IMUNIDADE | VEDAÇÃO AO MUNICÍPIO DE INSTITUIR E COBRAR IMPOSTOS, CONFORME ARTIGO 8º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO - CTM E SUAS ATUALIZAÇÕES | Os requisitos estão disciplibados na Legislação Tributária Municipal. | A imunidade tributária será reconhecida ou terá a sua aplicação suspensa por ato do Secretário Municipal de Orçamento e Finanças, a pedido ou de ofício, com base em parecer emitido pela fiscalização tributária, conforme artigo 10, do CTM. |
ISENÇÕES | COMUM A TODAS AS ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS | Adimplência do beneficiário com as obrigações tributárias principais e acessórias de sua responsabilidade e apresentação da documentação pertiente ao caso, no momento de abertura do requerimento. | A isenção, quando não concedida em caráter geral, será efetivada, em cada caso, por despacho fundamentado da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos no CTM ou em lei específica e no contrato de concessão, se for o caso, nos termos do artigo 105, do Código Tributário Municipal. |