenta) horas semanais na rede municipal de ensino;

III - professores efetivos com regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais;

IV - professores com processos de remoção deferidos;

V - professores com carga horária reduzida, e

VI - professores em regime de contratação temporária, conforme legislação vigente.

Art. 17. Os professores efetivos com carga horária de 20 (vinte) horas semanais na rede municipal de ensino somente serão lotados no turno noturno em conformidade com o estabelecido no Art. 36, desta portaria.

Art. 18. A lotação de servidores com regime de trabalho de sessenta (60) horas semanais na rede municipal de ensino será regulamentada em documento específico.

Art. 19. A lotação do professor de Educação Física obedecerá à seguinte ordem de prioridade:

I - lotação nas turmas de 6º a 9º ano do Ensino Fundamental, e

II - supridas todas as carências de 6º a 9º ano, a lotação do professor de Educação Física obedecerá à ordem decrescente de lotação do 5º ano à Educação Infantil.

Art. 20. O professor em gozo de licença deverá constar na lotação de sua última escola de efetivo exercício, como condição para que se lote um professor temporário.

Art. 21. O professor readaptado, por meio dos procedimentos legais, poderá ser lotado, conforme a demanda da unidade escolar, nas seguintes atividades ou funções, não ultrapassando a lotação de um profissional por turno de trabalho para cada opção:

I sala de Leitura;

II reforço escolar;

III articulação de programas e projetos no âmbito da escola;

IV auxiliar de serviços pedagógicos (cuidador), e

V assistente de Educação Infantil.

Art. 22. O professor efetivo que, na sua lotação, não totalizar 100% da carga horária em um mesmo nível de ensino, deverá ter sua jornada de trabalho integralizada em outro nível de ensino na mesma unidade escolar.

Art. 23. O professor efetivo, lotado em escola exclusivamente de Educação Infantil, deverá ter, preferencialmente, a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais nessa mesma unidade de ensino.

Art. 24. A lotação do professor nos Centros de Educação Infantil (CEIs) deverá ter, preferencialmente, a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 25. O professor lotado como Regente II, cuja carga horária semanal seja inferior a 20h, completará sua carga horária semanal (de 20 horas) em outra turma de alunos.

Art. 26. O professor de 6º a 9º ano do Ensino Fundamental deverá ter sua lotação feita, preferencialmente, em uma única escola.

Art. 27. A lotação do professor de 6º a 9º ano do Ensino Fundamental, nos componentes curriculares da base comum, será feita, preferencialmente, considerando sua formação acadêmica ou ainda a área do conhecimento à qual se vincula sua habilitação.

Art. 28. O professor efetivo de escola de tempo integral deverá, prioritariamente, ser lotado com 40 (quarenta) horas na mesma unidade escolar.

Art. 29. As 40 (quarenta) horas do professor de escola de tempo integral deverá ser feita de acordo com a área de sua formação acadêmica, nos componentes curriculares da base comum.

Art. 30. O docente concursado para Professor de Informática será lotado no Laboratório Maker de sua unidade escolar.

Art. 31. O professor lotado no Laboratório Maker será responsável pela regência da unidade curricular de formação complementar diversificada: Robótica Cultura Maker.

Art. 32. Nas unidades curriculares da formação complementar diversificada nas escolas de tempo integral, serão lotados monitores assistentes de tempo integral.

Art. 33. Os professores que atuarão no 1º segmento do Ensino Fundamental (EJA I e II) deverão, preferencialmente, ter formação em Pedagogia e experiência em Educação de Jovens e Adultos, ou comprovação de cursos na modalidade EJA.

Art. 34. Os professores que atuarão no 2º segmento do Ensino Fundamental (EJA III e IV) deverão, preferencialmente, ser habilitados nas áreas específicas do conhecimento, considerando a experiência em Educação de Jovens e Adultos, ou comprovação de cursos na modalidade EJA.

Art. 35. O professor da Educação de Jovens e Adultos que prestou serviços em regime de contrato por tempo determinado, de acordo com o Edital do Chamamento Público n° 2705001/2021/SME, de 27.05.2021, terá assegurada sua lotação mediante à formação de turma pelo próprio docente, com no mínimo 15 (quinze) alunos.

Art. 36. A lotação de professor efetivo que já possuía lotação em Educação de Jovens e Adultos, no turno noturno, somente poderá se efetivar mediante a comprovação da formação de turma pelo próprio docente, com no mínimo 15 (quinze) alunos.

Parágrafo Único. O professor que não efetivar a composição da turma, conforme o disposto no caput deste artigo, terá sua lotação efetivada em outro nível ou modalidade de ensino, no turno matutino e/ou vespertino.

Art. 37. A lotação de professor para o Atendimento Educacional Especializado (AEE), na Sala de Recursos Multifuncionais (SRM), deverá observar a carga horária especificada no quadro a seguir:

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE REGÊNCIA PARA LOTAÇÃO DE AEE NA SRMNº DE ATENDIMENTO NA SRMNº DE PROFESSORESCARGA HORÁRIA SEMANALAté 10 estudantes0120De 11 a 20 estudantes0130Acima de 21 estudantes0140Parágrafo Único. Os professores lotados com 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas semanais no AEE terão sua carga horária distribuída nos turnos matutino e vespertino.

Art. 38. A lotação do professor do AEE nas Salas de Recursos Multifuncionais será efetivada em conformidade com as informações encaminhadas pela Coordenadoria Técnica de Articulação Pedagógica, da Secretaria da Educação.

Art. 39. Caso o professor do AEE da Sala de Recursos Multifuncionais não tenha demanda de atendimento que preencha sua carga horária, esta deverá ser preenchida com outras atividades na mesma escola ou em outra Sala de Recursos Multifuncionais.

Art. 40. Na escola que possua a Sala de Leitura em sua estrutura, será lotado um professor efetivo readaptado, com carga horária de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 41. No Programa AABB Comunidade, na Escola de Música Profª Maria Leolina Maciel Feitosa e Castro e na Associação de Pais e Amigos de Excepcionais (APAE), serão lotados profissionais com competências, saberes e habilidades nas áreas de desenvolvimento das atividades ofertadas, ficando a carga horária semanal condicionada à formação de turmas e ao número de matrículas.

Art. 42. Para a lotação do Centro Municipal de Idiomas Prof. Luiz Gonzaga Feitosa Lima, será lotado um Professor de Inglês ou Espanhol para cada turma formada. Caso não haja demanda para formação de turmas, o professor será remanejado para outra escola da rede pública municipal, com vistas a completar a sua carga horária semanal.

DA LOTAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SUPORTE PEDAGÓGICO

Art. 43. Será lotado 1 (um) do Assistente de Educação Infantil por turma nos Centros de Educação Infantil de tempo integral.

Art. 44. Nas Escolas de Educação Infantil de tempo parcial, a lotação do Assistente de Educação Infantil deverá observar o seguinte:

I - número mínimo de 15 (quinze) alunos para turma de creche de 1 (um) ano, e

II - número mínimo de 25 (vinte e cinco) alunos em turmas de creche de 2 (dois) e 3 (três) anos.

Parágrafo único. Constatando o atendimento dos critérios constantes neste artigo, as escolas deverão informar a carência à Secretaria da Educação, que fará a convocação de profissionais selecionados no âmbito do Edital nº 001/2022 SME.

Art. 45. Para novas demandas de lotação do Auxiliar de Serviços Pedagógicos (cuidador), a lotação será realizada de acordo com a necessidade educacional especial do aluno, comprovada por laudo, e conforme o parecer da Coordenadoria Técnica de Articulação Pedagógica.

Parágrafo único. Para os alunos com deficiência que permanecem matriculados na mesma unidade escolar e que, em 2023, contavam com o atendimento do Auxiliar de Serviços Pedagógicos, a escola deverá encaminhar a lotação do respectivo profissional para o ano de 2024.

DA LOTAÇÃO DOS SERVIDORES ADMINISTRATIVOS E OPERACIONAIS

Art. 46. A lotação dos referidos servidores obedecerá à seguinte ordem:

I - servidores efetivos, e

II - servidores contratados por tempo determinado para suprir a carência de demanda de serviço devidamente comprovada.

Art. 47. O servidor readaptado, por meio dos procedimentos legais, poderá ser lotado conforme a demanda da unidade escolar nas seguintes funções, não ultrapassando a lotação de um profissional por turno de trabalho para cada opção:

I porteiro;

II auxiliar de cozinha, e

III disciplinador.

Art. 48. O número de servidores a serem lotados por escola obedecerá aos critérios abaixo especificados:

ESCOLAS DE TEMPO PARCIALNº DE ALUNOSQUANTIDADE DE SERVIDORESOBS:Até 991 auxiliar de serviços gerais (40h)

1 merendeira (40h)De 100 a 2993 auxiliares de serviços gerais (40h)

1 merendeira (40h)De 300 a 4994 auxiliares de serviços gerais (40h)

1 merendeira (40h)

1 porteiro (40h)

1 agente administrativo (40h)Escolas com número superior a 350 alunos, lotar 1 merendeiras 1 auxiliar de cozinha.A partir de 5005 auxiliares de serviços gerais (40h)

1 merendeiras (40h)

1 auxiliar de cozinha (40h)

1 porteiro (40h)

1 agente administrativo (40h)ESCOLAS DE TEMPO INTEGRALQUANTIDADE DE SERVIDORESOBS:Educação infantil4 auxiliares de serviços gerais (40h)

2 merendeiras (40h)

1 passadeira/lavadeira

1 lactarista (40h)

1 porteiro (40h)

1 agente administrativo (40h)Ensino fundamental5 auxiliares de serviços gerais (40h)

2 merendeiras (40h)

1 auxiliar de Cozinha (40h)

1 porteiro (40h)

1 agente administrativo (40h)Art. 49. A lotação do agente de vigilância será realizada, inicialmente, com os servidores efetivos.

Art. 50. Os agentes de vigilância temporários com contratos vigentes poderão ser lotados para o ano de 2024, conforme a carência de cada escola.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51. O cumprimento das normas e procedimentos para a lotação dos servidores, no âmbito de cada unidade escolar, de que tratam esta portaria é de responsabilidade administrativa e funcional do diretor de escola.

Art. 52. Compete à Coordenadoria da Gestão Escolar e de Pessoas, em articulação com a Coordenadoria de Articulação Pedagógica e a Coordenadoria de Desenvolvimento da Aprendizagem coordenar todo o processo de lotação e oferecer apoio técnico às lotações dos profissionais realizadas no âmbito da escola.

Art. 53. O calendário do processo de lotação das escolas da rede municipal de ensino de Tauá seguirá as datas definidas no anexo único desta postaria.

Art. 54. Os casos omissos desta portaria serão submetidos à apreciação e decisão da Gestão Superior da Secretaria Municipal d a Educação, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 55. A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, em 03 de Janeiro de 2024.

Prof. João Álcimo Viana Lima

Secretário da Educação

ANEXO ÚNICO

CALENDÁRIO DO PROCESSO DE LOTAÇÃO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE TAUÁ/CE

DATAENCAMINHAMENTO10/01

Envio da projeção de lotação para ser validada pela Secretaria da Educação, salva em pasta no Google Drive do e-mail. 16 a 19/01Análise e validação da projeção de lotação pela Secretaria da Educação.16 a 19/01Análise e lotação dos pedidos de remoção deferidos.24/01Confirmação da projeção de lotação por meio de parecer (validação) às escolas pela Coordenadoria Técnica de Gestão Escolar e de Pessoas.

GABINETE DA PREFEITA - PORTARIAS - NOMEAÇÃO: 0103002/2024
PORTARIA Nº 0103002/2024-GABP
PORTARIA Nº 0103002/2024-GABP

A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ-CE, PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial o disposto no Art. 102, § 5°, V e Art. 31, lI da Lei Orgânica do Município, na Lei Municipal n° 2595/2021 de 14/06/2021, e demais legislações aplicáveis à espécie.

RESOLVE:

Art. 1°. NOMEAR, ERICK SILVA SOUSA, portador do CPF n° ***.088.283-**, para o cargo de provimento em comissão de ASSESSOR TÉCNICO DE SUPORTE A POLITICAS PUBLICAS, Simbologia DCA-4, integrante da estrutura organizacional do Poder Executivo de Tauá, junto ao Gabinete da Prefeita.

Art. 2°. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ-CE, em 03 de janeiro de 2024.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

GABINETE DA PREFEITA - PORTARIAS - PORTARIA Nº 0103003/2024 – GABP
PORTARIA Nº 0103003/2024 – GABP
PORTARIA Nº 0103003/2024 GABP

A PREFEITA MUNICIPAL DE TAUÁ - CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial o previsto na Lei Orgânica do Município, e em especial o disposto no art. 56 da Lei Municipal nº 2.595, de 14 de junho de 2021; e

CONSIDERANDO a necessidade de continuidade dos serviços referente à gestão da Secretaria Municipal da Educação.

RESOLVE:

Art. 1º. DESIGNAR, interinamente e sem ônus, o servidor municipal, JOSÉ ERONILSON ALEXANDRINO SOUZA, portador do CPF nº ***.626.843-**, nomeado no cargo de provimento em comissão de Secretário Executivo, Simbologia GPE-1, nos termos da Portaria nº 0701022/2021-GABP, para responder pelas competências da Secretaria Municipal da Educação, no período de 04 a 13 de janeiro de 2024, sem prejuízo das suas funções no referido cargo em comissão.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUÁ-CE, EM 03 DE JANEIRO DE 2024.

PATRÍCIA PEQUENO COSTA GOMES DE AGUIAR

PREFEITA MUNICIPAL

CONTROLADORIA, OUVIDORIA, TRANSPARÊNCIA E INTEGRIDADE PÚBLICA - PORTARIAS - PORTARIA Nº 020101/2024 - COTIP
Designa Fiscal de Contratos, que indica no âmbito da Controladoria, Ouvidoria, Transparência e Integridade Pública e dá outras providências.

PORTARIA Nº 020101/2024 - COTIP

Designa Fiscal de Contratos, que indica no âmbito da Controladoria, Ouvidoria, Transparência e Integridade Pública e dá outras providências.

A CONTROLADORIA, OUVIDORIA, TRANSPARÊNCIA E INTEGRIDADE PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, em especial, a Lei Municipal nº. 2.595, de 14 de junho de 2021 e, em conformidade com o previsto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 Lei de Licitações e Contratos Administrativos, na Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, na Lei Municipal nº 2753, de 10 de abril de 2023 e com o regulamentado no Decreto Municipal nº 1120001, de 20 de novembro de 2023; e

CONSIDERANDO que a execução do contrato administrativo deve ser fiscalizada por representante da Administração Pública contratante especialmente designado para tal fim, sendo, inclusive, permitida a contratação de terceiros para auxiliá-lo, assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes, conforme disposições do art. 67 da Lei Federal nº 8.666/1993 e art. 117 da Lei Federal nº 14.133/2021;

CONSIDERANDO a necessidade da atividade de acompanhamento dos contratos administrativos objetivando a avaliação da execução do objeto quantitativa e qualitativamente nos moldes ajustados e, para, em sendo o caso, proceder a aferição da qualidade, do tempo e do modo da prestação dos serviços e a compatibilidade com os indicadores de níveis mínimos de desempenho estipulados no instrumento convocatório, para efeito de pagamento conforme o resultado.

CONSIDERANDO a relevância do controle e acompanhamento contratos e para o seu fiel cumprimento;

CONSIDERANDO o preconizado para fins de designação de agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei das Licitações e Contratações;

RESOLVE:

Art. 1º. Designar a servidora municipal, Francisca Ladislene Cavalcante, matrícula nº 0000962, CPF nº ***.902.813-**, Fiscal de Contratos, no âmbito da Controladoria, Ouvidoria, Transparência e Integridade Pública Municipal, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 Lei de Licitações e Contratos Administrativos, à Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, à Lei Municipal nº 2753, de 10 de abril de 2023 e ao Decreto Municipal nº 1120001, de 20 de novembro de 2023.

Art. 2º. Caberá à Fiscal de Contratos designada, dentre outras decorrestes das normas e regulamento aplicáveis às contratações administrativas, as seguintes atribuições:

I - Prestar informações a respeito da execução dos serviços e apontar ao gestor do contrato eventuais irregularidades ensejadoras de penalidade ou glosa nos pagamentos devidos à contratada;

II - Manter o controle das ordens de serviço emitidas e cumpridas, quando cabível;

III - Conhecer as obrigações contratuais que afetem diretamente a fiscalização do contrato;

IV - Zelar pelo fiel cumprimento dos contratos sob sua fiscalização;

V - Verificar a conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de acordo com o objeto do contrato e respectivas cláusulas contratuais;

VI - Atestar formalmente a execução do objeto do contrato, atestar as notas fiscais e as faturas correspondentes a sua prestação;

VII - Informar ao gestor do contrato sobre eventuais vícios, irregularidades ou baixa qualidade dos produtos ou serviços fornecidos pela contratada;

VIII - Propor soluções para regularização das faltas e problemas observados, sem prejuízo das penalidades aplicáveis;

IX - Solicitar formalmente ao gestor esclarecimentos sobre as obrigações que afetem diretamente à fiscalização do contrato;

X - Utilizar, se for o caso, o Instrumento de Medição de Resultado (IMR) para aferição da qualidade da prestação dos serviços;

XI - Monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para requerer à contratada a correção das faltas, falhas e irregularidades constatadas;

XII - Apresentar ao preposto da contratada a avaliação da execução do objeto, ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada, e obter dele a ciência; e

XIII - Comunicar ao órgão competente qualquer dano ou desvio causado ao patrimônio da Administração ou de terceiros, de que tenha ciência, por ação ou omissão dos empregados da contratada ou de seus prepostos.

Art. 3º. Fica garantido à Fiscal do Contrato amplo acesso aos autos dos processos administrativos objeto de contratos sob sua fiscalização.

Art. 4º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

PAÇO DA CONTROLADORIA, OUVIDORIA, TRANSPARÊNCIA E INTEGRIDADE PÚBLICA DE TAUÁ-CE, 02 de janeiro de 2024.

Cilândia Maria de Araújo Mota

Controladora Geral do Município

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - EXTRATOS - EXTRATO DO CONTRATO N° 28.12.001/2023-SME
EXTRATO DO CONTRATO N° 28.12.001/2023-SME

EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. A Secretaria da Educação do Município de Tauá torna público o extrato do Contrato n° 28.12.001/2023-SME, decorrente da Dispensa de Licitação n° 28.12.001/2023-SME, para o objeto abaixo: UNIDADE ADMINISTRATIVA: Secretaria da Educação. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 12.122.2012.2.057.0000- Gestão e Manutenção do Fundo Municipal de Educação. ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39.00 - Outros serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica. FONTE: 1.500.1001.00- Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos-Educação. OBJETO: Aquisição de plantas ornamentais, nativas e hortas, incluindo o fornecimento de toda mão de obra, materiais, equipamentos e ferramentas necessárias para a realização dos serviços nas escolas municipais Dondon Feitosa e CEl Maria Gomes. PRAZO DE VIGÊNCIA: 30 (trinta) dias, contados a partir da data da assinatura do contrato; CONTRATADA: AGRONOBRE, PAISAGISMO, CONSULTORIAS E SERVIÇOS AGROPECUÁRIOS LTDA. ASSINA PELA CONTRATADA: João Paulo Nobre de Almeida. ASSINA PELA CONTRATANTE: José Eronilson Alexandrino Souza. DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO: 28 de dezembro 2023. VALOR GLOBAL: R$ 45.715,00 (quarenta e cinco mil setecentos e quinze reais). Tauá-Ce, 28 de dezembro de 2023. Jose Eronilson Alexandrino Souza. Ordenadora de Despesas da Secretaria da Educação.

SECRETARIA DE SAÚDE - EXTRATOS - TERCEIRO ADITIVO AO CONTRATO N° 29.03.001/2021-SMS
TERCEIRO ADITIVO AO CONTRATO N° 29.03.001/2021-SMS

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO TERMO ADITIVO - A Secretaria de Saúde do Município de Tauá, torna público o EXTRATO DO TERCEIRO ADITIVO AO CONTRATO N° 29.03.001/2021-SMS, decorrente do processo licitatório na modalidade Dispensa de Licitação N° 29.03.001/2021-SMS, Cujo objeto é O Serviço de acompanhamento e regularização da frota de veículos da Secretaria de Saúde de Tauá, no total de 36 (trinta e seis) visando sempre atender necessidades das unidades básica de Saúde, junto ao Fundo Municipal de saúde de Tauá-CE. CONTRATANTE: Secretaria de Tauá do Município de Tauá. CONTRATADO(A): GL SERVICES ASSESSORIA AUDITORIA E CONSULTORIA. EMPRESARIAL LTDA. VALOR GLOBAL: R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais). PRAZO DE DURAÇÃO: 12 (doze) meses - até 31 de dezembro de 2024. ASSINA PELO(A) CONTRATADO(A): Leandro Custodio de Oliveira e Castro. ASSINA PELA CONTRATANTE: Elisangela Vieira Felix. Tauá/CE, 27 de dezembro de 2023. Ellsangela Vieira Felix - Ordenador(a) de Despesas da Secretaria de Tauá.

AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES - EXTRATOS - SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 1804001/2022-AMT
SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 1804001/2022-AMT

EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO TERMO ADITIVO. A Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes do Município de Tauá torna público o extrato do Segundo Termo Aditivo ao Contrato N° 1804001/2022-AMT, decorrente de TOMADA DE PREÇOS N° 18.04.001/2022-AMT, Processo Administrativo N° 04.04.001/2022-AMT, cujo objeto e a CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORIA E CONSULTORIA ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA DE TRÁFEGO E TRANSPORTES PARA DESENVOLVIMENTO DE ESTUDOS, SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS, PROJETOS CONCEITUAIS E EXECUTIVOS PARA MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE MOBILIDADE E DE SEGURANÇA VIÁRIA NO MUNICÍPIO DE TAUÁ-CE. CONTRATANTE: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES. CONTRATADO(A): TRANSITAR ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. VALOR GLOBAL DO ADITIVO: R$ 217.889,00 (Duzentos e dezessete mil, oitocentos e oitenta e nove reais). PRAZO DE DURAÇÃO: 12 (dozes) meses - até 31 de dezembro de 2024. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 57, inciso II da Lei Federal n° 8.666/93. ASSINA PELO(A) CONTRATADO(A): Janailson Queiroz Sousa. ASSINA PELA CONTRATANTE: Alfredo Alves Bezerra. Tauá-CE, 29 de dezembro de 2023. Alfredo Alves Bezerra. Ordenador de Despesas da Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes.

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